SóProvas


ID
2972299
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • CDC - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores

    - A desconsideração da PJ, no Código de Defesa do Consumidor, é regida pela "Teoria Menor".

    - Pode ser realizada de ofício ou a requerimento, não havendo necessidade de instauração de incidente processual.

  • A ) O ordenamento jurídico prevê algumas situações em que essa autonomia patrimonial pode ser afastada.

    Tais hipóteses são chamadas de “desconsideração da personalidade jurídica” (disregard of legal entity ou teoria do superamento da personalidade jurídica).Quando se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, os bens particulares dos administradores ou sócios são utilizados para pagar dívidas da pessoa jurídica. 0 Código Civil adotou a TEORIA MAIOR: ART. 50 do CC: Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Assim,  o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva), devendo-se provar  a  insolvência e o  Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)

    Já no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a TEORIA MENOR da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica, 

    devendo-se provar apenas a insolvência. Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental). Art. 28, § 5º do CDC.

    B) CDC - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores

     

     

     

     

  • Teoria MAIOR

    Deve-se provar:

    1) Insolvência

    2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)

    Teoria MENOR

    Deve-se provar apenas a insolvência.

    Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental).

    Art. 28, § 5º do CDC.

    Fonte:

  • Qual a diferença entre a b e e ? Substancialmente, não vi diferença alguma!

  • Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor.

    Ensina Fábio Ulhoa Coelho que “há duas formulações para a teoria da desconsideração:

    Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como uma forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC/2002. 

    O Código de Defesa do Consumidor, pelo que consta do § 5.º do art. 28, adotou a teoria menor, bastando o mero prejuízo à parte, para que a desconsideração seja deferida. Esse entendimento por vezes é adotado pela jurisprudência.

    (1 - continua)

  • (continuando)

    Ementa explicativa do STJ, em notório julgado:

    “Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5.º – Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. – Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. – A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5.º do art. 28 do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais não conhecidos” (STJ, REsp 279.273/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, j. 04.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 230).

    (2 - continua)

  • Portanto, teoria menor também foi adotada pela legislação ambiental, por força do art. 4.º da Lei 9.605/1998.

    Fonte: Flávio Tartuce, vol. 1, 2019.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir: 

    A) O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do Princípio da Autonomia Patrimonial das Pessoas Jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitar tais abusos. Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica vem tratada em nossa legislação no art. 50 do Código Civil, no art. 28 do CDC e no art. 4º da Lei 9.605, (lei dos crimes ambientais). Temos a teoria maior e a teoria menor. Na primeira, o juiz afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, sendo esta adotada pelo legislador, no art. 50 do CC. Já na segunda, adotada pelo CDC, no art. 28, § 5º do CC, basta o simples prejuízo ao credor, para que seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 2, p. 35). Merece ser ressaltado o entendimento do STJ de que a insolvência não é pressuposto para decretação da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial (REsp. 279.273⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p⁄ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 29⁄3⁄2004) . Incorreta;

    B) Em harmonia com a previsão do § 5º do art. 28 do CDC: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Correta;

    C) Conforme outrora explicado, o CDC adotou a Teoria Menor, onde basta o simples prejuízo ao credor para que seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. O art. 50 do CC é que exige o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Incorreta;

    D) O CC adotou a teoria maior, não sendo suficiente, para a sua aplicação, a demonstração da mera insolvência da pessoa jurídica, mas se exige a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou da confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) (STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 230). Incorreta;

    E) O CC adotou a Teoria Maior, que permite a desconsideração diante do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando a mera insolvência do devedor. Incorreta.



    Resposta: B 
  • Rafael, entre a questão B e E tem um infinito de diferença rsrsrs

  • Rafael, acredito que vc não atentou aos dispositivos trazidos pelas alternativas.

    uma foi o Cod. Civil, o qual adota a teoria maior

    O outro é o Cod. Defesa do Consumidor que observa a teoria menor.

  • Gab: B

    Para a teoria menor, basta um único requisito para aplicação da desconsideração:

    a) prejuízo ao credor (art. 4º, Lei nº 9605/98 e art. 28, §5º, Lei nº 8078/90).

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

     

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores(teoria menor).

    *Vide REsp 279.273/SP – Conclui que o CDC adotou a Teoria Menor.

    fonte: material ciclos.

  • Peguei este comentário em outra questão:

    TEORIAS SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    MAIOR: baseia-se na confusão patrimonial e na demonstração de inexistência de separação entre patrimônio;

    a) Subjetiva: Direito Empresarial (fraude contra credores/desvio de finalidade)

    b) Objetiva: Direito Civil (confusão patrimonial)

    MENOR: independe do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial

    a) Subjetiva: Direito do Consumidor (prova mínima de insolvência do fornecedor)

    b) Objetiva: Direito Ambiental (prova mínima de insolvência do poluidor

  • GABARITO: Letra B

    Teoria MAIOR:

    Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    Deve-se provar:

    1) Insolvência e

    2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    Teoria MENOR:

    No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    Deve-se provar apenas a insolvência.