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ID
2972407
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com a instituição do Estado de Direito e a consequente submissão da ação estatal aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, os sistemas passaram a disciplinar o regime de responsabilização dos atos que, praticados pela Administração, causam danos a terceiros.

A respeito da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A. Incorreta

    Regra: não há responsabilização do Estado por ato judicial.

    Exceções: PRISÃO!

    - prisão por erro judiciário: Responsabilidade OBJETIVA (Obs.: nesse caso, o Estado pode propor ação de regresso em face do magistrado, desde que demonstre dolo e erro inescusável/culpa grosseira);

    - prisão além do tempo fixado em sentença: má execução do serviço público.

    B. Incorreta

    A responsabilidade dos notários é SUBJETIVA - Lei 8.935/94: "Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso."

    C. Incorreta

    Quando o dano for causado por empresa prestadora de serviço público, sua responsabilidade é OBJETIVA e primária, independentemente de a vítima ser usuária ou não do serviço público. Ao mesmo tempo, a responsabilidade do Estado é OBJETIVA e subsidiária.

    D. CORRETA

    O Estado é responsabilizado por atos LÍCITOS com base no Princípio da Isonomia. Devemos levar em conta que o risco social (inerente à vida em sociedade) não autoriza indenização. No entanto, quando uma só pessoa é prejudicada em detrimento da coletividade, ocorrendo um risco específico diferenciado, é permitida a indenização.

    E. Incorreta

    A responsabilidade civil do Estado por danos de natureza EXTRAcontratual é da modalidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.

  • Alternativa B está incorreta NAO porque o magistrado será submetido a prova de dolo ou culpa, mas pq de acordo com a primeira turma do STF, RE 505393, Julgamento em 2007: "a indenização é uma garantia individual e, manifestadamente, não se submete à exigencia de dolo ou culpa do magistrado."

  • GABARITO: D

    Comentário importante sobre a letra B:

    O Plenário do STF aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

  • Complementando:

    A)   A regra é que não haja responsabilização, mas a exceção é prevista constitucionalmente: erro judiciário ou preso além do tempo...

     LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    c) Aos usuários e aos não usuários também..

    e) Responsabilidade extracontratual: regra objetiva

    Responsabilidade contratual: A responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação contratual, sendo que a falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, gera esse ilícito contratual. Na responsabilidade contratual, o ônus da prova cabe ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou a presença de qualquer excludente do dever de indenizar, consoante os arts. l056 e l058 do CC.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • LETRA B - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o notário responde exclusivamente pelos danos que, no exercício da função pública, causem a terceiros.

     

    LETRA B – ERRADA –

     

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

     

     

    OBS.:  Tabelião = notário ; Registrador = oficial de registro

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A responsabilidade civil das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos será subjetiva, quando o dano for causado a terceiro não usuário do serviço.

     

    LETRA C – ERRADA -

     

     STF: a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (RE n. 591.874 - repercussão geral).

     

    FONTE: BARNEY BICHARA

  • a) Errado:

    CF/88 - Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    CPC - Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz quando:

    I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de oficio, ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

    Lei Orgânica da Magistratura - Art. 49: “Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I) no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude; II) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes”.

    b) Errado:

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funçõescausem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • c) Errado - segundo texto constitucional, a responsabilidade é objetiva nos dois casos (terceiro usuário ou não usuário do serviço), cabendo direito de regresso contra o agente infrator em caso de dolo ou culpa (neste caso, será subjetiva):

    CF - Art. 37, par. 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços púbicos responderão pelos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos do dolo ou culpa."

    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, com base no princípio da responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), condenara a recorrente, empresa privada concessionária de serviço público de transporte, ao pagamento de indenização por  a terceiro não-usuário, atropelado por veículo da empresa. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos. Ademais, reputou ser indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. RE 459749/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.3.2007. (RE-459749)

  • d) CERTO:

    “I - A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais” (STF - Recurso extraordinário nº 113.587-SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, de 18/2/1992.)

    "A responsabilidade civil do Estado em indenizar atos lesivos, sejam eles lícitos ou ilícitos, deve sempre levar em conta alguns aspectos relevantes, como a lesividade causada a alguns e o benefício que aproveita a todos. Ante o princípio da igualdade dos cidadãos, os prejuízos devem ser repartidos entre todos, quando os mesmos advém de atividades estatais que foram executadas a título de cumprir obrigações no interesse da coletividade. Celso Antônio Bandeira de Mello (2011) afirma que somente caberá responsabilidade do Estado por atos lícitos nas hipóteses em que o poder deferido ao Estado e legitimamente exercido acarreta, indiretamente, como simples conseqüência - e não como sua finalidade própria - lesão a um direito alheio. Não se confundindo com a obrigação de indenizar nos casos em que a ordem jurídica confere ao Estado o poder de investir diretamente contra direitos de terceiros, como ocorre nas desapropriações. Se um direito tem de ser sacrificado em nome do interesse público, torna-se necessário que esse ônus seja repartido pela coletividade, convertendo o direito sacrificado no seu equivalente pecuniário (justa indenização), pago pelo erário público. Assim, conforme mencionado anteriormente, a responsabilidade civil do Estado funda-se no princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos."

    Fonte: "A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS LÍCITOS: o princípio da igualdade na repartição dos encargos" -  Maria Clara dos Santos e Silva, Ewerton Marcus De Oliveira Gois - Revista das Faculdades Integradas Vianna Filho - 2014

  • e) Errado - a responsabilidade na modalidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo é a EXTRACONTRATUAL. Na responsabilidade contratual, a modalidade é subjetiva:

    "Responsabilidade contratual: A responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação contratual, sendo que a falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, gera esse ilícito contratual. Na responsabilidade contratual, o ônus da prova cabe ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou a presença de qualquer excludente do dever de indenizar, consoante os arts. l056 e l058 do CC.

    A responsabilidade contratual baseia-se no dever de resultado, o que acarretará a presunção da culpa pela inexecução previsível e evitável da obrigação nascida da convenção prejudicial à outra parte; e só excepcionalmente se permite que um dos contraentes assuma, em cláusula expressa, o encargo da força maior ou caso fortuito. "

    Fonte:

  • Letra a - errado, quando preso além da sentença ou preso por erro judiciário.

    letra b - errado, a responsabilidade é do Estado primária e diretamente e deve regressar em face do notário.

    letra c - nao tem diferença entre usuário e não usuário.

    letra d - correta

    letra e - errado, contratual é modalidade subjetiva

  • Usou o livro da Di Pietro

    Responsabilidade civil por atos lícitos quando causarem um DANO ANORMAL E ESPECÍFICO.

    Gabarito, D.

  • A questão se relaciona com a responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. A doutrina majoritária é no sentido da irresponsabilidade do ente público por atos jurisdicionais típicos. Entretanto, há uma exceção expressa no texto constitucional - Art. 5º, inciso LXXV:  o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    Alternativa "b": Errada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846 em 27/02/2019, reafirmou o entendimento no sentido de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais.


    Alternativa "c": Errada. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos será objetiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591874/MS, entendeu que ainda que dano seja causado a terceiro, não usuário do serviço público, a responsabilidade também será objetiva.

    Alternativa "d": Correta. A responsabilidade civil do Estado nos casos de danos decorrentes de atos lícitos ocorrerá quando expressamente prevista em lei ou a conduta estatal cause sacrifício desproporcional ao particular. Ressalte-se que, nesta última hipótese, a responsabilização estatal dependerá da comprovação de que os danos são anormais e específicos.

    Alternativa "e": Errada. A responsabilidade civil do Estado por danos de natureza extracontratual é da modalidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    Gabarito do Professor: D
  • E) A responsabilidade civil do Estado por danos de natureza contratual é da modalidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.

    trata-se de responsabilidade por DANO AMBIENTAL do Estado que é OBJETIVA PAUTADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL!!!!!

