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ID
2972305
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José desapareceu, sem deixar procurador ou representante que pudesse administrar-lhe os bens. João e Joaquim são filhos de José. Maria é casada com José, mas separada de fato deste há mais de dois anos. Os pais de José são Joaquina e Pedro. Foi requerida a declaração de ausência de José.

Pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A"

    Conforme CC:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. (Torna item "E" incorreto)

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. (Torna itens "B" e "C" incorretos e o item "A" correto)

    Art. 30. § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. (Torna item "D" incorreto)

  • A) a curadoria de José deve ser atribuída a seus pais, Joaquina e Pedro. (Art. 25 e Art. 25, parágrafo 1º do Código Civil)

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    B) a curadoria NÃO pode ser atribuída a qualquer dos descendentes ou ascendentes de José, mediante escolha discricionária do juiz. (Art. 25, parágrafo 3º do Código Civil)

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    C) a curadoria de José NÃO deve ser atribuída aos seus filhos, João e Joaquim. (Art. 25, parágrafo 1º do Código Civil)

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    D) para entrar na posse dos bens do ausente, João e Joaquim NÃO devem apresentar garantia. (Art. 30, parágrafo 2º do Código Civil)

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    E) Maria, por ser casada com José, NÃO é sua legítima curadora. (Art. 25 e Art. 25, parágrafo 1º do Código Civil – separada de fato a mais de dois anos)

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

  • De acordo com o art. 22 do CC, ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens. A ausência é composta por três fases: curadoria dos bens (arts. 22 a 25 do CC), abertura da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC) e abertura da sucessão definitiva (arts. 37 a 39 do CC). A pergunta é: quem será o legítimo curador de José? Quem nos responde é o caput do art. 25 do CC, ou seja, “o cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador". Aqui não importa o regime de bens. Como Maria, casada com José, está separada de fato há mais de dois anos, “a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem" (§ 1º do art. 25) e, “na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador" (art. 25, § 3º). Passemos à análise das assertivas.

    A) Em harmonia com o § 1º do art. 25 do CC. Correta;

    B) O legislador estabeleceu uma ordem preferencial para a nomeação do curador, ou seja, ausente o cônjuge, serão nomeados como legítimos curadores os pais do ausente; na falta dos pais, serão chamados os descendentes, sendo que o grau mais próximo afastará o mais remoto; e, na falta de descendentes, o juiz nomeará um curador dativo ou “ad hoc", entre as pessoas idôneas de sua confiança. Naturalmente que o caput do art. 25 aplica-se aos companheiros (Enunciado 97 do CJF). Incorreta;

    C) Conforme outrora explicado, deverá ser atribuída a curadoria dos bens de José aos seus pais (art. 25, § 1º). Incorreta;

    D) Aqui já estamos na fase da sucessão provisória, sendo que “os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos" (art. 30 do CC). A prestação da garantia é, portanto, condição para a imissão na posse dos bens do ausente, salvo se ascendentes, descendentes ou cônjuge, desde que comprovada a sua qualidade de herdeiros (§ 2º do art. 30). Caso o herdeiro não possa prestar as garantias exigidas, os bens ficarão sob a administração de um curador ou de outro herdeiro designado pelo magistrado (§ 1º do art. 30). Incorreta;

    E) Maria não poderá ser curadora, haja vista estar separada de fato de José há mais de dois anos (art. 25, caput). Incorreta.




    Resposta: A 
  • À luz do artigo 25, §§1º e 3º, do Código Civil de 2002, podem ser nomeados para função de curador dos bens do ausente, nesta ordem: Cônjuge (que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência), Pais, Descendentes ou um Terceiro (na falta dos familiares citados).

    Bizu: CPDT!

  • Cônjuge > Já era separada há mais de 2 anos antes da declaração de ausência, então não poderá ser curadora

    Ascendentes > Os pais de José. Estes serão os curadores dos bens do ausente.

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    CADE

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  • Cônjuge > Pais > Descendentes •cônjuge separado há +2ANOS antes da declaração de ausência: a curadoria vai para os pais do ausente, sem pais vivos, para os filhos, sem filhos, o juiz nomer-lhe-á curador
  • GABARITO: A

    Art. 25. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. 

  • GABARITO A

    O CC determina que o juiz deverá seguir uma ordem sucessiva para nomear o curador, sendo o primeiro o CÔNJUGE, que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, e após os ascendentes e os descentes.

    No caso em comento, José e sua cônjuge estavam separados de fato há mais de dois anos, logo os próximos da "lista" de nomeação para a curadoria dos bens seriam os ascendentes (pais).

    SEGUE ABAIXO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    CC, art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    CC, art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    CC, art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2ºEntre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

  • Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    GABARITO: A

  • Direitos de personalidade do morto: cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Não observa a ordem de vocação hereditária.

    Direitos de imagem do morto: cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Não observa a ordem de vocação hereditária.

    Direito de curadoria dos bens do ausente: cônjuge, pais, descendentes (mais próximos preferem), curador escolhido pelo juiz. Nessa ordem.

  • uma dúvida que se alguém puder contribuir agradeço; o cônjuge separado de fato há mais de 2 anos não pode ser curador dos bens; mas será que ele é interessado a requerer a abertura da sucessão provisória na forma do art. 27, I do CC???

  • RESPOSTA A

    A curadoria de José deve ser atribuída a seus pais, Joaquina e Pedro. Conforme previsão do Art.25, CC/02:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    • CURADORIA DOS BENS: CÔNJUGE (NÃO SEPARADO JUDICIALMENTE) E NÃO DE FATO POR MAIS DE 2 ANOS (PREFERÊNCIA);

    • EM FALTA DO CÔNJUGE - 1º OS PAIS > 2º FILHOS

    • OS ASCENDENTES E DESCENTES E O CÔNJUGE, UMA VEZ PROVADA A SUA QUALIDADE DE HERDEIRO, NÃO PRECISAM PRESTAR GARANTIA PARA ENTRA NA POSSE DO BEM;

  • A curadoria dos bens deve seguir obrigatoriamente a seguinte ordem:

    1° cônjuge ou companheiro não separado de fato ou judicialmente há mais de 2 anos.

    2° pais.

    3° descendentes

    4° Curador ad hoc nomeado pelo juiz.

    Obs: aguarda-se 1 ano, se o ausente não voltar, abre-se a sucessão provisória. Entretanto, se o ausente tiver deixado representante a espera será de 3 anos para a abertura da sucessão provisória.

  • rt. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

  • GABARITO: LETRA A

    A) a curadoria de José deve ser atribuída a seus pais, Joaquina e Pedro.

    Art. 25, § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    .

    B) a curadoria pode ser atribuída a qualquer dos descendentes ou ascendentes de José, mediante escolha discricionária do juiz.

    Art. 25, § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    .

    C) a curadoria de José deve ser atribuída aos seus filhos, João e Joaquim.

    Na impossibilidade do cônjuge ser o curador, incumbe aos pais ou as descendentes, nesta ordem. Logo, os filhos João e Joaquim, só poderiam ser os curadores se os pais de José também não pudessem ser.

    .

    D) para entrar na posse dos bens do ausente, João e Joaquim devem apresentar garantia.

    Art. 30, § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    .

    E) Maria, por ser casada com José, é sua legítima curadora.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    Maria é casada com José, mas separada de fato deste há mais de dois anos. Logo, não pode ser a legítima curadora.