23. O Livro Protocolo servirá para o apontamento (prenotação).
Portanto, prenotação nada mais é do que a anotação inicial do título no protocolo.
17. Se o registro não puder ser efetuado imediatamente, o Oficial prenotará o título atribuindo-lhe o respectivo número de ordem e informará ao apresentante, por escrito e com recibo, o dia em que o documento estará registrado e disponível ou com a indicação dos motivos pelos quais não o efetuou. Esse prazo será de 10 (dez) dias contados da data da prenotação.
Constatada alguma exigência a ser feita, o oficial indicará os motivos pelo qual não afetou o registro, apontando as omissões a serem sanadas pela parte no prazo de 30 dias.
Via de regra o prazo não se prorroga, salvo as exceções legais:
20. Na hipótese de dúvida, o oficial anotará no Livro de Protocolo sua ocorrência, ficando sobrestado o cancelamento da prenotação até decisão final do Juízo competente.
45.1. Será prorrogado o prazo da prenotação nos casos dos arts. 189, 198 e 260 da Lei no 6.015/73 e art. 18 da Lei n° 6.766/79, bem como nos casos de procedimento de retificação administrativa bilateral na forma do art. 213, II, da Lei no 6.015/73, de regularização fundiária e de registro dos títulos dela decorrentes, e de reconhecimento extrajudicial da usucapião, quando houver expedição de notificação, publicação de edital, audiência de conciliação e remessa ao juízo corregedor permanente para decidir impugnação.
108.1 Quando se tratar de ordem de indisponibilidade que tenha por objeto título determinado, que já esteja tramitando no registro imobiliário para fim de registro, sua prenotação ficará prorrogada, até que seja solucionada a pendência, cumprindo seja anotada a ocorrência na respectiva prenotação, no local próprio do Livro 1 – Protocolo.1