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ID
2972311
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos vícios do negócio jurídico, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A. "A coação absoluta (vis absoluta) ou física não permite qualquer consentimento ou manifestação de vontade, pois retira toda a capacidade de querer de uma das partes, face o constrangimento físico, implicando ausência total de consentimento, que acarretará nulidade absoluta do negócio jurídico." - (Fonte: https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/231160868/diferencas-da-coacao-absoluta-e-da-coacao-relativa)

    B. CC - "Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa."

    C. - CORRETA - CC - "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."

    D. CC- "Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." - ou seja, não exige que a outra parte conheça da situação de necessidade/inexperiência.

    E. A distinção entre "dolus bonus" e "dolus malus" reside no fato de que somente o último macula o negócio jurídico, por nele existir vontade de iludir para viciar o consentimento; já o dolus bonus é espécie tolerada juridicamente, especialmente no mundo dos negócios. Exemplo muito comum de "dolus bonus" é o exagero cometido pelo vendedor ao valorizar o objeto a ser alienado, sendo admissível tais manifestações exageradas, pois um mínimo de diligência pode dissipá-las. (Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104981/no-campo-dos-negocios-juridicos-o-que-se-entende-por-dolus-bonus-e-dolus-malus-rodrigo-luiz-pereira).

  • a) o negócio realizado sob a vis absoluta  é anulável por vício de consentimento em razão de coação. 

    Há dois tipos de coação: - Coação absoluta ou física (vis absoluta) - Coação relativa ou moral (vis compulsiva) A coação absoluta ou física, em verdade, não consiste em um defeito do negócio jurídico, mas em motivo de completa aniquilação da manifestação de vontade, a qual atingirá o plano da existência do negócio jurídico, não apenas o plano da validade (como a coação relativa e os demais defeitos do negócio). Assim, o negócio jurídico realizado por coação absoluta será INEXISTENTE, e não inválido. A coação invalidante, portanto, é a COAÇÃO RELATIVA, aquela na qual existe manifestação de vontade ainda que viciada.

    ASSIM: COAÇÃO FÍSICA – INEXISTÊNCIA DO NJ

    COAÇÃO MORAL – ANULAÇÃO DO NJ

    B) Errado- o estado de perigo não pressupõe o dolo de aproveitamento da outra parte contratante. (pressupõe)

    CC - Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Código Civil)

    33.3 o erro somente é causa de anulação se a parte que recebeu a declaração viciada o percebeu ou poderia tê-lo percebido.

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. (Código Civil)

    D)  a lesão é subjetiva, configurando-se, apenas, se presente o dolo de aproveitamento da outra parte. (não está dolo de aproveitamento)

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Código Civil)

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    33.5 o dolus bônus  ocasiona, em qualquer hipótese, a anulabilidade do negócio jurídico. (dolus bônus não possui finalidade de prejudicar; é o enaltecimento do produto por exemplo). (não ocasiona a anulabilidade do NJ)

  • Discordo do gabarito.

    O erro somente é anulável quando o vício emana da pessoa que emite a declaração.

    O parâmetro utilizado pelo legislador para aferir se o erro é substancial ou não é o do homem médio.

    A pessoa que recebe a declaração não tem nada a ver com a anulabilidade do negócio jurídico, é dizer, ela não precisa perceber ou ter a capacidade de ter percebido o erro para que o negócio jurídico seja anulável. Afinal, se a parte que recebe a declaração percebe que o emitente incorreu em erro substancial quanto a natureza do negócio, por exemplo, e ainda se mantém silencioso, há dolo.

    CC. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Enfim...

    Posso estar equivocado, mas a alternativa da maneira em que redigida, em minha humilde opinião, está incorreta.

  • Sobre a alternativa "E":

    dolus malus: vontade de enganar.

    dolus bonus: não existe vontade de enganar.

    Sobre a alternativa "C": "o erro somente é causa de anulação se a parte que recebeu a declaração viciada o percebeu ou poderia tê-lo percebido."

    Não entendi essa possibilidade da parte perceber o vício. Acho que o correto seria só "poderia ter percebido".

