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ID
2972419
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que a Administração tenha realizado licitação e celebrado contrato para a execução do serviço de limpeza, asseio e conservação predial. O Edital do certame e o contrato preveem que caberá à empresa vencedora fornecer mão de obra para a execução do serviço de asseio e os produtos empregados na atividade. Restou estipulado também que o contrato será celebrado por um prazo inicial de 12 (doze) meses, ficando admitida a prorrogação.

Após a primeira prorrogação e passados 13 (treze) meses de execução do contrato, a empresa apresenta pedido de reajuste contratual, no qual pede que a sua contraprestação financeira seja corrigida pela inflação do período. Informa que, apesar de não ter constado da sua proposta e do Edital a possibilidade de reajuste com base na inflação, a legislação reconhece a necessidade de o contrato administrativo preservar o equilíbrio econômico-financeiro ao longo da sua execução.

Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Há precedentes, acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que não há reajuste anual exigível se, no momento do contrato firmado, as partes nada convencionaram neste sentido. E como o reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por conseguinte, o reajuste é direito disponível e precisa estar previsto no contrato até para garantia de dotação orçamentária correspondente”.  

    Segundo o entendimento, poderia haver a presunção de que, se não houve cláusula de reajuste anual no contrato administrativo, a licitante, por se tratar de instituição profissional experiente, já tenha incluído em sua proposta um valor compatível com a não incidência de reajuste (STJ, AGRG no Resp nº 1518134, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe. de 01.03.2016).

    Não obstante o posicionamento seja passível de crítica, portanto, há uma tendência de entendimento jurisprudencial no sentido de que ao celebrar avença sem a devida inserção do critério para reajustamento do contrato, o particular está a abrir mão da correção dos valores. Isso equivale a dizer que se a empresa optar por apresentar proposta em uma disputa sem impugnar o edital ou solicitar esclarecimentos sobre o reajuste, renunciou ao direito ao reajuste.

    Fonte: https://www.vgplaw.com.br/a-ausencia-de-clausula-de-reajuste-nos-contratos-administrativos/

  • Gabarito: B

    "O pedido de reajuste da contraprestação deve ser negado, pois a empresa aquiesceu com os termos do Edital e do contrato, inserindo na sua proposta os custos da ausência do reajuste."

  • Gabarito: B

    A questão cobra o conhecimento da cláusula de reajuste prevista no art. 55, III, da Lei 8.666/93:

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    "Se o edital e o contrato não estabelecerem a cláusula do reajuste, considera-se irreajustável o valor da proposta. A matéria se insere nos direitos disponíveis das partes e a inflação não é um fato imprevisível, razão pela qual seria vedada a invocação da teoria da imprevisão para atualizar o valor do contrato. Ademais, os licitantes, quando apresentaram suas propostas, tomaram ciência do edital e da minuta do contrato e, portanto, aquiesceram com os seus termos, inserindo em suas propostas o “custo” da ausência do reajuste. A concessão do reajuste violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório." 

    Licitações e contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio

    José dos Santos Carvalho Filho – 7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:

    MÉTODO, 2018.

  • Não confundir revisão com reajuste. 

    Revisão: previsão em LEI; 

    fatos imprevisíveis ou previsiveis de efeitos incalculaveis; 

    restaura equilíbrio economico

    Não periodicidade. 

    Reajuste: Previsão contratual; 

    fatos previsíveis 

    preserva equilíbrio economico

    periodicidade minima de 12 meses, da proposta ou orçamento proposto. 

    Fonte:  QC. 

     

     

  • Alterações de valores nos contratos administrativos

     

    - Reajuste (tem lugar quando sofrem variação os custos da produção dos bens ou da prestação dos serviços). É uma fórmula preventiva normalmente utilizada pelas partes já no momento do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos do regime inflacionário. As partes estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo a tal objetivo. Precisa de previsão no contrato. Diferentemente da revisão.

    - Revisão ou recomposição de preços: Ocorre quando o equilíbrio econômico-financeiro é rompido por um fato superveniente à celebração do contrato, de natureza imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis e visa seu restabelecimento. Dá-se por meio de termo de aditamento de contrato, na exata proporção do desequilíbrio comprovado documentalmente pela contratada. (art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93). Feito por acordo das partes.

    Fonte: FUC Ciclos 

  • Entendo que a questão é polêmica. Não obstante posicionamentos apresentados pelos nobres colegas, colaciono a posição atual do TCU, a título de conhecimento,conforme jurisprudência abaixo:

    Acórdão 7184/2018 Segunda Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes

    O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.

    Massss como STF algumas vezes nao concorda com esta Corte de Contas, seria bom verificar posicionamento do STF.

  • Sobre a alternativa C:

    C) A Administração tem o direito de prorrogar unilateralmente o contrato, dispensada a concordância do contratado, devendo a prorrogação ser limitada, em regra, ao prazo de 60 (sessenta) meses.

    Fiquei encucado com essa alternativa tentando encontrar o seu erro.

    Então analisei os seguintes artigos referentes ao tema:

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses.                   

    Então o que estaria errado na alternativa?

    1) a prorrogação deverá ser limitada, em regra, em 60 meses?

    Não está errada essa afirmação, uma vez que em regra o prazo é limitado em 60 meses, podendo ser alterado excepcionalmente conforme o §4 Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

    2) a administração tem o direito de prorrogar unilateralmente o contrato? há obrigação de concordância do contratado para a adm. prorrogar unilateralmente o contrato?

    Acho que aqui está o erro da questão, que da a entender que a administração tem o direito de prorrogar unilateralmente o contrato da maneira que quiser, mas há a necessidade de haver alguns motivos para essa prorrogação, conforme o § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - (...)

    E há a obrigação de se obter a concordância do contratado? Acredito que não, pois não há essa previsão em lei.

    Letra de lei + exercícios até a fadiga, BORA!!!

  • Áleas ou riscos do contrato administrativo:

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao analisar a teoria do equilíbrio econômico do contrato administrativo, estabelece a seguinte distinção entre os riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração:

    1.      álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário ocorre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo possível por ele responder o particular.

    resposta da questão

    2.      álea administrativa, que abrange três modalidades:

    a)     uma decorrente do poder de alteração unilateral do contrato administrativo, para atendimento do interesse público; por ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido;

    b)    a outra corresponde ao chamado fato do príncipe, que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido;

    c)     a terceira constitui o fato da Administração, é “toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução” (Hely Lopes Meirelles, 2003:233);

    3.      álea econômica, - TEORIA DA IMPREVISÃO- que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das parte, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. (grifos do original)

  • No caso retratado no enunciado da questão, uma empresa, após a primeira prorrogação de um contrato administrativo, apresenta pedido de reajuste contratual, no qual pede que a sua contraprestação financeira seja corrigida pela inflação do período. Ressalte-se que não constou em sua proposta e também não havia previsão no Edital sobre a possibilidade de reajuste.

    O reajuste é caracterizado por ser uma forma preventiva usada pelas partes no momento da celebração do contrato, com o objetivo de preservar o contratado dos efeitos da inflação, estabelecendo um índice de atualização.

    Sobre o assunto, cabe destacar a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Sensível a esta realidade, o legislador inseriu, entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo, 'o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento' (art. 55, III, do Estatuto). É bom que se diga, porém, que deve ser expressa a avença nesse sentido, razão por que, sem ela, entende-se que o preço ajustado é fixo e irreajustável".

    Diante do exposto, conclui-se que, no caso em tela, o pedido de reajuste da contraprestação deve ser negado, pois a empresa aquiesceu com os termos do Edital e do contrato, inserindo na sua proposta os custos da ausência do reajuste.

    Gabarito do Professor: B

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019.


  • "Os contratos administrativos são regidos pela Lei 8.666/93 e são firmados geralmente após procedimento licitatório onde se define, dentre outras coisas, o objeto a ser executado pelo particular e a contraprestação devida por parte da Administração.

    Ocorre que, em alguns casos, os valores a serem pagos pelo Poder Público podem ser alterados, e é aí que aparecem as figuras do reajuste, da revisão e da repactuação.

