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ID
2972347
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João vivia com José em união estável homoafetiva. João faleceu, deixando, como único bem, um apartamento adquirido antes do início da união estável com José. Maria e Joana são filhas de João. Sobre a partilha dos bens de João, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, [...] se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    João deixou bens particulares, logo José participa da sucessão.

    OBS: Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    O mínimo seria de 1/4 (25%), mas, no caso, é o mesmo quinhão/valor para todos 1/3 (33%).

  • Por que o gabarito é B e não E? Sendo que o bem foi adquirido antes da união estável "João faleceu, deixando, como único bem, um apartamento adquirido antes do início da união estável com José" e o art. 1.790 afirma que a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, limitando apenas aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, o que não é o caso para colocarem o gabarito B.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: 

    ·      I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    ·      II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    ·      III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 da herança;

    o  Ascendentes e Colaterais (até 4º grau).

    ·      IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    Se puderem ajudar, agradeço.

  • Eduardo Baptista, o artigo 1.790 do Código Civil foi declarado inconstitucional pelo STF, pois trazia um tratamento diferenciado dos cônjuges e, muitas vezes, prejudicial aos companheiros. Passou-se a aplicar às pessoas que vivem em união estável a mesma ordem de vocação hereditária para aqueles que são casados, disposta no artigo 1.829 (Recurso Extraordinário 878/694/MG, Rel. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017). Vale ressaltar que no julgamento desse recurso não foi esclarecido se o companheiro passa a ser herdeiro necessário, apenas assegura a igualdade na sucessão entre cônjuge e companheiro.

    O artigo 1.829 afirma que o cônjuge (e após a decisão do STF, agora também o companheiro), concorrerá com os descendentes, salvo se casados no regime da comunhão universal, no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    No caso da questão, como não foi especificado regime de bens, entende-se como sendo o da comunhão parcial, e o de cujus deixou bem particular, sendo possível a concorrência entre o companheiro supérstite e os descendentes, sendo três coerdeiros, será feita a divisão em três partes iguais, já que sendo herdeiros diretos, eles herdarão por cabeça, como dispõe o artigo 1.832.

    Gabarito: C

    Espero ter ajudado!

  • TENTANDO ENTENDER O GABARITO DESSA QUESTÃO. O COMPANHEIRO TER DIREITO REAL DE USO POR SER O ÚNICO IMÓVEL ATÉ VAI, MAS TER DIREITO À HERANÇA? NÃO ENTENDI!

  • GABARITO: C

    Pessoal que marcou "E" está confundindo meação com sucessão.

    Uma coisa é a meação, que é a divisão dos bens oriundos da união dos dois. Na meação, realmente o apartamento não entra por ter sido adquirido antes do início da união estável.

    Outra coisa é a sucessão, que ocorre num segundo momento, em que os bens particulares do morto passam para seus sucessores. No caso acima, será os descendentes em concorrência com o companheiro (art. 1.829, I, do Código Civil).

  • Quando há morte, o cônjuge ou companheiro SEMPRE receberá alguma coisa, ainda que o regime seja o de separação total de bens, isto porque o cônjuge ( ou nesse caso, companheiro em união estável que tem como regime o de comunhão parcial de bens) concorrerá com os herdeiros como herdeiro NECESSÁRIO.

    " Artigo. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"

    Artigo. 1.832. Em concorrência com os descendentes  caberá ao cônjuge quinhão IGUAL ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    No final das contas o regime de bens tem eficácia apenas para fins de separação, quando há morte o cônjuge ou companheiro terá direito a algo.

  • Penso da seguinte maneira, há uma concorrência sucessória híbrida, se a questão quis dizer que o companheiro que vivia em (união estável=cônjuge, a resposta de fato é letra c, Artigo. 1.832. Em concorrência com os descendentes  caberá ao cônjuge quinhão IGUAL ao dos que sucederem por cabeça, não obedece a regra dos 25% o cônjuge , tem até júris nesse sentido.

    Caso essa (união estável =convivente), O convivente deverá ficar com a metade da cota que caberia a cada um dos filhos do de cujus, art. 1790,·      II - se concorrer com descendentes só do autor da herançatocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; logo n teria resposta a questão.

    ,

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários. A união estável entre homem e mulher tem previsão constitucional no § 3º do art. 226: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". O referido dispositivo constitucional é regulamentado pelo art. 1.723 do CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". A união homoafetiva foi reconhecida como entidade familiar pelo STJ, pela primeira vez, em 2008 (REsp 820475/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.09.2008, DJe 06.10.2008). Indo além, em 2011, o STF reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132; posteriormente, em 2013, o CNJ editou a Resolução 175, que trata do casamento civil, bem como da conversão da união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo e obriga os cartórios a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo. Considera-se, pois, exemplificativo o rol das entidades familiares previsto na Constituição Federal.

    Outra questão importante é no que toca a sucessão do companheiro. O legislador do Código Civil de 2002 deu, no âmbito dos direitos das sucessões, tratamento diferenciado ao cônjuge e companheiro. A sucessão do companheiro é tratada no art. 1.790, enquanto a do cônjuge, no art. 1.829 do CC. Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694), entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. Isso significa que, se duas pessoas vivem em união estável e não celebram contrato de convivência, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens e, nessa situação, concorrendo o companheiro sobrevivente com os descendentes, ele só participará da sucessão se o autor da herança tiver deixado bens particulares, o que é o caso da questão. Com isso, aplicaremos o inciso I do art. 1.829 do CC, que dispõe que “a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". Portanto, como João deixou um único bem, um apartamento adquirido antes do início da união estável, José participará, concorrendo com Maria e Joana.

    Terceiro ponto é saber a cota de cada herdeiro e quem nos dá a resposta é o art. 1.832 do CC: “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer". Cada um receberá um terço.

    A) Com base nas explicações, sabemos que ele receberá um terço (arts. 1.829, I e 1.832 do CC). Incorreta;

    B) Com base nas explicações, sabemos que ele receberá um terço (arts. 1.829, I e 1.832 do CC). Incorreta;

    C) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;

    D) Com base nas explicações, sabemos que ele receberá um terço (arts. 1.829, I e 1.832 do CC). Incorreta;

    E) Caso tivessem adquirido bens durante a união estável, José teria direito à metade por ser considerado meeiro, mas, no que toca as esses mesmos bens, não participaria na qualidade de herdeiro, somente em relação aos bens particulares deixados pelo “de cujus". O direito meatório decorre do regime de bens do casamento ou da união estável. Extinta a relação pela morte, o viúvo ou a viúva fará jus à meação, de acordo com o regime de bens e, além dela, poderá vir a participar da sucessão do falecido, juntamente com os descendentes (art. 1.820, inciso I) ou ascendentes do falecido, ou, na ausência deles, recolherá todo o patrimônio, sozinho. Incorreta.




    Resposta: C 
  • Sem complicar, o art. 1.832, 1ª parte, responde a questão.

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes  ) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • O art. 1790, do CC, foi considerado inconstitucional em 2017.

    https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI259678,31047-STF+encerra+o+julgamento+sobre+a+inconstitucionalidade+do+art+1790+do

    https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/380114976/stf-entende-que-art-1790-do-cc-e-inconstitucional

  • Meação e Sucessão são institutos diversos.

    Muitos confundem, pois não e fácil entender. Mas como exemplo aproveitando a questão.

    Se João se separar de Jose, não terá direito a meação. Porem, aberta sucessão ele entra como herdeiro concorrendo com as 2 filhas.

  • A letra A não é. Uma vez que os filho não são em comum, mas sim apenas do falecido. Então não se resguarda o direito de 1/4. Outrossim, o companheiro sobrevivente não tem direito a 50% da herança, mas sim da meação. A propósito, não se pode descurar que meação e herança são institutios distintos. Enquanto a meação é instiuto correlato ao direito de família; a herença é de direito sucessória. 

