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Questões de Óbito


ID
170065
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que toca ao Direito de Registros Públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra - A

            Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    Alternativa Correta - B

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

  • c) P.U. do art. 58 A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

    d)§ 2º art. 77 A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interessa da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou um médico legista e, no caso da morte violenta, depois de autorizada por autoridade judiciária.

     

  • Complementando o comentário dos colegas: letra 'e' errada: O registro da pessoa jurídica tem caráter constitutivo, conforme artigo 119, caput, da Lei 6.015/73: “Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos. Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.” Já o registro da pessoa natural tem caráter declaratório. Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj028343.pdf

  • A resposta vem da combinação dos artigos 57 e 29, par. 1º, f, da LRP.

    TÍTULO II
    Do Registro de Pessoas Naturais

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

     [...]

            § 1º Serão averbados:

           [...]

            f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

    [...]

      Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. 
    (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • O erro da letra D em destaque:

    D) A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública ou no dos familiares do de cujus e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    Art. 77 da LRP. § 2º. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interessa da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou um médico legista e, no caso da morte violenta, depois de autorizada por autoridade judiciária.


ID
281758
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Os nascimentos, casamentos e óbitos são REGISTRADOS no Registro Civil de Pessoas Naturais.

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Serão averbados em registro público:

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) 

  • a) INCORRETA - Os nascimentos, casamentos e óbitos serão registrados em registro público (art. 9, I, do CC), já os divórcios serão neste averbados (art. 10, I, do CC);

    b) INCORRETA ? - A alternativa B retrata o disposto no art. 57, parágrafo oitavo, da Lei 6015/73. Talvez o erro se dê porque não houve menção ao motivo ponderável para a averbação do sobrenome, ou porque esta não pode prejudicar os apelidos de familía do enteado(a);

    c) CORRETA - A averbação é um ato acessório que modifica ou cancela o conteúdo do registro;

    d) INCORRETA - Os oficiais do registro civil não registrarão
    prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores.... (art. 55, par. único, da Lei 6015/73);

    e) INCORRETA - No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas (art. 53, par. segundo, da Lei 6015/73).
  • A letra "B" está incorreta , porque o  artigo 57, § 8º da Lei 6015 dispõe: " O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família."  O ENTEADO DEVE REQUERER AO JUIZ E NÃO AO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Segundo o disposto nos arts. 9º e 10º do Código Civil e art. 29 da Lei de Registros Públicos, os nascimentos, casamentos e óbitos são registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais e não averbados e, assim, a alternativa é errada, pois contrária a texto expresso de lei. Arguição  improvida".
  • Não entendi pq a D está errada...os pais podem sempre escolher o prenome dos filhos??? Sim!!!
    Essa alternativa não está errada, escolher ele pode, agora se o cartório vai registrar é outra situação. #meirriteiagora
  • d) Art. 55. Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    CGJSP - Proc. 66.310/83 - o Oficial criteriosamente deve repudiar os prenomes que possam causar ridículos aos registrandos, sem, todavia, perder de vista a regra contida no art. 47 da lei 6.015/73, que o sujeita a penalidades quando injustificadamente recusa o registro....... No que diz respeito à tradução dos prenomes, cumpre lembrar que os mesmos podem ser escolhidos de acordo com os desejos dos interessados, na onomástica nacional ou estrangeira, ressalvada a hipótese de exposição ao ridículo."


ID
351037
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), quanto ao óbito, dispõe:

I. Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

II. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela família do falecido.

III. A declaração de óbito poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito ou verbalmente, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

IV. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'c'.
    Item I correto:
    Art. 77 Lei 6.015/73: Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
    Item II errado: Art. 77, § 2º Lei 6.015/73: A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
    Item III errado:
    Art. 79, Parágrafo único Lei 6.015/73: A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
    Item IV correto: Art. 88 Lei 6.015/73: Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
  • A questão é datada de 2008, por isso para a época está correta, porém se fosse elaborada após a promulgação da Lei 13.484/2017 deveria ser anulada, pois esta lei acrescentou que é competente o registro do lugar do falecimento e também do lugar de residência do de cujus.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Art. 77. da Lei 6015/73 (item I da questão) foi alterado pela Lei 13484/2017.

    Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.        

  • cnsc:

    Art. 571. A declaração poderá ser feita por meio de mandatário, cuja procuração deverá ter a firma do mandante reconhecida por semelhança. 

  • III. A declaração de óbito poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito ou verbalmente, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. 

    Art. 79, lei 6015, Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

    Erro é verbalmente.


ID
351196
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • d) Incorreta

    Código Eleitoral:

    Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.

    §1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais.


  • e quanto a letra b? acho que ela esta errada, haja vista que a CF diz que o registro de nascimento so e gratuito para os reconhecidamente pobres!!!

  • B e D incorretas...
    Pobre = gratuíto nascimento e morte.

    B) não para qualquer um..só pobres
    D)destinado ao alistamento eleitoral = gratuíto nascimento e casamento (tem que ser pobre também)

  • A jurisprudência pacífica do STF legitima a letra B como CORRETA.

  • O voto é ato importante de exercício de cidadania,logo nada mais lógico que NÃO  é necessario a prova de carência de recursos para fornecimento de certidoes para o alistamento eleitoral

     

    O art 47 §1º deve ser interpretado em consonância com o que prevê a CF a respeito da matéria,bem como a lei 9.265/96 que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercicio da cidadania(voto) 

    fonte:Ricardo Torques/Estrategia Concursos

  • a) ART. 1512, PAR. ÚNICO, CÓDIGO CIVIL.

  • A letra b correta consoante a lei n 9.265/96

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.        

  • A - Código Civil, art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    B - Lei n. 9265/1996, art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:  VI - o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.        

    VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.           ;

    C - Diretrizes Gerais Extrajudiciais de RO - art. 615. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva (Art. 30, Lei n. 6.015/73). § 5° São isentos de emolumentos o registro e a averbação de qualquer ato proveniente de procedimento judicial relativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente ou ato relativo a criança ou adolescente em situação de risco, bem como as certidões de nascimento e de óbito requisitadas pelo Conselho Tutelar. 

    Art. 700. O registro de nascimento de criança ou adolescente em situação de risco, sob a jurisdição do Juiz da Infância e da Juventude, far-se-á por iniciativa deste, por mandado do mesmo juízo, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo 61 e parágrafo único, Lei 6.015/75. (Art. 62, Lei n. 6.015/73).

    D - Código Eleitoral, art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido. §1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais.             .     § 2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.


ID
356992
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, consoante a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73):

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 77, caput, da Lei n. 6015/73: "Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte."

    b) CORRETA - Art. 81, caput, da Lei n. 6015/73: "Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido."

    c) INCORRETA - Art. 77, parágrafo segundo, da Lei n. 6015/73: "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária."

    d) INCORRETA - Art. 78 da Lei n. 6015/73: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o registro será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50."
  • O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar (LRP, art. 82). Embora a aposição da assinatura das partes nos assentos (LRP, art.37) figure como um requisito constante das exigência arroladas pelas regras de escrituração, a legislação aplicável repete essa determinação quando trata da declaração de óbito, reforçando a importância da assinatura da pessoa que faz tal comunicação, no sentido de afirmar sua responsabilidade. É importante que o declarante seja devidamente identificado.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Lembrando da alteração de 2017:

    Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.  

  • a) INCORRETA - Art. 77, caput, da Lei n. 6015/73: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.     (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    b) CORRETA - Art. 81, caput, da Lei n. 6015/73: "Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido."

    c) INCORRETA - Art. 77, parágrafo segundo, da Lei n. 6015/73: "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária."

    d) INCORRETA - Art. 78 da Lei n. 6015/73: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o registro será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50."

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.    (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)

    #fé


ID
380944
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 77, § 1º, da Lei n. 6015/73: "Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito".

    b) CORRETA - Art. 78 da Lei n. 6015/73: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50".

    c) CORRETA - Art. 77, § 2º, das Lei n. 6015/73: "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária".

    d) INCORRETA - Art. 79, caput, da Lei n. 6015/73: "São obrigados a fazer declaração de óbitos: 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia".
  • Tomando a liberdade de desenvolver um pouco mais sobre o tema "Cremação", anoto os seguintes dizeres...
    A cremação de cadáver é uma possibilidade que poderá ocorrer quando houver a manifestação de vontade por parte dos familiares  do falecido ou na tutela do interesse da saúde pública. Para haver a cremação não há a necessidade de manifestação de vontade de forma escrita deixada pelo de cujos.  A sua vontade poderá ser manifestada de forma verbal, a qual será comprovada por seus familiares. No entanto, não será possível a cremação se emitida declaração em vida pelo falecido no sentido contrário, ou seja, o manifesto de não ser cremado após a sua morte. A cremação de cadáver somente será feita se o atestado de óbito houver sido firmado por 02 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (LRP, art. 77, parágrafo 2º).

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • Sobre a C, como que não repercute?? O registrador tem que fazer constar do assento a cremação, a DO tem que estar assinada por dois médicos, sob pena de devolução!! Como que não repecurte?????????

  • Alternativa "d" correta de acordo com o art. 79, LRP:



  • Conforme se encontra disposto no texto legal a cremação não repercute na esfera do Registro Civil das Pessoas Naturais, tratando-se tão somente de regras procedimentais para que se possa realiza-la. O que não afasta por sua vez a obrigação do Oficial de proceder a lavratura do assento de óbito com a diligência costumeira.

  • Letra C está flagrantemente errada, devendo ser também o gabarito da questão.

  • de acordo com a lei de registros públicos , o local do sepultamento é elemento essencial no registro do óbito; no caso da Cremação esse local é inexistente e portanto têm repercussão no registro civil.
  • Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:                     (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

    2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

    3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

    4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

    5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

    6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

    Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.


ID
717919
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

I – Consideram-se gratuitos, dentre outros, nos termos da Lei n. 9.265/96, os seguintes atos necessários ao exercício da cidadania: a) as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; b) os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública.

II – Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei n. 6.015/73. Segundo disposto na referida norma, além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Registra-se que a responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

III – Segundo dispõe a Lei n. 6.015/73, a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

IV – Na habilitação para o casamento, nos termos do disposto pela Lei 6.015/73, logo que autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.

V – Diversas são as modalidades de atos levados a registro no Registro Civil de Pessoas Naturais, dentre elas pode-se citar: a) as emancipações; b) as interdições; c) as sentenças declaratórias de ausência.

Alternativas
Comentários
  • I – Consideram-se gratuitos, dentre outros, nos termos da Lei n. 9.265/96, os seguintes atos necessários ao exercício da cidadania: a) as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; b) os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública. CORRETO. Por quê? É o que dispõe o Art. 1º da Lei n. 9.265, que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania: “Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadaniaassim consideradosIII - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitosobjetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita públicaIV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”
     
     
    II – Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei n. 6.015/73. Segundo disposto na referida norma, além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Registra-se que a responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem. 
    CORRETOPor quê? Trata-se do disposto no Art. 28 da 
    Lei dos Registros Públicos (6.015/73) :  “Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registroParágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem."
     
     
    III – Segundo dispõe a Lei n. 6.015/73, a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
    CORRETOPor quê? É o que dispõe o Art. 77 da Lei dos Registros Públicos (6.015/73), a saber: “Art. 77. § 2º cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista eno caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

     
  • IV – Na habilitação para o casamento, nos termos do disposto pela Lei 6.015/73, logo que autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. CORRETO. Por quê? Trata-se de cópia literal do disposto no Art. 67, § 1º, da Lei dos Registros Públicos (6.015/73), segundo o qual: “Art. 67. § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver. Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.”
     
