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Questões de Direito de Laje


ID
2582113
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Medida Provisória nº 759/2016, convertida para a Lei nº 13.465/2017, instituiu o direito real de laje, que consiste

Alternativas
Comentários
  • Grande novidade de 2017!

    Direito real!

    Abraços.

  • LEI 13465/2017

    ‘Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.  

    § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.  

    § 2o  O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.  

    § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.   

    § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.   

    § 5o  Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. 

    § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.’ 

    ‘Art. 1.510-B.  É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.’ 

    ‘Art. 1.510-C.  Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.  

    § 1o  São partes que servem a todo o edifício: 

    I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;  

    II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje; 

    III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e 

    IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício. 

    § 2o  É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.’ 

     

     

  • É a institucionalização da casa dos Jetsons (kkkkk); é um direito real flutuante, que não tem solo; é uma subversão total ao sistema registral imobiliário brasileiro... Tem que rir, para não chorar...

  • A título de complementação, há discussão doutrinária no que tange à natureza do direito real de laje. Que é real, é incontroverso, mas a divergência ocorre quando se questiona se este é direito real sobre coisa própria ou alheia. Prevalece a corrente que entende como direito real sobre coisa própria.
    A importância dessa distinção reside, por ex, se deve ser ajuizada ação possessória ou reivindicatória.

  • Em que consiste este novo direito real?

    O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo (novo art. 1.510-A do Código Civil).

    Em outras palavras, o Código Civil passa a permitir algo que já existia na prática: alguém tem um imóvel (uma casa, p. ex.) e cede a outra pessoa a parte de cima deste imóvel (a "laje") para que lá ela construa outra edificação autônoma em relação à construção existente na parte de baixo.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/resumo-dos-principais-pontos-da-mp.html

     

     

  • a) na concessão a outrem do direito de usar o pavimento superior de sua construção, por tempo determinado, averbando-se tal prerrogativa na matrícula do imóvel.
    ERRADO. O Direito real de laje é constituído em matrícula autônoma e pode se dar em superfície superior ou inferior da construção-base.
    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
    § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

     

      b) na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 
    CERTO. Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

     

      c) na concessão a outrem do direito de construir em seu terreno, por tempo determinado, utilizando-se a construção especificamente para fins de moradia.
    ERRADO. Não se exige essa finalidade específica. Ademais, a possibilidade de construir por tempo indeterminado está mais próxima do direito de superfície

     TÍTULO IV
    Da Superfície
    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • d) na possibilidade de divisão de unidades autônomas integrantes de condomínio edilício, desde que todas as unidades possuam isolamento funcional e acesso independente, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades.
    ERRADO. Direito de laje não se confunde com condomínio edilício. Nas palavras de Silvio Venosa,"cria-se uma nova modalidade de condomínio, permitindo que outro titular utilize e seja proprietário do pavimento superior ou em subsolo de uma construção, surgindo o direito de laje." Além disso, não é necessário isolamento funcional e acesso independente, já que o próprio código fala em áreas que sirvam a todo o edifício.    

    Art. 1510-A § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. 

    Art. 1.510-C.  Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.   

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI267743,91041-Direito+real+de+laje+criado+pela+lei+13465+de+2017

     

    e) na possibilidade de construção de unidade imobiliá­ria autônoma sobre a superfície de imóvel de outrem, com ou sem a autorização do proprietário da edificação originalmente construída sobre o solo, desde que não prejudique a construção original.
    ERRADO. Direito real de laje pode ser constituído no subsolo. É o próprio titular da construção-base quem cede a superfície. Dessa forma, exige-se, sempre, sua autorização. 

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
    § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • Observação:

    A MPV 759, de 22/12/2016, alterou o Código Civil, incluindo o seguinte dispositivo:

     

    "Art. 1.510-A.  O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)"

     

    A Lei 13465/17, de 11/07/2017 (lei de conversão da MPV 759/16) deu a seguinte redação:

     

    " Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) "

     

    Ou seja, a letra B, dada como gabarito, usou ipsis litteris, o texto da redação original da MPV 759/16, e não o texto da Lei 13465/17. A informação básica é a mesma e talvez não tenha prejudicado muito os candidatos. Mas esse tipo de coisa nos confunde e nos faz perder mais tempo na hora da prova, pois a gente não consegue reconhecer de imediato a resposta, pois aquilo que lemos não nos é familiar. Quando faço prova e vou encontrando muitas questões sucessivas que eu não tenho certeza da resposta, essa situação vai minando minha confiança para resolver as questões seguintes. Eu, por exemplo, tenho memória bastante visual e me confundem as questões de concurso que se afastam do texto literal da lei vigente (que mudam as palavras, a ordem das palavras ou a estética do texto legal, ou que trazem uma interpretação bastante pessoal do examinador).

     

    Vou fazer uma crítica:

     

    A prova objetiva desse concurso da DPE-RO ocorreu em 03/09/2017, ou seja, uns 50 dias após a edição da Lei 13465/17, que é de 11/07/2017.

     

    O curioso é que o enunciado da questão (" A Medida Provisória nº 759/2016, convertida para a Lei nº 13.465/2017, instituiu o direito real de laje, que consiste ... ") pede a redação da MPV 759/16, mas o elaborador da questão, ao mencionar a Lei 13465/17, indica já estar ciente da edição da lei de conversão e, portanto, da substituição/revogação dos dispositivos da MPV.

     

    Agora me diz: qual o sentido de a banca cobrar um texto normativo que ela já sabe que foi alterado por lei superveniente? É pura malícia? É só para confundir o candidato? Ou então (no caso de o edital do concurso eventualmente ter dito que só cobraria leis editadas antes da publicação do edital) é para dar um "migué" para não ter que refazer ou anular a questão, ainda que tenha que ressucitar uma carcaça de norma já revogada e já em putrefação, inaplicável para novas situações de fato.

  • Pessoal, alguém tem dica de filtro ou caderno público de questões da Lei nº 13.465/2017?

  • Artigo 1.510-A: "O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente constituída sobre o solo." 

  • A questão trata do direito real de laje.


    A) na concessão a outrem do direito de usar o pavimento superior de sua construção, por tempo determinado, averbando-se tal prerrogativa na matrícula do imóvel.


    Código Civil:

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    O direito real de laje consiste na cessão a outrem a superfície superior ou inferior de sua construção-base, a fim de que o titular mantenha unidade distinta da originalmente construída sobre o solo, consistindo em uma unidade imobiliária autônoma, constituída em matrícula própria.

    Incorreta letra “A".


    B) na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

    Código Civil:

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) na concessão a outrem do direito de construir em seu terreno, por tempo determinado, utilizando-se a construção especificamente para fins de moradia.

    Código Civil:

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    O direito real de laje consiste na cessão a outrem a superfície superior ou inferior de sua construção, a fim de que o titular mantenha unidade distinta da originalmente construída sobre o solo, consistindo em uma unidade imobiliária autônoma, constituída em matrícula própria. A lei não especifica que é para fins de moradia.

    Incorreta letra “C".



    D) na possibilidade de divisão de unidades autônomas integrantes de condomínio edilício, desde que todas as unidades possuam isolamento funcional e acesso independente, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades. 

    Código Civil:

    Art. 1.510-A. § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 1.510-C.  Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    O direito real de laje não implica em atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje, ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

     

    Incorreta letra “D".



    E) na possibilidade de construção de unidade imobiliá­ria autônoma sobre a superfície de imóvel de outrem, com ou sem a autorização do proprietário da edificação originalmente construída sobre o solo, desde que não prejudique a construção original.

    Código Civil:

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    O direito real de laje possibilita a construção de unidade imobiliá­ria autônoma sobre a superfície de imóvel de outrem, com a autorização expressa do proprietário da edificação originalmente construída sobre o solo, e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

     

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Direito real de laje

    O direito de laje, uma vez concedido, é perpétuo.

    O direito de laje não está vinculado à exploração econômica, nada impede que esteja, mas não tem que ser necessariamente.

    O direito de laja é criado número de matrícula próprio, não obstante acessório, para a laje.

    O direito de laje só pode ser constituído para imóveis matriculados, caso contrário não será juridicamente possível a constituição do direito real de laje.

    O direito de laje consiste na entrega do espaço aéreo.

    O direito de laje não está vinculado apenas a moradia, mas a qualquer finalidade que seu titular tiver a intenção de dar.

    Enunciado 627: – Artigo 1.510: O direito real de laje é passível de usucapião.

    Justificativa: Por se tratar a usucapião de modalidade originária de aquisição de domínio de bem imóvel privado pelo exercício da posse, incide igualmente sobre o direito real de laje (artigo 1.510‐A e parágrafos, Código Civil) em suas espécies compatíveis, vale dizer, ordinária, extraordinária, especial urbana, coletiva ou extrajudicial.

    Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

    Artigo 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.


ID
2688943
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do registro de Laje, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    A - ERRADA

    Art. 1.510-A  § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.     

     

    B - CORRETA

    Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.  

     

    C - ERRADA

    Art. 1.510-E.  A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:   

    I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;              

    II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.             

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.               

     

    D - ERRADA

    § 2o  Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.  

