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ID
2972362
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na sociedade simples, os atos praticados por administradores com excesso de poderes

Alternativas
Comentários
  • CC Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

  • Trata-se da chamada Teoria Ultra Vires. Ultra Vires significa "além das forças". Essa teoria está diretamente relacionada à figura do administrador. Ato ultra vires é aquele praticado pelo administrador, além das forças a ele atribuídas pelo contrato social, ou seja, com extrapolação dos limites de seus poderes estatutários. Segundo esta teoria, não é imputável à sociedade o ato ultravires. É aplicada em três situações, no caso do parágrafo único do artigo 1.015, como o colega acima já citou.

    A jurisprudência tem adotado, em contraponto à teoria ultravires, a teoria da aparência. Segundo esta teoria, se o administrador age em nome da sociedade, aparentemente, ele tem poderes para isso. Então, quem responde é a sociedade que escolheu mal seu administrador (culpa in eligendo), podendo ter direito de regresso contra este.

    Sérgio Campinho entende que é possível coexistir as duas teorias, sendo aplicável a teoria da aparência às relações consumeristas e trabalhistas, e por sua vez, a teoria ultravires para as relações com instituições financeiras e de crédito.

    Fonte: Material Vorne.

  • Resposta letra D.

    letra do art. 1015, parágrafo único do CC

    O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I. Se a limitação dos poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade.

    II. Provando - se que era conhecida de terceiro

    III. Tratando se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    ou seja, nem sempre os atos praticados pelos Adm em excesso de poderes vão vincular a empresa.

  • Complementando o ótimo comentário do Danilo sobre a Teoria Ultra Vires:

    Enunciado 219 das Jornadas de D. Civil do CJF:

    "Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76)".

    Enunciado 11 das Jornadas de D. Comercial do CJF:

    "A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé". 

  • Código Civil:

    Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do administrador na sociedade simples. O tipo societário “sociedade simples" é destinado àquelas atividades que estão excluídas do conceito de empresário, uma vez que não exercem empresa (como, por exemplo, sociedade para exercício exclusivo da profissão intelectual, atividade rural, e atividades não organizacionais). Esse tipo societário regulamenta as antigas sociedades civis sem fins econômicos, que ganharam a roupagem de sociedade simples.

    A administração é um órgão que representa a sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a vontade da sociedade.

    As sociedades não possuem vontade própria, e por isso dependem dos seus administradores como presentantes perante terceiros (segundo a teoria organizacionista) ou representantes (segundo a teoria da representação).


    A) sempre vinculam a sociedade perante terceiros se a limitação de poderes não estiver expressa no contrato social ou em suas alterações devidamente inscritas ou averbadas no registro próprio da sociedade.

    O administrador não atua em nome próprio, mas em nome da sociedade, de modo que aplicamos aos atos realizados pelo administrador a teoria da aparência. Essa teoria preconiza que os atos realizados pelo administrador são de responsabilidade da sociedade, respondendo esta perante terceiros.

    Porém, existem situações em que podemos afastar a reponsabilidade da sociedade, responsabilizando diretamente o administrador, quando restar comprovado o excesso de poderes decorrentes dos atos praticados por ele.

    O art. 1.015, único, CC, determina a possibilidade de responsabilidade direta do administrador, afastando a responsabilidade da sociedade. O excesso por parte dos administradores somente poderá ser oposto a terceiros se ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses:

          a) a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

          b) provando-se que era conhecida do terceiro;

          c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

     Por isso, é importante que os credores que contratam com a sociedade verifiquem no contrato social se o administrador tem ou não poderes para a celebração daquele ato, sob pena de a sociedade poder opor àqueles o excesso praticado pelo administrador para eximir-se da obrigação.

    Alternativa Incorreta.



    B) sempre vinculam a sociedade perante terceiros, conforme teoria da aparência, cabendo à sociedade ou aos seus sócios demandarem perdas e danos do referido administrador.


    O administrador não atua em nome próprio, mas em nome da sociedade, de modo que aplicamos aos atos realizados pelo administrador a teoria da aparência. Essa teoria preconiza que os atos realizados pelo administrador são de responsabilidade da sociedade, respondendo esta perante terceiros.

    Porém, existem situações em que podemos afastar a reponsabilidade da sociedade, responsabilizando diretamente o administrador, quando restar comprovado o excesso de poderes decorrentes dos atos praticados por ele.

