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ID
2972326
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do contrato de fiança, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    (...)

    III - prestar fiança ou aval."

  • O STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.

  • A) CORRETA- a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável. (Resp 1299894/DF)

    Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 8) A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.

    B) INCORRETO -  salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, mesmo se prorrogada a locação por prazo indeterminado. (Art. 39 da 8245/91)

    Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. 

    C) INCORRETO  o contrato de fiança deve ser interpretado finalisticamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores abrange os termos com os quais expressamente consentiram, bem como os que dela decorram, mesmo sem consentimento expresso. (Informativo 595 STJ e Jurisprudência em Teses n. 101)

    Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 1) O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram.

    D) a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, mesmo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado. (Súmula 332 STJ e Informativo 142 STJ e Jurisprudência em Teses n. 101)

    Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 6) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ).

    Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 7) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.

    E)  havendo mais de um locatário, não é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais. (Informativo 445 STJ e Jurisprudência em Teses n. 101)

    Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 4) Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) Diz o legislador, no art. 1.647, inciso III do CC, que “ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval". Caso o dispositivo seja descumprido, a Súmula 332 do STJ estabelece que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Daí surge a pergunta: será que esta súmula se aplica à união estável? Não e foi este o entendimento da 4ª Turma do STJ (Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014). Isso porque não há como o credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém, já que, ao contrário do casamento, não se trata de um ato jurídico formal e solene. Ressalte-se que tal entendimento não fica afastado quando a união estável for celebrada por meio de escritura pública, já que esta serve, apenas, como meio de prova da união fática. É neste sentido, inclusive, o entendimento da Jurisprudência em Teses, Edição 101 do STJ, nº 8: “A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável". Correta;

    B) Essa questão é o que chamamos de verdadeira “casca de banana", que exige do candidato uma atenção redobrada. Percebam que a assertiva repete o art. 39 da Lei 8.245 (Lei de Locação), sendo que as espécies de garantias estão arroladas nos incisos do art. 37. E por qual razão ela está incorreta? Voltado ao enunciado, reparem que o examinador é bem específico ao fazer menção ao CONTRATO DE FIANÇA e este dispositivo não se aplica a ele. Por tal razão é que ela está INCORRETA. E por que o art. 39 não se aplica ao contrato de fiança? Porque o STJ afastou a aplicação do referido diploma legal ao editar a Súmula 214. Vejamos: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Para que o fiador permaneça responsável até a entrega das chaves, é necessário que haja uma cláusula contratual expressa nesse sentido (AgRg no AREsp 234.428/SP, julgado em 11/06/2013 e AgRg no AREsp 47.628/MG, julgado em 11/09/2012). Incorreta;

    C) De acordo com o art. 819 do CC, “a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". Por qual razão? Trata-se de um contrato unilateral, benéfico, em que o fiador não experimenta vantagens. Portanto, não se aplica aqui o Princípio da Liberdade de Formas (art. 107 do CC), exigindo-se que seja escrito. No mais, por ser um contrato gratuito, já que somente o credor experimenta benefícios, sem que o fiador receba contraprestação, deve ser interpretado restritivamente. É nesse sentido, inclusive o entendimento da Jurisprudência em Teses, Edição 101 do STJ, nº 1: “O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram". Incorreta;

    D) Conforme narrado na assertiva A, temos a Súmula 332 do STJ: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia"; todavia, a própria jurisprudência mitiga a aplicação do verbete quando o fiador omite ou presta informações inverídicas sobre o seu estado civil. Em situações como essas, preserva-se a meação do cônjuge cuja autorização não foi concedida, mas não se protege a parte do outro que agiu de má-fé (AgRg no REsp 1507413/SP, julgado em 01/09/2015). É nesse sentido o entendimento da Jurisprudência em Teses, Edição 101 do STJ, nº 7: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado". Incorreta;

    E) Temos a figura da fiança recíproca, que ocorre nos casos em que há mais de um afiançado e um deles se prontifica a ser o fiador. Portanto, é perfeitamente válida a fiança prestada por um dos locatários em relação aos demais. É nesse sentido o entendimento da Jurisprudência em Teses, Edição 101 do STJ, nº 4: “Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca". Incorreta.

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas Do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017)




    Resposta: A 
  • Imagino que o possível erro da letra B seja se referir à locação (em geral), sem especificar que se trata de locação de imóvel urbano

    Ou seja, se a questão afirmasse "na locação de imóvel urbano", o item B estaria correto, pois a lei 8245/91 aplica-se apenas a locação de imóveis urbanos

    Como não especifica, não se pode afirmar que o item está correto só porque possui a redação da lei 8245/91

  • Meus caros, creio que o erro da letra B esteja no final da assertiva:

    Veja, "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, mesmo se prorrogada a locação por prazo indeterminado".