     
    V – Diversas são as modalidades de atos levados a registro no Registro Civil de Pessoas Naturais, dentre elas pode-se citar: a) as emancipações; b) as interdições; c) as sentenças declaratórias de ausência.
    CORRETO. Por quê? É o teor do Art. 29 da Lei dos Registros Públicos (6.015/73): “Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:(…) IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência.
     
    Resposta: E
    (Todas as assertivas estão corretas)
  • LEI Nº 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996.

    Inciso LXXVII do art. 5º da Constituição

    Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

    O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

     

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

    II - aqueles referentes ao alistamento militar;

    III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

    V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

    VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.        (Incluído pela Lei nº9.534, de 1997)

     

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Nelson A. Jobim

     


ID
880270
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o óbito, assinale a resposta correta.

I. O assento de óbito de criança de menos de um ano somente poderá ser realizado pelo oficial se tiver sido efetuado o registro de nascimento; e, em caso de falta, será previamente feito.

II. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

III. Não é cabível o assento posterior ao enterro, quando ausente o atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas.

IV. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, na falta de declaração de parentes, pela respectiva administração, precedido de autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Vejamos:

    I - CORRETA - Art. 77, § 1º, da lei n. 6015/73: "Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito".

    II - CORRETA - Art. 77, § 2º, da Lei n. 6015/73: "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária".

    III - INCORRETA - Art. 83 da Lei n. 6015/73: "Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver".

    - O registro do óbito deverá ser feito antes do enterro (art. 77, caput, da Lei n. 6015/73). Porém, nada obsta que, havendo o enterro antes do assento do falecimento, este seja feito, acarretando somente responsabilização ao faltoso (declarante, oficial registrador, etc). O contrário feriria direitos de personalidade e a finalidade do Registro Civil das Pessonas Naturais, que é de dar publicidade e documentar os fatos relevantes da vida da população.


    IV - INCORRETA - Art. 87, caput, da Lei n. 6015/73: "O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato".

    - Não há, no presente caso, necessidade de autorização judicial para a feitura do registro.
  • O inciso I, ao mencionar "sempre",  também está errado, não está? Pois serão 2 oficiais diferentes caso o nascimento já tenha sido feito!!

     

    I. O assento de óbito de criança de menos de um ano somente poderá ser realizado pelo oficial se tiver sido efetuado o registro de nascimento (...)

    Art. 77, § 1º, da lei n. 6015/73: "Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito".


ID
881050
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA respeito do que expressamente determina a Lei 6.015/73, que trata do Registro Público:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - incorreta.    

        Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

            Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

  • LETRA A: VERDADEIRO. Art. 80. O assento de óbito deverá conter:  7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

    LETRA B: VERDADEIRO. Art. 77.  § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.     

    LETRA C: VERDADEIRO. Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.    

    LETRA D: FALSO, ESTA É A ALTERNATIVA A SER MARCADA. Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

     

  • Colegas salvo melhor juizo, creio q o erro está na afirmação de serem todas as serventias, no caso das respostas acima foi destacado a exceção do Rcpn, contudo, a acertava fala em título apresentado, assim sendo creio q o erro estaria no registro de imóveis q dispoe do prazo de 30 dias.

ID
881053
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA a respeito do Registro Público:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - INCORRETA.

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

            2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

            3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

            4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

            5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

            6º) se faleceu com testamento conhecido;

            7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

            8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

            9°) lugar do sepultamento;

            10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

            11°) se era eleitor.

    12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

  • Letras A e D (corretas), de acordo com arts. 114, inciso I, e 116, incisos I e II, LRP:

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei no 6.216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública

    Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei no 6.216, de 1975).

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas; 

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas


  • Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)

    I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

    II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

    IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

    VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

  • Letra D - INCORRETA.

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

            2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

            3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

            4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

            5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

            6º) se faleceu com testamento conhecido;

            7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

            8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

            9°) lugar do sepultamento;

            10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

            11°) se era eleitor.

    12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.


ID
884578
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a resposta correta.

I. O assento de óbito deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo.

II. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando o atestado médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

III. O assento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou qualquer outro estabelecimento público será feito mediante requerimento da pessoa responsável pela administração do lugar, mesmo quando houver declaração de parentes.

IV. A justificação por assento de óbito poderá ser feita diretamente pelo oficial do registro público.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta alternativa D conforme disposto abaixo:

    A alternativa A esta correta conforme o atigo 82 da Lei 6.015," Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar."
    A alternativa II esta correta frente ao disposto no artigo 83 da referida Lei, "Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver."
    A alternativa III esta incorreta de acordo com o artigo 87 da Lei 6.015," Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato."
    A alternativa IV esta incorreta segundo o artigo 88 da Lei de Registros Públicos, "Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
    Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito."
     "


     """


     """"

    AA 
  • Com o devido respeito ao comentário bem embasado do colega, em se tratando de IESES, esta questão bem que poderia ter sido anulada, já que a assertiva I, deveria ser considerada INCORRETA, em face da incompletude da assertiva...várias foram as questões formuladas pelo IESES nessa mesma formatação cujas assertivas foram consideradas incorretas por conta da falta da transcrição integral do texto legal.

  • Sistematizando as Respostas da colega: Daiana

    I - CORRETO; Conforme o atigo 82 da Lei 6.015," Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar."


    II- CORRETO. Disposto no artigo 83 da referida Lei, "Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver."


     III- INCORRETA; De acordo com o artigo 87 da Lei 6.015," Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato."


     IV- INCORRETA; Segundo o artigo 88 da Lei de Registros Públicos, "Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
    Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito."


ID
884593
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o sepultamento e a cremação, assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A,C e D posssuem base legal na Lei 6.015, ou seja,
    Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
    Já no que se refere a alternativa B esta diverge da trascrição do artigo 81 da referida Lei que diz o seguinte:
    Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.
    NÃO DEVE CONTER A DENOMINAÇÃO INDIGENTE COMO AFIRMA A QUESTÃO.

     



    Ja 

  • LEI 6015/73

     

    Do Óbito

    Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.                     

     

    § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.                     

     

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.                        

     

    Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. 

     

    Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.                    

     

    Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.

     

    Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.  

  • Questão desatualizada:

    o art. 77 citada na alternativa "a" foi alterado:

    Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.        

  • CNSC:

    Art. 570. Se o óbito for registrado fora do prazo inicial de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, o oficial deverá consignar o motivo no assento.

    Parágrafo único. Extrapolados os prazos legais, o assento de óbito somente será lavrado mediante determinação judicial.


ID
1087477
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D  (quer a incorreta).

    A alteração do prenome pode ocorrer em outras hipóteses, não somente no caso especificado, como, por exemplo, a possibilidade de alteração no primeiro ano ao completar a maioridade (Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.)


  • Alternativa E: Art. 77,§2º da lei 6.015/73: parte final.  Essa me pegou.

      Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do
    oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do
    assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso
    contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a
    morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela
    Lei nº 6.216, de 1975).

            § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança
    de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento,
    que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).


     

            § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele
    que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde
    pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por
    1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela
    autoridade judiciária.
    (Incluído pela Lei nº 6.216, de
    1975).

     

  • A)  O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei n.º 11.977, de 07 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver; no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; 

    Tal assertiva se encontra correta, de acordo com o art. 288-A da Lei nº 6.015/1973:

    Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: (Alterado pela L-012.424-2011)

    I- na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver;

    II- no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e

    III- na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária.


  • A alternativa B também está correta:

    B)  A alteração posterior do nome de pessoa física, quando decorrente de erro que não exige qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de sua correção, pode ser efetuada de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público; 

    A alternativa está correta, de acordo com o art. 110, “caput” da Lei nº 6.015/1973:

    Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

      § 1o  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

      § 2o  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

      § 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

      § 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    seu comentário...
  • c)  Após o registro de incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas; 

    A alternativa C também está correta:

    Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.  (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    § 1o  Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base nocaputserão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 2o  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    § 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Alternativa incorreta: D

    d) O prenome é imutável, somente se admitindo sua substituição em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público; 

    A alternativa está errada. O prenome não é imutável. O art. 58 da LRP que trazia essa disposição foi alterado pela Lei nº 9708/98:

       (Renumerado do art. 59, pela Lei nº 6.216, de 1975).


       Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.

    A atual redação do art. 58 é a seguinte:

     Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.(Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

     Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)


  • A alternativa E já foi comentada de forma bastante clara pelo colega em post anterior.

    Abraços, bons estudos!!!

  • Os arts. 288-A a 288-G, da Lei de Registros Públicos, que tratavam do Registro da Regularização Fundiária, foram revogados (MP nº 759 de 22 de dezembro de 2016). 

  • questão desatualizada:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        

  • LETRA C = LEI 6.015

    Art. 237-A.   Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.                 

  • Sobre a letra B:

    Art. 110 atualizado (Lei 13.484/2017)

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:       

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;   

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;      

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;       

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;       

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.      


ID
1116868
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o óbito, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).

      § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

      § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

       Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.
    Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.



  • A questão pede a alternativa INCORRETA:

    A) CORRETA: Art. 77, §1 da Lei 6.015/73: "Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito."

    B) CORRETA: Art. 77, §2 da Lei 6.015/73: "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária."

    C) INCORRETA: Art. 78, da Lei 6.015/73: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50."

    D) CORRETA: "Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato."


ID
1701016
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre o Registro Civil das Pessoas Naturais na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.114 de 16 de Abril de 2015:

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de os serviços de registros civis de pessoas naturais comunicarem à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública os óbitos registrados, acrescentando parágrafo único ao art. 80 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    “Art. 80. .........................................................................................

    Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.” (NR)

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


  •   art. 80 Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.    

  • A questão versa sobre comunicação do óbito em determinada instituições. 

    A Lei n.° 13.114/2015 incluiu a redação do artigo 80, paragrafo único, da Lei 6.015/73,  a qual determinou que os titulares de Registros Civis de Pessoas Naturais, quando lavrarem a certidão de óbito de uma pessoa, em regra, deverão comunicar essa morte à Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Segurança do Estado no qual ela tinha a carteira de identidade.

    Exceção: não haverá a comunicação se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.

    LEI 6.015/1973:

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter:

    Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.

    Portanto, a alternativa correta é a letra "a"

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/registradores-civis-passam-ter-o-dever.html

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.


ID
1712239
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina do Registro Civil das Pessoas Naturais na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Lei 6.015/73, Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
  • A questão disciplina sobre Óbito, nos termos da Lei 6.015/73.


    A)INCORRETA. Nenhum sepultamento pode ser feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de quatro pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    O erro da questão está, apenas, na parte grifada acima, ou seja,  no número de pessoas qualificadas que presenciar ou verificar a morte, na falta de atestado médico. O número correto -  2 (duas) pessoas qualificadas.

    Lei 6.015/73:
    Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    B)CORRETA. Nenhum sepultamento pode ser feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. 

    Lei 6.015/73:
    Art. 77 - Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) >
    C) INCORRETA. Nenhum sepultamento pode ser feito sem certidão do OFICIAL DE REGISTRO  do lugar do falecimento, se houver no lugar, ou em vista de atestado de MÉDICO que tiver presenciado ou verificado a morte.

    O erro da questão está em deslocar o texto do próprio artigo dentro da alternativa, conforme grifado acima.

    - Lei 6.015/73:

    Art. 77 - Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
    Assim, segundo a lei, para a lavratura do assento é necessário:

    I - O Oficial de Registo do Lugar do falecimento

    A) o atestado médico, SE HOUVER NO LUGAR, ou em caso contrário,

    b) 02 pessoas qualificadas, QUE TIVEREM PRESENCIADO OU VERIFICADO A MORTE.

     

    D) INCORRETA. Nenhum sepultamento pode ser feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de alvará judicial.

    O erro da alternativa está na parte final.  Não é necessário alvará judicial, basta que 02 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte, na falta do atestado médico.

    Lei 6.015/73, Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Questão DESATUALIZADA:

    Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.        