  • Complementando a resposta da Nathália, artigos mencionados por ela são do Código Civil.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A Lei 13.465/2017 inseriu os arts. 1.510-A e seguintes no CC, regulamentando o direito real da laje (art. 1.225, inciso XIII). Com isso, o legislador disciplinou algo que, na prática, já existia: o proprietário da casa que cede a outrem a parte de cima do imóvel, ou seja, a laje, para que lá construa outra edificação autônoma.

    Diz o legislador, no art. 1.510-A, § 4º do CC, que “a instituição do direito real de laje NÃO IMPLICA a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas". Fica clara a distinção do referido direito real com o condomínio horizontal, pois este confere direito à fração ideal do solo e das unidades autônomas, bem como das áreas comuns. Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 1.510-D do CC: “Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso". Trata-se do direito de preferência. Correta;

    C) De fato, de acordo com o art. 1.510-E do CC, “a ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos". Acontece que o § ú dispõe que “o disposto neste artigo NÃO AFASTA o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína". Incorreta;

    D) Dispõe o legislador, no art. 1.510-D, § 2º do CC, que “se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das LAJES ASCENDENTES e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada". Incorreta.





    Resposta: B 

ID
2713897
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito real de laje, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

     

    A) pressupõe a coexistência de unidades imobiliárias, autônomas ou não, de titularidades distintas e situadas na mesma área, de modo a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a outrem para que ali construa unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. ❌

     

    Art. 1.510-A, § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

     

     

    B) a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje se houver sua reconstrução no prazo de 10 anos. ❌

     

    Art. 1.510-E.  A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:

    I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;

    II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.

     

     

    C) as unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas por seu titular sem necessidade de prévia anuência do proprietário da construção-base. ✅

     

    Art. 1.510-A, § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor

    Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

     

     

    D) confere ao seu titular o direito de sobrelevações sucessivas, mediante autorização expressa ou tácita do proprietário da construção-base, desde que observadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. ❌

     

    Art. 1.510-A, § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

     

     

    E) contempla espaço aéreo e subsolo, tomados em projeção vertical, atribuindo ao seu titular fração ideal de terreno que comporte construção. ❌

     

    Art. 1.510-A, § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

     

    § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. 

  • Questão deveria ser devidamente catalogada para localizar o assunto "DA LAJE"..

  • Pode parecer bobo, mas mesmo lendo o Código eu não entendi o acerto da ""C"" logo de cara, então vou explicar, porque pode ser que outros tenham a mesma dificuldade que eu, se não for seu caso, ignore :)

     

    Art. 1.510-A, § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor

    Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

     

     

    Lendo os dois artigos, não podemos fazer confusão com a possibilidade de VENDER a fração ideal do imóvel (DISPOR), sem pedir "permissão" (anuência) do dono da construção base, se tiver uma matricula propria, porque ai, será uma fração autonoma, e poderá ser vendida quando quiser, MAS, tenho que notificar os outros "condominos" para exercerem o DIREITO DE PREFERÊNCIA, em 30 dias, se ninguem quiser posso vender para um terceiro.

     

    PS: se isso foi útil me de um like, não me deixe só!

     

     

  • Estava com dificuldades na diferenciação entre direito de laje e direito de superfície

    este vídeo me ajudou muito https://www.youtube.com/watch?v=ai_-f2Ygc1s

    o vídeo tem duração de 9 minutos e 45 segundos

  • OBSERVAÇÕES:

    - Para vender a laje (alienação de unidades autônomas com matrícula própria; laje já existente) NÃO precisa de anuência do proprietário da construção-base ou dos demais proprietários de outras lajes.

    Aqui existe apenas o direito de preferência. 1º tem preferência o proprietário da construção-base e depois o proprietário da laje (se tiver mais de uma laje, primeiro o da laje que está abaixo; depois a laje de cima e assim sucessivamente..) 

    - Para CONSTRUIR outra laje (por ex., alienar/ceder direito de construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje) PRECISA de autorização EXPRESSA do titular da construção-base e dos proprietários das outras lajes

  • A questão trata do direito real de laje.



    A) pressupõe a coexistência de unidades imobiliárias, autônomas ou não, de titularidades distintas e situadas na mesma área, de modo a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a outrem para que ali construa unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

    Código Civil:

    Art. 1.510-A - § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    O direito real de laje pressupõe a coexistência de unidade imobiliária autônoma, de modo a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a outrem para que ali construa unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

    Incorreta letra “A”.



    B) a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje se houver sua reconstrução no prazo de 10 anos. 

    Código Civil:

    Art. 1.510-E.  A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje se não houver sua reconstrução no prazo de 5 (cinco) anos

    Incorreta letra “B”.


    C) as unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas por seu titular sem necessidade de prévia anuência do proprietário da construção-base.

    Código Civil:

    Art. 1.510-A - § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    No direito real de laje, as unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas por seu titular sem necessidade de prévia anuência do proprietário da construção-base.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) confere ao seu titular o direito de sobrelevações sucessivas, mediante autorização expressa ou tácita do proprietário da construção-base, desde que observadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    Art. 1.510 – A § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    O direito real de laje confere ao seu titular o direito de sobrelevações sucessivas, mediante autorização expressa do proprietário da construção-base, e, também autorização expressa das demais lajes, desde que observadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    Incorreta letra “D”.


    E) contempla espaço aéreo e subsolo, tomados em projeção vertical, atribuindo ao seu titular fração ideal de terreno que comporte construção.

    Código Civil:

    Art. 1.510-A - § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    O direito real de laje contempla espaço aéreo e subsolo, tomados em projeção vertical, não atribuindo ao seu titular fração ideal de terreno que comporte construção.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  •  a) pressupõe a coexistência de unidades imobiliárias, autônomas ou não, de titularidades distintas e situadas na mesma área, de modo a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a outrem para que ali construa unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

    FALSO

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

    § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

     

     b) a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje se houver sua reconstrução no prazo de 10 anos.

    FALSO

    Art. 1.510-E.  A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.

     

     c) as unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas por seu titular sem necessidade de prévia anuência do proprietário da construção-base.

    CERTO. Não exige anuência, mas sim direito de preferência.

    Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

     

     d) confere ao seu titular o direito de sobrelevações sucessivas, mediante autorização expressa ou tácita do proprietário da construção-base, desde que observadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    FALSO

    Art. 1.510-A. § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. 

     

     e) contempla espaço aéreo e subsolo, tomados em projeção vertical, atribuindo ao seu titular fração ideal de terreno que comporte construção.

    FALSO

    Art. 1.510-A. § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

    § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

  • Errei pois interpretei "direito de preferência" como anuência.

    Na minha visão, se teria que indagar o proprietário se ele quer comprar, logo se tratava, para todo efeitos, de uma anuência.


    Questão de interpretação.

  • Código Civil. Revisando o Direito de Laje:

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

    § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.  

    § 2o  O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. 

    § 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.  

    § 4o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.  

    § 5o  Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.   

    § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de UM sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. 

    Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Código Civil. Revisando o Direito de Laje:

    Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.

    § 1o  São partes que servem a todo o edifício:  

    I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;     

    II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;   

    III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e    

    IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício. 

    § 2o  É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código. 

    Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.  

    § 1o O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.  

    § 2o  Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Só eu acho que o art. 1510-E fala exatamente o contrário do que ele quer dizer?

    Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de lajesalvo:

    II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.

    Invertam a ordem: se a construção-base NÃO for reconstruída no prazo de cinco anos, a ruína da construção base NÃO implica extinção do direito real de laje.

    Ou então assim:

    ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, EXCETO:

    II - se a construção-base NÃO for reconstruída no prazo de cinco anos.

    Eu tô muito louco ou é isso, mesmo??

    A redação correta tinha que ser:

    Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de lajesalvo:

    II - se a construção-base for reconstruída no prazo de cinco anos.

    ATENÇÃO: ATUALIZAÇÃO NO COMENTÁRIO.

    Segundo prof. Cristiano Chaves, em aula para o Curso de Magistratura e MP do CERS, o texto do artigo está correto.

    A intenção do legislador é a seguinte: se o proprietário da construção base reconstruí-la no prazo de 5 anos, ele não é obrigado a conceder novamente a laje, por isso, SE FOR RECONSTRUÍDA EM 5 ANOS, EXTINGUE-SE O DIREITO REAL.

    Por outro lado, se a construção-base NÃO FOR RECONSTRUÍDA, O DIREITO REAL DE LAJE PERMANECE E O SEU PROPRIETÁRIO PODERÁ RECONSTRUIR O EDIFÍCIO-BASE PELOS SEUS PRÓPRIOS MEIOS.

  • Confundi anuência com direito de preferência.

    Bola pra frente

  • Uma leitura desatenta da afirmativa contida na alternativa C pode levar o candidato a confundir o que se afirma na alternativa com o que está expresso no Artigo 1510-D, do CC. Na afirmativa fala-se m "prévia ANUÊNCIA do propriétario" que difere de "CIENTIFICAR por escrito" (Artigo 1510-D, do CC); anuir significa consentir, estar de acordo, já cientificar significa apenas dar ciência (não implica em consentir).GABARITO: LETRA C

    BELA "PEGADINHA".

