"O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (14), por 6 votos a 5, proibir a condução coercitiva, ato no qual um juiz manda a polícia levar um investigado ou réu para depor num interrogatório
Segundo o Código de Processo Penal, "a condução coercitiva pode ser decretada pelo juiz quando o suspeito “não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado”.
Usado com frequência na Operação Lava Jato, o instrumento foi usado, por exemplo, para ouvir o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2016.
No julgamento, prevaleceu a posição do relator do caso, ministro Gilmar Mendes. Para ele, a condução coercitiva implica exposição e coação arbitrárias, que interfere no direito de locomoção, na liberdade, dignidade da pessoa humana, defesa e de garantia de não-autoincriminação."
Fonte : site G1
O gabarito informado é letra D.
Não concordo com o gabarito.
Apesar do direito à liberdade de locomoção também fundamentar a proibição de indiciados ou acusados para interrogatório, o principal motivo é o direito destes de não se autoincriminarem. Se o acusado tem o direito de permanecer em silêncio em seu interrogatório, não há razão para que seja obrigado a comparecer ao ato, aí sim, sob pena de violar a sua liberdade de locomoção.
O direito à liberdade de locomoção não é principal motivo de não se poder conduzir coercitivamente o acusado para interrogatório, pois, se assim fosse, também não se poderia conduzir testemunhas para prestarem testemunho.