ID
1931719
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da Lei nº 6.015, de 31/12/1073, analise as proposições abaixo:

I. O registro do casamento religioso para efeitos civis produzirá seus efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

II. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de três pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

III. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será integre à parte.

IV. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    II ) Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte

  • a) Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

    b) Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    c) Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.

    d) Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.

  • Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.         (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.                     (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.                        (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.                       (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).


ID
1990000
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Dentre outros requisitos, o assento de óbito deve conter

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no art. 80 da Lei nº 6015/73, o assento de óbito deverá conter:

            1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

            2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

            3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

            4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

            5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

            6º) se faleceu com testamento conhecido;

            7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

            8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

            9°) lugar do sepultamento;

            10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

            11°) se era eleitor.

            12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.

  • GABARITO: ASSERTIVA: "B"

     

    NSCGJSP, Cap. – XVII


    94. O assento de óbito deverá conter:

    f) os prenomes, os sobrenomes, a profissão, a naturalidade e a residência dos pais.

     

    Obs.: O fato de ser gêmeo será indicado no assento de nascimento e não no Óbito, consoante item 33.3, Cap. XVII, das NSCGJSP.

  • Cuidado!

    Fato de ser gêmeo: na certidão de nascimento DEVE CONSTAR. Na certidão de óbito não.

    Naturalidade dos pais: na certidão de nascimento e de óbito DEVE constar. Na certidão de casamento NÃO!

  • Acredito que o comentário da Luiza Machado esteja equivocado.

    LRP. Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: [...] 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais [...]

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter: [...] 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade residência dos pais.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 80 da Lei 6015/1973 que elenca os elementos que deverão constar do registro de óbito a ser lavrado no cartório de registro civil das pessoas naturais. 

    Dispõe o referido artigo que no assento de óbito deverá conter:  1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.

    O artigo 99 traz nas suas alíneas "a" a "n" os elementos obrigatórios a constar no registro de óbito praticamente reproduzindo a Lei de Registros Públicos.

    Desta maneira, a alternativa que traz um elemento obrigatório a constar no registro de óbito é  a alternativa B, a teor do artigo 80, 5º da Lei 6015/1973 e artigo 99, "f" do Código de Normas e Serviço Extrajudicial de São Paulo pois deverá constar os prenomes, os sobrenomes, a profissão, a naturalidade e as residências dos pais.



    As alternativas A, C e D não tem previsão legal, portanto, não são obrigatórias.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • Para não confundir, os dados como o fato de ser gêmeo e o local do nascimento, por exemplo, devem constar na certidão de nascimento, pois são irrelevantes quando da certidão de óbito, haja vista já terem sido descritos anteriormente.


ID
1990003
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/1973:

    Art.77, §1º: Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de um ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.

  • Diretrizes  Extrajudiciais de RO.

     

    Art. 677. O assento de óbito será lavrado em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte (art. 77 da Lei nº 6.015/73).

     

    § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de pessoa de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, o qual, se inexistente, será previamente feito, no mesmo registro civil das pessoas naturais competente para a lavratura do assento de óbito (art. 77, § 1º, da Lei nº 6.015/73).

     

     

  • 91.1. Antes de proceder ao assento de óbito de pessoa de menos de 1 (um) ano, o Oficial verificará se houve registro de nascimento, o qual, se inexistente, será previamente feito, no mesmo Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a lavratura do assento de óbito.

  • CAÍTULO XVII, PROV 58-89 SP:

     

    91.1.  Antes de proceder ao assento de óbito de pessoa de menos de 1 (um) ano, o Oficial verificará se houve registro de nascimento, o qual, se inexistente, será previamente feito, no mesmo Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a lavratura do assento de óbito.

  • GAB "D"

    CAÍTULO XVII SÃO PAULO

    91.1.  Antes de proceder ao assento de óbito de pessoa de menos de 1 (um) ano, o Oficial verificará se houve registro de nascimento, o qual, se inexistente, será previamente feito, no mesmo Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a lavratura do assento de óbito.

  • tTJ/GO ...§2º. Tratando-se de criança falecida menor de um ano não registrada, o registro de

    nascimento competirá à circunscrição do local do óbito.

  • quando uma criança vier a óbito e tiver idade inferior a 1 ano, pode ocorrer de ainda não ter feito a certidão de nascimento. Por isso, visando a celeridade e praticidade, deve-se fazer a certidão de nascimento primeiro e depois a de óbito no mesmo Ofício.. deve-se imaginar a situação dos pequenos municípios que possuem apenas 1 ofício para todos os atos.


ID
1990006
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quando o assento de óbito for posterior ao enterro e não houver atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas,

Alternativas
Comentários
  • por que?

  • Lei 6.015/1973

    Art.83: Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 681. Quando não for possível fazer constar do assento de óbito todos os elementos referidos no artigo anterior, o oficial fará menção, no corpo do registro, de que o declarante ignorava os elementos faltantes.

     

    § 1º O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a declaração, ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.

     

    § 2º Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico (DO) ou de 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

  • 95.2. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico (DO) ou de 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

  • prov 260 tjmg art. 530 § 1º Quando o assento for posterior ao sepultamento ou cremação, faltando o atestado firmado por médico ou pelas 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver

  • TJ/GO

    Art. 696. No assento posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas

    pessoas qualificadas, assinarão com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem

    assistido ao falecimento ou ao funeral e puder atestar, por conhecimento próprio ou por

    informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. 197

    Parágrafo único. Na falta de elementos ou na dúvida do oficial, será remetido ao

    juízo com competência em registros públicos para que decida em 15 (quinze) dias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo em relação ao registro de óbito nos cartórios de registro civil das pessoas naturais. 


    O artigo 100.2 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço de São Paulo dispõe que quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico (DO) ou de 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.


    Portanto, a resposta correta está prevista na letra A. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Quando se pensa num caso prático como ocorreu com a pandemia, percebe-se que muitas pessoas tinham que ser enterradas ou cremadas rapidamente para se evitar a contaminação. Nesse caso, se houvesse atestado de óbito , 2 testemunhas


ID
2180194
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do assento de óbito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra d - Art. 81 da LRP.

  • LEI 6.015:

    A) O assento de óbito somente poderá ser lavrado em vista de atestado de médico legista ou de dois médicos que tiverem verificado ou presenciado a morte - ERRADA

    RESPOSTA CORRETA: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do  de cujus , quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte

    B) O assento de óbito deverá ser assinado pelo médico legista que atestou o óbito ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar. - ERRADA

    RESPOSTA CORRETA: Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.  

    C) Nenhum assento será lavrado após o sepultamento, salvo por autorização judicial, expedida após a oitiva de duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. - ERRADA

    RESPOSTA CORRETA: Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. (não há o requisito de autorização judicial).

    D) O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a declaração da respectiva administração, após autorização judicial. - ERRADA

    RESPOSTA CORRETA: Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato

    E) Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento. - CORRETA - art. Art. 81

  • LEI 6.015:

    A) O assento de óbito somente poderá ser lavrado em vista de atestado de médico legista ou de dois médicos que tiverem verificado ou presenciado a morte - ERRADA

    RESPOSTA CORRETA: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do  de cujus , quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte

    B) O assento de óbito deverá ser assinado pelo médico legista que atestou o óbito ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar. - ERRADA

    RESPOSTA CORRETA: Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.  

    C) Nenhum assento será lavrado após o sepultamento, salvo por autorização judicial, expedida após a oitiva de duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. - ERRADA

    RESPOSTA CORRETA: Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. (não há o requisito de autorização judicial).

    D) O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a declaração da respectiva administração, após autorização judicial. - ERRADA

    RESPOSTA CORRETA: Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato

    E) Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento. - CORRETA - art. Art. 81


ID
2407954
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Examine as assertivas abaixo relacionadas:

I. O Oficial de Registro Civil comunicará o óbito à Secretaria Estadual da Fazenda, à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.

II. São obrigados a fazer a declaração de nascimento, o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, conforme a Lei Federal nº 13.112/15.

III. O Oficial do Registro Civil comunicará o óbito à Secretaria Estadual da Fazenda e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.

IV. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I está incorreta. A lei não dispõe sobre a comunicação do óbito à Receita Federal., nos termos do art. 80, parágrafo único, da Lei 6015.

    Assertiva II está correta, nos termos do art. 52, 1º).

    A assertiva III está correta, nos termos do art. 80, parágrafo único, da Lei 6015.

    A assertiva IV está correta, nos termos do art. 58, da Lei 6015.

     

  • GABARITO: LETRA D -   Os itens II e IV estão corretos

    Art. 80. Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.

    Obs.: RF e SSP da UF

     

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:  

    1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;     

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.

     

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

     

     

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

    (...)

    § 2o  O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

  • Art. 80, LRP:

    Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.        (Incluído pela Lei nº 13.114, de 2015)

  • Art. 80 § único O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.

  • A assertiva II está correta, nos termos do 52, 1º, da 6015, nao conforme a Lei Federal nº 13.112/15.

    Se uma lei que dá redação a outra é revogada, como fica a redação da lei que recebeu a redação?

    Se a lei que recebeu redação nova for revogada, a redação disposta na lei que deu redação pode ser aplicada?

    É palhaçada considerar certo a alternativa que faz remissão a lei que deu redação nova.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e deverá ser respondida à luz da Lei de Registros Públicos, a Lei 6015/1973. 
    Vamos a análise das assertivas:
    I - INCORRETA - A teor do artigo 80, parágrafo único da Lei 6015/1973, o oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.       
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 52, 1º da Lei 6015/1973.
    III - INCORRETA - Como visto na assertiva I, o artigo 80, parágrafo único da Lei de Registros Públicos prevê a comunicação do óbito a Receita Federal e a Secretaria de Segurança Pública que tenha emitido a carteira de identidade  exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.       
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 58 da Lei 6015/1973.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D, assertivas II e IV corretas. 

ID
2408008
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do óbito, analise as seguintes afirmativas:

I. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por um médico, mesmo não sendo legista.

II. Admite-se justificação perante juiz togado para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando demonstrada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

III. O assento de óbito deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

IV. A autoridade policial é obrigada a fazer a declaração de óbito a respeito de pessoas encontradas mortas.

Assinale a alternativa que corresponda às afirmativas corretas:

Alternativas
Comentários
  • Asertiva I: Errada. O atestado dever ser firmado por dois médicos OU por um médico legista. Art. 77 da Lei 6.015/73.

    Assertiva II: Correta. Art. 88, Lei 6.015/73.

    Assertiva III: Correta. Art 82, Lei 6.015/73

    Assertiva IV: Correta. Art 79, 6º, Lei 6.015/73.

  • ASSERTIVA I. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por um médico, mesmo não sendo legista. ERRADA.

    Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado OU no interesse da saúde pública se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

     

    ASSERTIVA II. Admite-se justificação perante juiz togado para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando demonstrada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. CORRETA

    Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

    Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.

     

    ASSERTIVA III. O assento de óbito deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever. CORRETA

    Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.

     

    ASSERTIVA IV. A autoridade policial é obrigada a fazer a declaração de óbito a respeito de pessoas encontradas mortas. CORRETA

    Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:

    6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

     

  • Código de normas do Paraná


    Art. 293. São obrigados a declarar o óbito:

    I - o cônjuge, em relação à morte do outro;

    II - os genitores para os filhos;

    III - qualquer da família, para hóspedes, agregados e empregados;

    IV - o filho, para os genitores;

    V - o irmão, para os irmãos e demais pessoas da casa;

    VI - o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, em relação aos que nele falecerem, salvo se estiver presente algum familiar indicado nos itens antecedentes;

    VII - na falta de qualquer das pessoas indicadas nos termos dos incisos anteriores, aquele que tiver assistido os últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho do falecido;

    VIII - a Autoridade Policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.


