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ID
2972323
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Num contrato de hipoteca, constam as seguintes cláusulas:

I. ao proprietário do bem dado em garantia é vedada a alienação do imóvel;
II. a garantia refere-se à dívida futura, com o valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III. fica autorizado o credor tornar-se proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição ao devedor do valor do bem em garantia que excede o da dívida.

É possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    I. ao proprietário do bem dado em garantia é vedada a alienação do imóvel;  NULA!

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

     

    II. a garantia refere-se à dívida futura, com o valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); VÁLIDA!

    Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

     

    III. fica autorizado o credor tornar-se proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição ao devedor do valor do bem em garantia que excede o da dívida. VÁLIDA!

    VIII Jornada de Direito Civil - Enunciado 626
    Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida)

  • Para mim o item III viola o art. 1428. Cobrar em prova objetiva letra de enunciados de jornadas, que são apenas entendimentos doutrinários, é o fim....

  • Percebam que as alternativas E e A falam a mesma coisa.

  • Embuste infralegal. A roleta russa dos concursos volta a atacar.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as aassertivas a seguir:

    I. A cláusula é considerada nula, por força do art. 1.475 do CC, que dispõe que “é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado". Assim, caso eu dê a minha casa como garantia, constituindo sobre ela uma hipoteca, poderei vende-la. Nesse caso, naturalmente, a hipoteca acompanhará o bem, como consequência lógica de um direito real. O titular do direito real, por sua vez, tem o direito de seguir o imóvel em poder de quem o detenha. Cuidado para não confundir, pois o art. 1.499, III dispõe que a hipoteca é extinta com a resolução da propriedade. Assim, diante de uma interpretação rápida, poderíamos pensar que a alienação extinguiria a hipoteca, mas não. Este inciso trata da propriedade resolúvel, prevista nos arts. 1.359 e 1.360, em que se extingue o negócio jurídico diante do implemento de uma condição ou termo. Exemplo: doação com cláusula de reversão, que tem por objeto um imóvel, que é dado em garantia pelo donatário. Se ocorrer o falecimento deste, o bem volta ao doador, resolvendo-se a propriedade e extinguindo a hipoteca. Cláusula nula;

    II.  A cláusula é considerada válida, em harmonia com o art. 1.487 do CC (“a hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido). Na hipoteca de dívida futura não se sabe o valor do débito ou mesmo se ele existirá. Com a finalidade de evitar cláusulas abusivas é que a parte final do dispositivo prevê um valor máximo a ser garantido. Exemplo: art. 38 da Lei de locação (Lei 8.245), que traz a caução sobre bens imóveis. Assim, o locatário oferece em garantia bens imóveis de sua propriedade ou de terceiros. Embora já haja responsabilidade, o débito ainda é latente, dependendo de um hipotético inadimplemento do locatário, não só no tocante às prestações, como também quanto à perfeita entrega do imóvel ao término do contrato. Cláusula válida;

    III. Cláusula comissória é a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto dado em garantia, caso a dívida não seja paga no vencimento. A referida cláusula é vedada pelo legislador no art. 1.428 do CC, sendo considerada nula (“é nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento"). Por outro lado, dispõe o § ú do mesmo dispositivo legal que “após vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida", tratando-se de dação em pagamento, modo indireto da extinção da obrigação, sendo uma faculdade do devedor. Acontece que a questão exigia do candidato o conhecimento do Enunciado 626 do CJF: “Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida)".

    A cláusula comissória e o pacto marciano têm em comum o fato do credor poder ficar com o bem do devedor, dado outrora em garantia. Mas por qual razão o legislador veda a primeira, mas a doutrina admite o segundo? Por ser vantajoso para o próprio devedor, considerado vulnerável na relação jurídica. O bem dado em garantia se manterá como acessório do débito. Desta maneira, o devedor receberá um valor justo pelo bem, evitando que o credor se aproprie de valor superior ao da dívida, já que ao devedor será garantida a restituição do remanescente, além de poder alcançar um valor de mercado que dificilmente alcançaria em um leilão. Isso evita abusos por parte do credor, bem como o seu enriquecimento. Por outro lado, também traz vantagens para o credor, que receberá seu crédito de maneira mais rápida e bem menos onerosa, já que não precisará passar pelo procedimento do leilão. Cláusula válida

    (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 748).   


    C) apenas a claúsula “I" é nula.





     Resposta: C
  • De onde saiu esse valor máximo?

  • PACTO COMISSÓRIO É NULO NOS TERMOS DO ART. 1428 CC.

