SóProvas


ID
2972359
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADA-  exceto pelo contrato social escrito, a constituição de sociedade em conta de participação independe de qualquer outra formalidade.– art. 992 CC)

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    B)  ERRADA - são sociedades não personificadas, passíveis de registro facultativo no registro público de empresas mercantis. ( art. 993 CC)

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier

    C)ERRADA-  na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, assegurado a todos eles, entretanto, o direito de que os bens sociais sejam executados anteriormente aos seus bens particulares. ( art. 990 CC)

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    D) CORRETA - Em caso de danos causados a terceiros em decorrência de atividade empresarial exercida em sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responderá individual e exclusivamente perante terceiros, mas poderá pleitear contribuição proporcional do sócio participante, se assim pactuado no contrato social.

    E) ERRADA-  a responsabilidade do sócio participante é limitada à sua contribuição ao patrimônio especial e adicionalmente ao que dispuser o contrato social, sem prejuízo do seu direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais e de tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros.

    Código Civil - Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier

  • Assinale a alternativa correta sobre a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.

    d) Em caso de danos causados a terceiros em decorrência de atividade empresarial exercida em sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responderá individual e exclusivamente perante terceiros, mas poderá pleitear contribuição proporcional do sócio participante, se assim pactuado no contrato social.

    CC/02.

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    GAB. LETRA “D”

  • Semanticamente a alternativa "B" não está errada.

  • RESPOSTA: D.

      

    Corrigidas:

    A Inclusive pelo contrato social escrito, a constituição de sociedade em conta de participação independe de qualquer outra formalidade.

    CC, Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

      

    B São sociedades não personificadas, sendo a sociedade em conta de participação passível de registro facultativo e a sociedade em comum é assim considerada, justamente, pela ausência de registro.

    Sociedade em conta de participação - CC, Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Sociedade em comum - CC, Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    A sociedade em comum é a antiga sociedade de fato ou irregular.

      

    C Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, assegurado, entretanto, o direito de que os bens sociais sejam executados anteriormente aos seus bens particulares somente àqueles que não contrataram pela sociedade.

    CC, Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

      

    D Em caso de danos causados a terceiros em decorrência de atividade empresarial exercida em sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responderá individual e exclusivamente perante terceiros, mas poderá pleitear contribuição proporcional do sócio participante, se assim pactuado no contrato social.

    CC, Art. 991, Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

      

      

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  • Não consegui entender a fundamentação que diz respeito a contribuição proporcional do sócio participante se disposto no contrato. Alguém poderia esclarecer, por favor?

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades despersonificadas. As sociedades são classificadas quanto personificação como personificadas ou despersonificadas. São personificadas as sociedades que adquirem personalidade jurídica e despersonificadas aquelas que não possuem personalidade jurídica. 

    Existem dois tipos de sociedades despersonificadas no nosso ordenamento as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação. 

    A inscrição do ato constitutivo (contrato social) no órgão competente é obrigatória. A sociedade que não efetuar o seu registro no prazo previsto na lei será regida pelas normas de sociedade em comum (arts. 986 a 990, CC). 

    Nos termos do art. 996, CC, será considerada sociedade em comum enquanto não inscritos seus atos constitutivos no Registro competente. 

    Porém, uma vez inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, a sociedade deixa de ser regulada pelo disposto nos art. 986 a 990, CC, passando a ser regulada pelas normas referentes ao tipo societário adotado. 

    Já a sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos doutrinadores criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela ausência de personalidade jurídica como também por não ter patrimônio próprio, domicílio, nome, características presentes nos demais tipos societários, tratando esse tipo societário como um contrato de participação. Esse tipo societário não possui firma ou denominação (nome empresarial). Quem negocia perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu nome e exclusiva responsabilidade. 

    Esse tipo societário tem como finalidade a captação de recursos para realização de empreendimentos, muito comum em construtoras por exemplo.

    A) Exceto pelo contrato social escrito, a constituição de sociedade em conta de participação independe de qualquer outra formalidade .