  • Você não está louco, LB Bravo, o artigo 1.510, II do CC está mesmo errado. O legislador não deveria ter escrito "não" no inciso II porque do jeito que ficou escrito não faz sentido algum. A lógica é mesmo essa: a laje é extinta pela ruína da construção-base exceto se ela, dentro de cinco anos, vier a ser reconstruída.

  • Gabarito [C]

    a) o direito real de laje comtempla o espaço aéreo ou subsolo de terrenos públicos ou privados, em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção base;

    b) a ruína da construção-base, em regra, implica extinção do direito real de laje, salvo, se estiver sido construído sobre o subsolo ou houver reconstrução no prazo de 5 anos;

    c) as unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas por seu titular sem necessidade de prévia anuência do proprietário da construção-base; Correto, porém, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, o proprietário da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão notificados por escrito, para se manifestarem em 30 dias;

    d) deve haver autorização expressa do(s) titular(res) das demais unidades;

    e) não implica atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas ja edificadas.

    Sua hora chegará, continue!

  • Quem acertou essa questão deveria ir direto para a posse do cargo.


ID
2781664
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de laje, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.

    Art. 1.510-A. 

    § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. 

     

    b) Correta.

    Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

     

    c) Incorreta.

    Art. 1.510-A.

    § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. 

     

    d) Correta. 

    Art. 1.510-A.

    § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.  

     

    Artigos do Código Civil ;)

  • A) Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. CERTO!

    Art. 1.510-A, §3º do CC: Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

     

    B) No caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordemCERTO!

    Art. 1.510-D do CC: Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

     

    C) A instituição do direito real de laje implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. ERRADO! 

    Art. 1.510-A, §4º do CC: A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

     

    D) O seu titular poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, e que sejam respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. CERTO!

    Art. 1.510-A, §6º do CC: O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

     

    GABARITO: C

  • a)Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

    CORRETO. Redação do art. 1510-A,p3, CC. 

    b)No caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem.

     CORRETO. Redação do art. 1510-D, CC. 

    c)A instituição do direito real de laje implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. 

    ERRADO. CC, Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.   

     d)O seu titular poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, e que sejam respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    CORRETO. Puro texto do art. 1510-A, p. 6, CC.

  • Em outras palavras, o Código Civil passa a permitir algo que já existia na prática: alguém tem um imóvel (uma casa, p. ex.) e cede a outra pessoa a parte de cima deste imóvel (a "laje") para que lá ela construa outra edificação autônoma em relação à construção existente na parte de baixo.

    Abraços

  • Nem sabia q já tinham inventado "letrinhas" p/ o artigo 1.510 CC. O meu vade só vai até este, kkkkkk.

  • Por isso é importante atualizar o Vade anualmente !

  • Ou melhor, usar o site do planalto, porque haja dinheiro pra jogar fora de seis em seis meses!

  • A: INCORRETA
    A afirmação está correta, o que torna a ASSERTIVA INCORRETA. Conforme CC, art. 1.510-A, § 3º: “Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor”.
    B: INCORRETA
    A afirmação está correta, o que torna a ASSERTIVA INCORRETA. Conforme CC, art. 1.510-D. “Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso”.
    C: CORRETA
    A afirmação está incorreta, o que torna a ASSERTIVA CORRETA. Conforme CC, art. 1.510-A, § 4º: “A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas”.
    D: INCORRETA
    A afirmação está correta, o que torna a ASSERTIVA INCORRETA. Conforme CC, art. 1.510-A, § 6º: “O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes”.

  • A questão trata do direito de laje.

    A) Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

    Código Civil:

    Art. 1.510-A § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

    Correta letra “A”.


    B) No caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem.

    Código Civil:

    Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    No caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem.

    Correta letra “B”.


    C) A instituição do direito real de laje implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. 

    Código Civil:

    Art. 1.510-A. § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. 

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) O seu titular poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, e que sejam respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    Código Civil:

    Art. 1.510-A § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    O seu titular poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, e que sejam respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    Correta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Fico sabendo dessas atualizações fazendo questões...nesse caso da laje, eu já imprimi em letras bem pequenas e colei no Vade

  • Sobre o direito de laje: Dispositivo importante

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                 

    § 1  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.                  

    § 2  O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.                  

    § 3 Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.                  

    § 4 A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.                  

    § 5  Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.                 

    § 6  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.    

     ENUNCIADO 627 da VIII Jornada de Direito Civil – Art. 1.510: O direito real de laje é passível de usucapião.           

  • Complementando ( Doutrina: Loureiro e Tartuce + Lei)

    ·       Conceito: Podemos definir laje como direito real pelo qual o seu titular pode se tornar proprietário de um determinado espaço volumétrico acima de uma construção alheia. O direito real de laje equivale ao direito de sobrelevação do direito comparado que tem por objeto o espaço volumétrico existente acima da superfície de um imóvel urbano ou da construção lá existente – compreende a faculdade de construir sobre uma construção alheia ou no subsolo, ou seja, construção de um novo instrumento em sentido vertical.

    ·       Natureza do direito real de laje: Direito real sobre coisa alheia (parte da doutrina defende que é um direito real sobre coisa própria)

    ·       Objetivo: É de regularizar áreas favelizadas, que são comuns em comunidades.  

    ·       Possui matrícula própria e os titulares poderão usar, gozar e dispor.

    ·       Não implica em atribuição de fração ideal do terreno porque não há existência de um condomínio entre as partes envolvidas.

    ·       Possibilidade de sobrelevação desde que haja autorização expressa dos titulares da construção base e das demais lajes (a MP 759/2016 vedava a possibilidade de lajes sucessivas ou sobrelevação)    

  • “A instituição do direito real de laje NÃO implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas."

    “A instituição do direito real de laje NÃO implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas."

    “A instituição do direito real de laje NÃO implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas."

    “A instituição do direito real de laje NÃO implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas."

    “A instituição do direito real de laje NÃO implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas."

    “A instituição do direito real de laje NÃO implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas."

  • Código Civil. Direito de LAJE:

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

    § 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. 

    § 2 O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. 

    § 3 s titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. 

    § 4 A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. 

    § 5 Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.

    § 6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. 

    Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.

  • O dono da laje não é o mesmo que dono do terreno. Por isso, ele não terá nenhum direito sobre o terreno do titular da construção-base.

  • Comentários: O TJMG exigiu a literalidade do art. 1.510-A, §§ 3º, 4º e 6º e art. 1.510-D todos do CC/02 para acertar a questão de direito real de laje na prova para Juiz Substituto de Direito no TJMG em 2018.

  • A alternativa A está correta, e traz a literalidade do art. 1.510-A, §3º: “Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor”. Portanto, não é a alternativa que estamos buscando.

    A alternativa B está correta, na literalidade do art. 1.510-D, que dispõe: “Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso”.

    A alternativa C está incorreta, conforme dita o art. 1.510-A, §4º: “A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas”. A alternativa dá o entendimento contrário ao texto legal, pois nos apresenta que a instituição do direito real de laje implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

    A alternativa D está correta, na forma do art. 1.510-A, §6º: “O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigente”.

    fonte: Estratégia Carreira Jurídica


ID
2972329
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do Direito real de Laje, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A. "Art. 1.510-D, § 1 O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação."

    B. "Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. (...) § 2Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.  

    C. - CORRETA - "Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: (...) II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos."

    D. Art. 1.510-A, § 4  "A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas."

    E. Art. 1.510-A, § 6º "O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes."

  • A presente questão requer do candidato o conhecimento acerca do direito sobre a laje, ou, ainda, direito de laje, ou simplesmente laje, que é um direito real disciplinado nos artigos 1.225, inciso XIII, e artigos 1.510-A e seguintes do Código Civil, por força das alterações trazidas pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Senão vejamos: 

    Acerca do Direito real de Laje, é correto afirmar:


    A) O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de um ano, contado da data de alienação.

    Prevê o artigo 1.50-D, do Código Civil: 

    Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 

    § 1 O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.

    Verifique, pois, que o prazo decadencial será de cento e oitenta dias, e não de um ano.

    Assertiva incorreta.

    B) Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, e havendo mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes descendentes e o titular das lajes ascendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. 

    Conforme visto, o artigo 1.510-D, dispõe em seu caput: "Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso."

    E ainda, o § 2 o "Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)"

    Assertiva incorreta.

    C) O Direito de Laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical; a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje, se reconstruída no prazo de cinco anos.  

    Prevê o Art. 1.510-A:  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 

    § 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.  E ainda, o artigo artigo 1.510-E:

    Art. 1.510-E.  A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Assertiva CORRETA.

    D) Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, não têm direito à fração ideal de terreno onde está inserida a construção base, tendo, entretanto, direito à participação proporcional das áreas anteriormente edificadas.  

    Estabelece o artigo 1.510-A, em seu § 4º: "A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)"

    Perceba que a primeira parte da assertiva encontra-se em consonância com o que fora estabelecido. Entretanto, a segunda parte é contrária ao comando do Código Civil.

    Assertiva incorreta.

    E) O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa ou tácita dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. 

    Dispõe o artigo 1.510-A, em seu § 6º: O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Ora, verifique não há previsão de autorização tácita, mas tão somente expressa.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia: 

  • A presente questão requer do candidato o conhecimento acerca do direito sobre a laje, ou, ainda, direito de laje, ou simplesmente laje, que é um direito real disciplinado nos artigos 1.225, inciso XIII, e artigos 1.510-A e seguintes do Código Civil, por força das alterações trazidas pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Senão vejamos: 

    Acerca do Direito real de Laje, é correto afirmar:


    A) O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de um ano, contado da data de alienação. 

