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ID
2972215
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Quanto ao prazo de validade da prenotação, é correto afirmar que não é prorrogado

Alternativas
Comentários
  • E) Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:  (...) § 1  O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.     

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Em regra, o prazo para prenotação não poder ser prorrogado, salvo nos casos previstos expressamente. 
    Portanto, a única assertiva que não há previsão legal é a letra "c": pela necessidade de o Oficial exigir depósito prévio em título judicial de mandado de averbação de protesto contra alienação de bens.

    As demais assertivas possui previsão legal.



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • 23. O Livro Protocolo servirá para o apontamento (prenotação).

    Portanto, prenotação nada mais é do que a anotação inicial do título no protocolo.

    17. Se o registro não puder ser efetuado imediatamente, o Oficial prenotará o título atribuindo-lhe o respectivo número de ordem e informará ao apresentante, por escrito e com recibo, o dia em que o documento estará registrado e disponível ou com a indicação dos motivos pelos quais não o efetuou. Esse prazo será de 10 (dez) dias contados da data da prenotação.

    Constatada alguma exigência a ser feita, o oficial indicará os motivos pelo qual não afetou o registro, apontando as omissões a serem sanadas pela parte no prazo de 30 dias.

    Via de regra o prazo não se prorroga, salvo as exceções legais:

    20. Na hipótese de dúvida, o oficial anotará no Livro de Protocolo sua ocorrência, ficando sobrestado o cancelamento da prenotação até decisão final do Juízo competente.

    45.1. Será prorrogado o prazo da prenotação nos casos dos arts. 189, 198 e 260 da Lei no 6.015/73 e art. 18 da Lei n° 6.766/79, bem como nos casos de procedimento de retificação administrativa bilateral na forma do art. 213, II, da Lei no 6.015/73, de regularização fundiária e de registro dos títulos dela decorrentes, e de reconhecimento extrajudicial da usucapião, quando houver expedição de notificação, publicação de edital, audiência de conciliação e remessa ao juízo corregedor permanente para decidir impugnação.

    108.1 Quando se tratar de ordem de indisponibilidade que tenha por objeto título determinado, que já esteja tramitando no registro imobiliário para fim de registro, sua prenotação ficará prorrogada, até que seja solucionada a pendência, cumprindo seja anotada a ocorrência na respectiva prenotação, no local próprio do Livro 1 – Protocolo.1