ID
2408452
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No rol daqueles que são obrigados a fazer declaração de óbito, constam:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA D

    Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80  pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

    2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

    3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

    4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

    5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

    6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

  • lei 6.015/73

     

    Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:                   

    1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

    2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

    3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

    4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

    5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

    6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

    Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

     

     

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter:                  

    1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

    2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

    3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

    4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

    5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

    6º) se faleceu com testamento conhecido;

    7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

    8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

    9°) lugar do sepultamento;

    10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

    11°) se era eleitor.

    12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.                        

    Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.                          (Incluído pela Lei nº 13.114, de 2015)

     

    Atenção!!!    Comunicação a    RF e a    SSP da UF

  • Não entendi porque a letra B constou como errada, afinal essa hipótese está prevista em lei também
  • Mariana, vou opinar o porquê de entender que a alternativa b está errada.

    Item 5 do art. 79: na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

    Na minha visão, a especificação "a que tiver assistido aos últimos momentos do finado" está ligada à pessoa comum (na falta de pessoa competente).

    O médico, sacerdote ou vizinho poderiam sempre fazer, ainda que não tenham assistido nos últimos momentos, desde que cheguem a eles o conhecimento do óbito.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os responsáveis por realizarem a declaração de óbito. É preciso, portanto, ter em mente o que dispõe o artigo 79 da Lei 6.015/1973.


    Dispõe o referido artigo que são obrigados a fazer declaração de óbitos:                  

    1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
    2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
    3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
    4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
    5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
    6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
    Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.


    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A lei prevê que a autoridade policial poderá ser o declarante do óbito das pessoas encontradas mortas, não as testemunhas de homicídio.
    B) INCORRETA - O item 5º do artigo 79 da Lei de Registros Públicos prevê que quem tiver assistido aos últimos momentos do finado, na falta de pessoa competente, poderá ser o declarante. Mas não necessariamente o médico que atendeu os últimos momentos do finado será obrigado a declarar o óbito.
    C) INCORRETA - Sem previsão legal.
    D) CORRETA - Em conformidade com as hipóteses previstas no artigo 79, itens 1º, 2º, 3º e 6º da Lei 6.015/1973.


    Portanto, a hipótese correta é da letra D.

    Gabarito do Professor: Letra D.






ID
2484754
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A equivocada:

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

     

    Letra C, Lei 6015/76: Para mim essa assertiva deveria ser a certa. 

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. 

     

  • Caro Thiago Silveira,

    A Letra "A", cobrou a literalidade da Lei 6.015
    Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações. 

     

    Já a Letra "C", acredito estar incorreta, pois ela afirma que a cremação será feita por vontade dos parentes próximos, além de estar diferente do texto da lei, conforme vc mesmo postou, não poderia um parente próximo decidir sobre manifestações que seriam de última vontade.

  • Gabarito A

    No casamento nuncupativo ou também conhecido casamento “in extremis”, com previsão no art. 1540 do Código Civil, não é possível aguardar a chegada da autoridade competente, ou de substituto, e neste caso, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas. Ele ocorre nas hipóteses em que um dos nubentes está em iminente risco de vida, não sendo possível providenciar a presença do Oficial do Registro, poderá como já dito acima, casamento ser realizado na presença de seis testemunhas, que não sejam parentes dos nubentes em linha reta ou colateral até segundo grau. Depois de realizado o casamento, as testemunhas devem comparecer à presença do juiz, no prazo de dez dias, para declarar o ato e todas as suas circunstancias, o que será tomado por termo (art. 1541 CC). A decisão do juiz, considerando válido o casamento será registrada no livro de Registro de Casamentos do Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, sendo retroativos os efeitos à data da celebração.

    fonte: https://erikarubiao.jusbrasil.com.br/artigos/121941947/casamento-nuncupativo

  • GABARITO: LETRA "A".

    a) Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações. CORRETA

    RESPOSTA: art.76 da Lei n.6.015/73.

     

    b) Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados no Distrito Federal. ERRADA

     

    Art. 84. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento.(Renumerado do art. 85 Lei nº 6.216, de 1975).

     

    c) A cremação de cadáver será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou por manifestação de vontades dos parentes próximos e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista. ERRADA

    ART.77, da lei 6.015/73

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    d) Não é necessário a inclusão do prenome e da profissão no assento de óbito. ERRADA

     

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

    3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

  • Apesar da determinação legal pela existência de específica formalidade, os familiares do falecido poderão obter, mediante ordem judicial, a autorização para aquele que não se atentou para tais imposições quando em vida. Nesses casos, será necessário um pedido de autorização judicial para a cremação de restos mortais, ainda que desamparada de documento público ou particular que revele o desejo expresso do falecido.Apesar da determinação legal pela existência de específica formalidade, os familiares do falecido poderão obter, mediante ordem judicial, a autorização para aquele que não se atentou para tais imposições quando em vida. Nesses casos, será necessário um pedido de autorização judicial para a cremação de restos mortais, ainda que desamparada de documento público ou particular que revele o desejo expresso do falecido.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CREMAÇÃO. CABIMENTO. Como o falecido já havia manifestado a vontade de ser cremado e os requerentes foram a esposa e os filhos, não há óbice no deferimento do pedido. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073232316, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/05/2017)

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE BUSCA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CREMAÇÃO. A manifestação de vontade de ser cremada não requer qualquer formalidade como se extrai do disposto no artigo 77, parágrafo 2º., da Lei n. 6015/73. Suficiente que a genitora dos autores tenha declarado aos filhos que esse era seu desejo. Certidão de Óbito firmada por médico-legista que afastou a morte violenta. Decurso do prazo exigido para exumação na Lei Municipal n. 5.203/2007. Findo o termo do Contrato de Cessão de Direito de Uso Temporário de sepultura, diante da impossibilidade de os recorrentes arcarem com as despesas da aquisição de jazigo, justo é o pedido para realizar a cremação, sob pena de que os restos mortais venham a ser levados ao ossário público. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057047813, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 28/08/2014)

    Portanto, acredito que para uma prova subjetiva, deve-se observar as normativas estaduais e/ou Lei Municipal que regulamente os crematórios!

  • ANTINOMIA

    LEI 6015

    Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.     

    CC

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

         
  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre o casamento realizado quando um dos nubentes está em iminente risco de vida e também sobre o registro de óbito. Para tanto, portanto, deverá ter em mente a disciplina trazida pela Lei 6015/1973, a lei de Registros Públicos. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 76 da Lei 6015/1973 que dispõe que ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.        

    B) INCORRETA- Dispõe o artigo 84 da lei 6015/1973 que os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento.  Portanto, poderá ser registrado o óbito no local onde se deu o óbito ou no local de residência do falecido e não no Distrito Federal como asseverado na questão.     
             
    C) INCORRETA- A teor do artigo 77, §2º da Lei 6015/1973 a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.   

    D) INCORRETA - O artigo 80 da Lei 6015/1973 traz os elementos obrigatórios a serem inseridos no assento de óbito e o prenome e a profissão estão previstos no item 3º, juntamente com nome, sexo, idade, cor, estado, naturalidade, domicílio e residência do morto.


    Gabarito do Professor: Letra A

ID
2484991
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Lei 6.015

     

    Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

     

    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

     

    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. 

  • Lei 6.015/73 ALTERNATIVA  D

    Art. 53 § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.  

  • Lembrando que um dos testes possíveis para a descoberta ou não se a criança respirou realmente é o Teste de Galeno

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Se criança nascer com vida (respira) e, em seguida, falecer. Primeiro, registra-se a criança no Livro A - de nascimento e, posteriormente, no Livro C -  de Óbito.
    Art. 53. § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.


    Diferentemente se a criança nascer morta, ou seja, se não houver respirado após o nascimento, neste caso, aplica-se o artigo 53,§1º , da Lei 6.015/73:
    Art. 53. § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

ID
2485015
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Dentre outras informações, o assento de óbito deverá conter:

I. Se era eleitor.

II. O prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto.

III. Se deixou filhos, nome e idade de cada um.

IV. Se era filhado a partido político, indicando qual o partido e data de filiação.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73.

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter:                   

    1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

    2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

    3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

    4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

    5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

    6º) se faleceu com testamento conhecido;

    7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

    8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

    9°) lugar do sepultamento;

    10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

    11°) se era eleitor.

    12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.                       

    Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.          

  • Filhado

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os elementos obrigatórios do assento de óbito. 


    O artigo 80 da Lei 6015/1973 dispõe que o assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.    


    Já o Código de Normas do Extrajudicial de Rondônia dispõe no seu artigo 760 que o assento de óbito deverá conter: I - a hora, se possível, o dia, o mês e o ano do falecimento; II - o lugar do falecimento, com sua indicação precisa; III - o prenome, o sobrenome, o sexo, a idade, a cor, o estado civil, a profissão, a naturalidade, o domicílio e a residência do morto; IV - se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida ou extinta pela morte de um dos companheiros; se viúvo, o nome do cônjuge ou companheiro pré- 301 morto e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável; V - no caso do inciso anterior, a menção se limitará às relações de estado civil atuais, salvo se o declarante apresentar as informações relativas a toda cadeia de casamentos e uniões estáveis anteriores; VI - os prenomes, os sobrenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;VII - se faleceu com testamento conhecido; VIII - se deixou filhos, nome e idade de cada um, mencionando se entre eles há interditos; IX - se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;X - o lugar do sepultamento; XI - se deixou bens; XII - se era eleitor (Art. 80, Lei n. 6.015/73); XIII - pelo menos uma das informações a seguir arroladas, número de inscrição do PIS/PASEP; de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, se contribuinte individual; de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; do CPF; de registro de Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; do título de eleitor; de registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho; XIV - o nome do declarante e sua qualificação. Dispõe ainda que sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar seu futuro reconhecimento; e no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se realizada. Nesse caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço (Art. 81, parágrafo único, Lei n. 6.015/73).

    Desta maneira, apenas a assertiva IV de que se era o finado afiliado a partido político, indicando qual o partido e data de filiação, não é elemento obrigatório do assento de óbito.

    GABARITO: LETRA C


ID
2485024
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sendo o finado desconhecido, o assento de óbito deverá conter, quando possível, dentre outras informações:

I. A declaração de estatura ou medida e a cor da pele.

II. Sinais aparentes.

III. Idade presumida.

IV. Vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    .

    Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.                 

    Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.

  • Lembrando que "cor" só é exigida no assento de óbito; no de nascimento não.

  • Trata-se de questão sobre os elementos constantes do registro de óbito. Deveria, portanto, o candidato ter conhecimento da Lei 6015/1973, mais precisamente, o artigo 81 que dispõe que sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.
    Desta maneira, todas as alternativas trazidas pela questão estão corretas.
    GABARITO: LETRA D

ID
2685466
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao óbito, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 6.015/73

    Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.   

  • A) CERTA

    6015/13 Art. 80. O assento de óbito deverá conter:                  

    1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

    2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

    3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

    4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

    5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

    6º) se faleceu com testamento conhecido;

    7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

    8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

    9°) lugar do sepultamento;

    10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

    11°) se era eleitor.

    12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. 

     

    B) CERTA

     

    Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:                     

    1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

    2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

    3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

    4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

    5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

    6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

     

    C) CERTA

     

    Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.   

     

    D) INCORRETA

     

    Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.   

  • Analfabetos não podem fazer o assento do óbito, podem comunicá-lo. :)

  • A questão aborda do candidato seu conhecimento sobre as normas referentes a lavratura do registro de óbito. 
    Verifica-se que a questão pode ser respondida somente com a leitura da Lei 6.015/1973. Vamos então a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 80, 3º da Lei 6015/1973.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 79, 1º da Lei 6015/1973.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 83 da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - O artigo 82 da Lei 6015/1973 prevê que o assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.  É, possível, portanto, que seja feita a assinatura a rogo em caso de analfabeto ser o declarante do óbito.
    GABARITO: LETRA D






ID
2688976
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Art. 77, § 2º: A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

  • Gabarito: C

    A - (ERRADA): O assento de óbito não pode ser realizado por analfabetos.