    B) Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, e havendo mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes descendentes e o titular das lajes ascendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. 

    C) O Direito de Laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical; a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje, se reconstruída no prazo de cinco anos. 

    D) Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, não têm direito à fração ideal de terreno onde está inserida a construção base, tendo, entretanto, direito à participação proporcional das áreas anteriormente edificadas. 

    E) O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa ou tácita dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. 

    Gabarito do Professor: C
  • Leitura obrigatória dos artigos do CC

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.  

    § 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. 

  • - Direito real de laje contempla o espaço aéreo ou subsolo de TERRENOS PÚBLICOS OU PRIVADOS em projeção vertical;

    - Não contempla as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário  da construção base;

    - PREFERÊNCIA: concorre em igualdade de condições com terceiros: titulares da construção-base e da laje, se houver mais de uma laje: sucessivamente a laje ASCENDENTE e descendente, assegurada prioridade para mais próxima;

    - Em caso de alienação: cientificados por escrito para se manifestar em 30 DIAS;

    - Se não for cientificado: em 180 dias da alienação poderá depositar o preço;

    - Em caso de ruína deverá ser reconstruída em 5 anos, depois disso será extinta

  • A redação do 1.510-E, II é péssima. De acordo com a literalidade do dispositivo, inexiste assertiva correta.

  • Art. 1.510-D DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE LAJE

    IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM 3º: TITULAR DA CONSTRUÇÃO-BASE E DA LAJE

    + DE 1 LAGE, SUCESSIVAMENTE: A LAJE ASCENDENTE E DESCENDENTE

    A VEM ANTES DE D

  • A- DECADENCIAL 180 DIAS

    B- EM CASO DE PREFEREÊNCIA ENTRE LAJES - SOBE PARA DEPOIS DESCER= 1ª ASCENDENTE, 2º DESCENDENTE.

    C- CORRETA

    D-NÃO TEM DIREITO A FRAÇÃO NEM PARTICIPAÇÃO PROPORCIONAL

    E-LAJE SUCESSIVA SOMENTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSTRUÇÃO BASE, NÃO PODE TÁCITA.

  • GAB. C

    Fonte: CC

    A O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de um ano, contado da data de alienação. INCORRETA

    Art. 1510-D. Pzo é 180 dias.

    B Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, e havendo mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes descendentes e o titular das lajes ascendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. INCORRETA

    Art. 1510-D. c/c seu § 2º  ...sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes...

    ascendentes

    descendentes

    C O Direito de Laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical; a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje, se reconstruída no prazo de cinco anos. CORRETA

    art. 1510-A c/c art. 1510-E inc. II.

    D Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, não têm direito à fração ideal de terreno onde está inserida a construção base, tendo, entretanto, direito à participação proporcional das áreas anteriormente edificadas. INCORRETA

    art. 1510-A. §4º. também NÃO têm direito à participação proporcional das áreas anteriormente edificadas.

    E O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa ou tácita dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. INCORRETA

    art. 1510-A. §6º. SOMENTE por autorização expressa.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • Natureza Jurídica do Direito de Laje (três posicionamentos principais) = Direito de Propriedade/ Direito Real Sui Generis/ Direito de Superfície

  • Colega Pedro Salim concordo com sua opinião sobre a redação do art. 1.510-E,II , segundo o expresso no código civil realmente estaria errada a questão , porém pesquisando a fundo encontrei o decreto 9.310/2018 que em seu art.62,II, corrigiu essa expressão negativa "NÃO" que está prevista no art 1.510-E,II do CC.

    Decreto nº 9.310/2018:

    Art. 62. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, exceto:

    I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; ou

    II - se a construção-base for reconstruída no prazo de cinco anos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito à reparação civil pelo culpado pela ruína.

  • CN/GO, sobre a alternativa D

    Art. 1.243. O direito real de laje será instituído no espaço aéreo ou no subsolo de

    terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária

    autônoma.

    §1º. Quando recair sobre parte da construção-base, o título deverá descrever a área

    total da laje e a área cedida.

    §2º. A laje será constituída como unidade imobiliária autônoma, em matrícula

    própria.

    Art. 1.244. A instituição do direito de laje não implica reconhecimento de

    condomínio, com atribuição de fração ideal do terreno ao titular da laje, ou na participação

    proporcional em áreas já edificadas.


ID
2975560
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ervália - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre os direitos reais e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

( ) A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de suspensão do contrato por até 90 (noventa) dias, não havendo que se falar em extinção do direito de superfície sem que seja dada a prévia oportunidade ao contratante de regularizar a adequação da área.

( ) O direito de laje, instituído como direito real, somente se caracterizará em construções verticais ascendentes ou descendentes, concedendo ao titular do novo direito a possibilidade de manutenção de unidade autônoma da edificação original.

( ) A propriedade fiduciária gera a imediata transferência da propriedade do fiduciante ao credor fiduciário, como premissa para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Já na reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve a vendedor e comprador, pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    ( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

    ·        Verdadeiro. Não houve revogação.

    ( ) A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de suspensão do contrato por até 90 (noventa) dias, não havendo que se falar em extinção do direito de superfície sem que seja dada a prévia oportunidade ao contratante de regularizar a adequação da área.

    ·        Falsa. De acordo com o Art. 1.374 do código Civil, antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    ( ) O direito de laje, instituído como direito real, somente se caracterizará em construções verticais ascendentes ou descendentes, concedendo ao titular do novo direito a possibilidade de manutenção de unidade autônoma da edificação original.

    ·        Verdadeiro. O código Civil contempla a partir do Art. 1.510-A a normatização a respeito do Direito de laje, atribuindo este conceito.

    ( ) A propriedade fiduciária gera a imediata transferência da propriedade do fiduciante ao credor fiduciário, como premissa para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Já na reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve a vendedor e comprador, pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações.

    ·        Verdadeiro. A alienação fiduciária, garante ao fiduciante direito real de aquisição, conforme art. 1.368-B, do CC, condicionado a transferência imediata da propriedade ao credor fiduciário pela garantia do bem (Art. 3º, Decreto-Lei nº 911 de 1969 – Art. 101, da Lei nº 13.043 de 2014). Enquanto a venda com reserva de domínio, conforme art. 521 do CC e seguintes, o vendedor reservar para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago. Isso posto, a reserva de domínio trata-se de uma convenção contratual entre as partes sem a interferência de terceiros, como ocorre na alienação fiduciária. 

  • Sobre o direito de laje, no CC:

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

  • Estou na dúvida sobre a quarta assertiva. A propriedade fiduciária de bem imóvel não é imediatamente transmitida ao credor fiduciário. Depende do registro no cartório de imóveis. Penso que a assertiva seria falsa. Considerando apenas o Código Civil estaria correta. Considerando toda a legislação sobre propriedade fiduciária no Brasil, estaria incorreta.

  • A primeira assertiva é Ctrl-c Ctrl-v do Enunciado 93 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal:

    "93 — Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano".

  • ( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • A questão trata dos direitos reais.

    ( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

    Código Civil:

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

    Enunciado 93 da I Jornada de Direito Civil:

    93. As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

    Verdadeiro.

     ( ) A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de suspensão do contrato por até 90 (noventa) dias, não havendo que se falar em extinção do direito de superfície sem que seja dada a prévia oportunidade ao contratante de regularizar a adequação da área.

    Código Civil:

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de extinção da concessão.

    Falso.

    ( ) O direito de laje, instituído como direito real, somente se caracterizará em construções verticais ascendentes ou descendentes, concedendo ao titular do novo direito a possibilidade de manutenção de unidade autônoma da edificação original.

    Código Civil:

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Verdadeiro.

    ( ) A propriedade fiduciária gera a imediata transferência da propriedade do fiduciante ao credor fiduciário, como premissa para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Já na reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve a vendedor e comprador, pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações.

    Código Civil:

    Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.                     (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.                        (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Verdadeiro.

    Assinale a sequência correta. 


    A) F V V F  Incorreta letra “A”.

    B) V V F F  Incorreta letra “B”.

    C) V F V V Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) F F F V Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • alternativa C é a correta código Civil abrange imovel urbano e rural enquanto que estatuto somente urbano
  • Gab. C

    Poderá ser desfeita a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela estipulada no contrato, por exemplo, construir um estacionamento ao invés de prédio comercial conforme previamente estabelecido.

    Será, ainda, extinto o direito de superfície nas seguintes hipóteses:

    i) término do prazo (nunca poderá ser perpétuo);

    ii) perecimento do solo;

    iii) desapropriação;

    iv) distrato;

    v) renúncia;

    vi) reunião na mesma pessoa de qualidade proprietário do solo e de superficiário.


ID
3041500
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a doutrina civilista e as disposições próprias do Código Civil quanto ao direito de laje, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                 

    § 1  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.  

    § 2    O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. 

    § 3  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. 

    A ALTERNATIVA PEDE A INCORRETA

    D) A lei civil veda que um terreno que contenha apenas uma estrutura de laje superior, não envelopada ou sem qualquer outra forma de acabamento, tenha constituído no espaço que lhe seja subjacente, um direito de laje.

