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ID
2972320
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de seguro, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Obs.: sobre o suidício e o contrato de seguro de vida

    CC - Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Súmula 610 do STJ: "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada." (reserva técnica = a quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora).

    Ou seja, é irrelevante saber se o suicídio foi ou não premeditado, sendo o critério apenas TEMPORAL:

    - antes de DOIS anos de contratação: não indeniza;

    - depois de DOIS anos de contratação: indeniza.

  •  

     

    A)  ERRADO - o simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro importa em desfazimento automático do contrato, não sendo necessária a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. (Jurisprudência em tese n. 95 5) O simples atraso no pagamento das prestações do contrato de seguro de vida não determina a suspensão ou a resolução automática da cobertura, exigindo-se a prévia constituição do segurado em mora pela seguradora, mediante notificação ou interpelação, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente.)

    B) ERRADO-  a ocorrência do suicídio, premeditado ou não, antes dos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar. (Art. 798 do Código Civil e Súmula 610 STJ - *questão polêmica)

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

    Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.

    C) o pedido dirigido à seguradora para que reconsidere indenização securitária  suspende o prazo prescricional de ação em que se pleiteia a indenização denegada. (AgRg no REsp 776.070/DF) (NÃO suspende)

    D) CORRETA-  é abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro de vida, mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade. (AgInt no REsp 1434305/MG, Jurisprudência em tese n. 10)

    E)  seguradora não pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de doenças preexistentes por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios, mesmo se restar comprovado que ele agiu de má-fé. (Art. 762 do Código Civil e Súmula 609 do STJ)

    Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

    Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

  • Pessoal, se vcs repararem, tanto a alternativa "B" como a "D" estão corretas.

    O que ocorrerá se a pessoa se suicidar nos dois primeiros anos de contrato é a devolução da reserva técnica já formada (e isso não é indenização).

    Agora observem esse excerto retirado do site do Dizer o Direito:

    No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?

    • Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.

    O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).

    Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.

     • Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.

    Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário.

    Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.

    Agora observe a assertiva:

    B) a ocorrência do suicídio, premeditado ou não, antes dos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar.

    Portanto, acredito que esta assertiva também está correta!

  • Rodrigo Gomes

    "3) A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto no art. 798, caput, do CC/2002 não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação da premeditação por parte do segurado, ônus que recai sobre a seguradora." Informativo 440, 469 e 470 STJ.

  • Penny Lane

    Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.

    Se o suicídio acontecer nos dois primeiros anos, o beneficiário poderá receber o seguro provando que o segurado não agiu de forma premeditada? Se o suicídio acontecer nos dois primeiros anos, tem alguma relevância discutir-se a premeditação do segurado?

    NÃO. A redação do art. 798 do CC é muito clara e direta: se o suicídio ocorrer dentro dos dois primeiros anos do contrato, a seguradora não está obrigada a indenizar o beneficiário. Em outras palavras, durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto por força de lei.

    Perceba que o legislador estabeleceu um critério objetivo para regular a matéria, sendo, portanto, irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte.

    O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação.

    Acontecendo o suicídio nos dois primeiros anos de contrato, o beneficiário não terá direito à indenização, quer tenha sido o suicídio premeditado, quer tenha ocorrido sem premeditação.

    Essa escolha do legislador teve como objetivo conferir maior segurança jurídica evitando discussões sobre o elemento subjetivo, ou seja, a respeito da intenção do segurado.

    Esse é o entendimento do STJ. 2ª Seção. AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942⁄PR, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27⁄5⁄2015.

    Fonte: Dizer o direito

  • Fábio M.

    Então os informativos que citei foram superados? O entendimento atual é que independentemente do suicídio ter sido premeditado ou não, a seguradora não vai cobrir se ocorrer nos dois primeiros anos de contrato?

