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ID
2972374
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A cisão de sociedade limitada

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    § 1 A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

    § 2 Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.

    § 3 Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

  • Diferença entre:

    Incorporação – é o fato da sociedade ser extinta e absorvida por outra sociedade.

    Cisão total – a sociedade anônima é extinta e seu patrimônio é transferido para duas ou mais sociedades.

    Cisão parcial –  transfere parte do patrimônio para outra sociedade.

    Fusão- duas oi mais sociedades se extinguem para formar uma terceira sociedade.

    Transformação-  é a mudança do tipo da sociedade. Ela não extingue só altera o tipo. 

  • Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

  • A cisão de sociedade limitada:

     

    a) produz efeitos perante terceiros desde o registro das atas de assembleia que a tenham deliberado pela sociedade cindida e pelas sociedades que tenham absorvido o patrimônio cindido, conforme o caso, mas os titulares de créditos contra a sociedade cindida, anteriores à cisão, poderão promover judicialmente a anulação da cisão no prazo de noventa dias contados da publicação dos respectivos atos relativos à cisão.

     

    Correta.

     

    Código Civil:

     

    Art. 1.121. Constituída a NOVA sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

     

    Art. 1.122. ATÉ 90 DIAS APÓS publicados os atos relativos à INCORPORAÇÃO, FUSÃO ou CISÃO, O CREDOR ANTERIOR, por ela prejudicado, PODERÁ promover judicialmente a anulação deles.

     

    § 1º A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

     

    § 2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.

     

    § 3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

    ______________

     

    Enunciado n. 50, I Jornada de Direito Civil: As disposições sobre INCORPORAÇÃO, FUSÃO e CISÃO previstas no Código Civil NÃO SE APLICAM ÀS SOCIEDADES ANÔNIMAS. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.

     

    ______________________

    Lei n. 6.404/76 (S/A): FUSÃO

     

    Art. 228. A FUSÃO é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar SOCIEDADE NOVA, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

     

    § 1º A assembleia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.

     

    § 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembleia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.

     

    § 3º Constituída a NOVA companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.

     

     

     

  • Cisão - A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da  ).

    Fusão - fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da  Lei 6.404/1976). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.

    Incorporação - A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da  Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.

  • O Enunciado do CJF é o de nº 70 (o comentário do colega "Excelência Federal" apontou como 50).

    As disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.

  • GABARITO A

    produz efeitos perante terceiros desde o registro das atas de assembleia que a tenham deliberado pela sociedade cindida e pelas sociedades que tenham absorvido o patrimônio cindido, conforme o caso, mas os titulares de créditos contra a sociedade cindida, anteriores à cisão, poderão promover judicialmente a anulação da cisão no prazo de noventa dias contados da publicação dos respectivos atos relativos à cisão.

  • A questão tem por objeto tratar da reorganização societárias, no tocante a cisão nas sociedades limitadas.
    O Código Civil em seu capítulo X, trata do procedimento da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades. Porém, não regula como ocorre a cisão, recorrendo a doutrina por analogia ao disposto na Lei 6.404/76, nos artigos 223 ao 226 e 229, LSA.
    A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
    Na cisão a sociedade cindida se subdivide podendo ou não deixar de existir, já que a cisão pode ser total ou parcial.
    O procedimento de cisão, é necessário a realização de um protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessada. Independentemente de a cisão ser total ou parcial, deixando ou não a cindida de existir, é necessário a aprovação pelos sócios da sociedade cindida.
    No tocante ao quórum necessário para a aprovação é preciso o voto favorável de no mínimo ¾ do capital social na sociedade limitada, conforme disposto nos artigos 1.071, VI, e 1.076, I, do Código Civil (três quartos do capital social).
    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
    (...)
    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019).
    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;


    A) produz efeitos perante terceiros desde o registro das atas de assembleia que a tenham deliberado pela sociedade cindida e pelas sociedades que tenham absorvido o patrimônio cindido, conforme o caso, mas os titulares de créditos contra a sociedade cindida, anteriores à cisão, poderão promover judicialmente a anulação da cisão no prazo de noventa dias contados da publicação dos respectivos atos relativos à cisão.