    Não há nenhuma vedação nesse sentido!

  • A presente questão requer do candidato o conhecimento acerca do direito sobre a laje, ou, ainda, direito de laje, ou simplesmente laje, que é um direito real disciplinado nos artigos 1.225, inciso XIII, e artigos 1.510-A e seguintes do Código Civil, por força das alterações trazidas pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Senão vejamos:

    De acordo com a doutrina civilista e as disposições próprias do Código Civil quanto ao direito de laje, assinale a alternativa INCORRETA.

    A) Lajeário é aquele que titulariza o direito de laje, seja da laje em sobrelevação ou da laje em infrapartição, derivado tal direito de uma propriedade ou de uma laje.

    As principais denominações e figuras derivadas do direito de laje, doutrinariamente conhecidas são:

    Proprietário: Titulariza o direito de propriedade sobre a construção original (construção-base), em relação à qualquer será criado o primeiro direito de laje.

    Lajeário: Titulariza o direito de laje, seja da laje em sobrelevação ou da laje em infrapartição, derivado tal direito de uma propriedade ou de uma laje.

    Sobrelaje: É a laje constituída a partir de uma outra laje. Surge quando o lajeário, devidamente autorizado pelos demais lajeários e proprietários, cede novo direito de laje a terceira pessoa.

    Laje em sobrelevação: É o direito de laje constituído sobre a construção original, aproveitando-se o espaço aéreo livre e sempre em respeito às regras de postura locais e limites de edificação.

    Laje em infrapartição: Trata-se do direito de laje constituído em área abaixo da construção original, com o aproveitamento de garagens ou porões, também com a plena observação das regras de postura e de segurança para edificações.

    Assertiva correta.

    B) A laje pode ser constituída tanto de forma ascendente quanto descendente em relação à construção original, não importando se trata-se de construção sobre o solo ou construção que já se fez em laje.

    O artigo 1.510-A, prevê que o proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

    E preceitua o § 1º: O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

    Note-se que o legislador admitiu, expressamente, que o direito de laje pode ser constituído acima ou abaixo do imóvel, denominado de “construção-base", podendo, pois, haver, a constituição da laje acima da superfície superior ou abaixo da superfície inferior da construção-base, o que vai, inclusive, ao encontro da função social da propriedade. 

    O direito de laje é, em curtas palavras, o direito do proprietário de um imóvel ceder a área superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha uma unidade distinta da originalmente construída.

    Esta regra permite mais de uma escritura para imóveis ocupados por proprietários diferentes, abrangendo a regularização de lajes sucessivas, tanto para cima, tanto para baixo.

    Assertiva correta.

    C) A laje deve ser objeto de valoração própria, dada sua extensão, qualidade, localização etc., e não há previsão legal acerca de qualquer percentual fixo derivado do imóvel original.

    Prevê o artigo 1510-A:

    (...)

    § 2º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.

    § 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

    § 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

    Perceba que a laje é unidade imobiliária autônoma, com valoração própria, e que não há qualquer percentual fixo derivado do imóvel original.

    Assertiva correta.

    D) A lei civil veda que um terreno que contenha apenas uma estrutura de laje superior, não envelopada ou sem qualquer outra forma de acabamento, tenha constituído no espaço que lhe seja subjacente, um direito de laje.


    Não há nenhuma vedação do legislador neste sentido.

    Assertiva INCORRETA.

    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:


    FARIAS, Cristiano Chaves, DIAS; Wagner Inácio; DEBS Martha El. Direito de Lage: Do Puxadinho à Digna Moradia. Juspodvm, 2018. p. 30.

    Código Civil Brasileiro, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR : Débora Gomes, Procuradora do Município, Advogada, Especialista em Direito Civil e Especialista em Direito Notarial e Registral, 08/10/2019 às 11:34

    A presente questão requer do candidato o conhecimento acerca do direito sobre a laje, ou, ainda, direito de laje, ou simplesmente laje, que é um direito real disciplinado nos artigos 1.225, inciso XIII, e artigos 1.510-A e seguintes do Código Civil, por força das alterações trazidas pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de

    2017. Senão vejamos:

    De acordo com a doutrina civilista e as disposições próprias do Código Civil quanto ao direito de laje, assinale a alternativa

    INCORRETA.

    A) Lajeário é aquele que titulariza o direito de laje, seja da laje em sobrelevação ou da laje em infrapartição, derivado tal direito de uma propriedade ou de uma laje.

    As principais denominações e figuras derivadas do direito de laje, doutrinariamente conhecidas são:

    Proprietário: Titulariza o direito de propriedade sobre a construção original (construção-base), em relação à qualquer será criado o primeiro direito de laje.

    Lajeário: Titulariza o direito de laje, seja da laje em sobrelevação ou da laje em infrapartição, derivado tal direito de uma propriedade ou de uma laje.

    Sobrelaje: É a laje constituída a partir de uma outra laje. Surge quando o lajeário, devidamente autorizado pelos demais lajeários e proprietários, cede novo direito de laje a terceira pessoa.

    Laje em sobrelevação: É o direito de laje constituído sobre a construção original, aproveitando-se o espaço aéreo livre e sempre em respeito às regras de postura locais e limites de edificação.

    Laje em infrapartição: Trata-se do direito de laje constituído em área abaixo da construção original, com o aproveitamento de garagens ou porões, também com a plena observação das regras de postura e de segurança para edificações.

    Assertiva correta.

    D) A lei civil veda que um terreno que contenha apenas uma estrutura de laje superior, não envelopada ou sem qualquer outra forma de acabamento, tenha constituído no espaço que lhe seja subjacente, um direito de laje.

    Não há nenhuma vedação do legislador neste sentido.

    Assertiva INCORRETA.

    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    FARIAS, Cristiano Chaves, DIAS; Wagner Inácio; DEBS Martha El. Direito de Lage: Do Puxadinho à Digna Moradia. Juspodvm, 2018. p. 30.

  • lajeiro = cCEDENTE É O PROPRIETARIO X LAJEÁRIO = CESSIONÁRIO, TITULARIZA A LAJE


ID
3439066
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de laje, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Código civil

     Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: 

    I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; 

    II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína. 

  • Resposta Letra "D"

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

    § 3° Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. (LETRA E);

    § 4° A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. (LETRA A)

    Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

    § 2° Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. (LETRA B)

    Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:

    I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; (LETRA C)

    II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos. (CORRETA)

    Espero ter Ajudado!

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca dos Direitos Reais, mais especificamente sobre o direito real de laje, incluído no art. 1.510-A e seguintes do Código Civil pela Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que o instituto consagrado pelo novo diploma, em essência, mais se aproxima da ideia de construção, uma vez que consiste no direito real sobre a unidade imobiliária autônoma existente acima ou abaixo da propriedade de outrem. Em linguagem tipicamente brasileira, foi concedido status oficial ao direito sobre o “puxadinho" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 791).

    Na verdade, poderia o legislador, em vez de inaugurar disciplina específica, tratar do instituto no âmbito do próprio direito de superfície. Entretanto, preferiu-se conferir autonomia a este direito, desgarrando-o da disciplina da superfície. E, embora a nova regulamentação não resolva a delicada questão social atinente ao crescimento urbano desordenado – que exige não apenas promessas ou leis, mas também sérias políticas públicas –, ao menos retirou do “limbo da invisibilidade" uma situação social tão comum nas cidades brasileiras (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 791).

    Após esses breves esclarecimentos, passemos à análise das alternativas.


    A) INCORRETA. Nos termos do art. 1.510-A, §4º, do Código Civil, a instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

    Observe-se que, assim como se dá com a superfície – e anteriormente com a enfiteuse – o direito de laje é de ampla dimensão, compreendendo quase todos os poderes inerentes à propriedade, como usar, gozar e dispor. Mas não poderá o titular da laje pretender “reivindicar" o imóvel ou exercer direito de sequela, eis que tais poderes emanam apenas do direito de propriedade (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 799).

    Com isso, por óbvio, não se pode concluir que o titular da laje esteja impedido de lançar mão de interditos possessórios. Outra diferença para a propriedade, especialmente na modalidade de condomínio, é que não há, na laje, direito projetado sobre “áreas comuns", como jardim e quintal. É o que se depreende do enunciado do § 4.º Com isso, permanece a ideia de que o direito real de laje não é direito na coisa própria, mas sim, na coisa alheia (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 799).


    B) INCORRETA. Nos termos do art. 1.510-D, §2º, do Código Civil, se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.

    O referido dispositivo legal regula o direito de preferência em caso de alienação da laje. Trata-se de um direito que pode ser regulado pelo próprio contrato que conferiu o direito de laje ou, caso o contrato seja omisso ou remeta diretamente à norma legal, é importante sabermos como o Código disciplina a situação (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 806).

    Em linhas gerais, temos que a preferência na aquisição da laje, a ser exercida em igualdade de condições, deverá ser conferida, segundo o referido art. 1.510-D, obedecendo-se à seguinte ordem:

    1º) Ao titular da construção-base;

    2º) Ao titular de outra laje

    Havendo mais de um titular interessado, prevalecerá o direito da laje ascendente, sobre a descendente, com prioridade para a unidade mais próxima.