    O art. 1.015, único, CC, determina a possibilidade de responsabilidade direta do administrador, afastando a responsabilidade da sociedade. O excesso por parte dos administradores somente poderá ser oposto a terceiros se ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses:

          a) a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

          b) provando-se que era conhecida do terceiro;

          c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

     Por isso, é importante que os credores que contratam com a sociedade verifiquem no contrato social se o administrador tem ou não poderes para a celebração daquele ato, sob pena de a sociedade poder opor àqueles o excesso praticado pelo administrador para eximir-se da obrigação.

    Alternativa Incorreta.


    C) sempre vinculam a sociedade perante terceiros, conforme teoria da aparência, mas, diante da prova do excesso de poderes, caberá ao terceiro demandar perdas e danos do administrador e, somente na insuficiência dos bens pessoais deste, executar os bens da sociedade.

    O administrador não atua em nome próprio, mas em nome da sociedade, de modo que aplicamos aos atos realizados pelo administrador a teoria da aparência. Essa teoria preconiza que os atos realizados pelo administrador são de responsabilidade da sociedade, respondendo esta perante terceiros.

    Porém, existem situações em que podemos afastar a reponsabilidade da sociedade, responsabilizando diretamente o administrador, quando restar comprovado o excesso de poderes decorrentes dos atos praticados por ele.

    O art. 1.015, único, CC, determina a possibilidade de responsabilidade direta do administrador, afastando a responsabilidade da sociedade. O excesso por parte dos administradores somente poderá ser oposto a terceiros se ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses:

          a) a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

          b) provando-se que era conhecida do terceiro;

          c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

     Por isso, é importante que os credores que contratam com a sociedade verifiquem no contrato social se o administrador tem ou não poderes para a celebração daquele ato, sob pena de a sociedade poder opor àqueles o excesso praticado pelo administrador para eximir-se da obrigação.

    Alternativa Incorreta.



    D) não vinculam a sociedade se a limitação de poderes estiver expressa no contrato social inscrito no registro próprio da sociedade, se, independentemente da limitação expressa, houver prova de que a limitação era conhecida do terceiro, ou ainda tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.


    O administrador não atua em nome próprio, mas em nome da sociedade, de modo que aplicamos aos atos realizados pelo administrador a teoria da aparência. Essa teoria preconiza que os atos realizados pelo administrador são de responsabilidade da sociedade, respondendo esta perante terceiros.

    Porém, existem situações em que podemos afastar a reponsabilidade da sociedade, responsabilizando diretamente o administrador, quando restar comprovado o excesso de poderes decorrentes dos atos praticados por ele.

    O art. 1.015, único, CC, determina a possibilidade de responsabilidade direta do administrador, afastando a responsabilidade da sociedade. O excesso por parte dos administradores somente poderá ser oposto a terceiros se ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses:

          a) a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

          b) provando-se que era conhecida do terceiro;

          c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

     Por isso, é importante que os credores que contratam com a sociedade verifiquem no contrato social se o administrador tem ou não poderes para a celebração daquele ato, sob pena de a sociedade poder opor àqueles o excesso praticado pelo administrador para eximir-se da obrigação.

    Alternativa correta.



    E) não vinculam a sociedade perante terceiros apenas em se tratando de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.


    A operação evidentemente estranha é uma das hipóteses em que a sociedade consegue afastar a sua responsabilidade perante os atos praticados pelo administrador.

    O art. 1.015, único, CC, determina a possibilidade de responsabilidade direta do administrador, afastando a responsabilidade da sociedade. O excesso por parte dos administradores somente poderá ser oposto a terceiros se ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses:

          a) a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

          b) provando-se que era conhecida do terceiro;

          c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito: D

    Dica: A responsabilidade do administrador é subjetiva (necessária a comprovação de dolo ou culpa). Nesses casos, o credor demanda diretamente a sociedade (teoria da aparência) e esta terá ação de regresso em face do administrador para recuperar os prejuízos causados. Responde solidariamente à sociedade somente o administrador que agir com dolo ou culpa no desempenho de suas atribuições, ou quando agir contrário à lei ou ao contrato social. 

  • Obs. revogação efetuada pela Lei 14195/21!!!