Disposição paralela à do § 1º, parte final, do art. 213 da Lei nº 6.015/73.
Art. 712 – Nas escrituras declaradas sem efeito, o Tabelião certificará as causas e motivos, datará e as-sinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se atribuíveis a culpa às partes.
§ 1º – Na ausência de assinatura de uma das partes, o Tabelião declarará incompleta a escritura e consignará, individuando, as assinaturas faltantes, mas pelo ato serão devidos emolumentos, se imputável a qualquer das partes.
§ 2º – Na situação descrita é proibido fornecer certidão ou traslado sem ordem judicial.
Art. 713 – O Tabelião comunicará à Secretaria da Receita Federal, mediante preenchimento da “De-claração Sobre Operação Imobiliária”, alienações ou aquisições de imóveis, na forma prescrita em lei ou através de Instrução da Secretaria da Receita Federal.
Gabarito: B
Sobre a alternativa A: requisitos da escritura pública - Código Civil
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2 Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3 A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4 Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5 Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer a respeito da Escrituração, nos termos da
Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul. Conforme determinado ao art. 851:
Art. 851 – Nas escrituras declaradas sem efeito, o Tabelião certificará
as causas e motivos,
datará e assinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se
atribuível a culpa às partes;
Portanto, o item correto é a alternativa B.
Vamos analisar as demais alternativas:
a) Se algum dos
comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se através
de documentos, participarão, atestando sua identidade, pelo menos duas
testemunhas, devidamente identificadas pelo tabelião e assinarão por ele, a
rogo;
ERRADO: Não assinarão por ele. “Art. 873 – Se algum dos comparecentes não
for conhecido do Tabelião, nem puder identificar-se através de documento,
participarão do ato, atestando sua identidade, pelo menos duas testemunhas,
devidamente identificadas pelo Tabelião".
c) Na ausência da assinatura de uma das partes, o Tabelião declarará
incompleta a escritura e consignará individualmente as assinaturas faltantes; vedado
o fornecimento de certidão ou traslado, mesmo com ordem judicial;
ERRADO: Com ordem judicial pode. “Art. 851 – Nas escrituras declaradas sem
efeito, o Tabelião certificará as causas e motivos, datará e assinará o ato, sendo
exigíveis os emolumentos respectivos se atribuível a culpa às partes.
§ 1º – Na ausência de
assinatura de uma das partes, o Tabelião declarará incompleta a escritura e
consignará, individuando, as assinaturas faltantes, mas pelo ato serão devidos emolumentos,
se imputável a qualquer das partes.
§ 2º – Na situação
descrita neste artigo, é proibido fornecer certidão ou traslado sem ordem judicial,
ressalvada a hipótese prevista no art. 14 e seus parágrafos do Provimento nº
10/19-CGJ/RS ".
d) Para a lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários,
relativos a bem imóvel certo e determinado, é dispensado o prévio
recolhimento do imposto de transmissão;
ERRADO: Em verdade é necessário o recolhimento do imposto de transmissão. “Art.
862 – Para a lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários
relativos a bem imóvel certo e determinado, é necessário o prévio
recolhimento do imposto de transmissão".
e) Nas escrituras relativas a bens imóveis rurais, o tabelião não poderá
lavrar escrituras de desmembramento se as áreas resultantes não forem iguais ou
superiores à fração mínima de parcelamento ou módulo, o que for menor. Essa
proibição se aplica mesmo se a área desmembrada se destinar à anexação a outro
imóvel rural confinante, e ainda que a área remanescente seja igual ou superior
à fração mínima de parcelamento ou módulo, o que for menor;
ERRADO: Está errado, pois neste último caso, não se aplica. “Art. 877 – O
Tabelião não poderá, sob pena de responsabilidade, lavrar escrituras de desmembramento
de imóvel rural se as áreas resultantes não forem iguais ou superiores à fração
mínima de parcelamento ou módulo, o que for menor, impressa no certificado de
cadastro correspondente.
• Lei nº 4.504/64,
art. 65; Lei nº 5.868/72, art. 8º, § 3º.
§ 1º – O disposto
no caput não se aplica aos casos explicitados no §4º do art. 8º da Lei nº 5.868/72
e nos desmembramentos previstos no art. 2º do Decreto nº 62.504/68, devendo a
causa determinante da dispensa de observância da fração mínima de parcelamento
estar expressa no ato notarial”.
Lei 5868/72, art. 8º, § 4º O
disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se
destine comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde
que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração
mínima do parcelamento.
Gabarito da
questão: B