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A. "Art. 1.510-D, § 1 O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação."
B. "Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. (...) § 2Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.
C. - CORRETA - "Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: (...) II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos."
D. Art. 1.510-A, § 4 "A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas."
E. Art. 1.510-A, § 6º "O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes."
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A presente questão requer do candidato o conhecimento acerca do direito sobre a laje, ou, ainda, direito de laje, ou simplesmente laje, que é um direito real disciplinado nos artigos 1.225, inciso XIII, e artigos 1.510-A e seguintes do Código Civil, por força das alterações trazidas pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Senão vejamos:
Acerca do Direito real de Laje, é correto afirmar:
A)
O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de um ano, contado da data de alienação.
Prevê o artigo 1.50-D, do Código Civil:
Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1 o O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.
Verifique, pois, que o prazo decadencial será de cento e oitenta dias, e não de um ano.
Assertiva incorreta.
B)
Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, e havendo mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes descendentes e o titular das lajes ascendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.
Conforme visto, o artigo 1.510-D, dispõe em seu caput: "Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso."
E ainda, o § 2
o "Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente,
o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)"
Assertiva incorreta.
C)
O Direito de Laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical; a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje, se reconstruída no prazo de cinco anos.
Prevê o Art. 1.510-A: O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. E ainda, o artigo artigo 1.510-E:
D)
Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, não têm direito à fração ideal de terreno onde está inserida a construção base, tendo, entretanto, direito à participação proporcional das áreas anteriormente edificadas.
Estabelece o artigo 1.510-A, em seu § 4º: "A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)"
Perceba que a primeira parte da assertiva encontra-se em consonância com o que fora estabelecido. Entretanto, a segunda parte é contrária ao comando do Código Civil.
Assertiva incorreta.
E)
O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa ou tácita dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
Dispõe o artigo 1.510-A, em seu § 6º: O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Ora, verifique não há previsão de autorização tácita, mas tão somente expressa.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: C
Bibliografia:
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A presente questão requer do candidato o conhecimento acerca do direito sobre a laje, ou, ainda, direito de laje, ou simplesmente laje, que é um direito real disciplinado nos artigos 1.225, inciso XIII, e artigos 1.510-A e seguintes do Código Civil, por força das alterações trazidas pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Senão vejamos:
Acerca do Direito real de Laje, é correto afirmar:
A)
O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de um ano, contado da data de alienação.
B)
Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, e havendo mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes descendentes e o titular das lajes ascendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.
C)
O Direito de Laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical; a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje, se reconstruída no prazo de cinco anos.
D)
Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, não têm direito à fração ideal de terreno onde está inserida a construção base, tendo, entretanto, direito à participação proporcional das áreas anteriormente edificadas.
E)
O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa ou tácita dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
Gabarito do Professor: C
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Leitura obrigatória dos artigos do CC
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
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- Direito real de laje contempla o espaço aéreo ou subsolo de TERRENOS PÚBLICOS OU PRIVADOS em projeção vertical;
- Não contempla as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção base;
- PREFERÊNCIA: concorre em igualdade de condições com terceiros: titulares da construção-base e da laje, se houver mais de uma laje: sucessivamente a laje ASCENDENTE e descendente, assegurada prioridade para mais próxima;
- Em caso de alienação: cientificados por escrito para se manifestar em 30 DIAS;
- Se não for cientificado: em 180 dias da alienação poderá depositar o preço;
- Em caso de ruína deverá ser reconstruída em 5 anos, depois disso será extinta
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A redação do 1.510-E, II é péssima. De acordo com a literalidade do dispositivo, inexiste assertiva correta.
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Art. 1.510-D DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE LAJE
IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM 3º: TITULAR DA CONSTRUÇÃO-BASE E DA LAJE
+ DE 1 LAGE, SUCESSIVAMENTE: A LAJE ASCENDENTE E DESCENDENTE
A VEM ANTES DE D
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A- DECADENCIAL 180 DIAS
B- EM CASO DE PREFEREÊNCIA ENTRE LAJES - SOBE PARA DEPOIS DESCER= 1ª ASCENDENTE, 2º DESCENDENTE.
C- CORRETA
D-NÃO TEM DIREITO A FRAÇÃO NEM PARTICIPAÇÃO PROPORCIONAL
E-LAJE SUCESSIVA SOMENTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSTRUÇÃO BASE, NÃO PODE TÁCITA.
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GAB. C
Fonte: CC
A O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de um ano, contado da data de alienação. INCORRETA
Art. 1510-D. Pzo é 180 dias.
B Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, e havendo mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes descendentes e o titular das lajes ascendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. INCORRETA
Art. 1510-D. c/c seu § 2º ...sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes...
1º ascendentes
2º descendentes
C O Direito de Laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical; a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje, se reconstruída no prazo de cinco anos. CORRETA
art. 1510-A c/c art. 1510-E inc. II.
D Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, não têm direito à fração ideal de terreno onde está inserida a construção base, tendo, entretanto, direito à participação proporcional das áreas anteriormente edificadas. INCORRETA
art. 1510-A. §4º. também NÃO têm direito à participação proporcional das áreas anteriormente edificadas.
E O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa ou tácita dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. INCORRETA
art. 1510-A. §6º. SOMENTE por autorização expressa.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA
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Natureza Jurídica do Direito de Laje (três posicionamentos principais) = Direito de Propriedade/ Direito Real Sui Generis/ Direito de Superfície
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Colega Pedro Salim concordo com sua opinião sobre a redação do art. 1.510-E,II , segundo o expresso no código civil realmente estaria errada a questão , porém pesquisando a fundo encontrei o decreto 9.310/2018 que em seu art.62,II, corrigiu essa expressão negativa "NÃO" que está prevista no art 1.510-E,II do CC.
Decreto nº 9.310/2018:
Art. 62. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, exceto:
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; ou
II - se a construção-base for reconstruída no prazo de cinco anos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito à reparação civil pelo culpado pela ruína.
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CN/GO, sobre a alternativa D
Art. 1.243. O direito real de laje será instituído no espaço aéreo ou no subsolo de
terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária
autônoma.
§1º. Quando recair sobre parte da construção-base, o título deverá descrever a área
total da laje e a área cedida.
§2º. A laje será constituída como unidade imobiliária autônoma, em matrícula
própria.
Art. 1.244. A instituição do direito de laje não implica reconhecimento de
condomínio, com atribuição de fração ideal do terreno ao titular da laje, ou na participação
proporcional em áreas já edificadas.