    C) INCORRETA. Nos termos do art. 1.510-E, inciso I, do Código Civil, a ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo se este tiver sido instituído sobre o subsolo, pois, neste caso, a ruína da edificação-base não opera necessariamente o desfazimento da laje que se encontra abaixo.

    Vale salientar que o titular da laje, prejudicado pela destruição da construção-base, poderá pleitear reparação civil “contra o culpado pela ruína", conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.510-E (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 816).


    D) CORRETA. Nos termos do art. 1.510-E, inciso II, do Código Civil, a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje, salvo se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.

      Neste caso, a ausência prolongada de reconstrução da edificação-base que se arruinou opera o fim da laje. Assim, a reconstrução do imóvel-base, no prazo quinquenal, pode ser feita, caso o proprietário não o faça, pelo próprio titular da laje, cabendo--lhe direito ao ressarcimento. Imagine-se, por exemplo, que o dono da edificação-base se recusasse a reconstruir. Não seria justo negar ao titular da laje o direito de salvaguardar o seu direito (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 815).


    E) INCORRETA. Nos termos do art. 1.510-A, §3º, do Código Civil, os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

                O direito real de laje compreende quase todos os poderes inerentes à propriedade, como usar, gozar e dispor. Por esse motivo, os parágrafos 3º e 5º do art. 1.510-A preveem a abertura de matrícula própria para a unidade autônoma, não havendo que se falar em registro mediante averbação na matrícula da construção-base, como afirma a alternativa.


    Gabarito do professor: alternativa D.


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 5.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.510-A. § 4° A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

    b) ERRADO: Art. 1510-D. § 2° Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.

    c) ERRADO: Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;

    d) CERTO: Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.

    e) ERRADO: Art. 1.510-A. § 3° Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

  • Código Civil:

    DA LAJE

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. 

    § 2 O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.

    § 3 Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. 

    § 4 A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. 

    § 5 Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. 

    § 6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.

  • Anaisando o artigo 1.510-E, no meu entender houve uma atécnica legislativa, vejamos:

     

    Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:  (ou seja, nos casos abaixo não haverá a extinção do direito real de laje) 

    I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; 

    II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos. ( por lógica a construção-base teria que ser reconstruída no prazo de cinco anos, mas o inciso fala em não for reconstruída).

     

    Agora vamos ao inciso apontado como correto:

     

     d) A ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje se esta for reconstruída no prazo de cinco anos.

     

    Não bate com o que está na letra da lei, embora, como disse, creio que houve uma atécnica legislativa nesse caso.

     

     

  • GAB. D

    A A instituição do direito real de laje implica na atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje. INCORRETA

    Art. 1.510-A. § 4° A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

    B Se houver mais de uma laje, em caso de alienação, terá preferência para a aquisição, sucessivamente, o titular das lajes descendentes e o titular das lajes ascendentes, não assegurada a prioridade para a laje mais próxima. INCORRETA

    Art. 1510-D. § 2° Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.

    C A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, mesmo se este tiver sido instituído sobre o subsolo. INCORRETA

    Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;

    D A ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje se esta for reconstruída no prazo de cinco anos. CORRETA

    Art. 1.510-E, II.

    E A laje não gera a abertura de matrícula autônoma, sendo registrada mediante averbação na matrícula da construção-base. INCORRETA

    Art. 1.510-A. § 3° Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

  • preferencia da laje ascendente e depois descendente = SOBE PARA DEPOIS DESCER


ID
3595507
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil, modificado pela Medida Provisória nº 759, o direito de laje

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

    § 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contem-plando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

    § 2º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem so-bre a sua unidade.

    § 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

    § 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

    § 5º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísti-cas associadas ao direito real de laje.

    § 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da constru-ção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    Abraços

  • Art. 1510-A, § 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.         

  • A - permite a coexistência de unidade autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, dando ensejo à abertura de matrícula própria para cada uma das unidades (C)

    Art. 1.510-A, §3.

    B - É aplicável às edificações e conjuntos de edificações construídos sob a forma de unidades isoladas entre si (condomínio edilício). (E)

    Art. 1.510-A. §§1º e 4º.

    "Diferentemente de outros direitos reais na coisa alheia, o direito de laje tem, em seu conteúdo, um singular animus, equiparável ao de domínio, embora não se caracterize, pela sua estrutura peculiar, como direito real na coisa própria (propriedade), na medida em que, derivando de mera cessão de uso, gratuita ou onerosa, da superfície do imóvel que lhe é inferior, resulta na coexistência de unidades autônomas em uma mesma área. Em síntese, o sujeito a quem a laje se vincula não deve ser considerado “proprietário” da unidade construída, mas sim titular do direito real de laje sobre ela, o que lhe concederá faculdades amplas, similares àquelas derivadas do domínio". Stolze e Pamplona, Manual.

    C - pode ser alienado ou gravado livremente por seu titular, permitindo-se ao adquirente a inclusão de uma única sobrelevação sucessiva. (E)

    Acredito que o erro esteja em afirmar que o lajeário poderá livremente alienar sua unidade, pois os demais titulares da construção-base e da laje têm direito de prelação, cf. art. 1510-D.

    No mais, realmente, cada lajeário tem direito a ceder sua superfície para uma construção sobreposta ou abaixo da sua, cf. art. 1510-A, §6. "A cada lajeário é atribuída a possibilidade de construir novo direito de laje sobre (ou abaixo) da qual lhe caiba. Contudo, para poder levar a frete tal desiderato, faz necessário obter o consentimento de todos os demais lajeários e do lajeado". (Rosenvald / Netto, CC Comentado).

    D - se projeta mediante fração ideal sobre o terreno onde se situa ou sobre outras áreas anteriormente edificadas. (E)

    Art. 1.510-A (...)

    § 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

    E - aplicável na hipótese de locação ou comodato de unidade edificada sobre a superfície da construção originalmente edificada sobre o solo. (E)

    Segundo o art. 1.510-A, caput, somente "o proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo". 

  • Acredito que a questão esteja desatualizada somente porque a MP nº759 foi convertida na Lei 13.465 de 2017. No mais, o texto da lei me parece o mesmo.


ID
5164462
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de laje, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Direito de laje foi incluído no CC/02 em 2017 através da lei 13.565.

    A) art. 1.510-A § 2

    B) art. 1.510-A § 4

    C) art. 1.510-A § 6 (GABARITO)

    D) art. 1.510-A § 5

    E) art. 1.510-A § 1

  • Direito de laje foi incluído no CC/02 em 2017 através da lei 13.565.

    A) art. 1.510-A § 2

    B) art. 1.510-A § 4

    C) art. 1.510-A § 6 (GABARITO)

    D) art. 1.510-A § 5

    E) art. 1.510-A § 1

  • Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

    § 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

    § 2 O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.

    § 3 Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

    § 4 A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

    § 5 Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.

    § 6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

  • GAB: C - CÓDIGO CIVIL

    a) ERRADO (Art. 1.510-A, §2º) O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.

    b) ERRADO (Art. 1.510-A, §4º)  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

    c) CERTO (Art. 1.510-A, §6º) O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    d) ERRADO  - (Art. 1.510-A, §5º) Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.

    e) ERRADO - (Art. 1.510-A, §1º) O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

    ______________________________________________________________________________________________

    PRAZOS DIREITO DE LAJE:

    • 30 DIAS --> Em caso de alienação, OS TITULARES DA CONSTRUÇÃO-BASE E DA LAJE, serão cientificados por escrito p/ manifestar em trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. 

    • 180 DIAS --> O titular da construção-base ou da laje não comunicado da alienação poderá, mediante depósito do preço, haver para si a parte alienada, se o requerer em 180dias (decadencial) da alienação. 

    • 5 ANOS --> A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje,  salvo: II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.510-A, § 2 o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.

    b) ERRADO: Art. 1.510-A, § 4 o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

    c) CERTO: Art. 1.510-A, § 6 o O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    d) ERRADO: Art. 1.510-A, § 5 o Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.

    e) ERRADO: Art. 1.510-A, § 1 o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

  • A questão exige conhecimento sobre o direito real de laje, que foi instituído pela Lei nº 13.465/2017.

     

     

    Acresceu-se ao Código Civil, portanto, os arts. 1.510-A a 1.510-E.

     

     

    O referido direito real implica a possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, isto é, permite que o proprietário ceda a superfície de sua construção (portanto, sua laje) a fim de que terceiro construa uma unidade distinta e autônoma da sua, a originalmente construída sobre o solo.

     

     

    Sobre o tema, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Conforme §2º do art. 1.510-A, o “titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade", logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    B) Como visto na explicação acima, no direito real de laje não há divisão em frações e participação proporcional em áreas já edificadas, mas sim a construção de uma nova unidade na laje, ou seja, “em cima" da área já edificada, logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    C) A assertiva está correta nos termos do §6º do art. 1.510-A, isto é, o texto autorizou lajes sucessivas:

     

     

    “§ 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes".

     

     

    D) A teor do que dispõe o §5º do art. 1.510-A, os “Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje", portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    E) Prevê o §1º do art. 1.510-A que:

     

     

    “§ 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)".

     

     

    Assim, a assertiva está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C".

  • DA LAJE

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo

    § 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.... 