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • Concordo imensamente com o comentário do colega Adriano Henrique... pra mim, a questão deveria ser anulada.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) A coação pode ser física (“vis absoluta") ou moral/psicológica (“vis compulsiva"). Sendo a coação física, a doutrina diverge. Para uma primeira corrente, o negócio jurídico seria considerado inexistente, pela ausência da manifestação de vontade; já para uma segunda corrente, o negócio seria considerado nulo de pleno direito, pelo fato da falta da manifestação de vontade ensejar a ausência do objeto (art. 161, II do CC). A coação moral, por sua vez, gera a anulabilidade do negócio, por conta do art. 171 do CC, tratando-se de um vício de consentimento e pode ser conceituada como “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417). Incorreta;

    B) O estado de perigo é um vício de consentimento que tem como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, SENDO DE CONHECIMENTO DO OUTRO NEGOCIANTE e isso fica claro na redação do art. 156 do CC: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano CONHECIDO PELA OUTRA, assume obrigação excessivamente onerosa". Maria Helena Diniz traz como exemplo alguém que tem uma pessoa de sua família sequestrada, tendo sido fixado como resgate o valor de R$ 10.000,00. Um terceiro, tendo conhecimento do fato, oferece para a pessoa justamente esse valor por uma joia, cujo valor gira em torno de R$ 50.000,00. O negócio é realizado, pois a pessoa estava movida pelo desespero. Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 138 do CC: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Trata-se de mais um vício de consentimento, que implica na falsa noção da realidade. Exemplo: Caio emprestou um livro de Direito Civil a Ticio para que ele pudesse estudar para a prova da faculdade. Ticio pensou que Caio havia dado o livro, como presente de aniversário. Correta;

    D) “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta" (art. 157 do CC). Mais uma vez estamos diante de um vício de consentimento, sendo que o legislador exige dois elementos para a sua configuração: a premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) e a onerosidade excessiva (elemento objetivo). O fato é que a lesão não exige o dolo de aproveitamento, que é aquele que traz um benefício patrimonial ao agente (Enunciado 150 do CJF), mas apenas esses dois elementos. O exemplo dado pela doutrina é do empregador que coloca à disposição de seus empregados mercadorias, no próprio local de trabalho, com preços bem superiores aos praticados no comércio. Incorreta;

    E) “Dolus bônus" é o dolo bom, que não gera a anulabilidade do negócio jurídico, ao contrário do “dolus malus". Ele é muito utilizado no âmbito consumerista e, inclusive, tolerado, tratando-se de exageros feitos por comerciantes ou vendedores em relação às qualidades de um bem que está sendo vendido, mas que não têm a finalidade de prejudicar o comprador. Não se fala em anulabilidade desde que ele não venha a enganar o consumidor, através de publicidade enganosa, considerada prática abusiva pelo art. 37, § 1º, do CDC. Exemplo: o espelho colocado em uma loja, que emagrece o comprador. Incorreta.

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1)



    Resposta: C 
  • #Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    #Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." - ATENÇÃO: não exige que a outra parte conheça da situação de necessidade/inexperiência.

  • Não bastasse as incorreções já apontadas, a assertiva indicada como correta faz menção ao termo "somente". Ora, a redação do art. 138 do CC enaltece que o erro pode advir de manifestação de ambas as partes, não só daquele que a recebe, veja: "quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal".

    Só por aí já estaria errada.

    Vou além. O fato de condicionar que o erro SOMENTE acarretaria a anulação do NJ quando conhecido da parte que recebeu a declaração viciada, subjuga a manifestação de vontade daquele que contrata (em inegável afronta à igualdade formal e substancial nas relações jurídicas), por vezes, a parte hipossuficiente e vulnerável na relação e à qual a normatização busca proteger, a partir de uma interpretação teleológica. Merece, sem dúvidas, anulação.

  • I Jornada de Direito Civil - Enunciado 12: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança. 

  • Questão passível de anulação.

    A alternativa C - considerada correta - afirma que o erro se configura se a pessoa (vendedor) perceber o erro ou for capaz de percebê-lo. Ora, se a pessoa perceber o erro de outrem e mesmo assim se omite, trata-se de DOLO. Por isso, não concordo com o gabarito.

    "Percebeu" é diferente de "podia ter percebido".

  • Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Para quem, como eu, não estava entendendo a redação desse artigo:

    Não é o lesado, que poderia ter percebido o erro. Mas aquele que causa o prejuízo. Ou seja, o negócio será anulável, se quem causa o prejuízo, poderia ter percebido que o lesado estava incorrendo em erro.

  • LETRA C

    Para configuração do erro, a outra parte deve ter conhecimento?

    Alguns autores defendem a cognoscibilidade (José Fernando Simão); outros entendem não ser necessário por confundir com dolo (Pablo Stolze). Ficamos com a letra da lei, em que não se exige expressamente a cognoscibilidade da parte contrária; o erro é uma falsa percepção da realidade sozinho.

    Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula preparada e ministrada pela professora Roberta Queiroz

    ATO – FATO – NEGÓCIO JURÍDICO VI

  • GABARITO: C

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • Para mim é evidente o erro da C, pois refere ser anulável o negócio se, pela declaração viciada, a parte percebeu ou poderia ter percebido o erro.

    Se a parte percebeu o erro/teve ciência, é esquizofrênico dizer que houve erro.

