SóProvas


ID
2972371
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que descreve corretamente todas as espécies legalmente previstas de debêntures.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.404, art. 58. "A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia."

  • Não ha previsao de garantia fideijussoria no art. 58 da LSA.

  • Garantia Real - envolvendo o comprometimento de bens ou direitos que não poderão ser negociados sem a aprovação dos debenturistas, para que a garantia não fique comprometida.

    Garantia Flutuante - assegura privilégio geral sobre o ativo da emissora, mas não impede a negociação dos bens que compõe esse ativo.

    Quirografária - em caso de liquidação não há garantias

    Subordinada - em caso de liquidação receberá em penúltimo (os últimos são os acionistas). A subordinação é uma cláusula inserida na debênture quirografária, conforme § 4º do art. 58 da lei da SA.

    ------------------------------

    "Onde vou agora?

    Respirar lá fora...

    Eu já tenho a solidão"

  • Letra C - CORRETA

     

    Quais são as [4] espécies de debêntures? ("Com garantia fidejussória" não é espécie) 

    As espécies de garantias poderão ser constituídas cumulativamente. Em função do tipo de garantia oferecida ou da ausência de garantia, as debêntures são assim classificadas:

    1. Com garantia real: Garantidas por bens integrantes do ativo da companhia emissora, ou de terceiros, sob a forma de hipoteca, penhor ou anticrese;

    2. Com garantia flutuante: Asseguram privilégio geral sobre o ativo da emissora, em caso de falência. Os bens objeto da garantia flutuante não ficam vinculados à emissão, o que possibilita à emissora dispor desses bens sem a prévia autorização dos debenturistas;

    3. Quirografária ou sem preferência: Não oferecem privilégio algum sobre o ativo da emissora, concorrendo em igualdade de condições com os demais credores quirografários, em caso de falência da companhia; e

    4. Subordinada: Na hipótese de liquidação da companhia, oferecem preferência de pagamento tão-somente sobre o crédito de seus acionistas.

     

    Lei n.º 6.404/76

    SEÇÃO II

    Espécies

    Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.

    § 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.

    § 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.

    § 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.

    § 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.

    § 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.

    § 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.

     

    Fonte: http://www.debentures.com.br/downloads/textostecnicos/cartilha_debentures.pdf

  • Podem ser de 4 espécies, de acordo com a garantia oferecida aos seus titulares;

    a) com garantia real, em que um bem, pertencente ou não a companhia, é onerado.

    b) com garantia flutuante: confere aos debenturistas um privilégio geral sobre o ativo da companhia.

    c) quirografária: cujo titular concorre com os demais credores, sem garantia, na massa falida.

    d) subordinada: em que o titular tem preferência apenas sobre os acionistas em caso de falência da sociedade devedora.

  • essa questão trata de títulos de crédito? kk
  • A questão tem por objeto tratar sobre as debêntures. As debêntures são valores mobiliários emitidos pela companhia com a finalidade de  captação de recursos, tratando-se de um “mútuo". Se a companhia necessita de dinheiro para investir ao invés de pegar um empréstimo no banco com taxas de juros altas, ela emite as debêntures para captar recursos. Nada impede, porém, que ela também seja emitida com outro objetivo, como a novação, penhor, dentre outros.

    A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso. Se a companhia não realizar o pagamento no prazo estimulado, o credor poderá executá-la.

    A debênture confere ao seu titular o direito de crédito em face da companhia nas condições constantes na escritura de emissão e, se houver no certificado. As debêntures de mesma serie terão igual valor nominal e conferirão aos titulares os mesmos direitos, sendo consideradas unitárias, não podendo haver distinção entre os credores, como por exemplo, antecipar o pagamento para alguns debenturistas.

     No momento de emissão das debêntures, a escritura ou certificado deverá estipular se elas serão simples ou conversíveis em ações.

    As debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b) garantia flutuante; c) não gozar de preferência; e d) subordinada aos demais credores da companhia.

    A) Com garantia fidejussória, com garantia flutuante, sem garantia (quirografária) e subordinadas. 


    As debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b) garantia flutuante; c) não gozar de preferência (sem garantia); e d) subordinada aos demais credores da companhia (Art. 58, LSA).

    No tocante a debênture com garantia real, ela poderá ser garantida por uma hipoteca, por exemplo. Na hipótese de falência o credor debenturista ocuparia a segunda posição na ordem dos credores concursais (art. 84, II, Lei 11.101/05).

    As debêntures com garantia flutuante (privilégio geral) asseguram ao debenturista privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo. Nesse caso, ocorrendo eventualmente a sua falência o credor ocupará a quinta posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 84, V, Lei 11.101/05), preferindo assim os credores quirografários da companhia.

    As debêntures sem garantia (quirografários), não possuem nenhuma espécie de garantia, e eventual falência da companhia faz com que o debenturista concorra com os demais credores quirografários da companhia, ocupando a sexta posição na falência na ordem de pagamento dos créditos concursais.

    As debêntures subordinadas aos demais credores da companhia, são aquelas que também não possuem nenhuma garantia, ocupando na falência a oitava posição (última) na ordem de pagamento dos credores concursais na falência, porém preferem apenas aos acionistas. Assim, somente receberam o seu crédito após o pagamento de todos os credores quirografários. 

    Nesse sentido art. 58 § 4º, LSA – “A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia".
    Alternativa incorreta.


    .
    B) Com garantia real, com garantia fidejussória, sem garantia (quirografária) e subordinadas.


    As debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b) garantia flutuante; c) não gozar de preferência (sem garantia); e d) subordinada aos demais credores da companhia (Art. 58, LSA).

    No tocante a debênture com garantia real, ela poderá ser garantida por uma hipoteca, por exemplo. Na hipótese de falência o credor debenturista ocuparia a segunda posição na ordem dos credores concursais (art. 84, II, Lei 11.101/05).

