SóProvas


ID
2972344
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Imagine a seguinte situação hipotética: alguém faz um testamento público, onde dispõe de toda a sua parte disponível para terceiros, com a intenção manifesta de não proporcionar a seus filhos a totalidade de seu patrimônio, porém respeitando a legítima dos herdeiros necessários. Posteriormente à lavratura do testamento, descobre e reconhece a paternidade de outro filho; porém, de forma proposital, não altera o testamento anteriormente lavrado. Então ocorre a morte do testador. É correto afirmar que o testamento

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

    Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

  • Em suma, os herdeiros vão dividir a parte que lhes era legítima.

  • Clara, é preciso entender o CC 1973 doutrinariamente, aplicando a diferença entre revogação e rompimento. Revogação é por vontade da parte e rompimento, da lei. In casu, o terceiro filho era conhecido e reconhecido. Então não é caso de rompimento porque no CC 1.973, o filho tem que ser inexistente ou desconhecido. Assim, o reconhecimento do filho é caso de revogação ( alternativas B e C fora!).

    Como qualquer outro documento legal, o testamento pode ser anulado/revogado nas seguintes situações: erro, dolo, coação, simulação, fraude ou desatendimento de qualquer formalidade legal, sendo que nenhuma dessas está no comando da questão. Então o desfazimento não é legalmente possível (alternativas D e E fora!)

    O terceiro filho terá que impetrar ação, em exercício a direito personalíssimo, para entrar na divisão da parte da legítima, ou seja, pegar os seus 33% de direito. Sobre a parte disponível, legatária, nenhum filho pode nada porque foi vontade do autor da herança, respeitoso da parte legítima.

    Espero ter ajudado. Correções bem-vindas.

  • Maris,

    Não entendi esses 33% e de onde se retirou 'terceiro filho'

    Acho que a questão nem entra no mérito da partilha e quantidade de filhos.

    _____

    Caso hipotético acima:

    X fez testamento dispondo de 50% de seus bens

    X já tinha herdeiros necessários

    X antes de morrer reconheceu outro filho

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

    Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

    Logo, como X sabia da existencia, tanto que reconheceu, não se romperá o testamento. Metade de seus bens serão divididos entre os herdeiros e o testamento é ato válido.

  • O texto da lei é claro, mas para quem não entendeu direito é só seguir o seguinte raciocínio:

    1 - O autor respeitou a legítima (50% do patrimônio);

    2 - respeitado a legítima, não importa se surgirem 1 ou 10 outros herdeiros necessários, eles irão dividir a legítima (50% do patrimônio);

    3 - o patrimonio testado (50% que não integram a legitima), o autor pode testar como quiser, independente de quantos herdeiros necessários houverem.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:


    A) O art. 1.846 do CC garante aos herdeiros necessários o que se denomina de legitima, tratando-se dos cinquenta por cento do patrimônio liquido do “de cujus". A liberdade de testar somente será livre, não sendo necessário atender ao limite, diante da ausência de herdeiros necessários, que são as pessoas arroladas no art. 1.845, ou seja, descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Naturalmente que aqui se insere o companheiro. Caso o testador tenha herdeiros necessários e ultrapasse, ao testar, a cota permitida por lei, em benefício dos herdeiros testamentários, o testamento não será nulo, mas apenas o excedente, autorizando o juiz a agir de oficio, de maneira a promover a redução necessária. Há um instituto denominado rompimento do testamento, tratado nos arts. 1.973 a 1.975 do CC. Aqui valem as palavras de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “Ao lado da revogação do testamento como mera manifestação de vontade do titular do patrimônio, de forma expressa ou tácita, estabeleceu o sistema jurídico uma verdadeira presunção de revogação. É o que se denominou rompimento ou ruptura do testamento – ou, ainda, testamento rôto, como preferem alguns" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 429). É considerado como hipótese de revogação presumida (quando o testador elabora o testamento ignorando a existência de herdeiros necessários, presume-se rompida a declaração, pois se soubesse da sua existência, não teria testado). Assim, dispõe o art. 1.973 que “sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador". Ocorre que como o testador, ao fazer o testamento, dispôs da parte disponível, excluindo da sucessão testamentária seus descendentes, não haverá o rompimento, por conta do art. 1.975 do CC: “Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte". Correto;

    B) Conforme explicado na assertiva anterior, o testamento será válido. Sendo o testamento um negócio jurídico unilateral não receptício, no qual se dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio para depois da morte, além de se facultar outras declarações de vontade, o testador poderá revê-lo, podendo, inclusive, revogá-lo a qualquer momento (art. 1.858 do CC). Inclusive, é nula a cláusula testamentária que retire do testamento o direito à revogação, denominada de cláusula derrogatória. Incorreto;

    C) O testamento produzirá, sim, seus efeitos, já que não houve o seu rompimento. Ressalte-se que o testamento tem eficácia "post mortem", sendo um negócio jurídico "causa mortis". Incorreto;

    D) Não está presente qualquer vício, tendo sido respeitada a legitima e não havendo que se falar em nulidade alguma. Incorreto;

    E) Diante do vício que enseja a nulidade do testamento, poderá ser invocada por qualquer pessoa, inclusive pelo Ministério Público, quando intervir no processo, bem como ser reconhecida de ofício pelo juiz. Quando estivermos diante de um vicio que gere a anulabilidade, que não é considerado tão grave, somente a pessoa juridicamente interessada poderá promover a anulação negocial, já que envolve interesses privados. No que toca a revogação, apenas o testador é que possui legitimidade para tanto. Quanto ao rompimento, este deve ocorrer de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público. Voltando a assertiva, não há que se falar em rompimento do testamento. Incorreto.




    Resposta: A 
  • Só pra complementar os comentários e ajudar quem não é assinante (como eu): gabarito A

  • Gostei,, Art.1975 do CC.

  • Gostei,, Art.1975 do CC.

  • Complementando:

    Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

    Lembrando que o registro do testamento é feito após a morte do testador

  • Mais um filho não altera a legítima, que se calcula em função dos bens.

  • Ato válido.Tendo em vista que foi respeitado a legitima, podendo o filho que apareceu pleitear os seus direitos referente a esta.

  • Cezar Peluso: "a doutrina entende não haver rompimento se o testador tinha descendente ao tempo do testamento e lhe sobrevém outro, pois, segundo a opinião majoritária, se tinha um ou mais descendentes quando testou, a existência de descendente não o inibiu de testar, presumindo­ -se, nesse caso, que testaria mesmo sobrevindo outro."

    O artigo em si não responde. A resposta foi com base na doutrina.

  • TENDI FOII ND

  • Artigo 1.846 combinado com o parágrafo primeiro do artigo 1.857 do CC:

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    +

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1 A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

  • A superveniência de descendente só é causa de rompimento do testamento quando o autor da herança não tinha nenhum herdeiro dessa classe. Caso já tenha um descendente e testa, a superveniência de outro não acarreta a ruptura do testamento. Ou seja, não se rompe a disposição testamentária, nesse caso, com o nascimento do outro: ambos dividirão entre si a legítima.

    A descoberta posterior acarreta o rompimento automático, ex vi legis, do testamento, sem necessidade de que se o revogue. Presume-se que a ciência de tais fatos o faria testar de forma diversa da que o fez.

    Portanto, se o testador souber da existência do herdeiro necessário e mesmo assim dispuser de sua quota disponível, o testamento é válido e deve ser cumprido, como se estatui o art.  do .

  • MAS SE O HOMEM N SABIA DO HERDEIRO, pq ai vc inclui mais 1, muda a legítima, por isso n se aplica o 1975 que ainda diz  “Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de CUJA EXISTENCIA SAIBA, ou quando os exclua dessa parte". Tá errado, muda a legítima com a superveniência do herdeiro. 

  • Quer você tenha um filho ou 13412312 filhos, a legítima continuará a ser 50%. Ou seja, por mais que tenha sido descoberto um novo filho, não mudará nada o valor da legítima e, aidna, não acarretará no rompimento do testamento

  • letra A testamento válido
  • Lembrando que é possível o testador deixar toda a sua parte disponível para um dos filhos (50% de tudo o que tiver) ou doar em vida retificando em testamento a dispensa da colação.

    Art. 2.006: A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    "A dispensa de colação não resulta só da vontade, do arbítrio do doador, mas de sua declaração expressa de que o bem doado é retirado de sua metade disponível, valendo a declaração se esse fato for verdadeiro, ou seja, a dispensa da colação não produz efeito a não ser no limite da quota disponível (cf. Código Civil italiano, art. 737, al. 2). Não há dispensa de colação presumida ou virtual.