    § 3 Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor

    § 4 A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas

    § 5 Os Municípios e DF poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.

    § 6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes...

    Art. 1.510-B. É vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício...

    Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato. 

    § 1 São partes que servem a todo o edifício:

    ...

    II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;

    ...

    IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício...

    Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

    § 1 O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de 180 dias, contado da data de alienação

    § 2 Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.

    Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:

    I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; 

    II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.

  • Vale lembrar sobre direito de laje:

    • em caso de alienação a preferência será para o ascendente depois descendente (prioridade para laje mais próxima)
    • em caso de alienação não precisa de prévia anuência do proprietário da construção base
    • espaço aéreo ou subsolo
    • não implica fração ideal de terreno
    • matrícula autônoma
    • instituição de um sucessivo direito real de laje depende de autorização expressa das demais
    • ruína da construção base gera extinção da laje. SALVO: subsolo e se for reconstruída em 5 anos


ID
5193082
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ervália - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre os direitos reais e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.
( ) A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de suspensão do contrato por até 90 (noventa) dias, não havendo que se falar em extinção do direito de superfície sem que seja dada a prévia oportunidade ao contratante de regularizar a adequação da área.
( ) O direito de laje, instituído como direito real, somente se caracterizará em construções verticais ascendentes ou descendentes, concedendo ao titular do novo direito a possibilidade de manutenção de unidade autônoma da edificação original.
( ) A propriedade fiduciária gera a imediata transferência da propriedade do fiduciante ao credor fiduciário, como premissa para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Já na reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve a vendedor e comprador, pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Poderá ser desfeita a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela estipulada no contrato, por exemplo, construir um estacionamento ao invés de prédio comercial conforme previamente estabelecido.

    Será, ainda, extinto o direito de superfície nas seguintes hipóteses:

    i) término do prazo (nunca poderá ser perpétuo);

    ii) perecimento do solo;

    iii) desapropriação;

    iv) distrato;

    v) renúncia;

    vi) reunião na mesma pessoa de qualidade proprietário do solo e de superficiário.

  • GABARITO: C

    ITEM I - VERDADEIRO

    Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), Art. 1 Na execução da política urbana, de que tratam os e , será aplicado o previsto nesta Lei.

    LINDB, Art. 2º [...] § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    ITEM II - FALSO

    Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), Art. 24. [...] § 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

    ITEM III - VERDADEIRO

    Código Civil, Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

    ITEM IV - VERDADEIRO

    Código Civil, Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (alienação fiduciária)

    Código Civil, Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. (reserva de domínio)

    FONTE: CÓDIGO CIVIL e ESTATUTO DA CIDADE (Lei nº 10.257/2001).

  • Fundamento Legal

    Decreto-Lei nº 4.657/1942 | Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro | Art. 2º, § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (no que diz respeito ao Item I - Verdadeiro)

    Lei nº 10.257/2001 | Estatuto da Cidade | Art. 1º - Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. (no que diz respeito ao Item I - Verdadeiro)

    Art. 24, § 1 - Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida. (no que diz respeito ao Item II - Falso)

    Lei nº 10.406/2002 | Código Civil | Art. 521 - Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. (no que diz respeito ao Item IV - Verdadeiro)

    Art. 1.361 - Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (no que diz respeito ao Item IV - Verdadeiro)

    Art. 1.510-AO proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (no que diz respeito ao Item III - Verdadeiro)

    Resposta Correta ( C )

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    ( ) A assertiva está relacionada à LINDB, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42).

    Dispõe o art. 2º, § 2º da LINDB que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Portanto, é perfeitamente possível a coexistência de normas de caráter geral e de caráter especial. Assim, as normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície são consideradas normas gerais e não revogam as relativas a direito de superfície constantes no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), consideradas normas especiais, por serem instrumento de política de desenvolvimento urbano. Verdadeira;



    ( )  Em relação ao direito de superfície,  “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514). Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC.

     Diz o legislador, no art. 1.374 do CC, que “antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida".

    A finalidade da norma é impedir o desvio de finalidade contratual. Exemplo: foi concedido o direito de construir um edifício e o superficiário aluga para estacionamento. Isso poderá ensejar a extinção da concessão. Qualquer alteração posterior quanto à destinação, deverá ser realizada de comum acordo com o proprietário, através de termo aditivo, observando-se as mesmas formalidades exigidas anteriormente, ou seja, escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 596). Falsa;

     

     ( ) O direito de laje foi instituído como direito real pela Lei nº 13.465/2017, que acrescentou o inciso XIII ao art. 1.225 do CC: “São direitos reais: a laje".

    A assertiva está em harmonia com o caput e com o § 1º do art. 1.510-A.  Vejamos:

    “O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

    § 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base".  Verdadeira;



    ( )  A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Com o pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 959).

    Os arts. 1.361 a 1.368-B do CC tratam, de forma genérica, da propriedade fiduciária, mas há leis específicas sobre o tema. A alienação fiduciária envolvendo bens imóveis é disciplinada pela Lei nº 9.514/97; a Lei nº 4.728/65 e o Decreto-Lei nº 911/69 disciplinam a alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais.

    A venda com reserva de domínio está prevista nos arts. 521 a 528 do CC. Nela, o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se, pois, de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida para o comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta sobre o bem. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Verdadeira.

     

     

    Assinale a sequência correta.

    C) V F V V





    Gabarito do Professor: LETRA C


ID
5356162
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de sobrelevação, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas:
I. Caso o proprietário do solo e o superficiário não sejam a mesma pessoa, para que este conceda o direito de laje em segundo grau é indispensável o consentimento do dono do solo.
PORQUE
II. O contrato deve prever de maneira específica o direito de laje em segundo grau, presumindo-se a vedação no caso de silêncio.

A respeito dessas asserções:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 1.510-A, § 6º, do Código Civil admite direitos de lajes sucessivas, ou seja, laje de segundo, terceiro e de outros graus, à medida em que esse direito real for instituído sobre outro anterior. Daí decorre que, por meio das lajes sucessivas, poder-se-á ter várias unidades autônomas sobrepostas em linha ascendente (espaço aéreo) ou descendente (subsolo).

    A laje de primeiro grau é a que, em primeiro lugar, repousa sobre ou sob a construção-base. A de segundo grau é a que segue após a laje de primeiro grau. E assim sucessivamente.

    CC/02, Art. 1510-A, § 6  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

  • Primeiramente, vamos relembrar que: “O direito de sobrelevação, conhecido também como direito de laje, prática muito comum nas favelas brasileiras, é “a possibilidade de o titular da propriedade superficiária construir ou conceder a um terceiro que construa sobre a sua propriedade superficiária”. Há uma tripartição de propriedades autônomas: a propriedade do solo, de titularidade do concedente; a propriedade da superfície, pertencente ao superficiário; e a propriedade da sobrelevação, que ingressaria no patrimônio do segundo concessionário (Ricardo Pereira Lira. O novo código civil, estatuto da cidade, direito de superfície. In: Seminário EMERJ – Debate: O Novo Código Civil. Anais dos seminários EMERJ – Debate: O Novo Código Civil. Número especial, parte II, 2004, p. 151)”.

    Assim, após algumas alterações legislativas, o “direito de laje” ou direito de sobrelevação foi incorporado ao Código Civil de 2002 no art. 1.510-A e seguintes.

    Então, Gustavo, é possível direitos sucessivos de laje? Ou seja: laje sobre laje? A resposta é positiva, mas é necessário o a autorização expressa dos titulares da construção anterior, conforme o art. 1.510-A. Vejamos:

    Art. 1.510, § 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).

    Espero que tenha ajudado! 

  • Art. 1.510, § 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).

  • FCC aprendendo a fazer provas com o pessoal de MG

  • Nunca que é justificativa da I.

  • saudades daquela época em que a FCC era conhecida como Fundação Copia e Cola...

  • Sinceramente, esse tipo de questão deveria ser proibido. No Direito, dada a coesão que deve existir entre as normas de todo o ordenamento jurídico, praticamente qualquer coisa pode justificar tudo. Algumas justificativas são mais diretas, outras indiretas, mas aí depende do que o examinador está querendo. É um tipo de questão extremamente subjetiva e, por isso, incompatível com uma prova de análise objetiva. Não mede conhecimento, mede habilidade de vidente, de adivinhação do que se passou na cabeça do examinador na hora de fazer a prova

  • A meu ver a questão como posta tornou-se subjetiva e ambígua, dificultando sua interpretação objetiva, vejamos: em I se diz que o direito de laje em segundo grau depende do consentimento do dono do solo, deste modo podemos extrair o entendimento de que esse consentimento pode ser dado no contrato inicial (laje em primeiro grau) ou, mesmo não havendo no contrato inicial, seja dado posteriormente. Em II se diz que o contrato deve prever de maneira específica o direito de laje em segundo grau, presumindo-se a vedação no caso de silêncio. Ora, em que pese o contrato inicial a que alude a questão não mencionar a possibilidade de laje e se presumir a vedação é certo que num contrato posterior se poderia prever tal possibilidade, fazendo com que a II, apesar de correta em certa medida, não justifica a I inteiramente. Ademais, uma das interpretações possíveis para a II é que se o contrato inicial não prever a possibilidade de laje em segundo grau, não seria possível instituí-la, o que está errado, já que bastaria o consentimento posterior.

  • A pessoa que inventou esse tipo de questão achava que sabia raciocínio lógico. Mas só achava. Os que copiam essa estrutura também acham. E só acham.

  • CC/02, Art. 1510-A, § 6  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

  • Desde quando a autorização expressa tem que estar no contrato ? Kkkkkkkk

  • Achei que a afirmação I estivesse incorreta, pois a lei, em nenhum momento, usa o termo "proprietário do solo", mas sim "titular da laje" ou da "construção-base".

  • Nota-se o quanto é estranha a questao pela estatística de erro ser mais alta do que a de acerto. Esse tipo de questão é um absurdo!
  • fiquei em dúvida pq nada fala de autorização expressa es5ar especificamente no contrao
  • D

    I. VERDADEIRA. Está de acordo com: Art. 1.510, § 6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    II. VERDADEIRA. Está de acordo com: Art. 1.510, § 6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    Fonte:Letícia Fernandes

  • A questão exige conhecimento sobre o direito real de laje (ou de sobrelevação), que foi instituído pela Lei nº 13.465/2017.

     

     

    Acresceu-se ao Código Civil, por meio da mencionada lei, os arts. 1.510-A a 1.510-E.

     

     

    O referido direito real implica a possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, isto é, permite que o proprietário ceda a superfície de sua construção (portanto, sua laje) a fim de que terceiro construa uma unidade distinta e autônoma da sua, a originalmente construída sobre o solo.

     

     

    Sobre o tema, deve-se analisar as assertivas e a relação entre elas:

     

     

    I. Caso o proprietário do solo e o superficiário não sejam a mesma pessoa, para que este conceda o direito de laje em segundo grau é indispensável o consentimento do dono do solo.

    PORQUE

    II. O contrato deve prever de maneira específica o direito de laje em segundo grau, presumindo-se a vedação no caso de silêncio.

     

     

    Vejamos.

     

     

    O §6º do art. 1.510-A dispõe que:

     

     

    “§6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)”

     

     

    Ou seja, pela leitura do dispositivo entende-se que, o direito real de laje sucessivo somente pode ocorrer quando há expressa autorização do titular da construção-base e demais lajes (se houver).

     

     

    Portanto, ambas as assertivas estão corretas e a II é a justificativa da I.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D”.

  • Gabarito: D

    Dispõe o art. 1510-A, em seu § 6º: "O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes."

    Assim, como o referido parágrafo exige autorização expressa para a instituição do direito sucessivo da laje, o silêncio é tido como vedação.

  • Discordo do gabarito, a lei não usa a palavra "grau para lajes" seja para superfície inferior ou superior, banca muito criativa na minha modesta opinião !!!!!!


ID
5510698
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No âmbito do direito urbanístico, considere os itens a seguir:

I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
II. A legitimação de posse constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
III. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • *O gabarito, conforme a banca, é a alternativa A. Várias questões dessa prova estão com erro no gabarito aqui no QC.

    No entanto, acho que nesse caso estão corretas as proposições I, III e IV:

    I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. -Código Civil, alterado pela Lei 13.465/2017: "Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. § 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base."

    II. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. -Código Civil, alterado pela Lei 13.777/2018: Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

    IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. - Medida Provisória n.º 2.220 (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017): Art. 1  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  

  • Itens III e IV. CORRETOS.

    Item II. ERRADO.

    Art 11, incisos VI e VII da Lei do REURB (Lei 13.465/2017):

    VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

    VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

  • Gabarito: D

    I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. CERTO (artigo 1.510-A, §1º, CC/02)

    II. A legitimação de posse constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. ERRADO. A primeira parte da assertiva diz respeito à legitimação da posse (artigos 25 e 26, Lei 13.465/2017); a segunda parte diz respeito à legitimação fundiária (artigo 23, Lei 13.465/2017)

    III. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. CERTO (artigo 1.358-C, CC/02)

    IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso (concessão de uso especial para fins de moradia) para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (artigo 1º, MP 2.220/2001)

  • GAB: D

    I – CERTO- CC Art. 1.510-A. § 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base

    II – ERRADO -  LEI 13465/17 Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.

    Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    III -CERTO - CC Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. 

    IV – ERRADO - MP 2220/01 - Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito À CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   

    *VALE lembrar o CC - Art. 1.225. São direitos reais: XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

  • Considerando diversos assuntos relacionados ao Direito das Coisas, deve-se analisar as assertivas:

    I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
    O direito real de laje está previsto nos arts. 1.510-A a 1.510-E do Código Civil, sendo que o primeiro dispositivo assim dispõe:

     “Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    §1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    §2o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    §3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    §4A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    §5Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
    §6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)"


    Assim, observa-se que a afirmativa está correta, nos termos do parágrafo primeiro.
     

    II. A legitimação de posse constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
    A Lei nº 13.465/2017 dispõe, dentre outros, sobre a regularização fundiária rural e urbana, e o seu art. 23 possui o seguinte texto:
    “Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    § 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:

    I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural;   (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

    II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

    III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

    § 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

    § 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.

    § 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.


    § 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.

    § 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial".

    Observa-se, então, que a afirmativa trata da legitimação  fundiária, logo, está incorreta.


    III. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
    Os arts. 1.358-B e seguintes do Código Civil dispõe sobre o condomínio em multipropriedade, instituído pela Lei nº 13.777/2018 e assim conceituado:

    “Art. 1.358-C.  Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

    Parágrafo único.  A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)"


    Portanto, observa-se que a afirmativa está correta.

     
    IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
    A Lei nº 13.465/2017 instituiu a concessão de uso especial para fins de moradia, alterando-se o texto da MP nº 2.220:

    “Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    §1º  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    §2º  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

    §3º  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Assim, como se observa, a afirmativa traz o conceito de  concessão de uso especial para fins de moradia , que não é, e não deve ser confundido com a  concessão do direito real de uso.

    “Concessão de uso – é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.


    Concessão de direito real de uso – é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26 ed., Atualizada, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 485/490).


    Em resumo, conforme ensina Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves Farias, a concessão de uso especial para fins de moradia é um direito de uso restrito à habitação ( FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais, 7ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011).

    Logo, a afirmativa está incorreta.

     Estão corretas apenas as afirmativas I e III.

     
    Gabarito do professor: alternativa "D".

  • Afinal, qual o gabarito?

  • I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

    (CERTO) Direito real de laje = espaço aéreo + subsolo – demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção base (art. 1.510, §1º, CC).

    II. A legitimação de posse constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    (ERRADO) Trata-se legitimação fundiária (art. 23 Lei 13.465/17).

    III. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

    (CERTO) (art. 1.358-C CC).

    IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    (ERRADO) A MP trata de concessão de uso especial para fins de mora dia, e não de direito real de uso (art. 1º MP 2.220/2001).

  • Foi na maldade o item IV. teria que ter muita atenção e tentar caçar pegadinhas pra ver que estava errado, afinal a concessão especial de uso para fins de moradia também é um direito real.


ID
5604919
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de laje, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO XI

    DA LAJE

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

    § 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. 

    § 2 O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. 

    § 3 Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. 

    § 4 A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. 

    § 5 Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. 

    § 6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. 

    Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local. 

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao direito de laje. Vejamos:

    a) Os Estados, Municípios e o Distrito Federal não poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.  

    Errado. Os Municípios e o DF podem, sim, dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas. Aplicação do art. 1.510-A, § 5º, CC: Art. 1.510-A, § 5  Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.

    b) A instituição do direito real de laje implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.  

    Errado. Ao contrário: A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas, conforme preceitua o art. 1.510-A, § 4º, CC: Art. 1.510-A, § 4  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. 

    c) O direito de laje é semelhante ao condomínio edilício e ao condomínio tradicional.

    Errado. No direito de laje o proprietário de uma construção-base cede a superfície superior ou inferior de sua construção, com o objetivo de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo, nos termos do art. 1.510-A, caput, CC. No condomínio edilício há partes que são de propriedade exclusiva e partes que são propriedades comum dos condôminos, nos termos do art. 1.331, caput, CC. E o condomínio tradicional "verifica-se a existência do condomínio quando mais de uma pessoa tem o exercício de propriedade sobre determinado bem. Serve como suporte didático o conceito de Limongi França, segundo o qual o condomínio 'é a espécie de propriedade em que dois ou mais sujeitos são titulares, em comum, de uma coisa individa (pro indiviso), atribuindo-se a cada condômino uma parte ou fração ideal da mesma coisa'.", ensina Flávio Tartuce.

    d) O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe a cópia literal do art. 1.510-A, § 1º, CC: Art. 1.510, § 1  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

    Gabarito: D

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 6ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método , 2016. 


ID
5609710
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. Essa superfície poderá ser:  

Alternativas
Comentários
  • D – assertiva correta, conforme art.1.510-A do CC, incluído pela Lei nº 13.465/2017 que trata dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana instituindo o direito real de LAJE:

    Art. 1.510-A O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

    § 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

    § 2º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.

    § 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

    § 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

    § 5º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.

    § 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. Essa superfície poderá ser:"

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 1.510-A, caput, CC, que preceitua:

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

    Portanto, o proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.

    Gabarito: D