    Justificativa: Lei 6.015/73 - Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.

     

    B - (ERRADA): O assento de óbito deve conter a informação se a pessoa era filiada à partido político.

    Justificativa: Lei 6.015/73 - Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 11°) se era eleitor.

     

    C - (CORRETA):  Lei 6.015/73  - Art. 77, § 2º: A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

     

    D - (ERRADA): Os emolumentos relativos aos registros de óbito são fixados por lei federal.

    Jusitificativa: Lei 6.015/73 - Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

  • gab c

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter:                   (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

    2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

    3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

    4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

    5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

    6º) se faleceu com testamento conhecido;

    7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

    8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

    9°) lugar do sepultamento;

    10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

    11°) se era eleitor.

    12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.                        (Vide Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000)                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

    Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.                         (Incluído pela Lei nº 13.114, de 2015)

  • Para realizar o Assento de óbito precisa ser alfabetizado, para comunicar o óbito não.

  • O assento de óbito não pode ser realizado por analfabetos.

    Claro que não né....quem realiza o assento é o oficial de registro.

    Sim...eu entendi o que a banca tentou (muito mal) fazer.

    Só lamento quando vejo coisas do tipo.

  • O registro de óbito é o tema avaliado do candidato nesta questão. Espera que o candidato saiba sobre os requisitos do assento de óbito, a capacidade para declará-lo, a emissão de guia para cremação e se há cobrança de emolumentos para a prática do ato.
    Vamos a análise das alternativas:

    A) FALSA - O analfabeto pode declarar o óbito. O artigo 82 da Lei de Registros Públicos prevê que o  assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.  Falsa, portanto, a alternativa.
    B) FALSA - A filiação partidária não faz parte dos requisitos do assento de óbito que são trazidos no artigo 80 da LRP. O assento apenas deverá constar se era ou não eleitor.
    C) CORRETA - O artigo 77, §2º da Lei 6015/1973 disciplina que a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.  Portanto, correta a alternativa.
    D) FALSA - O registro de óbito é hipótese da gratuidade universal, sendo isento de emolumentos a qualquer um, independentemente da condição financeira. O artigo 30 da Lei 6015/1973 prevê que não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. 
    GABARITO: LETRA C
    DICA: Um dos requisitos do assento de óbito é a informação do nome e idade dos filhos do falecido, conforme artigo 80, 7º da Lei 6015/1973. Muito comum chegar em sua serventia e o declarante não saber exatamente como é a escrita do nome dos filhos ou mesmo a idade. Seja pela grafia, seja a existência de mais de um sobrenome ou alteração em razão de casamento. O registrador deve orientar e ter a cautela devida para que o declarante colete as informações corretas para o registro definitivo, sob pena de lançar no assento de óbito nomes equivocados, o que mais tarde ensejará pedido de retificação. Retificação esta que não é por erro da serventia ou do oficial e, portanto, será ato pago, feito mediante cobrança de emolumentos, o que sempre acaba gerando um descontentamento entre o usuário do serviço e a serventia.

ID
2689435
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Dentre outros itens, o assento de óbito deverá conter obrigatoriamente:


I. A hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento.

II. O prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto.

III. A opção político partidária, se filiado em partido político.

IV. Se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • ACEITOU - A

  • Gabarito A Somente o item III (ERRADO)

    Necessário conter se era eleitor (11º), não é necessário o partido.

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei no 6.216, de 1975).

    1o) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; ITEM I

    2o) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

    3o) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; ITEM II

    4o) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré- defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

    5o) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
    6o) se faleceu com testamento conhecido;
    7o) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
    8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; ITEM IV

    9°) lugar do sepultamento;

    10o) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

    11°) se era eleitor.

    12o) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Vide Medida Provisória no 2.060-3, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória no 2.187-13, de 2001)

  • Opção político partidária tá mais p causa do óbito kkkkkkk

  • Marcaria A... Mas OBRIGATORIAMENTE só deve constar a Cor/Raça...

    Se o falecido não é conhecido, pode não ser possível lançar nenhuma das afirmações da questão no registro do óbito...

  • Trata-se de questão sobre os elementos obrigatórios constantes do assento de óbito, os quais deverão ser observados pelo oficial de registro ou seus prepostos quando da lavratura do registro de óbito. 
    O artigo 80 da Lei 6015/1973 disciplina que o assento de óbito deverá conter:           
    1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
    2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
    3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

    4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
    5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
    6º) se faleceu com testamento conhecido;
    7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
    8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
    9°) lugar do sepultamento;
    10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
    11°) se era eleitor.
    Desta maneira, apenas a alternativa III - a opção político partidária, se filiado em partido político - não é elemento obrigatório a constar do assento de óbito.
    GABARITO: LETRA A - APENAS A ALTERNATIVA III ESTÁ INCORRETA

ID
2719048
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao registro de óbito, assinale a proposição verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "C"

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, itens:

    96. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar seu futuro reconhecimento; e no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se realizada. Nesse caso, será extraída a individual datiloscópica, se no local existir esse serviço.
    96.1. A utilização do cadáver para estudos e pesquisa só ficará disponível após a lavratura do assento de óbito correspondente.
    96.2. Encaminhados cadáveres para estudos ou pesquisa científica, a escola de medicina deverá requerer a lavratura do assento de óbito junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, apresentando, obrigatoriamente, os documentos atestatórios da morte (DO) e da remessa do cadáver.
    96.3. O requerimento mencionado no subitem anterior será autuado e sua autora promoverá a expedição de editais, publicados em algum dos principais jornais da cidade, em dez dias alternados e pelo prazo de trinta dias, onde deverão constar todos os dados identificadores disponíveis do cadáver e a possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis legais ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
    96.4. Comprovada a expedição dos editais, mediante a apresentação dos originais da publicação, os autos serão remetidos ao MM. Juiz Corregedor Permanente para o julgamento de reclamações e a eventual concessão de autorização para lavratura do assento de óbito, onde ficará consignado o destino específico do cadáver e será observado o disposto no item 96. Na análise da autorização o MM Juiz Corregedor Permanente deverá atentar especialmente se a publicação dos editais atendeu ao disposto no subitem anterior, em termos de publicidade, e posteriormente enviar a relação dos assentos autorizados ao Núcleo de Criminologia - Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos do Ministério Público do Estado de São Paulo.

  • Complementação:


    A - "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública, sendo desnecessário que o atestado seja firmado por um médico legista". ERRADO 


    Art. 77, § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. 


    B - "Em caso de natimorto, o registro será efetuado no Livro C-Auxiliar, vedada a atribuição de nome ao registradoERRADO


    Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.      

    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.


    C - CORRETA, conforme comentário do Gui CB.


    D - "A competência para a lavratura do assento de óbito é exclusiva do Registro Civil do lugar do falecimento". ERRADO


    Art. 77, caput. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do  de cujus , quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.  



    Bons estudos a todos!

  • A respeito da alternativa "A", não entendi o motivo de estar errada. O dispositivo legal não cria a necessidade de o atestado ser firmado por médico legista, podendo ser feito por dois médicos (que, pela leitura, presume não serem legistas). Assim, ao afirmar ser desnecessário que o atestado seja firmado por médico legista, a alternativa, ao meu ver, está correta, pois o atestado pode ser firmado por 2 médicos não legistas.

    O conectivo "ou", traz a ideia de disjunção, o que possibilita que tanto o atestado pode ser firmado por apenas dois médicos quanto por um médico legista. Dentre as duas possibilidades qualquer uma que acontecer, independentemente da outra, torna o ato válido. Assim, é verdadeira a afirmação de não ser necessário que o atestado seja firmado por um médico legista, pois pode ser por dois médicos não necessariamente legistas.

    Art. 77, § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. 

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, em relação ao óbito.

    A) INCORRETA. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública, sendo desnecessário que o atestado seja firmado por um médico legista".

    Consoante o artigo Art. 77, § 2º da Lei 6015/ 1973, no caso de cremação somente será feita:
    - por vontade do incinerado ou
    - por interesse público, aqui, é necessário o atestado de óbito, que pode ser: de 1 (um) médico legista ou 2 (dois) médicos.

    Art. 77, §2º. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.


    B) INCORRETA.  Em caso de natimorto, o registro será efetuado no Livro C-Auxiliar, vedada a atribuição de nome ao registrado.

    Pelo contrário, é possível atribuir o nome ao nascituro.
    Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

    Nesse passo, cumpre colacionar a jurisprudência do STJ, que assegurou o direito aos pais à receber a indenização do seguro DPVAT diante do aborto em razão do acidente automobilístico. Importante observar por meio da presente decisão o contorno dado ao tema nascituro pelo STJ:

    DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 6.194/1974. INCIDÊNCIA.
    1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil - que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei.

    2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658).

    3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro - natalista e da personalidade condicional - fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa - como a honra,  o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros.

    4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.

    5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.194/1974. Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina. 6. Recurso especial provido. (REsp 1415727/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 29/09/2014).


    C) CORRETA. O registro de óbito após o prazo legal e o registro de óbito de cadáver destinado ao estudo e pesquisa, por escola de medicina, dependem, obrigatoriamente, da autorização do Juiz Corregedor Permanente.

    Fundamento no  Código de Normas de São Paulo, Cap.XVII:

    1 - Registro de Óbito após o prazo legal:
    Item 92. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Registro Civil das Pessoas Naturais. Item 92.1. Ultrapassados os prazos acima estipulados para o registro do óbito, o Oficial deverá requerer a autorização do Juiz Corregedor Permanente.

    2 - Registro de Óbito de Cadáver destinado ao estudo e pesquisa, por escola de medicina:
    Item 96. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar seu futuro reconhecimento; e no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se realizada. Nesse caso, será extraída a individual datiloscópica, se no local existir esse serviço.
    Item 96.1. A utilização do cadáver para estudos e pesquisa só ficará disponível após a lavratura do assento de óbito correspondente.
    (...)
    Item 96.4. Comprovada a expedição dos editais, mediante a apresentação dos originais da publicação, os autos serão remetidos ao MM. Juiz Corregedor Permanente para o julgamento de reclamações e a eventual concessão de autorização para lavratura do assento de óbito, onde ficará consignado o destino específico do cadáver e será observado o disposto no item 96. Na análise da autorização o MM Juiz Corregedor Permanente deverá atentar especialmente se a publicação dos editais atendeu ao disposto no subitem anterior, em termos de publicidade, e posteriormente enviar a relação dos assentos autorizados ao Núcleo de Criminologia - Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos do Ministério Público do Estado de São Paulo.

    D) INCORRETA. A competência para a lavratura do assento de óbito é exclusiva do Registro Civil do lugar do falecimento.

    A lavratura do assento de óbito pode ocorrer além do lugar de falecimento, também, no lugar de residência do de cujus, conforme preconiza o artigo 77 da Lei 6015/1973.

    Art. 77, caput. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus , quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Disposições do Código de Normas de Goiás quanto à utilização de Cadáveres para Faculdades de Medicina:

    Art. 701. O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de 30

    (trinta) dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de

    caráter científico.198

    Art. 702. Encaminhado cadáver para estudo ou pesquisa científica, a escola de

    medicina requererá a lavratura do assento de óbito junto ao registro civil de pessoas naturais,

    apresentando, obrigatoriamente, os documentos da remessa do corpo e a Declaração de Óbito.

    §1º. Após a autuação do requerimento o solicitante promoverá a expedição de editais,

    a serem publicados nos principais jornais da cidade, durante 10 (dez) dias alternados e pelo prazo

    de 30 (trinta) dias, nos quais constarão todos os dados identificadores disponíveis do cadáver e a

    possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis legais ao oficial de

    registro competente.