    Na cisão podemos ter a incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade ou ainda a criação de uma nova sociedade.

    No enunciado temos uma cisão decorrente da incorporação por outras sociedades. A incorporadora da sociedade cindida absorve o patrimônio cindido lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

    Art. 229, §1, LSA a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.

    Nesse caso os credores que se sentirem prejudicados poderão promover judicialmente a anulação no prazo de 90 dias contados da publicação da cisão.

     Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    Alternativa correta.          

    B) não se aproveita da disciplina legal da cisão em sociedades anônimas, ainda que supletivamente.

    Como o Código Civil é omisso quanto ao procedimento de cisão, aplicamos supletivamente o art. 229, LSA. E ainda que o contrato seja omisso quanto a aplicação das normas de S.A para as sociedades limitadas é possível a aplicação por analogia.

    Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA's desde que o assunto seja omisso no Código Civil, como ocorre com o instituto da cisão (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB). 

    Nesse sentido art. 1.053, §único, CC: O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.     

    LINDB - Art. 4 o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.   

    Alternativa Incorreta.          

    C) embora válida entre as partes desde a sua deliberação, só produz efeitos perante terceiros após o decurso do prazo de noventa dias assegurado à eventual oposição de credores, decurso esse que é condição para o registro das atas de assembleia que tenham aprovado a cisão .

    Na cisão podemos ter a incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade ou ainda a criação de uma nova sociedade.

    No enunciado temos uma cisão decorrente da incorporação por outras sociedades. A incorporadora da sociedade cindida absorve o patrimônio cindido lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

    Art. 229, §1, LSA a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.

    Nesse caso os credores que se sentirem prejudicados poderão promover judicialmente a anulação no prazo de 90 dias contados da publicação da cisão.

     Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    Alternativa Incorreta.



    D) acarreta a extinção da sociedade cindida e a versão de seu patrimônio para duas ou mais sociedades que a sucederão, não se admitindo, portanto, a subsistência da sociedade cindida.

    Na cisão podemos ter a incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade ou ainda a criação de uma nova sociedade, deixando ou não de existir a sociedade cindida. Somente ocorre a extinção da sociedade cindida quando ocorrer a cisão total.

    Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação.

    Se, porém, a cisão for parcial (cisão com versão parcial do patrimônio), nesse caso a cindida continua existindo, cabendo aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação.

    Alternativa Incorreta.



    E) deve resultar na emissão de novas ações ou quotas, pelas sociedades que absorverem patrimônio cindido, em favor dos quotistas da sociedade cindida, na mesma proporção da participação por eles detidas anteriormente à cisão, não se admitindo, portanto, a cisão desproporcional .

    A Lei de S.A determina que os sócios ou acionistas das sociedades cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem (como estamos falando de limitada, substituímos ações por quotas). Nesse caso as quotas da sociedade incorporadora ou da nova sociedade.

    Nada impede, porém, que ocorra a cisão desproporcional desde que haja a aprovação de TODOS os titulares.

    Nesse sentido art. 229, § 5º, LSA.  As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.          

    Alternativa Incorreta.

    Gabarito: A

     

    Dica: O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação. No mesmo julgado o STJ se manifestou quanto a não aplicação da solidariedade passiva relativas as obrigações anteriores, respondendo as sociedades que absorverem o patrimônio apenas pelas obrigações que lhe forem expressamente transferidas.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A EMPRESA CINDIDA E A RESULTANTE DA CISÃO. 1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal. 2. Viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua regulamentação legal. 3. Possibilidade de ser excepcionada a regra da solidariedade passiva entre as empresas na cisão parcial mediante a estipulação de cláusula expressa no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais da empresa cindida e da resultante da cisão. 4. Nessa hipótese, pode haver o repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida apenas das obrigações que lhes forem expressamente transferidas, afastando a solidariedade passiva relativamente às obrigações anteriores à cisão. 5. Necessidade, porém, de cláusula expressa no pacto de cisão na forma do art. 233, e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 6. Não reconhecimento, no caso dos autos, pelas instâncias de origem da existência de cláusula de exclusão da solidariedade passiva no pacto de cisão. Súmulas 05 e 07 do STJ. 7. Precedente específico desta Corte. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.