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ID
2972440
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais a respeito das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme doutrina majoritária e jurisprudência do STF, as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões não possuem personalidade jurídica própria, bem como sua instituição não prejudica ou limita a autonomia dos Municípios envolvidos.

    Conforme entendimento do STF, segundo o qual a responsabilidade pela regulação e prestação NÃO poderá ficar restrita a um único ente federativo.

    A atribuição a órgãos e entidades somente estatais exclui a participação dos Municípios, ferindo inclusive sua autonomia.

    O STF já admitiu a criação de agências reguladoras com o intuito de estabelecer padrões técnicos para a prestação ou concessão do serviço público de interesse comum.

    Conforme entendimento jurisprudencial, a participação dos Municípios na região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião é compulsória, bastando para isso a existência de lei complementar estadual > TJ/SP 17

    O STF já considerou inconstitucional a exigência de plebiscito como condição dessa participação. TAMBÉM:

    1) As regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões não são entidades políticas autônomas de nosso sistema federativo, e sim entes com função administrativa e executória.

    2) A participação dos Municípios na região metropolitana é compulsória, não havendo direito de retirada ou necessidade de aprovação prévia do legislativo municipal (ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.12.1999);

    3) O poder concedente para outorga dos serviços de interesse comum após a instituição de regiões metropolitanas não pertence mais, isoladamente, aos Municípios, ou ao Estado, mas ao condomínio de entidades federativas (colegiado interfederativo).

    4) Neste colegiado nenhum ente federado pode deter controle absoluto, embora não seja obrigatória a instituição paritária na representação e no processo de decisão colegiada.

    5) As decisões do colegiado das regiões metropolitanas não estão nem podem estar sujeitas a aprovação das Assembleias Legislativas Estaduais.

    Art. 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    REQUISITOS:

    1) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL;

    2) OS MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS DEVEM SER LIMÍTROFES;

    3) FINALIDADE DE INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO, O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM.

  • Alguns conceitos necessários para responder a alternativa "a":

    região metropolitana: conjunto de Municípios cujas sedes se unem em uma continuidade urbana em torno de um Município polo, sendo sua essência o fenômeno denominado conurbação. Esse fenômeno consiste na existência de núcleos urbanos contíguos, contínuos ou não, subordinados a mais de um Município e sob influência de um Município polo.

    Aglomeração urbana: não possui um polo de atração, ou seja, embora congregue vários Municípios, nela não ocorre o fenômeno da conurbação.

    Microrregiões: regiões especiais, definidas para fins administrativos, formadas por grupos de Municípios limítrofes que apresentam certa homogeneidade e problemas administrativos comuns. Nas microrregiões, as sedes dos Municípios não são unidas por continuidade urbana, bem como não há conurbação.

  • excelente Alan

  • O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de Municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos. Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.

    [ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]

    A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.

    [ADI 1.841, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-8-2002, P, DJ de 20-9-2002.] = ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013

    GAB. LETRA "C"

  • A) região metropolitana e as microrregiões apresentam- se como região urbana, formada por um grupo de Municípios cujas sedes se unem com continuidade urbana em torno de um Município-Polo.

    As microrregiões não apresentam a continuidade urbana em torno de um Município-Polo.

    B) Instituído formalmente o agrupamento de municípios por um dos instrumentos constitucionais, ele será estabelecido como ente político-administrativo autônomo dotado de personalidade jurídica própria.

    Conforme doutrina majoritária e jurisprudência do STF, as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões não possuem personalidade jurídica própria, bem como sua instituição não prejudica ou limita a autonomia dos Municípios envolvidos.

    C) Havendo lei complementar estadual aprovada pela Assembleia Legislativa, será compulsória a participação dos Municípios limítrofes envolvidos numa respectiva região metropolitana criada pela Lei.- Correta

    D)Aquelas regiões, aglomerações e microrregiões que já existiam antes da Constituição de 1988 e que não haviam sido criadas na forma prevista no novel texto constitucional, foram automaticamente extintas.

    Antes da CF/88 a competência de criar essas regiões era da União, com a CF/88, as regiões já existentes foram recepcionadas até que uma lei estadual as regulassem.

    E)São criadas por lei federal e se constituem em agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    São criadas por Lei Complementar Federal.

  • Regiões metropolitanas não são entes e também não possuem personalidade jurídica própria.

    uma vez constituídas por lei complementar, a integração dos Municípios será compulsória para o efeito da realização das funções públicas de interesse comum, não podendo o ente local subtrair-se à figura regional, ficando sujeito às condições estabelecidas a nível regional para realizar aquelas funções públicas de interesse comum. Esta peculiaridade, singular em nosso direito, define os limites da autonomia municipal no âmbito urbano-regional metropolitano.

    http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista/tes1.htm

  • O Estatuto da Metrópole - Lei nº 13.089/2015 traz alguns conceitos importantes, a saber:

    " Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    I – aglomeração urbana: unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas;

    (...)

    VII - região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados, mediante lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;                

    VIII - área metropolitana: representação da expansão contínua da malha urbana da metrópole, conurbada pela integração dos sistemas viários, abrangendo, especialmente, áreas habitacionais, de serviços e industriais com a presença de deslocamentos pendulares no território;  (...)"