    As debêntures com garantia flutuante (privilégio geral) asseguram ao debenturista privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo. Nesse caso, ocorrendo eventualmente a sua falência o credor ocupará a quinta posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 84, V, Lei 11.101/05), preferindo assim os credores quirografários da companhia.

    As debêntures sem garantia (quirografários), não possuem nenhuma espécie de garantia, e eventual falência da companhia faz com que o debenturista concorra com os demais credores quirografários da companhia, ocupando a sexta posição na falência na ordem de pagamento dos créditos concursais.

    As debêntures subordinadas aos demais credores da companhia, são aquelas que também não possuem nenhuma garantia, ocupando na falência a oitava posição (última) na ordem de pagamento dos credores concursais na falência, porém preferem apenas aos acionistas. Assim, somente receberam o seu crédito após o pagamento de todos os credores quirografários. 

    Nesse sentido art. 58 § 4º, LSA – “A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia".
    Alternativa incorreta.



    C) Com garantia real, com garantia flutuante, sem garantia (quirografária) e subordinadas.


    As debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b) garantia flutuante; c) não gozar de preferência (sem garantia); e d) subordinada aos demais credores da companhia (Art. 58, LSA).

    No tocante a debênture com garantia real, ela poderá ser garantida por uma hipoteca, por exemplo. Na hipótese de falência o credor debenturista ocuparia a segunda posição na ordem dos credores concursais (art. 84, II, Lei 11.101/05).

    As debêntures com garantia flutuante (privilégio geral) asseguram ao debenturista privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo. Nesse caso, ocorrendo eventualmente a sua falência o credor ocupará a quinta posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 84, V, Lei 11.101/05), preferindo assim os credores quirografários da companhia.

    As debêntures sem garantia (quirografários), não possuem nenhuma espécie de garantia, e eventual falência da companhia faz com que o debenturista concorra com os demais credores quirografários da companhia, ocupando a sexta posição na falência na ordem de pagamento dos créditos concursais.

    As debêntures subordinadas aos demais credores da companhia, são aquelas que também não possuem nenhuma garantia, ocupando na falência a oitava posição (última) na ordem de pagamento dos credores concursais na falência, porém preferem apenas aos acionistas. Assim, somente receberam o seu crédito após o pagamento de todos os credores quirografários. 

    Nesse sentido art. 58 § 4º, LSA – “A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia".
    Alternativa correta.



    D) Com garantia real, sem garantia (quirografária) e subordinadas.


    As debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b) garantia flutuante; c) não gozar de preferência (sem garantia); e d) subordinada aos demais credores da companhia (Art. 58, LSA).

    No tocante a debênture com garantia real, ela poderá ser garantida por uma hipoteca, por exemplo. Na hipótese de falência o credor debenturista ocuparia a segunda posição na ordem dos credores concursais (art. 84, II, Lei 11.101/05).

    As debêntures com garantia flutuante (privilégio geral) asseguram ao debenturista privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo. Nesse caso, ocorrendo eventualmente a sua falência o credor ocupará a quinta posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 84, V, Lei 11.101/05), preferindo assim os credores quirografários da companhia.

    As debêntures sem garantia (quirografários), não possuem nenhuma espécie de garantia, e eventual falência da companhia faz com que o debenturista concorra com os demais credores quirografários da companhia, ocupando a sexta posição na falência na ordem de pagamento dos créditos concursais.

    As debêntures subordinadas aos demais credores da companhia, são aquelas que também não possuem nenhuma garantia, ocupando na falência a oitava posição (última) na ordem de pagamento dos credores concursais na falência, porém preferem apenas aos acionistas. Assim, somente receberam o seu crédito após o pagamento de todos os credores quirografários. 

    Nesse sentido art. 58 § 4º, LSA – “A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia".
    Alternativa incorreta.


    E) Com garantia real, com garantia flutuante e sem garantia (quirografária). 


    As debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b) garantia flutuante; c) não gozar de preferência (sem garantia); e d) subordinada aos demais credores da companhia (Art. 58, LSA).

    No tocante a debênture com garantia real, ela poderá ser garantida por uma hipoteca, por exemplo. Na hipótese de falência o credor debenturista ocuparia a segunda posição na ordem dos credores concursais (art. 84, II, Lei 11.101/05).

    As debêntures com garantia flutuante (privilégio geral) asseguram ao debenturista privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo. Nesse caso, ocorrendo eventualmente a sua falência o credor ocupará a quinta posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 84, V, Lei 11.101/05), preferindo assim os credores quirografários da companhia.

    As debêntures sem garantia (quirografários), não possuem nenhuma espécie de garantia, e eventual falência da companhia faz com que o debenturista concorra com os demais credores quirografários da companhia, ocupando a sexta posição na falência na ordem de pagamento dos créditos concursais.

    As debêntures subordinadas aos demais credores da companhia, são aquelas que também não possuem nenhuma garantia, ocupando na falência a oitava posição (última) na ordem de pagamento dos credores concursais na falência, porém preferem apenas aos acionistas. Assim, somente receberam o seu crédito após o pagamento de todos os credores quirografários. 

    Nesse sentido art. 58 § 4º, LSA – “A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia".
    Alternativa incorreta.


    Gabarito: C


    Dica: A emissão de debêntures é de competência privativa da assembleia-geral. Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário.


  • alguém tem um material bom pra indicar direito empresarial, ou algum resumo, estou perdido e não consigo aprender nem decorar esta matéria é terrível pra mim =(

    ja li uma doutrina, to lendo a lei seca. LSA parece impossível

  • Classe de debentures: QUI FLU SUrREAL!

    Tricolores entenderão!