    O reajuste, nas palavras de Carvalho Filho, é “uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes já no momento do contrato, com vistas a preservar os contratos dos efeitos de regime”. Em outras palavras, o reajuste não representa um acréscimo ou decréscimo no valor anteriormente contratado, mas somente uma atualização no valor, que foi corroído pela inflação.

    Já a revisão, segundo Rafael Oliveira, “refere-se a fatos supervenientes e imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis que desequilibram a equação econômica do contrato”. Assim, na revisão há de fato alteração no valor do contrato, a depender de fatos imprevisíveis, novas modificações exigidas pela Administração etc., que (des)onerem o contrato anteriormente firmado.

    Por fim, a repactuação. O instituto não se encontra na Lei 8.666/93, mas no Decreto Federal 9.507/18, que disciplina o instituto no âmbito federal. Todavia, é essa a legislação que, na maioria das vezes, acaba sendo utilizada pelos demais entes federativos.

    A repactuação, segundo Caio Vinícius Sousa e Souza, “é afeita a contratos de prestação de serviços contínuos com mão de obra terceirizada, sendo cabível em casos de desequilíbrio decorrente da variação dos preços de mercado e/ou variação considerável dos custos da mão de obra em virtude da celebração de acordo, convenção ou dissídio coletivo”.

    Revisão PGE no Instagram

  • Resumo simplificado : Se não estava no edital do contrato , lascou para a contratada, não tem nhênhênhê com a administração pública

  • A questão nada fala se havia ou não cláusula de reajuste contratual.

  • Caros, também errei a questão, mas, de fato mesmo que houvesse a cláusula de reajuste, que é obrigatória conforme inteligência do art. 55, III, da Lei de Licitações, na prática é possível a renovação do contrato sem qualquer reajuste, já analisei contrato em que o contratado expressamente abria mão da correção monetária prevista no edital (a minuta do contrato faz parte do edital) e isso ocorre com certa frequência, pois muitas vezes não existe o crédito orçamentário atualizado para se renovar o contrato e o contratante prefere renovar sem reajuste do que perder o contrato e ter que disputar nova licitação (algumas vezes 1% estoura a reserva orçada para o contrato).

    Vi alguns colegas em dúvida sobre a forma de renovação do contrato, esta só pode ocorrer por acordo de vontade das partes, não é hipótese de cláusula exorbitante.

  • Quando da análise de propostas, a Administração Pública não computa, como valor do objeto a ser contratado, atualização monetária (que é fruto de reajuste por conta de inflação). É o que diz a Lei 8.666:

    § 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

    Ou seja, o ato convocatório (edital) estipula os critérios de como a atualização monetária deverá ser calculada para que o licitante embuta tudo no seu preço - único elemento que será avaliado pelo órgão / entidade licitante. Em que pese a Lei 8.666 dizer que no edital deverá constar 'critério de reajuste', ele só terá utilidade se, em sua proposta, o licitante tiver tratado da necessidade de reajuste. A Lei 8666 em nenhum momento diz ser "obrigatória a concessão de reajuste porque o edital deverá conter o critério para tal". Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    Resposta: Letra B.

  • Diferentemente da revisão (imprevisível) a cláusula de reajuste (previsível) DEVE estar prevista do edital ou no contrato.

  • A ausência de previsão editalícia não afasta a possibilidade de celebração de compromisso arbitral em conflitos oriundos de contratos administrativos.

  • No caso retratado no enunciado da questão, uma empresa, após a primeira prorrogação de um contrato administrativo, apresenta pedido de reajuste contratual, no qual pede que a sua contraprestação financeira seja corrigida pela inflação do período. Ressalte-se que não constou em sua proposta e também não havia previsão no Edital sobre a possibilidade de reajuste.

    O reajuste é caracterizado por ser uma forma preventiva usada pelas partes no momento da celebração do contrato, com o objetivo de preservar o contratado dos efeitos da inflação, estabelecendo um índice de atualização. 

    Sobre o assunto, cabe destacar a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Sensível a esta realidade, o legislador inseriu, entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo, 'o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento' (art. 55, III, do Estatuto). É bom que se diga, porém, que deve ser expressa a avença nesse sentido, razão por que, sem ela, entende-se que o preço ajustado é fixo e irreajustável". 

