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Gabarito C.
A) pressupõe a coexistência de unidades imobiliárias, autônomas ou não, de titularidades distintas e situadas na mesma área, de modo a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a outrem para que ali construa unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. ❌
Art. 1.510-A, § 1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
B) a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje se houver sua reconstrução no prazo de 10 anos. ❌
Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.
C) as unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas por seu titular sem necessidade de prévia anuência do proprietário da construção-base. ✅
Art. 1.510-A, § 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
D) confere ao seu titular o direito de sobrelevações sucessivas, mediante autorização expressa ou tácita do proprietário da construção-base, desde que observadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. ❌
Art. 1.510-A, § 6o O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
E) contempla espaço aéreo e subsolo, tomados em projeção vertical, atribuindo ao seu titular fração ideal de terreno que comporte construção. ❌
Art. 1.510-A, § 1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 4o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
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Questão deveria ser devidamente catalogada para localizar o assunto "DA LAJE"..
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Pode parecer bobo, mas mesmo lendo o Código eu não entendi o acerto da ""C"" logo de cara, então vou explicar, porque pode ser que outros tenham a mesma dificuldade que eu, se não for seu caso, ignore :)
Art. 1.510-A, § 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
Lendo os dois artigos, não podemos fazer confusão com a possibilidade de VENDER a fração ideal do imóvel (DISPOR), sem pedir "permissão" (anuência) do dono da construção base, se tiver uma matricula propria, porque ai, será uma fração autonoma, e poderá ser vendida quando quiser, MAS, tenho que notificar os outros "condominos" para exercerem o DIREITO DE PREFERÊNCIA, em 30 dias, se ninguem quiser posso vender para um terceiro.
PS: se isso foi útil me de um like, não me deixe só!
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Estava com dificuldades na diferenciação entre direito de laje e direito de superfície
este vídeo me ajudou muito https://www.youtube.com/watch?v=ai_-f2Ygc1s
o vídeo tem duração de 9 minutos e 45 segundos
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OBSERVAÇÕES:
- Para vender a laje (alienação de unidades autônomas com matrícula própria; laje já existente) NÃO precisa de anuência do proprietário da construção-base ou dos demais proprietários de outras lajes.
Aqui existe apenas o direito de preferência. 1º tem preferência o proprietário da construção-base e depois o proprietário da laje (se tiver mais de uma laje, primeiro o da laje que está abaixo; depois a laje de cima e assim sucessivamente..)
- Para CONSTRUIR outra laje (por ex., alienar/ceder direito de construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje) PRECISA de autorização EXPRESSA do titular da construção-base e dos proprietários das outras lajes
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A questão trata do direito real
de laje.
A) pressupõe a coexistência de unidades imobiliárias, autônomas ou não, de
titularidades distintas e situadas na mesma área, de modo a permitir que o
proprietário ceda a superfície de sua construção a outrem para que ali construa
unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Código
Civil:
Art. 1.510-A
- § 1o O
direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos
ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma,
não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário
da
construção-base.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
O direito
real de laje pressupõe a coexistência de unidade imobiliária autônoma,
de modo a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a
outrem para que ali construa unidade distinta daquela originalmente construída
sobre o solo.
Incorreta
letra “A”.
B) a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje se
houver sua reconstrução no prazo de 10 anos.
Código
Civil:
Art. 1.510-E.
A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje,
salvo:
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - se este
tiver sido instituído sobre o
subsolo;
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - se a
construção-base não for reconstruída no prazo de cinco
anos.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
A ruína
da construção-base implica extinção do direito real de laje se não
houver sua reconstrução no prazo de 5 (cinco) anos.
Incorreta
letra “B”.
C) as unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser
alienadas por seu titular sem necessidade de prévia anuência do proprietário da
construção-base.
Código
Civil:
Art. 1.510-A
- § 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária
autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art.
1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão
direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares
da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito
para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de
modo
diverso.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
No
direito real de laje, as unidades autônomas constituídas em matrícula própria
poderão ser alienadas por seu titular sem necessidade de prévia anuência do
proprietário da construção-base.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) confere ao seu titular o direito de sobrelevações sucessivas, mediante
autorização expressa ou tácita do proprietário da construção-base, desde que
observadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
Art. 1.510 –
A § 6o O titular da laje poderá ceder a superfície de
sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde
que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais
lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas
vigentes.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
O direito
real de laje confere ao seu titular o direito de sobrelevações sucessivas,
mediante autorização expressa do proprietário da construção-base, e,
também autorização expressa das demais lajes, desde que observadas as
posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
Incorreta
letra “D”.
E) contempla espaço aéreo e subsolo, tomados em projeção vertical, atribuindo
ao seu titular fração ideal de terreno que comporte construção.
