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ID
2972224
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os atos de registro stricto sensu imobiliários produzem efeitos a partir da data da

Alternativas
Comentários
  • LRP - Art. 182 - Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação. 

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.  

  • Prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro.Temos então que todo título protocolado está automaticamente prenotado, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (Artigo 186 da Lei nº. 6.015.

  • CC - Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

  • Os atos de registro stricto sensu são os previstos no art. 167, I, da lei 6015/73. 
    O art. 1246 do CC assim dispõe “ registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo". 
    Portanto, os efeitos do registro devem retroagir a data da prenotação do título
    No registro de imóveis, entre os vários princípios que regem a atividade, vale destacar o princípio da prioridade , o qual determina que deve ser observada a ordem de PRENOTAÇÃO dos títulos no registro de imóveis para se determinar a preferência do direito, portanto, para títulos contraditórios, será registrado aquele que primeiro ingressou na serventia. Esse controle é feito através do número de ordem obtido pelo título ao ingressar no livro protocolo . Por fim, o art. 186 da lei 6015/73 assim dispõe “o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente." 
    A) realização do ato. 
    A data da realização do ato será sempre posterior a data da prenotação ou a mesma, caso o ato seja realizado no mesmo dia que prenotado. Mas os efeitos do registro vão sempre retroagir a data da prenotação.
    B) assinatura do registro, pelo Oficial ou seu preposto.
    A assinatura do registro encerra a lavratura do ato, mas os efeitos, conforme explicado, retroagem a data da prenotação.
    C) autorização, pelo Oficial de Registro, para a prática do ato.
    A autorização do Oficial para a prática do ato é procedimento interno da serventia, as datas que interessam ao usuário do serviço são as datas de realização do ato e da prenotação, a primeira pois é quando de fato o ato foi realizado e a segunda porque é quando o registro passa a produzir efeito. 
    D) retirada do título pelo apresentante. 
    A retirada do título pelo apresentante não tem nenhuma relevância para produção de efeitos do registro.
    E) prenotação. Correta. Art. 186 da LRP. 
    Resposta do professor: E
  • Apenas pra contribuir com a resposta dos colegas.

    Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.  

    Consoante inteligência do art. 188 da Lei n. 6.015, via de regra, o prazo de validade da prenotação do título é de 30 dias, somente podendo ser excepcionado por previsão legal ou disposição da Corregedoria de Justiça de cada Estado.

    "O prazo de trinta dias funciona da seguinte forma: para exame, qualificação e devolução do título com exigência ao apresentante será de, no máximo, 15 dias, e o prazo para registro do título não poderá ultrapassar 30 dias, contado da data em que ingressou na serventia e prenotado no Livro n. 1- Protocolo, observado o prazo de 15 dias contados do reingresso com as exigências cumpridas. [...]

    Será também prorrogado o prazo da prenotação se a protocolização de reingresso do título com todas as exigências cumpridas, der-se na vigência da força da primeira prenotação".

    fonte: Martha El Debs, Legislação Notarial e de Registros Públicos Comentada.

  • CERTA

    PRODUZ EFEITO, com base no Código Civil!!!!

    E ) PRENOTAÇÃO

    CC - Art. 1.246.registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    DIREITO DE PREFERÊNCIA

    Lei nº. 6.015. Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.