Letra C - CORRETA
Quais são as [4] espécies de debêntures? ("Com garantia fidejussória" não é espécie)
As espécies de garantias poderão ser constituídas cumulativamente. Em função do tipo de garantia oferecida ou da ausência de garantia, as debêntures são assim classificadas:
1. Com garantia real: Garantidas por bens integrantes do ativo da companhia emissora, ou de terceiros, sob a forma de hipoteca, penhor ou anticrese;
2. Com garantia flutuante: Asseguram privilégio geral sobre o ativo da emissora, em caso de falência. Os bens objeto da garantia flutuante não ficam vinculados à emissão, o que possibilita à emissora dispor desses bens sem a prévia autorização dos debenturistas;
3. Quirografária ou sem preferência: Não oferecem privilégio algum sobre o ativo da emissora, concorrendo em igualdade de condições com os demais credores quirografários, em caso de falência da companhia; e
4. Subordinada: Na hipótese de liquidação da companhia, oferecem preferência de pagamento tão-somente sobre o crédito de seus acionistas.
Lei n.º 6.404/76
SEÇÃO II
Espécies
Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.
§ 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.
§ 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.
§ 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.
§ 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.
§ 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.
§ 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.
Fonte: http://www.debentures.com.br/downloads/textostecnicos/cartilha_debentures.pdf
A questão
tem por objeto tratar sobre as debêntures. As debêntures são valores
mobiliários emitidos pela companhia com a finalidade de captação de recursos, tratando-se de um
“mútuo". Se a companhia necessita de dinheiro para investir ao invés de pegar
um empréstimo no banco com taxas de juros altas, ela emite as debêntures para
captar recursos. Nada impede, porém, que ela também seja emitida com outro
objetivo, como a novação, penhor, dentre outros.
A debênture
poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no
lucro da companhia e prêmio de reembolso. Se a companhia não realizar o
pagamento no prazo estimulado, o credor poderá executá-la.
A
debênture confere ao seu titular o direito de crédito em face da companhia nas
condições constantes na escritura de emissão e, se houver no certificado. As
debêntures de mesma serie terão igual valor nominal e conferirão aos titulares
os mesmos direitos, sendo consideradas unitárias, não podendo haver distinção
entre os credores, como por exemplo, antecipar o pagamento para alguns
debenturistas.
No momento de emissão das debêntures, a
escritura ou certificado deverá estipular se elas serão simples ou conversíveis
em ações.
As
debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b)
garantia flutuante; c) não gozar de preferência; e d) subordinada aos demais
credores da companhia.
A) Com garantia fidejussória, com garantia flutuante, sem garantia
(quirografária) e subordinadas.
As
debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b)
garantia flutuante; c) não gozar de preferência (sem garantia); e d)
subordinada aos demais credores da companhia (Art. 58, LSA).
No
tocante a debênture com garantia real, ela poderá ser garantida
por uma hipoteca, por exemplo. Na hipótese de falência o credor debenturista
ocuparia a segunda posição na ordem dos credores concursais (art. 84, II, Lei
11.101/05).
As debêntures
com garantia flutuante (privilégio geral) asseguram ao debenturista privilégio
geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que
compõem esse ativo. Nesse caso, ocorrendo eventualmente a sua falência o credor
ocupará a quinta posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 84,
V, Lei 11.101/05), preferindo assim os credores quirografários da companhia.
As debêntures
sem garantia (quirografários), não possuem nenhuma espécie de garantia,
e eventual falência da companhia faz com que o debenturista concorra com os demais
credores quirografários da companhia, ocupando a sexta posição na falência na
ordem de pagamento dos créditos concursais.
As debêntures
subordinadas aos demais credores da companhia, são aquelas que também
não possuem nenhuma garantia, ocupando na falência a oitava posição (última) na
ordem de pagamento dos credores concursais na falência, porém preferem apenas
aos acionistas. Assim, somente receberam o seu crédito após o pagamento de
todos os credores quirografários.
Nesse
sentido art. 58 § 4º, LSA – “A debênture que não gozar de garantia poderá
conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas
aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da
companhia".
Alternativa incorreta.
.
B) Com garantia real, com garantia fidejussória, sem garantia
(quirografária) e subordinadas.
As
debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b)
garantia flutuante; c) não gozar de preferência (sem garantia); e d)
subordinada aos demais credores da companhia (Art. 58, LSA).
No
tocante a debênture com garantia real, ela poderá ser garantida
por uma hipoteca, por exemplo. Na hipótese de falência o credor debenturista
ocuparia a segunda posição na ordem dos credores concursais (art. 84, II, Lei
11.101/05).
As debêntures
com garantia flutuante (privilégio geral) asseguram ao debenturista privilégio
geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que
compõem esse ativo. Nesse caso, ocorrendo eventualmente a sua falência o credor
ocupará a quinta posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art.
84, V, Lei 11.101/05), preferindo assim os credores quirografários da
companhia.
As debêntures
sem garantia (quirografários), não possuem nenhuma espécie de garantia,
e eventual falência da companhia faz com que o debenturista concorra com os
demais credores quirografários da companhia, ocupando a sexta posição na
falência na ordem de pagamento dos créditos concursais.