    §2º. Comprovado o cumprimento do disposto no §1º, os autos serão remetidos ao

    juízo com competência em registros públicos para apreciação de eventual reclamação ou

    concessão de autorização para a lavratura do assento de óbito.

    §3º. Havendo declaração firmada em vida pelo falecido ou documento que comprove

    a liberação do cadáver por cônjuge, companheiro ou parente, maior de idade, até o 2º grau, é

    dispensada a expedição de editais.

    §4º. No assento de óbito será consignado o destino específico do cadáver de que trata

    o caput.

    Art. 703. É vedado o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a

    diferentes instituições de ensino ou pesquisa.

  • Para a pessoa ser cremada de acordo com as leis, deve ter manifestado vontade prévia ou o fato ter sido de interesse da saúde púbica. Ademais, o atestado de óbito deve ser firmado por 2 médicos ou 1 legista, no caso de morte violente, depois de autorizado pela autoridade judiciária.

    No caso da criança ter nascido morta ou morrer no parto o assento deve conter os elementos que couberem. Nesse sentido, deve-se levar em consideração o Código Civil que diz que é direito da criança morta de ter um nome e sepultura.

    Outrossim, é cediço dizer que o registro do óbito deve ser inscrito no Livro C auxiliar com os elementos que couberem. Pode ser feito no local do falecimento ou no lugar da residência do de cujus, quando ocorrer em local diverso. Utilizando-se da praticidade e celeridade dos atos processuais do NCPC>


ID
2734525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme o Código Civil e a Lei de Registros Públicos, depende de averbação a

Alternativas
Comentários
  • Art. 9oSerão registradosem registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipaçãopor outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdiçãopor incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10.Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

  • Art. 10 do Código Civil. Far-se-á averbação em registro público:

    I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    Art. 167 da LRP – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    II – a averbação:

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.

  • A averbação é modalidade de ato registrário e tem caráter acessório.

    Abraços

  • Vi aqui no qconcursos uma dica muito boa para lembrar os atos passíveis de REGISTRO. Basta lembrar do ciclo da vida: 

     

    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

  • Kkkkk Lucas a autoria é minha rsrs. Boa . Feliz por ter ajudado .
  • É importante destacar que a Lei de Registros Públicos (LEI 6015) prevê ainda como hipóteses de REGISTRO:

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;       

    II - os casamentos;       

    III - os óbitos;       

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

     

    Com relação a averbação:

    § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

  • Dica simples que ajuda: quando houver um pronunciamento judicial, AVERBA!

    Apesar de que essa dica compartilhada por Lucas Dias (de autoria, segundo ela, de Karla Marques) é fantástica. Só pra reforçar a dica:
    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

    Corrijam qualquer erro. Grato e sucesso à todos.

  • Lucas, o problema dessa dica é que o divórcio está cada vez mais dentro do ciclo da vida. kkkk

  • Não entendi essa dica de "se houver pronunciamento judicial AVERBA". As interdições somente são realizadas por pronunciamento judicial e são registradas; não averbados.


    Da mesma forma, as emancipações, quando realizadas judicialmente também são registradas.


  • Vergonhosa a redação da questão. Certidões não se averbam nem registram. Certidões somente certificam algo. As alternativas incorrem em erro ao falarem em certidão disso ou daquilo. O que se REGISTRA é o nascimento, casamento etc, e não a CERTIDÃO de nascimento. Pequena atecnia que não impede a resolução da questão mas que considero essencial para a compreensão verdadeira da matéria registral.
  • Quanto às modalidades de REGISTRO, a lógica do colega Lucas Dias é ótima, mas acho que merece uma pequena modificação:


    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), fica louco (interdição), POR ISSO, acaba casando (casamento), mas aí vê a besteira que fez, POR ISSO, foge (ausência), todavia, a mulher caça o "caba" e quando acha, mata (óbito natural e morte presumida).


    Só pra constar, depois da edição do estatuto da pessoa com deficiência, o casamento do "LOUCO" é possível caso ele queira...POR ISSO q a criatura aceita o carcere, não esta em suas perfeitas faculdades mentais


    espero que minha namorada não leia esse comentário .......

  • A referida questão tem por objetivo testar o conhecimento do candidato quanto aos atos passíveis de registros e aos passíveis de averbação. Este modelo de questão tem sido cobrado muito por bancas de concurso.

    A) CORRETA. Sentença de divórcio.

     Art. 10.Far-se-á AVERBAÇÃO em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;


    B) INCORRETA. Declaração de emancipação.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    (...)
    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;


    C)INCORRETA. Sentença de interdição.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    (...)
    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
     

    D) INCORRETA. Certidão de nascimento.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;


    E) INCORRETA. Certidão de óbito.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Averba-se em algo que já existe. A sentença de divórcio, portanto, é averbada na certidão de casamento. Os demais atos são inaugurais e, por isso, demandam registro. Não sei se estou certo, mas pensei de tal modo para marcar a correta.

  • Institui o Código Civil.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • MACETE PARA LEMBRAR OS REGISTROS NO RCPN

    NONA CEIA

    Nascimento

    Óbito

    Nacionalidade (opção)

    Adoção (sentenças que deferem a legitimação adotiva)

    Casamento

    Emancipação

    Interdições

    Ausência (sentenças declaratória)

  • serão registrados: N.E.I.A. (art. 9º, CC)

    N ascimentos/casamentos/óbitos

    E mancipação

    I nterdição

    A usência

  • Da Personalidade e da Capacidade

    10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;


ID
2781649
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos registros públicos, analise as afirmativas a seguir.

I. Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento.
II. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus”, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
III. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruído.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 ( REGISTRO PÚBLICO )

     

    I- Art. 54, § 4o  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. 



    II-  Art. 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.        

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.         

     

    III-  Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:            

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);                          

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                        

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                      

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.   

         

  • I. Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento. CERTO!

     

    Art. 50 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”.

     

    Art. 54, §4º da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento”.

     

     

    II. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus”, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. ERRADO!

     

    Art. 77 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.

     

    §2º “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”.

     

     

    III. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruídoCERTO!

     

    Art. 216-A da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:.”

     

    ​GABARITO: D

  • I. Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento.

    CORRETO: Lei 6015/73, art. 54, parágrafo 4.

    II. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus”, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    ERRADO: Lei 6015/73, art. 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    III. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruído.

    CORRETO: Lei 6015/73, art. 216-A

  • Informação importante de concurso: No assento de nascimento não deve constar a profissão dos pais e o estado civil dos pais. Nascimento afasta profissão e casamento!

    Abraços

  • ATENÇÃO ao comentário do Lucio Weber: não obstante não seja requisito da CERTIDÃO de nascimento de breve relatório constar a profissão dos pais, essa informação é obrigatória na lavratura do ASSENTO de nascimento, conforme item 7º do artigo 54 da LRP e, no estado de São Paulo, da alínea "e" do item 37 do Capítulo XVII das NSCGJ.



  • provimento 260 tjmg Art. 1.018-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

  • provimento 260 tjmg Art. 531. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

  • I. CORRETA
    Conforme Lei de Registros Públicos, art. 50: “Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório” c/c art. 54. § 4º.
    “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento”.
    II. INCORRETA
    Conforme LRP, art. 77: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. ”.
    III. CORRETA
    Conforme LRP, Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: [...].

  • I. CORRETA.Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento.

    De acordo com artigo 54, §4º, da Lei de Registros Públicos:

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
    (...)
    § 4º. “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento".

    II. INCORRETA. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus", quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    O item II está incorreto, de acordo com artigo 77, §2º,da Lei 6.015/1973, pois o examinador inverte o número de médicos legista com médicos não legista, apenas.

    Art. 77, §2° : “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. ".

    III. CORRETA. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruído.

    O item III está correto em consonância com artigo 216-A.

    art. 216- A - "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...)."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Art. 77: Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.


ID
2824501
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir de acordo com a Lei nº 6.015/73.


I. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

II. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade policial.

III. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 6 (seis) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

IV. Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "C"

     

     Lei nº 6.015/73.

     

    I. CORRETA:  Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

     

    II. ERRADA: Art.77, § 2º. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

     

    III. ERRADA: Art.78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.

     

    Art. 50.  Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

     

    IV. CORRETA: Art.77 § 1º. Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.  

  • Alguém sabe informa se tem Qconcurso para IOS ?? Por favor ajudem.

  • PRF, não tem.

  • A questão versa sobre Registro Civil das Pessoas Naturais, mais especificamente, sobre registro de óbito.

    Recentemente, houve uma alteração na lei 6.015/73 (LRP) pela Lei 13.484/17 referente ao registro de óbito, foi acrescentada na redação do artigo 77 a possibilidade de registrar o óbito, além do local de falecimento, também, no local de residência do de cujus.
    Portanto, quando o falecimento ocorrer em local diverso da residência do defunto, pode o requerente escolher o local irá lavrar o assento de óbito.

    Passemos à análise das alternativas.

    I. CORRETA. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. .

    A alternativa está correta, de acordo com artigo 77 da LRP.

    Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.


    II.INCORRETA. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade policial.

    Art.77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
    (...)
    § 2º. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    Portanto, o erro da alternativa reside, apenas, na parte da autorização para cremação de cadáver. Conforme o artigo 77, §2°, da LRP a autorização é da autoridade judiciaria e não da policial.


    III. INCORRETA. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 6 (seis) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

    Art.78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses  para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

    A assertiva está incorreta tão somente no tange ao tempo ampliado para efetuar o registro de óbito, sendo o correto ser 3 (três) meses e não 6 meses, conforme dispõe na alternativa.


    IV. CORRETA. Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.

    A assertiva está em consonância com artigo 77, §1°, da LRP.

    Art.77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (...)
    § 1º. Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Lei nº 6.015/73

    I, CORRETA. Conforme o Art. 77, caput

    Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    II, ERRADA. Justificativa: § 2º do art.77

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    III, ERRADA. Justificativa:

    Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50 (15 dias e até 3 meses para lugares distantes mais de 30 quilômetros).

    IV, CORRETA. Nos termos do § 1º do art. 77

    § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.

  • Lei nº 6.015/73

    I, CORRETA. Conforme o Art. 77, caput

    Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    II, ERRADA. Justificativa: § 2º do art.77

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    III, ERRADA. Justificativa:

    Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50 (15 dias e até 3 meses para lugares distantes mais de 30 quilômetros).

    IV, CORRETA. Nos termos do § 1º do art. 77

    § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.


ID
2917168
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue o item a seguir a respeito dos registros públicos.



Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento, pelo assento de óbito ou pela primeira certidão respectiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito certo

     ART 5º

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

     a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

     b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

     XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     a) a plenitude de defesa;

     b) o sigilo das votações;

     c) a soberania dos veredictos;

     d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • desde que sejam reconhecidamente pobres, logo era para questão está ERRADA, pois do modo que foi empregada na questão está de forma genérica.

  • Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva

  • A questão está correta por pedir, no seu enunciado, o conhecimento sobre REGISTROS PUBLICOS, e não com base na CF/88.

  • Depois de uma questão parecida que caiu no MPU nunca mais a gente erra! 

  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos,

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos,

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    CF/88 - Art. 5º - LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:   

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

  • O STF já se manifestou quanto a isso, estendo o alcance da gratuidade dos documentos mencionados acima. Agora, para qualquer pessoa são gratuitos, e não apenas os reconhecidamente pobres.

  • A polêmica é que ,de acordo com a CF, é somente aos reconhecidamente pobres. Por outro lado, de acordo com o ordenamento jurídico, existe lei que dá a todos "LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Sobre os registros públicos,

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva."

  • Fonte CF.

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:   

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

    LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

    Já a lei....

    LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos,

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

  • Pra mim, o erro da questão estaria nesse "OU" que veio no enunciado.

    A Lei dos registros público utiliza o conectivo "bem como".

    mas...continuemos a luta contra os "moinhos de vento"

    "Cada um é filho das suas obras" (Dom Quixote de La Mancha)

  • Sabe o q é de graça ? Nascer e morrer.
  • STF ESTENDEU ESSE DIREITO A TODOS

  • Bom, afastando-me um pouco desta divergência vamos esquematizar alguns artigos que trazem confusão:

    I. São garantidos aos Pobres na forma da lei:

    O registro de Nascimento e a Certidão de óbito. Vide art. 5º, LXXVI.

    II. são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    o direito de petição, a obtenção de certidões em repartições públicas, vide ; XXXIV..

    Mas o qc deveria classificar melhor esta questão!!!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O gabarito está correto. Não há conflito de normas. Basta se aplicar a interpretação sistemática. A CF, norma superior, prevê um direito, mas com menor alcance (gratuidade para os reconhecidamente pobres). Mas isso não quer dizer que o legislador infraconstitucional não possa ampliar esse direito por meio de lei ordinária (gratuidade para todos desde que seja a primeira via da certidão).

    As cláusulas pétreas, como os direitos fundamentais, são previsões mínimas que impedem o legislador prever menos. Por outro lado, por raciocínio lógico e teleológico, o legislador, em regra, pode reforçar, maximizar um direito fundamental.

    Já é uma vergonha um caso desse ter que ocupar o Judiciário até ir ao STF. Basta se ater à interpretação de texto (Língua Portuguesa) e à pirâmide normativa de Kelsen.

  • Tanta palavra diferente que deu até medo.

  • Não entendo que esse OU esteja correto, pois não há uma opção entre a gratuidade dos assentos de nascimento e óbito e as respectivas certidões. TUDO isso é gratuito, o certo seria colocar um E.

    Outro aspecto que pode tornar a questão dúbia é que o enunciado não especifica se é segundo a CF ou a Lei 6.015, pois a redação desses dois diplomas diverge nesse tema.

  • A questão espera do candidato ter conhecimento sobre a gratuidade universal do registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como a respectiva primeira via certidão. A assertiva traz a redação literal do artigo 30 da Lei nº 6.015/1973. 
    É, portanto, gratuito a todos, independentemente da condição socioeconômica, o ato de registro de nascimento e de óbito, além da primeira via da certidão correspondente. As demais vias serão pagas, ressalvados aos reconhecidamente pobres, conforme artigo 30, §1º da Lei de Registros Públicos. 

    GABARITO: CERTO

    Por dentro do Cartório: O fiel cumprimento da gratuidade universal dos registros de nascimento e de óbito, bem como sua respectiva primeira via de certidão é um dever funcional do Oficial de Registro Civil e objeto de correição pelo Tribunal de Justiça quando da correição ordinária. A violação desse basilar direito da cidadania com a cobrança irregular de emolumentos é infração disciplinar prevista na lei nº 8.935/1994 em seu artigo 31, III que pode acarretar em instauração de processo administrativo disciplinar, inclusive sujeitando a pena de perda de delegação. 




  • Além de previsto na lei 6015, tal previsão tb consta da lei 8935


ID
2963362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A lavratura do assento do óbito, quando não tiver sido feita antes do enterro, e ausentes o atestado do médico ou o de duas pessoas qualificadas, poderá ser feita

Alternativas
Comentários
  • LRP

    Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Em regra, o assento de óbito deve ser feito antes do funeral. Todavia, na impossibilidade de faz-lô, faltando atestado médico ou duas pessoas qualificadas,  assinarão o assento a pessoa qualificada mais duas testemunhas que assistiram o falecimento ou funeral, de acordo com artigo 83 da Lei 6.015/73. Nesse passo:

    "Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • O enunciado da questão diz :

    "A lavratura do assento do óbito (...) poderá ser feita"

    a resposta deveria ser então:

    D - com assinatura da pessoa declarante, acompanhada de duas testemunhas (...)

    afinal, é o oficial quem irá lavrar o assento de óbito


ID
2972239
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na lavratura do registro de óbito, o Oficial de RCPN tem que fazer constar, obrigatoriamente, a seguinte informação:

Alternativas
Comentários
  • 6.15/73 art. 80, item 3º.

  • NCGJ/TJRS - Consolidação Normativa Notarial e Registral

    Art. 170 – O registro de óbito conterá: I – a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; II – o lugar do falecimento, com indicação precisa;III – o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; IV – se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado; se viúvo, o do cônjuge pré-morto; e o Ofício do realizar o casamento, em ambos os casos; IV – O nome do cônjuge ou companheiro(a); a)em se tratando de casamento, mencionar-se-á o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando se-parado, bem como a serventia em que realizado o casamento; b)em se tratando de óbito de pessoa viúva, mencionar-se-á o nome do cônjuge pré-morto, bem como a serventia em que realizado o casamento; c)em se tratanto de união estável, mencionar-se-á o nome do(a) companheiro(a) sobrevivente, con-signando-se a circunstância da união estável dissolvida ou extinta pela morte de um dos compa-nheiros. •Provimento nº 004/2017-CGJ, art. 2º. V – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; VI – se o morto faleceu com testamento conhecido; VII – se deixou filhos, nomes e idade de cada um; VIII – se a morte foi natural ou violenta, e a causa conhecida, com os nomes dos atestantes; IX – o lugar do sepultamento; X – se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; XI – se era eleitor; XII – pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; núme-ro de inscrição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número do benefí-cio previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da carteira de trabalho; XIII – a apresentação da declaração de óbito (DO) e o seu número

  • gab E

    .

    registro de nascimento - não consta a cor/raça

    registro de óbito - constará a cor/raça

  • Questão capciosa. Na verdade, penso eu, ela quer saber se o candidato conhece os requisitos do assento de óbito do desconhecido, que estão no artigo 81 da LRP. Percebam que todas alternativas da questão poderiam não constar no assento de óbito do desconhecido - justamente por serem informações desconhecidas -, salvo a cor. Esse foi meu raciocínio pra responder.

  • Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.                     

  • O art. 80 da Lei 6015/73 determina o que deverá conter nos assentos de óbito, assim como o art. 170 da consolidação normativa de direito notarial e registral do estado do RS, onde foi aplicada a prova. 
    “Art. 170 – O registro de óbito conterá: I – a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 
    II – o lugar do falecimento, com indicação precisa; 
    III – o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 
    IV – se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado; se viúvo, o do cônjuge pré-morto; e o Ofício do realizar o casamento, em ambos os casos;
    IV – O nome do cônjuge ou companheiro(a); a) em se tratando de casamento, mencionar-se-á o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado, bem como a serventia em que realizado o casamento; b) em se tratando de óbito de pessoa viúva, mencionar-se-á o nome do cônjuge pré-morto, bem como a serventia em que realizado o casamento; c) em se tratando de união estável, mencionar-se-á o nome do(a) companheiro(a) sobrevivente, consignando-se a circunstância da união estável dissolvida ou extinta pela morte de um dos companheiros. 
    V – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 
    VI – se o morto faleceu com testamento conhecido; 
    VII – se deixou filhos, nomes e idade de cada um; 
    VIII – se a morte foi natural ou violenta, e a causa conhecida, com os nomes dos atestantes; 
    IX – o lugar do sepultamento;
    X – se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 
    XI – se era eleitor; 
    XII – pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número do benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da carteira de trabalho;
    XIII – a apresentação da declaração de óbito (DO) e o seu número. 
    A) a residência dos pais.
    Há previsão no art. 80, item 5°, LRP de “os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais" e também no art. 170 das normas do estado do RS, inciso V. Mas não é item obrigatório, o que é exigido pelo enunciado da questão, conforme dispõe o art. 172 da normativa do RS “Quando for impossível constar do registro de óbito todos os elementos referidos no art. 170, o Oficial mencionará o desconhecimento pelo declarante dos elementos faltantes." 
    B) o nome do hospital que atendeu o de cujus, mesmo em caso de morte em outro local. 
    Não há essa previsão, só é exigida a indicação precisa do local em que ocorreu o óbito, art. 80, item 2º, LRP. Portanto, se não foi no hospital que atendeu o de cujus, não há necessidade de mencioná-lo.
    C) o número da CNH do falecido, caso fosse motorista. 
    O art. 80, item 12º, lista algumas informações relacionadas a documentação do de cujus e ressalta que deve conter pelo menos uma dessas informações, são elas: “número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.". Não há previsão expressa relacionada a CNH. 
    D) a hora do falecimento. 
    O art. 80, item 1º, LRP diz que deverá constar a hora SE POSSÍVEL. 
    E) a variável raça/cor.
    Há previsão expressa na Consolidação Normativa de Direito Notarial e Registral do Estado do RS no art. 167, §3º “Os Oficiais do Registro Civil não deverão aceitar, para efeito do assento de óbitos, Declarações de Óbito (DO) sem a variável raça/cor. O art. 80 da LRP em seu item 3º também prevê que no assento de óbito deverá conter a cor. Vale ressaltar que a consolidação normativa de direito notarial e registral do estado do RS traz em seu art. 172 a possibilidade de se lavrar o óbito sem algum dos elementos trazidos no seu art. 170. Mas por força do art. 167, §3º da mesma normativa fica claro que a variável raça/cor é obrigatória. 
    Resposta do professor: E
  • continuação

    XII - pelo menos uma das seguintes informações:

    a) número de inscrição no PIS/PASEP;

    b) número de inscrição no INSS, se contribuinte individual;

    c) número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida era titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

    d) número do CPF;

    e) número do registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor;

    f) número do título de eleitor;

    g) registro de nascimento, mencionando-se livro, folha e termo e o respectivo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;

    h) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    Parágrafo único. Estando identificado o falecido, a ausência ou o desconhecimento por parte do declarante de qualquer um dos elementos referidos nos incisos do caput deste artigo não impedem a lavratura do assento do óbito, devendo o OFICIAL de registro fazer expressa menção ao dado ignorado.

  • nascimento - não

    óbito (LRP sim x Prov [depende de qual] MG sim, )

    LRP CAPÍTULO IX Do Óbito Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.     (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    (...)

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter:          (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

    (= ART. 533,I,do PROV. MG)

    (= ART. 533,II,do PROV. MG)

    3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; (atenção - cor)

    (...)

    .

    PROV - MG TÍTULO VIII DO ÓBITO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

    Art. 528. O registro do óbito será lavrado pelo oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição na qual houver ocorrido ou do lugar de residência do morto, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, em vista de atestado firmado por médico ou por 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pelo Prov. nº 362/2019)

    .

    CAPÍTULO III DOS ELEMENTOS DO REGISTRO (PARECE MAIS LISTA DE casamento.... não tem fim.... )

    Art. 533. O assento de óbito conterá expressamente:

    I - a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; (= ART. 80, 1º), da LRP)

    II - o lugar do falecimento, com indicação precisa; (= ART. 80, 2º), da LRP)

    III - o prenome, nome, sexo, idade,_______, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; (qualificação do morto - NÃO falou cor/raça)

    IV - se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado, e, se viúvo, o do cônjuge pré-morto, assim como a serventia do

    casamento, em ambos os casos;

    V - os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

    VI - se faleceu com testamento conhecido;

    VII - se deixou filhos e, caso sim, nome e idade de cada um;

    VIII - se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

    IX - o lugar do sepultamento ou da cremação, conforme o caso;

    X - se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

    XI - se era eleitor;

    continua

  • Questão bastante mal feita e que poderia ser anulada, visto que a Lei 6.015/73 (LRP) prevê expressamente a residência dos pais como elemento necessário no registro de óbito:

    "Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 

    (...)

    5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;"

    Por outro lado, não consta "raça" na redação do art. 80, somente cor.