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) “Dá-se o contrato de seguro quando uma pessoa (segurador) se obriga, por determinado tempo, perante outra (segurado) e mediante pagamento, a indenizá-la, ou a terceiro, na hipótese de superveniência de fato, antes incerto, e danoso, envolvendo pessoa ou coisa" (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 468). O prêmio é um dos elementos necessários à relação contratual e consiste na contraprestação que o segurado paga à seguradora, visando a cobertura do risco. É muito comum o pagamento do prêmio ser feito em parcelas, durante a vigência do contrato. Daí vamos pensar num seguro de carro (seguro de danos), em que o segurado deixa de pagar uma das parcelas. Pergunta-se: isso importa no desfazimento automático do contrato? Não. Para que isso ocorra, é necessário que a seguradora constitua o segurado em mora. É neste sentido a Súmula 616 do STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". Incorreta;

    B) Diz o legislador, no art. 798 do CC, que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente". O STJ, por sua vez, editou, recentemente, a Súmula 610, que vem confirmar a previsão legal: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". Esses fundamentos tornam a assertiva correta. Acontece que, ao que parece, a banca baseou-se em outros julgados do próprio STJ, no sentido de “o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à Seguradora" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942-PR). Tal entendimento corrobora com o Enunciado 187 do CJF: “No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário"". Incorreta;

    C) De acordo com o STJ, o pedido dirigido à seguradora de reconsideração da negativa de cobertura de seguro não torna a suspender o curso do prazo prescricional para reclamar judicialmente o pagamento da indenização securitária (AREsp 1175099 PR 2017/0243247-1). Incorreta;

    D) Cuida-se do entendimento do STJ em diversos julgados (AgInt no REsp 1434305/MG). Correta;

    E) De acordo com a Súmula 609 do STJ, “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Incorreta.




    Resposta: D 
  • "3) A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto no art. 798, caput, do CC/2002 não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação da premeditação por parte do segurado, ônus que recai sobre a seguradora." Informativo 440, 469 e 470 STJ.

    Isso mesmo Penny, veja que no informativo acima a regra era a inversão do ônus da prova, a seguradora deveria provar a premeditação do segurado. Hoje, como bem pontuou o Professor Márcio do DOD, o STJ considerou que "o legislador estabeleceu um critério objetivo para regular a matéria, sendo, portanto, irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte".

  • Obrigada, bons estudos!

  • Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    STJ. 2a Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.

    Alguns de vocês podem estar pensando: mas como o entendimento do STJ vai fazer com que uma súmula do STF deixe de ser aplicada (torne-se superada)?

    É simples. A Súmula 105 foi editada pelo STF em 13/12/1963. Nesta época, não existia STJ (que só foi criado com a CF/88). Isso significa que a tarefa de interpretar a legislação federal (interpretar o Código Civil, por exemplo) cabia ao STF. Com a CF/88, a competência para interpretar a legislação infraconstitucional passou para o STJ. Logo, a competência para definir esse tema (interpretar se a regra do Código Civil sobre suicídio e contrato de seguro) é atualmente do STJ, considerando que não há questão constitucional envolvida.

    [...]

    Está cancelada a Súmula 61 do STJ e encontram-se superados a Súmula 105 do STF e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/sc3bamula-610-stj.pdf

    Súmula 105 do STF

    Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

    Súmula 105 e matéria infraconstitucional

    Ademais, a Súmula 105 (...) fora editada antes da Constituição da República de 1988, período em que este Supremo Tribunal Federal acumulava a competência de guardião da Constituição com a de intérprete da legislação infraconstitucional, tendo esta última competência sido transferida para o Superior Tribunal de Justiça com a sua criação. Não há, pois, o que prover quanto às alegações dos Agravantes.

    [AI 702.941, rel. min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 2-8-2010, DJE 153 de 19-8-2010.]

  • A alternativa B realmente está errada, galera.

    No caso de suicídio nos 2 primeiros anos, a seguradora só se exime se provar que houve premeditação. Não há uma presunção automática.

    Fonte: Direito Civil Brasileiro 3, Carlos Roberto Gonçalves, pág 534 e 535, 16ª ed. (cita inclusive jurisprudência do STJ).

  • Complementando a C:

    Não confundir:

    Pedido de PAGAMENTO de indenização à seguradora SUSPENDE o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (súmula 229 STJ)

    Pedido à seguradora para que RECONSIDERE indenização securitária NÃO SUSPENDE o prazo prescricional de ação em que se pleiteia a indenização denegada.

