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Art. 6 A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1 Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2 É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8 desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3 O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1 e 2 deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4 Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5 Aplica-se o disposto no § 2 deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4 deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6 Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7 As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8 A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
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Obs.: o prazo de apresentação do plano de recuperação judicial é de 60 dias (improrrogável e contado da decisão que conceder a r.j)
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Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
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A) Suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio (ERRADA).
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
B) enseja a nomeação do administrador judicial e, portanto, a suspensão dos direitos de administração e representação até então exercidos pelos administradores nomeados pelas instâncias deliberativas da sociedade (ERRADA).
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles
C) será publicada na imprensa oficial, a partir de cuja data tem início o prazo de cento e oitenta dias para que a sociedade devedora apresente o plano de recuperação (ERRADA).
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
D) autoriza desde logo o administrador judicial a promover a venda e alienação dos ativos da sociedade devedora, visando assegurar os direitos de credores a serem apurados ao longo do processo recuperacional.
Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
E) acarreta a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, ressalvadas as ações trabalhistas até apuração do referido crédito, as ações ilíquidas até sua liquidação, ações e execuções de natureza fiscal, bem como créditos não submetidos aos efeitos da recuperação judicial tais como créditos garantidos por propriedade fiduciária. (CORRETA)
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida
§ 7 As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica
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acarreta a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, ressalvadas as ações trabalhistas até apuração do referido crédito, as ações ilíquidas até sua liquidação, ações e execuções de natureza fiscal, bem como créditos não submetidos aos efeitos da recuperação judicial tais como créditos garantidos por propriedade fiduciária. (CORRETA)
NÃO SÃO ABRANGIDOS PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
1) de natureza tributária (LRF, art. 57 cc. CTN, art. 187);
2) dos credores do devedor (em recuperação judicial) contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (LRF, art. 49, § 1º);
3) decorrentes de importâncias entregues ao devedor como adiantamento em contrato de câmbio para exportação – ACC (LRF, art. 49, § 4º cc. art. 86, II); 585/963
4) do arrendador mercantil (contrato de leasing), do proprietário fiduciário, do promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, do proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (LRF, art. 49, § 3º).
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Lei de Falências:
Do Plano de Recuperação Judicial
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
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Fiquei entre a A e E, mas se estiver atento ao enunciado, dá pra perceber que a Limitada não possui sócio solidário. .
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A questão
tem por objeto tratar da recuperação judicial, no tocante ao deferimento do
processamento da recuperação judicial.
Nos
termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a)
recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b)
recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF.
A recuperação
é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica
do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores.
A) suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio.
Não podemos
confundir a decisão de deferimento do processamento da recuperação com a
decisão de concede a recuperação. A primeira dá a início a chamada fase
deliberativa, enquanto a segunda a fase executiva de cumprimento do plano de
recuperação.
A decisão
de deferimento do processamento da recuperação judicial prevista no artigo 52,
LRF, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Importante
destacar as exceções previstas no art. 52, que não serão suspensas com o deferimento
do processamento da recuperação judicial.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta
Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
(...)
III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o
devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no
juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do
art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º
do art. 49 desta Lei;
Alternativa
Incorreta.
B) enseja a nomeação do administrador judicial e, portanto, a suspensão dos
direitos de administração e representação até então exercidos pelos
administradores nomeados pelas instâncias deliberativas da sociedade.
Deferido
o processamento da recuperação judicial, no mesmo ato o juiz nomeará o
administrador judicial.
O administrador judicial é um órgão auxiliar do juiz
obrigatório, que estará presente no procedimento de Recuperação e na
Falência.
O
administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente
advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica
especializada.
Não podemos
confundir a figura do administrador judicial (que atua no procedimento de
recuperação judicial) com a figura do administrador da empresa (contrato para
praticar os atos regulares de gestão. Mesmo após o pedido de recuperação judicial
o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade
empresarial.
Se houver
o afastamento do devedor, será convocada a assembleia geral de credores para deliberar
sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do
devedor.
Alternativa
Incorreta.
