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ID
2972425
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação consiste em modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio da qual o poder público, por motivo de necessidade ou utilidade pública, adquire determinado bem considerado relevante para o desempenho das funções estatais.

A respeito do instituto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata da desapropriação por necessidade/utilidade pública, que é regida pelo Decreto-lei n. 3.365/41.

    Resposta correta: letra C.

    Fundamento: "Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel."

  • A) Essa pergunta gerou grande controvérsia no Poder Judiciário e foi resolvida a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 922.144/MG. Em 2016, o Ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a indenização em dinheiro devida em razão da diferença entre o valor da condenação judicial e o da oferta inicial em procedimento para desapropriação deverá ser paga em obediência ao regime de precatórios.

    F:http://blog.mercatorio.com.br/2018/04/11/precatorio-de-desapropriacao-voce-sabe-o-que-e/

  • B - Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, podem ser objeto de reivindicação, caso o bem seja empregado em atividade diversa da finalidade pública que justificou a desapropriação.

    Art. 35. DO DL 3365/41: Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    I'm still alive!

  • B - Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, podem ser objeto de reivindicação, caso o bem seja empregado em atividade diversa da finalidade pública que justificou a desapropriação.

    Art. 35. DO DL 3365/41: Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    I'm still alive!

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    (D) A imissão provisória na posse, realizada em função da desapropriação, pressupõe a citação do desapropriado e o pagamento de indenização prévia e justa em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF. ERRADA.

    DL nº 3.365/41:  art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do CPC [art. 874, NCPC], o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: [...]

    (E) A desapropriação, que conte com a concordância do particular, equivale a um contrato de compra e venda, o que implicará na manutenção dos ônus reais incidentes sobre o bem após a transferência da propriedade para o Estado. ERRADA.

    A doutrina classifica a desapropriação como forma originária de aquisição de propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, razão pela qual o bem expropriado se torna insuscetível de reivindicação e se libera de qualquer ônus que sobre ele incidisse precedentemente, ficando eventuais credores sub-rogados no preço [e não no bem!].

  • Sobre a alternativa B:

    Direito de retrocessão. "A retomada do bem somente será possível nas hipóteses em que o ente estatal desapropriou o bem privado e não confere a ele qualquer finalidade pública. Com efeito, se o bem for incorporado ao patrimônio público, sendo afetado a uma utilização de caráter social, qualquer ação se resolverá em perdas e danos."

    Matheus Carvalho

  • Sobre a alternativa "C", para imissão prévia na posse pela Fazenda, não há necessidade de avaliação judicial prévia, bastando o depósito que a Fazenda entender devido.

    Esse é o entendimento do STJ e STF (sum 652 STF). O STF sempre vem proclamando a constitucionalidade do art. 15 do DL 3365/41. É que a CF só exigiu a prévia e justa indenização para que se efetive a desapropriação. Assim, na imissão prévia, não será necessária essa avaliação.

  • A questão aborda o instituto da desapropriação e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. José dos Santos Carvalho Filho1 menciona que "o quantum indenizatório normalmente se compõe de duas parcelas: uma, a que já foi objeto de depósito judicial, quando o expropriante foi imitido provisoriamente na posse do bem; a outra, a parcela complementar, que corresponde à diferença entro o valor que a sentença fixou, com os devidos acréscimos, e a parcela depositada. A primeira pode ser paga ao expropriado por alvará judicial, mas a segunda o expropriado só poderá receber na fase de cumprimento de sentença (de cunho executório), na forma dos arts. 534 e 535 do CPC, e observado o sistema de precatórios judiciais previsto no art. 100 da CF". Por oportuno, ressalte-se que o STF reconheceu a repercussão geral no RE 922.144/MG (Tema 865), no qual está sendo discutida a compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100).

    Alternativa "b": Errada. O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41 prevê que "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".

    Alternativa "c": Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 34-A do Decreto Lei 3.365/41: "Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel".       

    Alternativa "d": Errada. O art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que " Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens".

    Alternativa "e": Errada. De modo diverso ao contido na assertiva, a desapropriação constitui forma de aquisição originária de propriedade. O fato jurídico em si enseja a transferência da propriedade, sem correlação com qualquer título jurídico de que seja titular o antigo proprietário.

    Gabarito do Professor: C

    1CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2019. p. 923
  • B) Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, podem ser objeto de reivindicação, caso o bem seja empregado em atividade diversa da finalidade pública que justificou a desapropriação.

    Letra B é parcialmente verdadeira. Se for mantida a finalidade genérica do ato expropriatório (interesse público) o bem desapropriado pode ser empregado com finalidade específica diversa, SALVO se houver vedação legal expressa.

    *** Conforme disposto no artigo 5º, §3º. da Lei da Desapropriação (decreto-lei 3.365/1941) ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.

    Ex.: Era para construir um hospital, a administração mudou de ideia e fez uma escola pública.

    Gabarito C

  • Colacionando os comentários dos colegas:

    A) Em caso de desapropriação judicial, a diferença entre o valor depositado pela Administração e o arbitrado na sentença não se sujeita ao regime de precatórios, devendo a entidade pública efetuar o pagamento em dinheiro. (errado)

    Essa pergunta gerou grande controvérsia no Poder Judiciário e foi resolvida a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 922.144/MG. Em 2016, o Ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a indenização em dinheiro devida em razão da diferença entre o valor da condenação judicial e o da oferta inicial em procedimento para desapropriação deverá ser paga em obediência ao regime de precatórios.

    F:http://blog.mercatorio.com.br/2018/04/11/precatorio-de-desapropriacao-voce-sabe-o-que-e/

    B) Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, podem ser objeto de reivindicação, caso o bem seja empregado em atividade diversa da finalidade pública que justificou a desapropriação. (errado)

    Art. 35, DL 3365/41: Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicaçãoainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    C) Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. (certo)

    Art. 34-A, DL 3365/41: Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.

    D) A imissão provisória na posse, realizada em função da desapropriação, pressupõe a citação do desapropriado e o pagamento de indenização prévia e justa em dinheiro, nos termos do art. 5º , XXIV, da Constituição Federal. (errado)

    Art. 15, DL 3365/41: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do CPC [art. 874, NCPC], o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    E) A desapropriação, que conte com a concordância do particular, equivale a um contrato de compra e venda, o que implicará na manutenção dos ônus reais incidentes sobre o bem após a transferência da propriedade para o Estado. (errado)

    A doutrina classifica a desapropriação como forma originária de aquisição de propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, razão pela qual o bem expropriado se torna insuscetível de reivindicação e se libera de qualquer ônus que sobre ele incidisse precedentemente, ficando eventuais credores sub-rogados no preço [e não no bem!].