Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Resp. B
(A) os contratos de longo prazo celebrados pela sociedade alienante para a venda dos produtos fabricados a partir do estabelecimento alienado só poderão ser assumidos pelo adquirente por meio de acordo de cessão contratual, com aprovação expressa das respectivas contrapartes.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
(B) o negócio jurídico celebrado qualifica-se como trespasse do estabelecimento comercial, é válido entre as partes desde a sua celebração, mas sua eficácia perante terceiros requer averbação no registro público de empresas mercantis e publicação na imprensa oficial.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
(C) além da averbação no registro público competente e publicação na imprensa oficial, a eficácia da alienação depende ainda do pagamento de todos os credores do alienante ou do consentimento expresso ou tácito destes.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
(D) a sociedade alienante poderá ainda ceder ao adquirente, como parte do negócio jurídico celebrado, os créditos já contabilizados em decorrência da exploração do estabelecimento; neste caso, após a publicação da transferência do estabelecimento na imprensa oficial, a contraparte devedora (cliente) que pagar o crédito cedido à sociedade alienante não será considerada liberada de sua obrigação, independentemente de qualquer outra providência por parte do adquirente.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
(E) o adquirente do estabelecimento responde pelos débitos associados ao estabelecimento alienado e anteriores à alienação, tenham sido eles contabilizados ou não.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
A questão
tem por objeto tratar do contrato de trespasse não se confunde com a cessão de
cotas. No primeiro caso, temos a alienação do estabelecimento empresarial com a
transferência de sua titularidade e de todos os seus bens, enquanto naquele há
transferência das cotas (não há mudança da titularidade do estabelecimento, mas
da figura do sócio).
O
estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos,
translativos (transferência da propriedade, como por exemplo: doação, dação em
pagamento, alienação do estabelecimento) ou constitutivos (não implica a
transferência da propriedade, como por exemplo: arrendamento mercantil,
contrato de locação, contrato de usufruto), desde que sejam compatíveis com a
sua natureza (art.1.143, CC).
A) os contratos de longo prazo celebrados pela sociedade alienante para a
venda dos produtos fabricados a partir do estabelecimento alienado só poderão
ser assumidos pelo adquirente por meio de acordo de cessão contratual, com
aprovação expressa das respectivas contrapartes.
Se o
contrato entre as partes não dispuser de forma diversa, a transferência do
estabelecimento importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados
para exploração do estabelecimento, como por exemplo: a) os contratos de
trabalho, b) fornecimento de energia elétrica, c) contratos com a clientela,
como narrado na questão.
Não
haverá sub-rogação apenas em relação aos contratos de caráter pessoal, ou seja,
personalíssimos. Podemos citar como contratos personalíssimos: a) o contrato de
locação (art. 13, Lei n°8.245/91 - não pode haver cessão da sub-locação sem
autorização do proprietário); dentre outros.
É
permitido ao terceiro, no prazo de 90 dias contados da publicação da
transferência, a rescisão do contrato na hipótese de ocorrer justa causa,
ressalvado nesse caso a responsabilidade do alienante (quando ele mesmo ensejar
a justa causa).
Alternativa
incorreta.
B) o negócio jurídico celebrado qualifica-se como trespasse do
estabelecimento comercial, é válido entre as partes desde a sua celebração, mas
sua eficácia perante terceiros requer averbação no registro público de empresas
mercantis e publicação na imprensa oficial.
A
alienação do estabelecimento empresarial é chamada de TRESPASSE. Para que o
contrato de TRESPASSE, o arrendamento ou usufruto produzam efeitos perante
terceiros, é necessária sua averbação no Registro Público de Empresa Mercantil
da respectiva sede, bem como a publicação na Imprensa Oficial. Do contrário,
não será oponível à terceiros. A publicação ocorre para que os credores possam
tomar ciência da alienação.
Estarão
dispensados de realizar a publicação de qualquer ato societário, nos termos do
art. 71, LC n°123/06 as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais.
Alternativa
correta.
C) além da averbação no registro público competente e publicação na imprensa
oficial, a eficácia da alienação depende ainda do pagamento de todos os credores
do alienante ou do consentimento expresso ou tácito destes.
No
tocante aos efeitos, com relação aos credores, existem situações em que a
publicidade (averbação no RPEM e publicação na IO) não será suficiente para
configuração do trespasse, como ocorre, por exemplo, se ao alienante não
restarem bens suficientes para solver o seu passivo.
É imprescindível
nesta situação a notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se
manifestarem, expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal),
no prazo de 30 dias.
Havendo impugnação dos credores quanto à
alienação, esta somente poderá ocorrer após o pagamento dos credores que a
impugnaram.
Ou seja, o trespasse depende de:
a) havendo bens suficientes para saldar o
seu passivo – apenas a publicação nos órgãos competentes;
b) quando não há bens suficientes -
consentimento de todos os credores;
c) havendo impugnação dos credores – a
alienação dependerá do pagamento de todos os credores que impugnarem; (Art.
1.145, CC). Lembrando que se ao alienante restarem bens suficientes para solver
o seu passivo, essa notificação será dispensável.
Art.
1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo,
a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os
credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta
dias a partir de sua notificação.
Se ao
alienante restarem bens suficiente para solver o passivo a eficácia da
alienação não dependerá da notificação dos credores.
Alternativa
Incorreta.
D) a sociedade alienante poderá ainda ceder ao adquirente, como parte do
negócio jurídico celebrado, os créditos já contabilizados em decorrência da
exploração do estabelecimento; neste caso, após a publicação da transferência
do estabelecimento na imprensa oficial, a contraparte devedora (cliente) que
pagar o crédito cedido à sociedade alienante não será considerada liberada de
sua obrigação, independentemente de qualquer outra providência por parte do
adquirente.
Nos termos do art. 1.149, CC, a
cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeitos
em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da
transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Ora, a intenção do legislador não foi
outra se não buscar tutelar a boa-fé do terceiro que, que desconhecendo o
contrato de trespasse, acaba efetuando o pagamento ao cedente, quando, na
verdade, deveria pagar ao cessionário. Nesses casos, restando comprovada a
boa-fé de terceiro, este será desonerado da obrigação, devendo o cedente
repassar ao cessionário os valores que recebeu.
Alternativa
Incorreta.
E) o adquirente do estabelecimento responde pelos débitos associados ao
estabelecimento alienado e anteriores à alienação, tenham sido eles
contabilizados ou não.
O art.
1.146, CC, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento
dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados,
continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a
partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da
data do vencimento.
Ou seja,
o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá
pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2" não serão de
responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo
alienante.
Ainda no
tocante às obrigações regularmente contabilizadas, é importante ressalvar que o
alienante continuará solidariamente responsável com o adquirente pelo prazo de
1 ano, contados: a) das obrigações que já venceram da publicação; b) quanto as
obrigações vincendas, um ano contados do seu vencimento;
Alternativa
Incorreta.
Gabarito: B
Dica: Segundo o Enunciado 8, I Jornada de Direito
Comercial – A sub-rogação dos adquirentes nos contratos de exploração atinentes
ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra
geral, incluindo o contrato de locação.