  • a) Errada. Em resumo, configura-se a vis absoluta (ou simplesmente coação absoluta) quando o coator substitui a manifestação de vontade do coagido - por exemplo, usando da força para apor seu dedo em sensor biométrico de caixa eletrônico. Nesse caso, a declaração de vontade não existe, fulminando o negócio jurídico no plano da Existência e reputando-o nulo.

    b) Errada. O estado de perigo é composto pelos seguintes elementos: perigo conhecido da parte contratada + dolo de aproveitamento (componentes do elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo).

    c) Correta. O fundamento é a própria redação do art. 138: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."

    d) Errada. A lesão, a exemplo do Estado de perigo, também possui dois elementos: premente necessidade ou inexperiência, sem obrigatoriedade do dolo de aproveitamento, nesse caso (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo)

    e) Errada. Na verdade, o dolus bonus não é considerado um vício do negócio jurídico, sendo definido pelo exagero no ânimo de propagandear ou divulgar a qualidade de determinado produto, conforme o uso comercial - sendo, portanto tolerável.

    A fonte deste comentário foi o Manual de Direito Civil do prof. Flávio Tartuce, com adaptações feitas para encurtar a resposta ;)

  • Gabarito perfeito.

    Diferente do que era previsto no CC/16, o CC/02 adotou o princípio da confiança.

    Como disse o colega, "Não é o lesado, que poderia ter percebido o erro. Mas aquele que causa o prejuízo. Ou seja, o negócio será anulável, se quem causa o prejuízo, poderia ter percebido que o lesado estava incorrendo em erro".

    Ex: eu vendo um relógio banhado para uma pessoa que deseja comprar um relógio de ouro. O negocio apenas será anulável se eu, vendedor, percebi (ou poderia perceber) que o interesse do terceiro era uma relógio de ouro.

    No CC/16 bastava o erro, o que muitas vezes gerava injustiça ao vendedor que jamais poderia imaginar a intenção do comprador.

  • ASSERTIVA "C" - DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA. QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    Gente a questão deveria ser anulada pois apresenta uma questão não pacífica na doutrina. Essa assertiva "C" representa o posicionamento de Tartuce e Simão. Para eles o erro que pode anular o negócio jurídico não precisa ser escusável, bastando a cognoscibilidade, o conhecimento (potencial ou efetivo) do vício por aquele a quem se fez a declaração, o que aproxima o erro do dolo.

    Já para outra parcela significativa da doutrina (Maria Helena Diniz, Paulo Lobo, Francisco Amaral etc.) o erro que torna o negócio jurídico anulável deve ser escusável ou justificável. Veja o que diz Paulo Lobo: "O direito brasileiro não exige como requisito que o erro seja cognoscível pela outra parte; quando o CC alude ao erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, essa pessoa é a que erra, e não a outra parte"

  • Gabarito: C

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • Detalhe: o Enunciado 12, JDC dispõe que: "Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança."

  • Errei a questão pois pensava igual o Adriano Henrique, mas como o gabarito foi mantido eu fui procurar entender a questão e fui ler o livro do Tartuce, transcrevo-o:

    "...o erro não precisa ser escusável, bastando a cognoscibilidade, o conhecimento do vício por aquele a quem se faz a declaração, o que aproxima o erro do dolo (...) diante da notória valorização da boa-fé objetiva. (...) Imagine que um jovem estudante recém -chegado do interior de Minas Gerais a São Paulo vá até o Viaduto do Chá, no centro da capital. Lá, na ponta do viaduto, encontra um vendedor - na verdade, um ambulante que vende pilhas - com placa escrito "vende-se". O estudante mineiro paga R$ 5.000,00 pensando que está comprando o viaduto, e a outra parte nada diz. No caso descrito, o erro é muito grosseiro, ou seja, não escusável, e, pela sistemática anterior, não poderia ser anulada. Mas, pela nova visão do instituto, caberá a anulação, mormente porque a outra parte, ciente do erro, permaneceu em silêncio, recebendo o dinheiro." (Manual de Direito Civil, Volume Único)

    Em síntese, a cognoscibilidade do destinatário da declaração viciada é um requisito para o instituto do erro. A pessoa se equivoca sozinha e o destinatário a permite permanecer em erro. Diferentemente é o caso do dolo, que, embora parecido e com mesmos efeitos, a outra parte induz o declarante em erro. Ou seja, emprega artifícios maliciosos.

  • A distinção entre "dolus bonus" e "dolus malus" reside no fato de que somente o último macula o negócio jurídico, por nele existir vontade de iludir para viciar o consentimento; já o dolus bonus é espécie tolerada juridicamente, especialmente no mundo dos negócios. Exemplo muito comum de "dolus bonus" é o exagero cometido pelo vendedor ao valorizar o objeto a ser alienado, sendo admissível tais manifestações exageradas, pois um mínimo de diligência pode dissipá-las.