C) será
publicada na imprensa oficial, a partir de cuja data tem início o prazo de
cento e oitenta dias para que a sociedade devedora apresente o plano de recuperação.
Após a
decisão que defere o processamento da recuperação judicial, o juiz ordenará a
expedição de edital, para publicação no órgão oficial.
Após a
publicação da decisão de defere o processamento da recuperação judicial, começa
a correr o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, para o
devedor apresentar o PLANO DE RECUPERAÇÃO em juízo, sob pena de
convolação em falência.
Alternativa
Incorreta.
D) autoriza desde logo o administrador judicial a promover a venda e alienação
dos ativos da sociedade devedora, visando assegurar os direitos de credores a
serem apurados ao longo do processo recuperacional.
Na falência o administrador judicial, sob fiscalização do comitê possui como uma
de suas atribuições praticar os atos necessários à realização do ativo e ao
pagamento dos credores;
Já o comitê
de credores durante a recuperação judicial possui como atribuições submeter à autorização do juiz, quando ocorrer
o afastamento do devedor nas hipóteses previstas na Lei, a alienação de
bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras
garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da
atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de
recuperação judicial.
Alternativa
Incorreta.
E) acarreta a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor,
ressalvadas as ações trabalhistas até apuração do referido crédito, as ações
ilíquidas até sua liquidação, ações e execuções de natureza fiscal, bem como
créditos não submetidos aos efeitos da recuperação judicial tais como créditos
garantidos por propriedade fiduciária.
A decisão
que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de
todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º §
4, LRF).
A
suspensão de que trata o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias , contados do deferimento do
processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se após o decurso do
prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções
independentemente de pronunciamento judicial (art. 6,§ 4º, LRF).
Contudo,
no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão
suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida
(art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho
(art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim
como os contratos previstos no art. 49, §3
e § 4 não se submetem aos efeitos da recuperação.
O STJ na
edição nº37, da jurisprudência em tese firmou o seguinte entendimento:
Enunciado
nº 4: Os institutos da recuperação judicial e da falência, a despeito de
instaurarem o juízo universal, não acarretam a atração das ações que demandam
quantia ilíquida - art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05.
Enunciado
nº 8: O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas
os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda
devem se submeter ao juízo universal.
Alternativa
Correta.
Gabarito: E
Dica: O STJ no informativo 626 firmou entendimento no
sentido do crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que
requerida a recuperação judicial deve sujeitar-se ao plano de erguimento da
sociedade devedora.
Inf. 626,
STJ - O ponto central
da controvérsia consiste
em decidir se
créditos decorrentes de
condenação transitada em julgado
em momento posterior
ao pedido de
recuperação judicial devem
ou não ser
incluídos no plano
de soerguimento do devedor. De acordo com o disposto no art. 49 da Lei
11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas -LFRE), estão sujeitos aos
efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos. Consoante assentado no voto condutor da maioria,
proferido por ocasião do julgamento
do REsp 1.634.046-RS
(Rel. Min. Nancy
Andrigui, Rel para
acórdão Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 18/05/2017), "a constituição de um crédito pressupõe a existência de
um vínculo jurídico entre as partes
e não se encontra
condicionada a uma
decisão judicial que
simplesmente o declare". Assim, tratando-se, como na espécie, de vínculo
jurídico decorrente de evento que causou dano à esfera dos direitos de credores
da recuperanda, a constituição do crédito correspondente não se dá com a
prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas com a própria
ocorrência daquele evento. Convém destacar que a própria LFRE está a determinar
que, cuidando-se de ação versando sobre quantia ilíquida, cujo processamento
não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva
sentença judicial deve ser incluído no quadro
geral de credores, podendo o
juízo onde elas
tramitam, inclusive, determinar
a reserva de
valor para satisfação da
obrigação (art. 6º, §§ 1º e 3º). Destarte, reconhecido que o crédito em
discussão foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação
judicial, deve ele se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento, a teor do
que determina o precitado art. 49 da LFRE.
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Art. 6, §11 . Atualização da lei de falências
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ATUALIZAÇÃO L 11.101
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
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Alteração legislativa:
§ 7º (Revogado).
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .