A questão
tem por objeto tratar da figura do administrador na sociedade simples. O tipo
societário “sociedade simples" é destinado àquelas atividades que estão
excluídas do conceito de empresário, uma vez que não exercem empresa (como, por
exemplo, sociedade para exercício exclusivo da profissão intelectual, atividade
rural, e atividades não organizacionais). Esse tipo societário regulamenta as
antigas sociedades civis sem fins econômicos, que ganharam a roupagem de
sociedade simples.
A
administração é um órgão que representa a sociedade. O administrador age em
nome da sociedade, representando seus interesses, sendo responsável pelo
cumprimento do objeto social, executando a vontade da sociedade.
As
sociedades não possuem vontade própria, e por isso dependem dos seus administradores
como presentantes perante terceiros (segundo a teoria organizacionista)
ou representantes (segundo a teoria da representação).
A) sempre vinculam a sociedade perante terceiros se a limitação de poderes
não estiver expressa no contrato social ou em suas alterações devidamente
inscritas ou averbadas no registro próprio da sociedade.
O
administrador não atua em nome próprio, mas em nome da sociedade, de modo que
aplicamos aos atos realizados pelo administrador a teoria da aparência. Essa
teoria preconiza que os atos realizados pelo administrador são de
responsabilidade da sociedade, respondendo esta perante terceiros.
Porém,
existem situações em que podemos afastar a reponsabilidade da sociedade,
responsabilizando diretamente o administrador, quando restar comprovado o
excesso de poderes decorrentes dos atos praticados por ele.
O art.
1.015, único, CC, determina a possibilidade de responsabilidade direta do
administrador, afastando a responsabilidade da sociedade. O excesso por parte
dos administradores somente poderá ser oposto a terceiros se ocorrer ao menos
uma das seguintes hipóteses:
a) a limitação de poderes estiver inscrita
ou averbada no registro próprio da sociedade;
b) provando-se que era conhecida do
terceiro;
c) tratando-se de operação evidentemente
estranha aos negócios da sociedade.
Por isso, é importante que os credores que
contratam com a sociedade verifiquem no contrato social se o administrador tem
ou não poderes para a celebração daquele ato, sob pena de a sociedade poder
opor àqueles o excesso praticado pelo administrador para eximir-se da obrigação.
Alternativa
Incorreta.
B) sempre vinculam a sociedade perante terceiros, conforme teoria da
aparência, cabendo à sociedade ou aos seus sócios demandarem perdas e danos do
referido administrador.
O administrador não atua em nome próprio, mas em nome da sociedade, de modo que
aplicamos aos atos realizados pelo administrador a teoria da aparência. Essa
teoria preconiza que os atos realizados pelo administrador são de
responsabilidade da sociedade, respondendo esta perante terceiros.
Porém,
existem situações em que podemos afastar a reponsabilidade da sociedade,
responsabilizando diretamente o administrador, quando restar comprovado o
excesso de poderes decorrentes dos atos praticados por ele.
O art.
1.015, único, CC, determina a possibilidade de responsabilidade direta do
administrador, afastando a responsabilidade da sociedade. O excesso por parte
dos administradores somente poderá ser oposto a terceiros se ocorrer ao menos
uma das seguintes hipóteses:
a) a limitação de poderes estiver inscrita
ou averbada no registro próprio da sociedade;
b) provando-se que era conhecida do
terceiro;
c) tratando-se de operação evidentemente
estranha aos negócios da sociedade.
Por isso, é importante que os credores que
contratam com a sociedade verifiquem no contrato social se o administrador tem
ou não poderes para a celebração daquele ato, sob pena de a sociedade poder
opor àqueles o excesso praticado pelo administrador para eximir-se da obrigação.
Alternativa
Incorreta.
C) sempre vinculam a sociedade perante terceiros, conforme teoria da
aparência, mas, diante da prova do excesso de poderes, caberá ao terceiro
demandar perdas e danos do administrador e, somente na insuficiência dos bens pessoais
deste, executar os bens da sociedade.
O
administrador não atua em nome próprio, mas em nome da sociedade, de modo que
aplicamos aos atos realizados pelo administrador a teoria da aparência. Essa
teoria preconiza que os atos realizados pelo administrador são de responsabilidade
da sociedade, respondendo esta perante terceiros.
Porém,
existem situações em que podemos afastar a reponsabilidade da sociedade,
responsabilizando diretamente o administrador, quando restar comprovado o
excesso de poderes decorrentes dos atos praticados por ele.
O art.
1.015, único, CC, determina a possibilidade de responsabilidade direta do
administrador, afastando a responsabilidade da sociedade. O excesso por parte
dos administradores somente poderá ser oposto a terceiros se ocorrer ao menos uma
das seguintes hipóteses:
a) a limitação de poderes estiver inscrita
ou averbada no registro próprio da sociedade;
b) provando-se que era conhecida do
terceiro;
c) tratando-se de operação evidentemente
estranha aos negócios da sociedade.
Por isso, é importante que os credores que
contratam com a sociedade verifiquem no contrato social se o administrador tem
ou não poderes para a celebração daquele ato, sob pena de a sociedade poder
opor àqueles o excesso praticado pelo administrador para eximir-se da obrigação.
Alternativa
Incorreta.
D) não vinculam a sociedade se a limitação de poderes estiver expressa no
contrato social inscrito no registro próprio da sociedade, se,
independentemente da limitação expressa, houver prova de que a limitação era
conhecida do terceiro, ou ainda tratando-se de operação evidentemente estranha
aos negócios da sociedade.
O administrador não atua em nome próprio, mas em nome da sociedade, de modo que
aplicamos aos atos realizados pelo administrador a teoria da aparência. Essa
teoria preconiza que os atos realizados pelo administrador são de
responsabilidade da sociedade, respondendo esta perante terceiros.
Porém,
existem situações em que podemos afastar a reponsabilidade da sociedade,
responsabilizando diretamente o administrador, quando restar comprovado o
excesso de poderes decorrentes dos atos praticados por ele.
O art.
1.015, único, CC, determina a possibilidade de responsabilidade direta do
administrador, afastando a responsabilidade da sociedade. O excesso por parte
dos administradores somente poderá ser oposto a terceiros se ocorrer ao menos
uma das seguintes hipóteses:
a) a limitação de poderes estiver inscrita
ou averbada no registro próprio da sociedade;
b) provando-se que era conhecida do
terceiro;
c) tratando-se de operação evidentemente
estranha aos negócios da sociedade.
Por isso, é importante que os credores que
contratam com a sociedade verifiquem no contrato social se o administrador tem
ou não poderes para a celebração daquele ato, sob pena de a sociedade poder
opor àqueles o excesso praticado pelo administrador para eximir-se da
obrigação.
Alternativa
correta.
E) não vinculam a sociedade perante terceiros apenas em se tratando de
operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
A operação evidentemente estranha é uma das hipóteses em que a sociedade
consegue afastar a sua responsabilidade perante os atos praticados pelo
administrador.
O art.
1.015, único, CC, determina a possibilidade de responsabilidade direta do
administrador, afastando a responsabilidade da sociedade. O excesso por parte
dos administradores somente poderá ser oposto a terceiros se ocorrer ao menos
uma das seguintes hipóteses:
a) a limitação de poderes estiver inscrita
ou averbada no registro próprio da sociedade;
b) provando-se que era conhecida do
terceiro;
c) tratando-se de operação evidentemente
estranha aos negócios da sociedade.
Alternativa
Incorreta.
Gabarito: D
Dica: A responsabilidade do
administrador é subjetiva (necessária a comprovação de dolo ou culpa). Nesses
casos, o credor demanda diretamente a sociedade (teoria da aparência) e esta
terá ação de regresso em face do administrador para recuperar os prejuízos
causados. Responde solidariamente à sociedade somente o
administrador que agir com dolo ou culpa no desempenho de suas atribuições, ou
quando agir contrário à lei ou ao contrato social.