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ID
2972242
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Sr. Pileco, radialista famoso, tem 60 anos e é um personagem notório, muito conhecido em sua cidade e região do Vale do Paraíba. Assina, apresenta-se e preenche todos seus cadastros como João Pileco de Souza Fernandes. Todavia, ao solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento, descobre que o nome constante de seu assento de nascimento é apenas João de Souza Fernandes. Diante disso, solicita ao Oficial de RCPN que corrija o seu registro, já que entende estar errado. Qual a resposta que você, como Oficial, daria a ele?

Alternativas
Comentários
  • 6.015/73. Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.              

    § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. 

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)  (Vide ADIN Nº 4.275)

  • O enunciado narra uma situação de alteração de nome, ao analisar o caso concreto devemos verificar se é caso de erro no registro, ou se não há erro, devemos pensar se há previsão legal que autorize alterar o registro de nascimento para fazer constar o nome Pileco. Vejamos alternativa por alternativa.

    A) O requerimento para a inclusão do prenome Pileco pode ser feito judicialmente, nos termos do art. 58 da LRP, por se tratar de apelido pelo qual ele é conhecido há anos, socialmente.

    Há previsão legal da possibilidade de substituição de prenome por apelido público notório, art. 58, LRP. Diante do exposto no enunciado está alternativa está correta, veja explicação abaixo.

    B) Não há erro a ser corrigido, pois Pileco é apenas um apelido de infância e não um nome que deva ser colocado no Livro de Registros de Nascimento, onde o nome escolhido pelos pais deve ser mantido.

    De fato não há erro, a diferença surgiu pelo uso, não porque houve equívoco no registro. Quando ele foi registrado o nome que os seus pais escolheram foi João de Souza Fernandes, por um motivo que a questão não esclareceu ele passou a se auto declarar como João Pileco de Souza Fernandes. O problema desta assertiva é dizer que não é um nome que deva ser colocado no livro de registros de nascimento, pois se essa for a vontade do registrado ele deverá sim ser acrescido, desde que observada as formalidades legais. Somente com a finalidade de enriquecermos o debate podemos pensar que ele assim se intitula porque a primeira via da certidão de nascimento saiu com o nome diferente do que consta no livro. Ainda assim não há erro no registro, mas sim na certidão. Claro que é um argumento fortíssimo para que o registrado altere o seu assento de nascimento, pois por culpa de uma certidão expedida de forma errada ele teve toda a sua vida e todos os seus documentos tirados com o nome errado. Mas não é caso de retificação. Ainda seria caso de alterar o assento por se tratar de apelido público e notório. Existem doutrinadores que defendem que, neste caso, quando há prova de que a PRIMEIRA certidão foi extraída de forma diversa daquilo que consta nos livros ela deveria prevalecer sobre o teor do registro, pois esse nome deve prevalecer diante daquele que consta nos livros. Assim, neste caso, caberia retificação. Lembrando que estamos enriquecendo o debate, aprofundando um pouco mais.

    C) O possível erro envolve maior indagação e produção de provas, o pedido deve ser feito com base no art. 109 da LRP, com oitiva do MP e autorização judicial, que deferirá, se concordar com os motivos apresentados por ele.

    D) Trata-se de um erro evidente e, por esse motivo, o Oficial pode corrigi-lo de ofício, com base no requerimento do Sr. João, nos termos do art. 110 da LRP (Lei de Registros Públicos).

    O arts. 109 e 110 da LRP dizem respeito a retificação, restauração e suprimentos. O art. 109 para casos em que há necessidade de produção de provas e o art. 110 para erros de fácil constatação, transposição errada de dados e inexatidão de ordem cronológica e sucessiva dos registros.
    Retificar é fazer a correção de erros.
    Restaurar é recuperar/refazer o registro, serve para os casos de extravio ou deterioração dos livros. Suprimento é para fazer constar informação que deveria estar presente, mas não está.
    ATENÇÃO, na restauração a informação existia, mas foi perdida e nos casos de suprimento a informação nunca constou no registro.

    O enunciado não traz erro a ser retificado, conforme explicado na letra B. Também não há algo a ser restaurado, pois o registro está em perfeito estado. E, por fim, o registro não foi omisso, há previsão do nome do registrado, o qual o registrado pode não concordar, mas está lá.
    Portanto as alternativas C e D estão erradas.

    E) A retificação não pode ser deferida de forma alguma, pois o acréscimo do nome Pileco poderia expô-lo ao ridículo, contrariando o disposto no art. 55, parágrafo único da LRP.

    A previsão legal serve para proteger o registrado. Portanto, já resta neste caso afastada tal disposição porque é o próprio registrado que declara o seu nome como Pileco, além de que assim ele o usa por muitos anos, ele já é conhecido por esse nome. Não temos que pensar nesse momento e nessa situação em exposição ao ridículo, pois há uma grande carga subjetiva em tal disposição. Fato é que, para o interessado, o nome não o expõe de maneira negativa, pois ele o utiliza.

    Gabarito do professor: A