  • B) Diz o legislador, no art. 798 do CC, que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente". O STJ, por sua vez, editou, recentemente, a Súmula 610, que vem confirmar a previsão legal: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". Esses fundamentos tornam a assertiva correta. Acontece que, ao que parece, a banca baseou-se em outros julgados do próprio STJ, no sentido de “o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à Seguradora" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942-PR). Tal entendimento corrobora com o Enunciado 187 do CJF: “No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário"". Incorreta;

  • então, o gabarito oficial está errado. a letra B entendida como correta pela banca está erradíssima, pois se aplica a súmula 610. a banca pelo que eu entendi está desatualizada, pois aplicou a súmula 61, cancelada expressamente.

    dessa forma, a seguradora NÃO INDENIZA, NÃO PAGA PELO SINISTRO. apenas devolve o prêmio, "reserva técnica, mas não indeniza.

    vale reproduzir a resposta do colega:

    Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    STJ. 2a Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.

    Alguns de vocês podem estar pensando: mas como o entendimento do STJ vai fazer com que uma súmula do STF deixe de ser aplicada (torne-se superada)?

    É simples. A Súmula 105 foi editada pelo STF em 13/12/1963. Nesta época, não existia STJ (que só foi criado com a CF/88). Isso significa que a tarefa de interpretar a legislação federal (interpretar o Código Civil, por exemplo) cabia ao STF. Com a CF/88, a competência para interpretar a legislação infraconstitucional passou para o STJ. Logo, a competência para definir esse tema (interpretar se a regra do Código Civil sobre suicídio e contrato de seguro) é atualmente do STJ, considerando que não há questão constitucional envolvida.

    [...]

    Está cancelada a Súmula 61 do STJ e encontram-se superados a Súmula 105 do STF e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/sc3bamula-610-stj.pdf

    Súmula 105 do STF

    Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

    Súmula 105 e matéria infraconstitucional

    Ademais, a Súmula 105 (...) fora editada antes da Constituição da República de 1988, período em que este Supremo Tribunal Federal acumulava a competência de guardião da Constituição com a de intérprete da legislação infraconstitucional, tendo esta última competência sido transferida para o Superior Tribunal de Justiça com a sua criação. Não há, pois, o que prover quanto às alegações dos Agravantes.

    [AI 702.941, rel. min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 2-8-2010, DJE 153 de 19-8-2010.]

    a gente estuda tanto, aí a banca faz uma questão com súmula CANCELADA.

  • Pessoal, atenção, LETRA D passou a ser errada a partir de 2019:

    No seguro de vida em grupo, não há abusividade na cláusula que permite a não renovação do contrato ou a renovação condicionada a reajuste por faixa etária.

    É válida a cláusula contratual que confere a prerrogativa de a seguradora optar por não renovar o contrato de seguro de vida em grupo.

    Também é válida a cláusula contratual que preveja a possibilidade de alteração da cobertura contratada e de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice. Em outras palavras, no contrato de seguro de vida em grupo, não há abusividade no reajuste por implemento de idade quando da formalização da nova apólice.

    Tais cláusulas são decorrentes da própria natureza do contrato.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1769111-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019 (Info 665).

    e complementa:

    Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte.

    À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período.

    Dessa forma, nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora ou à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato.

    Vale ressaltar que a seguradora pode decidir não mais renovar o contrato de seguro de vida, mesmo que não comprove que houve desequilíbrio atuarial-financeiro. Trata-se de um verdadeiro direito potestativo.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1569627-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/02/2018 (Info 622).

    FONTE: buscador dizer o direito

  • Vetores Principiológicos do CC2002

    Como todos os ramos do direito, há no direito civil princípios que o regulam. São os princípios que guiam o Código Civil de 2002 a socialidade, eticidade e operabilidade.

    O princípio da socialidade diz respeito ao prevalecimento dos valores coletivos sobre os individuais.

    Já o princípio da eticidade trata do valor da pessoa humana como fonte para todos os demais valores. Aqui há a inserção e maior valorização do da igualdade. (boa-fé decorre da eticidade)

    Por fim, o princípio da operabilidade surgiu no ordenamento haja vista a necessidade que o Direito possuía de ser concreto e efetivo em suas ações sustenta que o direito existe e deve ser aplicado, deve ser efetivado para ser executado. Seu objetivo é a efetivação da norma.

    Dessa forma, é possível notar que o legislador se utilizou de tais princípios para a criação de um novo Código a fim de conceder mais importância aos valores coletivos (socialidade) facilitar sua compreensão (operabilidade) e fazer com que suas normas sejam aplicadas visando a obtenção da igualdade com base na dignidade da pessoa humana (eticidade).

  • Gabarito D, se adicionar seguro de vida, a a partir de 2019

  • Errei...estou no caminho certo pq antes de 2 anos não paga indenização por suicídio, seja ou não premeditado