Código
Civil:
Art. 1.510-A
- § 1o O
direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos
ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma,
não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário
da
construção-base.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o
A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal
de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já
edificadas.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
O direito
real de laje contempla espaço aéreo e subsolo, tomados em projeção vertical, não
atribuindo ao seu titular fração ideal de terreno que comporte construção.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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a) pressupõe a coexistência de unidades imobiliárias, autônomas ou não, de titularidades distintas e situadas na mesma área, de modo a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a outrem para que ali construa unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
FALSO
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
b) a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje se houver sua reconstrução no prazo de 10 anos.
FALSO
Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.
c) as unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas por seu titular sem necessidade de prévia anuência do proprietário da construção-base.
CERTO. Não exige anuência, mas sim direito de preferência.
Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
d) confere ao seu titular o direito de sobrelevações sucessivas, mediante autorização expressa ou tácita do proprietário da construção-base, desde que observadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
FALSO
Art. 1.510-A. § 6o O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
e) contempla espaço aéreo e subsolo, tomados em projeção vertical, atribuindo ao seu titular fração ideal de terreno que comporte construção.
FALSO
Art. 1.510-A. § 1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 4o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
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Errei pois interpretei "direito de preferência" como anuência.
Na minha visão, se teria que indagar o proprietário se ele quer comprar, logo se tratava, para todo efeitos, de uma anuência.
Questão de interpretação.
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Código Civil. Revisando o Direito de Laje:
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5o Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
§ 6o O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de UM sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Código Civil. Revisando o Direito de Laje:
Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.
§ 1o São partes que servem a todo o edifício:
I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;
II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;
III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e
IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.
§ 2o É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.
Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
§ 1o O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.
§ 2o Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Só eu acho que o art. 1510-E fala exatamente o contrário do que ele quer dizer?
Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.
Invertam a ordem: se a construção-base NÃO for reconstruída no prazo de cinco anos, a ruína da construção base NÃO implica extinção do direito real de laje.
Ou então assim:
A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, EXCETO:
II - se a construção-base NÃO for reconstruída no prazo de cinco anos.
Eu tô muito louco ou é isso, mesmo??
A redação correta tinha que ser:
Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
II - se a construção-base for reconstruída no prazo de cinco anos.
ATENÇÃO: ATUALIZAÇÃO NO COMENTÁRIO.
Segundo prof. Cristiano Chaves, em aula para o Curso de Magistratura e MP do CERS, o texto do artigo está correto.
A intenção do legislador é a seguinte: se o proprietário da construção base reconstruí-la no prazo de 5 anos, ele não é obrigado a conceder novamente a laje, por isso, SE FOR RECONSTRUÍDA EM 5 ANOS, EXTINGUE-SE O DIREITO REAL.
Por outro lado, se a construção-base NÃO FOR RECONSTRUÍDA, O DIREITO REAL DE LAJE PERMANECE E O SEU PROPRIETÁRIO PODERÁ RECONSTRUIR O EDIFÍCIO-BASE PELOS SEUS PRÓPRIOS MEIOS.
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Confundi anuência com direito de preferência.
Bola pra frente
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Uma leitura desatenta da afirmativa contida na alternativa C pode levar o candidato a confundir o que se afirma na alternativa com o que está expresso no Artigo 1510-D, do CC. Na afirmativa fala-se m "prévia ANUÊNCIA do propriétario" que difere de "CIENTIFICAR por escrito" (Artigo 1510-D, do CC); anuir significa consentir, estar de acordo, já cientificar significa apenas dar ciência (não implica em consentir).GABARITO: LETRA C
BELA "PEGADINHA".
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Você não está louco, LB Bravo, o artigo 1.510, II do CC está mesmo errado. O legislador não deveria ter escrito "não" no inciso II porque do jeito que ficou escrito não faz sentido algum. A lógica é mesmo essa: a laje é extinta pela ruína da construção-base exceto se ela, dentro de cinco anos, vier a ser reconstruída.
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Gabarito [C]
a) o direito real de laje comtempla o espaço aéreo ou subsolo de terrenos públicos ou privados, em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção base;
b) a ruína da construção-base, em regra, implica extinção do direito real de laje, salvo, se estiver sido construído sobre o subsolo ou houver reconstrução no prazo de 5 anos;
c) as unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas por seu titular sem necessidade de prévia anuência do proprietário da construção-base; Correto, porém, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, o proprietário da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão notificados por escrito, para se manifestarem em 30 dias;
d) deve haver autorização expressa do(s) titular(res) das demais unidades;
e) não implica atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas ja edificadas.
Sua hora chegará, continue!
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Quem acertou essa questão deveria ir direto para a posse do cargo.