    Todavia, a Lei das Locações afirma que essa prorrogação por prazo indeterminado deve ser por força desta Lei. (Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei).

    Por sua vez, a jurisprudência do STJ afirma que O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu (Súmula 214).

    Dessa forma:

    Prorrogação por força da Lei das Locações: as garantias se estendem até a efetiva devolução do imóvel.

    Prorrogação resultante de aditamento entre as partes: o garantidor precisa anuir.

    O item não diferenciou entre prorrogação por meio de aditamento ou de lei, creio que esse seja o erro.

    Caso tenham alguma consideração a fazer, mandem msg.

    Bons estudos!

  • Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 8) A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.

    Lei da 8245/91 - Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. 

    Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 1) O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram.

    Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 6) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ).

    Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 7) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.

    Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 4) Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca.

  • Sobre o comentário do professor - Letra B.

    A Súmula 214-STJ é anterior à alteração legislativa (Lei 12.112/2009) que trouxe a redação do Art. 39 da Lei 8.245/91. Sendo assim, salvo engano, a Súmula não afastou a aplicação do disposto na Lei.

    Do que me recordo, nos contratos firmados ANTES de 2009 aplica-se integramente a Súmula 214-STJ, ficando o fiador exonerado a partir do aditamento, salvo se o contrato dispôs expressamente que o fiador permaneceria responsável até a entrega do imóvel (entrega das chaves).

    Enquanto nos contratos firmados APÓS 2009, por força do disposto no art. 39 da Lei 8.245/91 (redação dada pela Lei 12.112/2009), responde o fiador até a efetiva entrega do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.

    Sendo assim, mudou a presunção: ANTES da alteração legislativa presume-se a não obrigação do fiador (para que o fiador permaneça obrigado precisa ter cláusula expressa no contrato) e; APÓS a alteração legislativa presume-se a obrigação do fiador (para o fiador se exonerar da obrigação tem que ter cláusula expressa no contrato dizendo que não se responsabiliza pela prorrogação ou quando da prorrogação poderá o fiador notificar o locador sobre a intenção de se desonerar).

    No REsp 1607422 a Ministra Nancy Andrighi da a entender sobre a compatibilidade da Súmula 214-STJ com o art. 39 da Lei 8.245/91.

    “Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no artigo 39 da Lei de Inquilinato – isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves – e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada", concluiu a relatora.

    Em relação ao aditivo contratual, Nancy Andrighi também manteve o entendimento do TJSP de que a responsabilidade dos fiadores permanece limitada ao valor de aluguel previsto no contrato original e de acordo com índice de correção por ele previsto.

  • Até agora procurando o erro da letra B!!!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?

  • B) Essa questão é o que chamamos de verdadeira “casca de banana", que exige do candidato uma atenção redobrada. Percebam que a assertiva repete o art. 39 da Lei 8.245 (Lei de Locação), sendo que as espécies de garantias estão arroladas nos incisos do art. 37. E por qual razão ela está incorreta? Voltado ao enunciado, reparem que o examinador é bem específico ao fazer menção ao CONTRATO DE FIANÇA e este dispositivo não se aplica a ele. Por tal razão é que ela está INCORRETA. E por que o art. 39 não se aplica ao contrato de fiança? Porque o STJ afastou a aplicação do referido diploma legal ao editar a Súmula 214. Vejamos: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Para que o fiador permaneça responsável até a entrega das chaves, é necessário que haja uma cláusula contratual expressa nesse sentido (AgRg no AREsp 234.428/SP, julgado em 11/06/2013 e AgRg no AREsp 47.628/MG, julgado em 11/09/2012). Incorreta;

  • comentários do professor sobre a assertiva A não são compatíveis:

    A) a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.

    o professor cita uma súmula que só é aplicada quando, no caso concreto, a pessoa que está em união estável se declara em não convivência; nesse caso, não tem como o credor saber da união estável; aí, se afasta a necessidade de outorga do cônjuge em razão da declaraçao do fiador.

    AGORA, leia a opção A e me diga: há menção a isso? resposta é NÃO.

    a fiança prestada por fiador em união estável precisa de outorga uxória SIM.

    só se dispensa a outorga no caso de declaração de não convivência do fiador.

    se ele declara viver em união estável, conforme se aduz pela leitura da opção A, é necessária outorga sob pena de nulidade.

    questão extremamente mal formuldada

  • Entendo que o fiador só poderá ser responsabilizado por aquilo que se obrigou. Motivo pelo qual, não marquei B.
  • O importante é lembrar que pode ser prestada fiança sem a autorização da uxória ou do companheiro, mas isso implica a ineficácia total da garantia.

  • STJ, SÚMULA N214. O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu