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ID
2972260
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do testamento público, o Código Civil Brasileiro em vigor prevê:

Alternativas
Comentários
  • a. Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

    b. Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

    c. Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: (...) Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

    d. (CORRETA) Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    e. Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: (...) II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    * Sobre a letra "d", CUIDADO: A lei n. 8.935/94 afirma que "§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos."

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir: 

    A) Na verdade, o art. 1.866 do CC dispõe que “o indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas". Portanto, não será a testemunha que lerá o testamento em seu lugar, mas um terceiro. Incorreta;

    B) Diz o legislador, no art. 1.867 do CC, que “ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento". O testamento público é a modalidade de disposição de última vontade, lavrada em conformidade com as declarações do dispoente perante uma autoridade pública, na presença de duas testemunhas e registrado em livro próprio. É o que dispõe de maior segurança jurídica para o interessado. Ressalte-se que não poderá ser lavrado em língua estrangeira, por conta da vedação constitucional no art. 13 da CR, que exige a lavratura em língua portuguesa, sob pena de nulidade (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7). Incorreta;

    C) O art. 1.864 do CC arrola os requisitos do testamento público, dispondo o seu § ú que “o testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma". Incorreta;

    D) Em harmonia com a previsão do inciso I do art. 1.864. Correta;

    E) O inciso II do art. 1.864 é no sentido de que deve ser “lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial". Incorreta.




    Resposta: D 
  • Questão induz a erro, deve ser anulada!

  • a letra B é sacanagem .....duas vezes pelo tabelião.....

  • Questão com muita pegadinha...

  • Acertei. Mas, a questão é demasiadamente desonesta.

  • Luiza, só complementando, no codigo de normas de São Paulo o substituto pode lavrar testamento também visse!

    Capítulo XIV

    6. Compete ao tabelião de notas realizar os seguintes atos notariais:

    a) lavrar escrituras públicas;

    b) lavrar procurações e testamentos públicos;

    c) aprovar testamentos cerrados;

    d) lavrar atas notariais;

    e) reconhecer firmas e chancelas;

    f) autenticar cópias.

    6.1. Os substitutos podem praticar todos os atos próprios do tabelião de notas e, 

    inclusive, independentemente da ausência e do impedimento do titular, lavrar 

    testamentos.

  • ÉGUA..

  • letra B é muito mais a redação de português.. O certo é que testamento do cego é lido duas vezes..uma pelo tabelião e outra por uma testemunha.. mas na redação da letra B está falado que é lido duas vezes pelo tabelião e outra vez por testemunha, ou seja, fala em 3 leituras .
  • Maldade

  • Código de Normas de Goiás

    Art. 425. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se

    não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

    Art. 426. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido em voz alta 2 (duas) vezes, uma pelo tabelião de notas ou escrevente substituto e a outra por uma das testemunhas designadas pelo testador, fazendo-se de tudo menção circunstanciada no testamento.

    Art. 428. São requisitos essenciais do testamento público:

    I – ser escrito por tabelião de notas ou substituto legal em seu livro próprio, de

    acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião de notas ao testador e a

    duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do tabelião

    de notas;

    III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas

    testemunhas e pelo tabelião de notas.

    Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manual ou mecanicamente,

    desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

    #fénopaiqueaserventiasai

  • Acertei, pq já havia sacado a pegadinha da banca.

    Por isso estejam sempre atentos ao início do enunciado...

    De acordo com.... fiquem espertos.

    CC autoriza Subs lavrar testamentos

    LNR veda

    E observem isso sempre nos Códigos de Normas dos estados em que prestarem concurso.

    Questão corriqueira.

  • Morri por hoje... Chega de sucessão!

    Mas vc que tá aí lendo esse comentário ainda aguenta mais umas 10. Não para não, continua !

  • Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

  • Interpretação de texto da letra b ou direito sucessório"???