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ID
2972239
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na lavratura do registro de óbito, o Oficial de RCPN tem que fazer constar, obrigatoriamente, a seguinte informação:

Alternativas
Comentários
  • 6.15/73 art. 80, item 3º.

  • NCGJ/TJRS - Consolidação Normativa Notarial e Registral

    Art. 170 – O registro de óbito conterá: I – a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; II – o lugar do falecimento, com indicação precisa;III – o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; IV – se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado; se viúvo, o do cônjuge pré-morto; e o Ofício do realizar o casamento, em ambos os casos; IV – O nome do cônjuge ou companheiro(a); a)em se tratando de casamento, mencionar-se-á o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando se-parado, bem como a serventia em que realizado o casamento; b)em se tratando de óbito de pessoa viúva, mencionar-se-á o nome do cônjuge pré-morto, bem como a serventia em que realizado o casamento; c)em se tratanto de união estável, mencionar-se-á o nome do(a) companheiro(a) sobrevivente, con-signando-se a circunstância da união estável dissolvida ou extinta pela morte de um dos compa-nheiros. •Provimento nº 004/2017-CGJ, art. 2º. V – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; VI – se o morto faleceu com testamento conhecido; VII – se deixou filhos, nomes e idade de cada um; VIII – se a morte foi natural ou violenta, e a causa conhecida, com os nomes dos atestantes; IX – o lugar do sepultamento; X – se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; XI – se era eleitor; XII – pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; núme-ro de inscrição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número do benefí-cio previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da carteira de trabalho; XIII – a apresentação da declaração de óbito (DO) e o seu número

  • gab E

    .

    registro de nascimento - não consta a cor/raça

    registro de óbito - constará a cor/raça

  • Questão capciosa. Na verdade, penso eu, ela quer saber se o candidato conhece os requisitos do assento de óbito do desconhecido, que estão no artigo 81 da LRP. Percebam que todas alternativas da questão poderiam não constar no assento de óbito do desconhecido - justamente por serem informações desconhecidas -, salvo a cor. Esse foi meu raciocínio pra responder.

  • Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.                     

  • O art. 80 da Lei 6015/73 determina o que deverá conter nos assentos de óbito, assim como o art. 170 da consolidação normativa de direito notarial e registral do estado do RS, onde foi aplicada a prova. 
    “Art. 170 – O registro de óbito conterá: I – a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 
    II – o lugar do falecimento, com indicação precisa; 
    III – o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 
    IV – se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado; se viúvo, o do cônjuge pré-morto; e o Ofício do realizar o casamento, em ambos os casos;
    IV – O nome do cônjuge ou companheiro(a); a) em se tratando de casamento, mencionar-se-á o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado, bem como a serventia em que realizado o casamento; b) em se tratando de óbito de pessoa viúva, mencionar-se-á o nome do cônjuge pré-morto, bem como a serventia em que realizado o casamento; c) em se tratando de união estável, mencionar-se-á o nome do(a) companheiro(a) sobrevivente, consignando-se a circunstância da união estável dissolvida ou extinta pela morte de um dos companheiros. 
    V – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 
    VI – se o morto faleceu com testamento conhecido; 
    VII – se deixou filhos, nomes e idade de cada um; 
    VIII – se a morte foi natural ou violenta, e a causa conhecida, com os nomes dos atestantes; 
    IX – o lugar do sepultamento;
    X – se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 
    XI – se era eleitor; 
    XII – pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número do benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da carteira de trabalho;
    XIII – a apresentação da declaração de óbito (DO) e o seu número. 
    A) a residência dos pais.
    Há previsão no art. 80, item 5°, LRP de “os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais" e também no art. 170 das normas do estado do RS, inciso V. Mas não é item obrigatório, o que é exigido pelo enunciado da questão, conforme dispõe o art. 172 da normativa do RS “Quando for impossível constar do registro de óbito todos os elementos referidos no art. 170, o Oficial mencionará o desconhecimento pelo declarante dos elementos faltantes." 
    B) o nome do hospital que atendeu o de cujus, mesmo em caso de morte em outro local. 
    Não há essa previsão, só é exigida a indicação precisa do local em que ocorreu o óbito, art. 80, item 2º, LRP. Portanto, se não foi no hospital que atendeu o de cujus, não há necessidade de mencioná-lo.
    C) o número da CNH do falecido, caso fosse motorista. 
    O art. 80, item 12º, lista algumas informações relacionadas a documentação do de cujus e ressalta que deve conter pelo menos uma dessas informações, são elas: “número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.". Não há previsão expressa relacionada a CNH. 
    D) a hora do falecimento. 
    O art. 80, item 1º, LRP diz que deverá constar a hora SE POSSÍVEL. 
    E) a variável raça/cor.
    Há previsão expressa na Consolidação Normativa de Direito Notarial e Registral do Estado do RS no art. 167, §3º “Os Oficiais do Registro Civil não deverão aceitar, para efeito do assento de óbitos, Declarações de Óbito (DO) sem a variável raça/cor. O art. 80 da LRP em seu item 3º também prevê que no assento de óbito deverá conter a cor. Vale ressaltar que a consolidação normativa de direito notarial e registral do estado do RS traz em seu art. 172 a possibilidade de se lavrar o óbito sem algum dos elementos trazidos no seu art. 170. Mas por força do art. 167, §3º da mesma normativa fica claro que a variável raça/cor é obrigatória. 
    Resposta do professor: E
  • continuação

    XII - pelo menos uma das seguintes informações:

    a) número de inscrição no PIS/PASEP;

    b) número de inscrição no INSS, se contribuinte individual;

    c) número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida era titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

    d) número do CPF;

    e) número do registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor;

    f) número do título de eleitor;

    g) registro de nascimento, mencionando-se livro, folha e termo e o respectivo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;

    h) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    Parágrafo único. Estando identificado o falecido, a ausência ou o desconhecimento por parte do declarante de qualquer um dos elementos referidos nos incisos do caput deste artigo não impedem a lavratura do assento do óbito, devendo o OFICIAL de registro fazer expressa menção ao dado ignorado.

  • nascimento - não

    óbito (LRP sim x Prov [depende de qual] MG sim, )

    LRP CAPÍTULO IX Do Óbito Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.     (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    (...)

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter:          (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

    (= ART. 533,I,do PROV. MG)

    (= ART. 533,II,do PROV. MG)

    3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; (atenção - cor)

    (...)

    .

    PROV - MG TÍTULO VIII DO ÓBITO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

    Art. 528. O registro do óbito será lavrado pelo oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição na qual houver ocorrido ou do lugar de residência do morto, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, em vista de atestado firmado por médico ou por 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pelo Prov. nº 362/2019)

    .

    CAPÍTULO III DOS ELEMENTOS DO REGISTRO (PARECE MAIS LISTA DE casamento.... não tem fim.... )

    Art. 533. O assento de óbito conterá expressamente:

    I - a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; (= ART. 80, 1º), da LRP)

    II - o lugar do falecimento, com indicação precisa; (= ART. 80, 2º), da LRP)

    III - o prenome, nome, sexo, idade,_______, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; (qualificação do morto - NÃO falou cor/raça)

    IV - se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado, e, se viúvo, o do cônjuge pré-morto, assim como a serventia do

    casamento, em ambos os casos;

    V - os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

    VI - se faleceu com testamento conhecido;

    VII - se deixou filhos e, caso sim, nome e idade de cada um;

    VIII - se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

    IX - o lugar do sepultamento ou da cremação, conforme o caso;

    X - se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

    XI - se era eleitor;

    continua

  • Questão bastante mal feita e que poderia ser anulada, visto que a Lei 6.015/73 (LRP) prevê expressamente a residência dos pais como elemento necessário no registro de óbito:

    "Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 

    (...)

    5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;"

    Por outro lado, não consta "raça" na redação do art. 80, somente cor.

  • A questão foi mal formulada, pois a lei nº 6.015/73 em momento algum fala que é obrigatório constar do assento de óbito a característica RAÇA. A cor sim, conforme art. 80, item 3º, mas não podemos ampliar este conceito e considerar a mesma coisa raça e cor. Os demais itens, conforme comentários anteriores, comportam exceções.