    Diante do exposto, conclui-se que, no caso em tela, o pedido de reajuste da contraprestação deve ser negado, pois a empresa aquiesceu com os termos do Edital e do contrato, inserindo na sua proposta os custos da ausência do reajuste. 

    Gabarito do Professor: B

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed. 2019.

    Há precedentes, acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que não há reajuste anual exigível se, no momento do contrato firmado, as partes nada convencionaram neste sentido. E como o reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por conseguinte, o reajuste é direito disponível e precisa estar previsto no contrato até para garantia de dotação orçamentária correspondente”.  

    Segundo o entendimento, poderia haver a presunção de que, se não houve cláusula de reajuste anual no contrato administrativo, a licitante, por se tratar de instituição profissional experiente, já tenha incluído em sua proposta um valor compatível com a não incidência de reajuste (STJ, AGRG no Resp nº 1518134, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe. de 01.03.2016).

    Não obstante o posicionamento seja passível de crítica, portanto, há uma tendência de entendimento jurisprudencial no sentido de que ao celebrar avença sem a devida inserção do critério para reajustamento do contrato, o particular está a abrir mão da correção dos valores. Isso equivale a dizer que se a empresa optar por apresentar proposta em uma disputa sem impugnar o edital ou solicitar esclarecimentos sobre o reajuste, renunciou ao direito ao reajuste.

    Fonte: https://www.vgplaw.com.br/a-ausencia-de-clausula-de-reajuste-nos-contratos-administrativos/

  • Revisão: previsão em LEI; 

    fatos imprevisíveis ou previsiveis de efeitos incalculaveis; 

    restaura equilíbrio economico

    Não periodicidade. 

    Reajuste: Previsão contratual; 

    fatos previsíveis 

    preserva equilíbrio economico

    periodicidade minima de 12 meses, da proposta ou orçamento proposto. 

  • Sobre a alternativa C:

    C) A Administração tem o direito de prorrogar unilateralmente o contrato, dispensada a concordância do contratado, devendo a prorrogação ser limitada, em regra, ao prazo de 60 (sessenta) meses.

    Fiquei encucado com essa alternativa tentando encontrar o seu erro.

    Então analisei os seguintes artigos referentes ao tema:

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentáriosexceto quanto aos relativos:

    - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses.                   

    Então o que estaria errado na alternativa? 

    1) a prorrogação deverá ser limitada, em regra, em 60 meses? 

    Não está errada essa afirmação, uma vez que em regra o prazo é limitado em 60 meses, podendo ser alterado excepcionalmente conforme o §4 Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

    2) a administração tem o direito de prorrogar unilateralmente o contrato? há obrigação de concordância do contratado para a adm. prorrogar unilateralmente o contrato?

    Acho que aqui está o erro da questão, que da a entender que a administração tem o direito de prorrogar unilateralmente o contrato da maneira que quiser, mas há a necessidade de haver alguns motivos para essa prorrogação, conforme o § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - (...)

    E há a obrigação de se obter a concordância do contratado? Acredito que não, pois não há essa previsão em lei.

  • Essa questão, apesar de não dizer, cobra entendimento jurisprudencial do STJ quanto ao tema do reajuste dos contratos administrativos:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REAJUSTE DE PREÇOS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL - DESCABIMENTO.

    1. O reajuste do contrato administrativo é conduta autorizada por lei e convencionada entre as partes contratantes que tem por escopo manter o equilíbrio financeiro do contrato.

    2. Ausente previsão contratual, resta inviabilizado o pretendido reajustamento do contrato administrativo.

    3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

    Só para complementar, o TCU, e os Tribunais de Contas Estaduais tem posicionamento divergente quanto ao tema, ao prever a possibilidade de reajuste mesmo sem previsão editalícia ou contratual, veja:

    Acórdão 7184/2018 - 2ª Câmara

    O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. , inciso , e , inciso , da /1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. , inciso , da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.

    Espero ter ajudado, abraços.