    Danos ambientais: art. 225, § 2º, da CF/88; art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981; e STJ,

    REsp 1.374.284;

  • A propósito dos fundamentos da responsabilidade civil do Estado, especificamente no tocante aos atos lícitos, assim ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: “No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público – mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso – entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.” (A propósito dos fundamentos da responsabilidade civil do Estado, especificamente no tocante aos atos lícitos, assim ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:

    MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 30ª edição. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 1.023.

  • MAS ONDE, NA DOUTRINA, ESTÁ A EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI? Essa questão deveria ser anulada.

  • GABARITO D

    Segue doutrina do livro Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho (2018), pág. 811:

    "Em relação à responsabilidade civil do Estado, a regra é a sua configuração na hipótese de atos ilícitos. A doutrina, contudo, tem admitido a responsabilidade civil do Estado por ato lícito em duas situações:

    a) expressa previsão legal (ex.: responsabilidade da União por danos provocados por atentados terroristas contra aeronaves de matrícula brasileira, na forma da Lei 10.744/2003); e

    b) sacrifício desproporcional ao particular (ex.: ato jurídico que determina o fechamento permanente de rua para tráfego de veículos, inviabilizando a continuidade de atividades econômicas prestadas por proprietários de postos de gasolina ou de estacionamento de veículos).

  • Ao marcar a Letra D, pensei logo na regra, princípio da legalidade

  • Q FCC (2018) Questão identica no concurso iapen/ap 2019:

    Um Município decidiu proibir a utilização de bicicletas como meio de transporte urbano, determinando a interdição das ciclovias até que fossem refeitos os estudos de segurança e planejamento urbano, o que demandaria, no mínimo, um ano. No que se refere à possibilidade de responsabilização do poder público,

    b) pode haver responsabilização objetiva do Município para aqueles que comprovarem ter sofrido danos extraordinários e anormais, pois mesmo os atos lícitos sujeitam o poder público à indenização. CORRETA

  • Não há responsabilização estatal, de regra, por atos judiciais, em suma:1) o ato judicial é recorrível. 2) é um ato de soberania do Estado, enquanto Estado-Juiz; 3) Independência do magitrado. Excepcionalmente haverá tal responsabilização se: 1) erro judiciário (art. 5º LXXV, CF); 2) Prisão além do tempo (art. 5º, LXXV); 3) Demora na prestação jurisdicional da qual advenha um dano desproporcional.

    A responsabilidade do notário e registrador é subjetiva - dolo ou culpa. - art. 22, lei 8935/94.

  • erro da letra B: Não é o notário que responde pelos danos, mas sim o estado de forma primária e objetiva, é só depois que o notário responde... e é regressivamente perante o poder público e, tbem, de forma subjetiva, da mesma forma como responderia qualquer servidor público em caso de condenação do estado.

    responsabilidade civil dos notários

    -->perante a sociedade: não há, pois quem responde é o estado (da mesma forma que servidor que causa dano não responde diretamente). O estado é que responde objetivamente pelo notário.

    -->perante o estado: os notários respondem regressivamente e subjetivamente.

  • Boa pra revisar

  • Acho que só o João Gabriel percebeu o absurdo desta questão. Infelizmente concurso vc não precisa raciocinar, basta colocar as decorebas dos livros e da lei.

    A responsabilidade objetiva do Estado no caso de atos lícitos só acontecerá nos casos expressamente previstos na lei? O que vai acontecer: o Estado vai querer provar que o ato foi lícito (ex.: policial disparou para salvar a vítima) e não tem previsão legal - e o particular provar que o ato foi ilícito (ex.: o policial atirou abusando da autoridade já que a situação estava controlada). O QUE É ISSO? É DISCUSSÃO DE CULPA CARAMBA! Já não basta a CF implementar a responsabilidade objetiva do Estado no §6º do art. 37, aí vem um "autor de administrativo" (que deve ser um maluco esse Rafael Carvalho), a banca adota e todo mundo aqui responde "alternativa correta é a D. Acrescentando que na alternativa A blá blá, alternativa B blá blá" como se a D fosse a mais óbvia como correta.

    Essa questão não tem alternativa correta. E a alternativa mais absurda considerada correta "parece que é óbvio" para todos aqui.

  • GABARITO: D

    Questão excelente para revisão.