    A sociedade em conta de participação não depende de contrato para existir, já que pode ser realizado de forma verbal. A sociedade em conta de participação dispensa todas as formalidades de constituição de uma sociedade, decorrendo de um contrato (por escrito ou verbal), que não precisa ser levado a registro. Ou seja, é um tipo societário que independe de qualquer formalidade para sua constituição, podendo inclusive ser realizado de forma verbal.  E ainda que a sociedade realize um contrato e ele seja registrado no órgão competente, ela não adquire personalidade Jurídica (arts. 992 e 993, CC). 
    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
    Alternativa Incorreta .

    B) São sociedades não personificadas, passíveis de registro facultativo no registro público de empresas mercantis.

    A sociedade em conta de participação dispensa todas as formalidades de constituição de uma sociedade, decorrendo de um contrato, que não precisa ser levado a registro.       
    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Já a sociedade em comum uma vez inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, a sociedade deixa de ser regulada pelo disposto nos art. 986 a 990, CC, passando a ser regulada pelas normas referentes ao tipo societário adotado. A sociedade em comum somente será considerada despersonificada enquanto não registrado o seu ato constitutivo no órgão competente.

    As normas de sociedades em comum se aplicam as sociedades simples (registradas no Registro Civil de Pessoa Jurídica) e as empresárias (registradas no Registro Público de Empresa Mercantil). 

    Alternativa Incorreta.

    C) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, assegurado a todos eles, entretanto, o direito de que os bens sociais sejam executados anteriormente aos seus bens particulares .

    A responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo (contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária. 
    Como não possui personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial os bens e dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.
    Dispõe o art. 989, CC, que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
    Quando o patrimônio especial for esgotado, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal, uma vez que a responsabilidade do sócio é solidária e ilimitada. Aplica-se à sociedade em comum a figura do benefício de ordem prevista no art. 1.024, CC.
    O benefício de ordem prevê que primeiro devem ser exauridos os bens da sociedade (patrimônio especial) para, posteriormente, ser atacado o patrimônio pessoal de cada sócio,  excluído desse benefício aquele que contrata pela sociedade (art. 996, CC).
    Importante ressaltar que para alguns doutrinadores essa “responsabilização subsidiária" em razão do beneficio de ordem, não deveria ser aplicada para as sociedades em comum, pois a ausência de registro, e consequentemente de personalidade jurídica, deveria lhe retirar o beneficio de ordem, e os sócios deveriam responder ilimitadamente e diretamente pelas obrigações sociais. 
    Nesse sentido destaco o entendimento de Fabio Ulhoa: “ora, se a sociedade empresária sem registro é pessoa jurídica, a responsabilidade dos sócios seria ilimitada e subsidiária; se despersonalizada, ao contrário, seria ilimitada e direta. Como visto, em razão do direito vigente, a personalização se inaugura com o registro do ato constitutivo na Junta Comercial, e, portanto, para ser coerente, o sistema legal deveria dar sustentação à segunda alternativa. Desse modo, todos os sócios da sociedade empresária sem registro deveriam ser responsabilizados pelas obrigações sociais de forma direta, não se exigindo dos credores sociais o anterior exaurimento do patrimônio dela. Ocorre que a lei trata diferentemente os sócios da sociedade empresária, enquanto não regularizado o registro, atribuindo o benefício de ordem (responsabilidade subsidiária) à generalidade dos sócios e negando este benefício (responsabilidade direta) somente ao que se apresentar como seu representante". (2) 
    Alternativa Incorreta.

            
    D) Em caso de danos causados a terceiros em decorrência de atividade empresarial exercida em sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responderá individual e exclusivamente perante terceiros, mas poderá pleitear contribuição proporcional do sócio participante, se assim pactuado no contrato social .

    Na sociedade em conta de participação temos duas modalidades de sócios:
    a) Sócio ostensivo – aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros. Possui responsabilidade ilimitada.  Não precisa ser empresário ou sociedade empresária.
    Quando terceiro contrata com o sócio ostensivo, ele não sabe da existência da sociedade em conta de participação.
    b) Sócio participante/oculto – pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou.  
    Apesar de responder de forma limitada ao valor do seu investimento é possível que o contrato social preveja a responsabilização do participante perante o ostensivo.  Conforme disposto no art. 991, parágrafo único, CC “obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social".

    Alternativa Correta.       

    E) A responsabilidade do sócio participante é limitada à sua contribuição ao patrimônio especial e adicionalmente ao que dispuser o contrato social, sem prejuízo do seu direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais e de tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros.

    O sócio participante/oculto – pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou.  
    Apesar de responder de forma limitada ao valor do seu investimento é possível que o contrato social preveja a responsabilização do participante perante o ostensivo.  Conforme disposto no art. 991, parágrafo único, CC “obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social".
    Os sócios participantes/ocultos Os sócios participantes/ocultos podem fiscalizar a gestão dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros , sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. Terceiros não poderão demandar em face do sócio oculto, exceto quando este tomar parte nas relações diretamente (hipótese em que deixa de ser oculto, passando a responder solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em que intervir).

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito: D

    Dica: Apesar de serem tratadas pelo mesmo capítulo, aplicando-lhes as normas referentes às sociedades comuns (art. 996 ao 990, CC), é importante ressaltar as diferenças existentes entre as sociedades de fato, irregular e sociedade em comum. 
    As sociedades de fato (não têm sequer contrato); sociedades irregulares (registro é realizado em órgão incompetente); e as sociedades em comum (possuem ato constitutivo, mas não foi levado a registro no órgão competente). 
    A sociedade será sociedade em comum nas seguintes hipóteses: a) quando ela não possuir um contrato; b) quando ela tem contrato, mas, não foi levado a registro; c) quando levar o contrato a registro, mas, em órgão incompetente. 
    Destaca-se que, nos termos do Enunciado nº 383, IV Jornada, CJF: “A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)".
    Nesse sentindo Gladston Mamede sustenta que “durante décadas, chamou-se de sociedade de fato àquela que não estivesse registrada. Contudo, mesmo sem registro, há um contrato de sociedade e, portanto, uma relação jurídica de fato e de direito, ainda que sem personalidade jurídica. O Código Civil de 2002 corrigiu essa distorção terminológica, reconhecendo que o contrato de sociedade pode originar sociedades personificadas ou não personificadas. A sociedade sem personalidade jurídica, portanto, é uma sociedade de fato e de direito. A ausência do registro tem por efeito apenas a ausência de atribuição de personalidade, não tornando ilícito o contrato de sociedade, se tem objeto lícito. Aliás, pode-se dizer o mesmo do contrato de associação, inclusive para fins de convivência afetiva (união estável) ou qualquer outro tipo de associação lícita (1).

    (1)        (1) MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Direito Societário Sociedades Simples e Empresárias. Grupo GEN, 02/2020. [Grupo GEN]. Pág. 07.

    (2)       (2) COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 6º Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 17. Volume 2. 

  • Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples...

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

  • Sobre a D: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição = Bens particulares do sócio que não tiver contratado em nome da sociedade só poderão ser executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens sociais.

  • Art. 990, Mário Luiz Delgado:

    "a natureza da responsabilidade ilimitada -- se direta ou subsidiária -- vincula-se à posição adotada pelo sócio na gestão dos negócios sociais. Aquele que se apresenta como representante da sociedade tem responsabilidade DIRETA, enquanto os demais SUBSIDIÁRIA" (Código Civil Comentado, 2020).

  • A alternativa B não está errada, conforme CC Comentado do Costa Machado

    "Não é da característica deste tipo societário a exteriorização da sociedade e dos atos societários,não se podendo por isso denominá-la de sociedade oculta ou secreta, uma vez que se trata de uma sociedade regular,legal, podendo ser registrada e, dessa forma, terceiros podem vir a tomar conhecimento da sua existência e da identificação dos sócios ocultos.Em eventual existência de contrato escrito, devidamente registrado, não lhe conferirá personalidade jurídica."