    Deste modo, todos os herdeiros respartirão igualmente o imóvel deixado pelo de cujus. 

     

     

  • Aplica-se o 1.829 do CC, dada a declaração da inconstitucionalidade do 1.790 do CC, conferindo o mesmo tratamento aos casados na comunhão parcial de bens.

  • Aplica-se o 1829 do CC, dada a declaração de inconstitucionalidade do 1790 do CC, conferindo o mesmo tratamento ao companheiro sobrevivente, ao dado aos casados pelo regime da comunhão parcial de bens, ou seja, só herdam se houver bens particulares, porque os bens obtidos pelo esforço comum são objetos da meação e não da herança.

  • o companheiro nesse caso, entra como herdeiro, porque aplica-se a ideia do 1829, cc.
  • Gabarito: C.

    1º - O enunciado não trouxe informação sobre a existência de contrato escrito de união estável. Logo, entende-se que o regime aplicável é o da comunhão parcial (art. 1725, CC).

    2º - O único bem deixado por João foi um apartamento, adquirido antes do início da união estável. Trata-se de bem particular e, por esta razão, José não terá direito a meação (art. 1659, I, CC), mas será considerado um sucessor legítimo, concorrendo com Maria e Joana (art. 1829, I, CC).

    3º - Na sucessão legítima, quando o cônjuge/companheiro concorrer com os descendentes, em regra, cada um terá direito a quinhão igual (art. 1832, CC). Por isso, a alternativa C é o gabarito da questão.

    Para complementar:

    -Quando concorrer com descendentes, o quinhão do cônjuge/companheiro não poderá ser inferior a quarta parte da herança, DESDE QUE também seja ascendente dos filhos com que concorrer (art. 1832, CC). Não haverá essa reserva da quarta parte nos casos de filiação híbrida (Enunciado 527, JDC).

    -O art. 1790 foi declarado inconstitucional e o STF admitiu a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável. Assim, o art. 1829 e seguintes do Código Civil também são aplicáveis aos companheiros.

  • lembrando que se o falecido tivesse mais 4 filhos ou mais, não haveria a proteção em favor do cônjuge quanto à parcela de 1/4 da herança. Conforme art. 1832, a quota devida ao cônjuge não será inferior apenas se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. No caso da questão, o companheiro sobrevivente (aí equipara com o cônjuge) não é pai dos herdeiros e, de qualquer forma (se tivesse 2 herdeiros ou 50), todos receberiam quinhões iguais.

  • gab. C

    Conf. art. 1829, I c/c 1832

    Lembrei do caso do finado MC Kevin x Deolane

    Ela teria direito a metade da herança e a filha dele a outra metade, se eles tivessem sido casados.

    Ela não seria meeira, uma vez que, se o casamento tivesse ocorrido, teria sido curto e eles não adquiriram bens comuns. Eles só tinham bens particulares.

    rsrs...

    Direito Civil é top

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • José não é meeiro no fatos narrados, e os bens foram constituídos antes da união.

    Outro ponto que deve ser observado é que, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 498 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    Além disso, é necessário saber que estamos diante de uma sucessão híbrida. Ela ocorre quando o cônjuge concorre com descendentes comuns (de ambos) e com descendentes exclusivos do autor da herança, como no caso em exame.

    Recentemente, o STJ entendeu que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    Isto porque, para aquele Tribunal, a interpretação mais razoável do enunciado normativo é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns, conforme Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil. STJ, REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019 (Info 651).

    Assim, José concorrerá igualmente com os demais herdeiros de João, já que não é ascendente de todos eles, não tendo direito a um quarto da herança, conforme o art. 1.832. “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”.

  • Gabarito correto, porém é surreal esta divisão. O companheiro se torna HERDEIRO de um bem que não contribuiu com nada.