  • A questão foi mal formulada, pois a lei nº 6.015/73 em momento algum fala que é obrigatório constar do assento de óbito a característica RAÇA. A cor sim, conforme art. 80, item 3º, mas não podemos ampliar este conceito e considerar a mesma coisa raça e cor. Os demais itens, conforme comentários anteriores, comportam exceções.


ID
2996191
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a lavratura de registro de óbito, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73, Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.         

    § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.                     

  • A - CORRETA em conformidade com o artigo 77 da Lei 6.015

    B - ERRADA pois não se exige a presença do dois genitores para registro do óbito do Natimorto. A regra de decalrantes permanece a mesma (Art. 79 da Lei 6.015) Devendo-se apresentar carteira de identidade dos genitores, e sendo o caso certidão de casamento.

    C - ERRADA pois NÃO se exige a ratificação do familiares.

    Lei 6.015 - Art. 88. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 81 a 84; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.

    D - ERRADA pois é possível sim o assento de óbito de pessoa desconhecida.

    Lei 6.015 - Art. 82. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.

           Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.

  • A questão aborda do candidato seu conhecimento sobre as normas referentes a lavratura do registro de óbito. 
    Verifica-se que a questão pode ser respondida somente com a leitura da Lei 6.015/1973. Vamos então a análise das alternativas:
    A) CORRETA -  O artigo 77, §1º da Lei 6.015/1973 impõe ao registrador civil um dever de cautela, devendo antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, verificar se houve seu registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.
    B) FALSA - Exigência não prevista em lei. Poderá apenas a mãe ou apenas o pai declarar o registro de óbito do filho natimorto, não sendo obrigatória a presença de ambos para o registro.
    C) FALSA - A declaração de óbito poderá ser feita pela autoridade policial das pessoas encontradas mortas. Porém, esta declaração não depende de ratificação dos familiares do falecido. Certo é que a competência para declarar o óbito é trazida pelo artigo 79 da Lei 6.015/1973 e a autoridade policial é uma das competentes para a declaração, referente às pessoas encontradas mortas.
    D) FALSA - O artigo 81 e seu parágrafo único preveem a lavratura de óbito de desconhecido, a qual deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.
    GABARITO: LETRA A





ID
3583813
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa em que o registro NÃO tem caráter construtivo:

Alternativas
Comentários
  • O registro de casamento não teria caráter constitutivo?

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre a terminologia "caráter construtivo" e o relaciona aos atos praticados no cartório de registro civil das pessoas naturais.
    Caráter construtivo ou constitutivo, diferentemente do caráter declaratório, indica que o ato somente terá sua existência ou oponibilidade após a implementação do registro/averbação. Nesse sentido, o ato constitutivo cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. 
    Nesse sentido, fica evidente o caráter construtivo da emancipação voluntária, da interdição, da ausência, morte presumida, pois somente criarão, modificarão ou extinguirão uma relação jurídica a partir de um provimento judicial, de uma escritura publica ou mesmo de uma declaração de vontade no cartório de registro civil que culminará em um registro ou em uma averbação. 
    Assim, ao meu ver, a questão deveria ser anulada, pois a resposta correta, alternativa D, prevê nascimento, óbito e casamento como atos com caráter construtivo. Parece-me correto que nascimento e óbito possuem caráter declaratório, porém o casamento não pode ser equiparado na mesma categoria, revestindo de caráter construtivo. 
    Desta maneira, argumento que deveria ter sido anulada a questão. 


    GABARITO: LETRA D - Ao meu ver, a questão deveria ter sido anulada por ausência de alternativas completamente corretas. 
  • O procedimento para casamento possui basicamente 3 etapas, quais sejam, habilitação (verificação dos pressupostos), celebração (momento em que o casamento se consuma) e o registro (em uma sociedade desenvolvida, é necessário dar publicidade). Basicamente seria isso.


ID
3583996
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as seguintes proposições:


I. Serão registrados no oficial de registro civil de pessoas naturais: nascimentos, casamentos, óbitos, escrituras públicas de adoção, atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos.
II. Os assentos de nascimento e casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, salvo o de óbito, nos termos da lei do local onde realizados, legalizadas as certidões pelo respectivo Cônsul, ou quando, por estes tomados, em conformidade com o regulamento consular.
III. O Registro Civil de Pessoas Naturais terá os seguintes livros de registros: A - nascimento; B - casamento; B Auxiliar - casamento religioso para efeitos civis; C - óbitos; C Auxiliar - Natimortos; D - Proclamas.
IV. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação do fato, como se fosse legítimo. Na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo se houver, em qualquer dos casos, determinação judicial, concedida em favor de quem demonstrar legítimo interesse em obtê-la.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a I: art. 29 da LRP.

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;

    II - os casamentos;

    III - os óbitos;

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

    Sobre a II: art. 32 da LRP.

    Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

    Sobre a III: art. 33 da LRP.

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

    I - "A" - de registro de nascimento;

    II - "B" - de registro de casamento;

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

    IV - "C" - de registro de óbitos;

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

    VI - "D" - de registro de proclama.

    Sobre a IV: art. 45 da LRP.

    Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais. É possível resolvê-la somente com  a leitura da lei de registros públicos, a Lei 6.015/1973.


    Vamos à análise das alternativas:
    I - FALSA - No cartório de registro civil das pessoas naturais serão registrados, a teor do artigo 29 da Lei 6015/1973 os nascimentos, os casamentos, os óbitos, as emancipações, as interdições, as sentenças declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que deferirem a legitimação adotiva. Os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos e as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem são hipóteses de averbação no cartório de registro civil das pessoas naturais, a teor do artigo 29, §1º, "d" e "e" da Lei 6015/1973.

    II - FALSA - A teor do artigo 32 da Lei 6015/1973 os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. Portanto, falsa a alternativa ao mencionar que o óbito de brasileiro em país estrangeiro não seria considerado autêntico nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

    III - CORRETA - Literalidade do artigo 33 da Lei 6015/1973.

    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 45 da Lei 6015/1973.

    Portanto, as alternativas I e II são falsas e as alternativas III e IV são corretas. Logo, a letra C é a correta.


    Gabarito do Professor: Letra C.





ID
5032075
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No caso de ter a criança nascido morta, ou no de ter morrido na ocasião do parto, quanto ao procedimento do oficial de registra civil das pessoas naturais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.      

    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.       

    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.       

  • Muitos erros de digitação...

  • Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.      

    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.       

    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.    

  • TJ/GO

    Art. 704. O registro do natimorto será lavrado no Livro C – Auxiliar, com os

    elementos que couberem, facultando aos pais a aposição do prenome e sobrenome.

    Parágrafo único. No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto,

    respirado, serão feitos dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e

    remissões recíprocas.

    Art. 705. O registro do natimorto será feito de acordo com as regras definidas para o

    registro de óbito, com a apresentação do formulário da Declaração de Óbito assinado pelo

    médico atestante.

    Art. 706. O assento de natimorto indicará:

    I – hora, se possível, dia, mês e ano do nascimento sem vida;

    II – lugar da ocorrência, com indicação precisa;

    III – sexo, duração da gestação e cor do natimorto;

    IV – fato de ser gêmeo, se for o caso;

    V – nome, profissão, naturalidade e residência dos pais;

    VI – nome dos avós paternos e maternos;

    VII – se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos

    atestantes; e

    VIII – o lugar do sepultamento, da cremação ou onde o cadáver estará disponível

    para fins de ensino e pesquisa de caráter científico.

  • No caso de natimorto não se faz dois registros (nascimento e óbito); apenas o registro no Livro C auxiliar. Do contrário, não seria necessário o Livro específico para essas situações.

    Ademais, a LRP deixa claro que é somente um registro no Livro C, conforme se depreende do §2°, art. 53.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a sistemática para o registro de natimorto no cartório de registro civil das pessoas naturais. 
    O artigo 53, §1º da Lei 6015/1973 prevê que no caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

    A teor do artigo 65, §5º do Código de Normas Extrajudiciais do Alagoas para os registros de natimorto, que serão lavrados no Livro C-Auxiliar, constarão os dados que couberem, podendo ser indicado prenome e sobrenome do registrando pelos pais.

    Dispõe ainda no artigo 105 que nascendo morta a criança, ou morrendo na ocasião do parto, far-se-á o assento com os elementos adequados e com remissão ao do óbito. Nascendo morta, realizar-se-á o registro no Livro “C Auxiliar" e morrendo na ocasião do parto, mas se respirou, efetuar-se-ão os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com remissões recíprocas. Por fim, no registro no Livro C Auxiliar, poderá, a critério do declarante, ser lançado o nome do natimorto.

    Desta maneira, a resposta correta está prevista na letra A. 


    Gabarito do Professor: Letra A.







  • Lembrando que o natimorto tem direitos de personalidade como nome e sepultura


ID
5560723
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em conformidade com o Código de Normas, com relação ao óbito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás Art. 699. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública, desde que o atestado de óbito tenha sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
  • Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás Art. 692. O registro do óbito será lavrado pelo oficial de registro civil de pessoas naturais da circunscrição do lugar do falecimento ou da residência do morto, quando ocorrer em local diverso do seu domicílio, em vista de atestado firmado por médico ou por 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. §1º. Antes de proceder ao assento de óbito de pessoa de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, o qual, se inexistente, será previamente feito, no mesmo Registro Civil das Pessoas que, em caso de falta, será previamente feito.(sic)
  • Complementando o do amigo acima (previsão na LRP para os estudantes de outros concursos)

    Art. 77 LRP: § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. 

    DICA: as bancas também costumam alterar o texto da norma para "autorizada pela autoridade policial" - pegadinha de prova.

  • Art 77, §2, Lei 6.015/73 - local do falecimento ou endereço do DE CUJUS quando falecido em local diverso do domicilio

    natural - atestada por 02 médicos OU 1 médico LEGISTA

    violenta - só autorização judicial, para não haver a possibilidade de perda de provas

  • Código de normas do Estado de São Paulo:

    cap. XVII

    item 96.1 - pessoa menor de 1 ano, verificar se há nascimento, se inexistente é feito o assento de nascimento no mesmo cartório competente para lavrar o óbito.


ID
5562682
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro de óbito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o registro de óbito, assinale a alternativa correta.

    (A) É vedado o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a diferentes instituições de ensino ou pesquisa.

    Correta. Em oposição à disposição do art. 14 do Código Civil ("Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo."), as normas estaduais vedam o encaminhamento de partes do cadáver a diferentes instituições de ensino ou pesquisa.

    CNPFE: "Art. 703. É vedado o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a diferentes instituições de ensino ou pesquisa."

    À semelhança de:

    NSCGJSP: "Capítulo XVII. 101.7. É proibido o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a diferentes instituições de ensino ou pesquisa."

    (B) No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo respirado, o registro será feito no Livro C-auxiliar.

    Incorreta. Lei nº 6.015, de 1973: "Art. 52. (...) § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas."

    (C) É competente para o registro do óbito apenas o oficial de registro civil de pessoas naturais da circunscrição da residência do falecido.

    Incorreta. Lei nº 6.015, de 1973: "Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte."

    (D) É competente para o registro do óbito apenas o oficial de registro civil de pessoas naturais da circunscrição do lugar do falecimento.

    Incorreta. Vide "c".

  • Cap. XXVII - Cod. de Normas SP

    101.7. É proibido o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a diferentes instituições de ensino ou pesquisa


ID
5609623
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São gratuitos os assentos:

I. Do registro civil de nascimento, bem como a primeira certidão respectiva.

II. Da lavratura de ata notarial.

III. Do registro civil de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

IV. Do registro de testamento, bem como a primeira certidão respectiva.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B, provavelmente embasado na literalidade da LRP.

    --

    Lei 6.015/73. Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    --

    CF/88. Art. 5º: (...) LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;