As debêntures
subordinadas aos demais credores da companhia, são aquelas que também
não possuem nenhuma garantia, ocupando na falência a oitava posição (última) na
ordem de pagamento dos credores concursais na falência, porém preferem apenas
aos acionistas. Assim, somente receberam o seu crédito após o pagamento de todos
os credores quirografários.
Nesse
sentido art. 58 § 4º, LSA – “A debênture que não gozar de garantia poderá
conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos
acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia".
Alternativa incorreta.
C) Com garantia real, com garantia flutuante, sem garantia (quirografária) e
subordinadas.
As
debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b)
garantia flutuante; c) não gozar de preferência (sem garantia); e d)
subordinada aos demais credores da companhia (Art. 58, LSA).
No
tocante a debênture com garantia real, ela poderá ser garantida
por uma hipoteca, por exemplo. Na hipótese de falência o credor debenturista
ocuparia a segunda posição na ordem dos credores concursais (art. 84, II, Lei
11.101/05).
As debêntures
com garantia flutuante (privilégio geral) asseguram ao debenturista privilégio
geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que
compõem esse ativo. Nesse caso, ocorrendo eventualmente a sua falência o credor
ocupará a quinta posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art.
84, V, Lei 11.101/05), preferindo assim os credores quirografários da
companhia.
As debêntures
sem garantia (quirografários), não possuem nenhuma espécie de garantia,
e eventual falência da companhia faz com que o debenturista concorra com os
demais credores quirografários da companhia, ocupando a sexta posição na
falência na ordem de pagamento dos créditos concursais.
As debêntures
subordinadas aos demais credores da companhia, são aquelas que também não
possuem nenhuma garantia, ocupando na falência a oitava posição (última) na
ordem de pagamento dos credores concursais na falência, porém preferem apenas
aos acionistas. Assim, somente receberam o seu crédito após o pagamento de
todos os credores quirografários.
Nesse
sentido art. 58 § 4º, LSA – “A debênture que não gozar de garantia poderá
conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas
aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da
companhia".
Alternativa correta.
D) Com garantia real, sem garantia (quirografária) e subordinadas.
As debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b)
garantia flutuante; c) não gozar de preferência (sem garantia); e d)
subordinada aos demais credores da companhia (Art. 58, LSA).
No
tocante a debênture com garantia real, ela poderá ser garantida
por uma hipoteca, por exemplo. Na hipótese de falência o credor debenturista
ocuparia a segunda posição na ordem dos credores concursais (art. 84, II, Lei
11.101/05).
As debêntures
com garantia flutuante (privilégio geral) asseguram ao debenturista privilégio
geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que
compõem esse ativo. Nesse caso, ocorrendo eventualmente a sua falência o credor
ocupará a quinta posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art.
84, V, Lei 11.101/05), preferindo assim os credores quirografários da
companhia.
As debêntures
sem garantia (quirografários), não possuem nenhuma espécie de garantia,
e eventual falência da companhia faz com que o debenturista concorra com os
demais credores quirografários da companhia, ocupando a sexta posição na
falência na ordem de pagamento dos créditos concursais.
As debêntures
subordinadas aos demais credores da companhia, são aquelas que também
não possuem nenhuma garantia, ocupando na falência a oitava posição (última) na
ordem de pagamento dos credores concursais na falência, porém preferem apenas
aos acionistas. Assim, somente receberam o seu crédito após o pagamento de
todos os credores quirografários.
Nesse
sentido art. 58 § 4º, LSA – “A debênture que não gozar de garantia poderá
conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas
aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da
companhia".
Alternativa incorreta.
E) Com garantia real, com garantia flutuante e sem garantia
(quirografária).
As debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b)
garantia flutuante; c) não gozar de preferência (sem garantia); e d)
subordinada aos demais credores da companhia (Art. 58, LSA).
No
tocante a debênture com garantia real, ela poderá ser garantida
por uma hipoteca, por exemplo. Na hipótese de falência o credor debenturista
ocuparia a segunda posição na ordem dos credores concursais (art. 84, II, Lei
11.101/05).
As debêntures
com garantia flutuante (privilégio geral) asseguram ao debenturista privilégio
geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que
compõem esse ativo. Nesse caso, ocorrendo eventualmente a sua falência o credor
ocupará a quinta posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art.
84, V, Lei 11.101/05), preferindo assim os credores quirografários da
companhia.
As debêntures
sem garantia (quirografários), não possuem nenhuma espécie de garantia,
e eventual falência da companhia faz com que o debenturista concorra com os
demais credores quirografários da companhia, ocupando a sexta posição na
falência na ordem de pagamento dos créditos concursais.
As debêntures
subordinadas aos demais credores da companhia, são aquelas que também
não possuem nenhuma garantia, ocupando na falência a oitava posição (última) na
ordem de pagamento dos credores concursais na falência, porém preferem apenas
aos acionistas. Assim, somente receberam o seu crédito após o pagamento de
todos os credores quirografários.
Nesse
sentido art. 58 § 4º, LSA – “A debênture que não gozar de garantia poderá
conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas
aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da
companhia".
Alternativa incorreta.
Gabarito: C
Dica: A emissão de debêntures é de competência privativa
da assembleia-geral. Na companhia aberta, o conselho de administração pode
deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição
estatutária em contrário.