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ID
2972194
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É crime próprio quanto ao sujeito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E".

    CP - Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

    O crime é próprio, ou seja, não é qualquer pessoa que pode cometê-lo. Exige-se uma qualidade especial do sujeito ativo, que neste caso é ser funcionário público no exercício das suas funções.

  • Art. 301, CP - Cita "Em razão da função pública". Já o §1º não cita nada.

  • Além do fundamento já citado pelas nossas colegas, essa questão possibilita a resolução por meio de conhecimentos de direito administrativo, já que, por eliminação, a única alternativa que traz um ato privativo de funcionário público, por ser de natureza administrativa, é o atestado, que, como a certidão, é um ato enunciativo. As outras tratam de falsificação e adulteração que, em tese, podem ser feitas por qualquer pessoa.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do conceito de crime próprio quanto ao sujeito.
    Trata-se de crime que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua caracterização.
    Os crimes dos art. 303, art. 299, art. 296, I, e o crime do art. 301, §1°, todos do CP, são crimes comuns.
    O crime de atestado ideologicamente falso, no entanto, só pode ser cometido por aquele que, "em razão de função pública" pratique a conduta descrita (art. 301, CP).

    GABARITO: LETRA E

  • A) adulteração de peça filatélica (CP, art. 303).

    Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

    B) falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, § 1º).

    Art. 301, § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    C) falsidade ideológica (CP, art. 299).

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    D) falsificação de sinal público (CP, art. 296, I).

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    E) atestado ideologicamente falso (CP, art. 301).

     Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • PEÇA FILATÉLICA

    Documento de interesse para a coleção de selos. Compreende a estampilha postal, como também carimbos e envelopes. Constitui crime reproduzir ou alterar peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou alteração esteja visivelmente anotada na face ou no verso da peça. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, fez uso da peça filatélica.

  • OBSERVAÇÃO- CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Artigos 300 e 301 do CP- São PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Já o artigo 300 §1- Pode ser PRATICADO POR QUALQUER PESSOA

    #DEUSCONOSCO

  • CRIMES DE MÃO PRÓPRIA NO CP

    -AUTOABORTO

    -PREVARICAÇÃO

    -ABANDONO DE FUNÇÃO

    -EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO

    -VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

    -REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO

    -FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    CRIMES COM SA PRÓPRIO NO CP

    -INFANTICÍDIO

    -PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

    -PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

    -ABANDONO DE INCAPAZ

    -EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

    -MAUS -TRATOS

    -FURTO DE COISA COMUM

    -RECEPTAÇÃO QUALIFICADA

    -APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    -ASSÉDIO SEXUAL

    -BIGAMIA

    -DAR PARTO ALHEIO COMO PRÓPRIO

    -ABANDONO MATERIAL, INTELECTUAL E MORAL

    -ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA

    -OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA

    -EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICIONA, nas modalidade excedendo-se

    -FALSO RECONHECIMETO DE FIRMA OU LETRA

    -CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (GABARITO- E)

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    -FUNCIONAIS PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS

  • A.ERRADO. O crime tipificado no art. 303 do CP foi tacitamente revogado pela L. 6.538/78.

    B. ERRADO. Depois de incriminar, a falsidade ideológica de atestado ou certidão, agora o legislador volta sua atenção à falsidade material de tais objetos. Trata-se de crime comum ou geral, pois a lei não exige nenhuma situação jurídica diferenciada no tocante ao sujeito ativo. (Resp. 209. 245, STJ)

    C. ERRADO. A falsidade ideológica é crime comum ou geral, podendo ser cometido por qualquer pessoa. (pag. 465)

    D. ERRADO. Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral). Contudo se o delito for praticado por funcionário público será aumentado da sexta parte. (pag. 435)

    E. CORRETA. Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido por funcionário público autorizado a emitir atestados e certidões e contrariamente ao art. 300 do CP, não se exige que a conduta seja realizada no exercício da função pública (pág. 480-481)

    (MASSON, Cleber. Direito Penal, Parte Especial, Vol. III, 2019,

  • Se não souber a parte especial, não acerta a questão.

  • Crime próprio exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua caracterização.

    Os crimes dos art. 303, art. 299, art. 296, I, e o crime do art. 301, §1°, todos do CP, são todos crimes comuns.

    O crime de atestado ideologicamente falso só pode ser cometido por aquele que, "em razão de função pública" pratique a conduta descrita (art. 301, CP).

    GABARITO: E

  • É o crime que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois se entende que o criminoso tem uma condição específica para cometer o ato.

    Exemplo: crimes que só podem ser praticados por funcionários públicos no exercício de suas atividades de trabalho, como é o caso do peculato.

    • Revelada a inserção de declaração falsa em documento com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, surge configurada a falsidade ideológica. (...)Uma vez tratar-se de crime formal, é suficiente à configuração da falsidade ideológica a potencialidade lesiva.
    • [HC 139.276, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-12-2020, 1ª T, DJE de 7-1-2021.]
  • Quem pode atestar, dar fé pública a ocorrência de determinada situação ou a existência de algum fato é o funcionário pública, logo é crime próprio.