  • Caro Leonardo TRT, permita-me um comentário.

    As alternativas A e E não dizem a mesma coisa. Quando você diz que I e III são nulas, nada você diz sobre II, mas quando se diz que APENAS II é válida, então subentende-se que as outras são nulas.

  • Pessoal, o item III não trata de pacto comissório real (que é vedado pelo ordenamento)? Porque essa cláusula seria válida?

  • A letra de lei se tornou um detalhe.

  • Gabriel Paulino, o item III, na verdade, não trata do pacto comissório, mas do pacto marciano, o qual é lícito.

  • Questão anulável. Essa III viola a literalidade do art 1428, cc.

    Entendimento doutrinário não legisla.

  • Pacto marciano? Estamos na terra, valem os pactos terrestres

  • O Código Civil proíbe a estipulação do pacto comissório, que consiste na inserção de uma cláusula no contrato de alienação fiduciária permitindo a transferência da propriedade do bem dado em garantia ao credor caso a dívida não seja paga.  Fica permitido, apenas, que o credor aliene o bem a um terceiro e utilize os valores recebidos para amortizar a dívida.

    Entretanto, ultimamente, vem sendo discutida a utilização do Pacto Marciano, que consiste na permissão para que o credor adquira o bem dado em garantia, condicionada à avaliação do seu valor de mercado de forma independente por um terceiro à época do vencimento da dívida garantida. Com isso, permite-se ao credor o pagamento da diferença entre o valor de avaliação e o saldo devedor.

  • Enunciado 626 do CJF: “Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida)".

  • Realmente essa questão não deveria ter sido formulada nesses termos, porque num teste objetivo o teor dessas jornadas não pode sobrepujar a literalidade da lei.

  • Faltou eles apresentarem no exercício que eram relações paritárias, para que ficasse visível o pacto marciano. Não fazendo isso, induzem o candidato ao erro. Passível de anulação.

  • Gente, não tem nada de extraordinário na cláusula III. A vedação ao pacto comissório insculpida no art. 1428 se destina a evitar o enriquecimento sem causa do credor. Se eu dou em garantia um imóvel de 300 mil e minha dívida é de 50 mil, é justo que o devedor fique com o imóvel se eu não pagar a dívida? Não, né? Então por isso a lei veda o pacto comissório. Mas não há vedação nenhuma ao pacto marciano, que é justamente o ajuste de compra do bem pelo credor pelo seu preço de mercado, satisfazendo seu crédito em parte do preço. No meu simplório exemplo, ele poderia ficar com a casa por 250 mil. Portanto, não há entendimento doutrinário contrariando lei. O enunciado de jornada colado pelos colegas está em perfeita harmonia com o Código Civil. Espero que agora tenha feito sentido.

  • Em nenhum lugar do mundo tem este valor máximo de 500 mil, injustificável

  • Só os Marcianos mesmo para entender os brasileiros e suas normas. A regra cria, ai alguém aparece e recria ao seu bel prazer. Se querem fazer leis, candidata e vira deputado.

  • na verdade o enunciado flexibiliza a vcedação ao pacto comissório, pois se simplesmente possibilitar que credor fique com o bem sem ressalvar o que caberia ao devedor, ensejaria enriquecimento ilícito.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, não há qualquer problema em relação à cláusula "III" da questão, sendo a alternativa C a correta.

    O art. 1.428 do CC veda a cláusula comissória, que é considerada nula. Isso porque a garantia constituiria verdadeira especulação que colocaria o devedor em situação de vulnerabilidade, caracterizando abuso do credor, já que dificilmente o bem dado em garantia valerá menos ou exatamente o valor da dívida.

    Por outro lado, há o chamado pacto marciano. Com efeito, este não é previsto no ordenamento jurídico brasileiro, mas é aceito no âmbito doutrinário e jurisprudencial. Trata-se de faculdade do credor, que pode adquirir o bem objeto de garantia sob determinadas condições, quais sejam: a) avaliação independente, levada a cabo por terceiro; b) devolução do valor supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).

    Ora, os dois tipos de pacto não se confundem, posto que o pacto marciano claramento protege a comutatividade da equação prestacional, conforme justificativa dada para a elaboração do Enunciado 626 do Conselho da Justiça Federal.

    Grande abraço!

  • Direitos Reais de Garantia PISE (Preferência, Indivisibildiade, Sequela e Excussão)

  • A alternativa III trata do pacto marciano. Diferentemente do pacto comissório real, é permitido.