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ID
2972455
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz poderá inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa, denominando-se tal ato como inspeção judicial, sendo certo que

Alternativas
Comentários
  • TODOS OS ARTIGOS DO CPC

    A-art. 483, III - O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: III – determinar a reconstituição dos fatos

    B-art. 482, p.u. - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa

    C-art. 481 – de OFÍCIO ou a requerimento da parte)

    D- CORRETA- concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, o qual poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.(art. 484, p.u., CPC/15)

    E-ao realizá-la, o magistrado não poderá ser assistido por perito, a fim de que seja mantida a sua imparcialidade (PODERÁ)

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Inspeção Judicial

     

    Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

     

    Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

     

    Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

     

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

     

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

     

    III - determinar a reconstituição dos fatos.

     

    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

     

    Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. [GABARITO]


    Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. [GABARITO]

  • Art. 484 CPC Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

  • A) para fins de reconstituição dos fatos, as pessoas serão levadas à presença do juiz da causa na sede do juízo.

    O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa. vide: art. 483, III

    B) as partes têm direito a assistir à inspeção, porém sem fazer observações.

    porém prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa. Vide: art. 483, § Único

    C) deve ser determinado, apenas por requerimento de uma das partes, podendo ser realizada em qualquer fase do processo.

    De ofício ou a requerimento da parte. Vide: art. 481

    D) concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, o qual poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

    CORRETA. vide: art. 484

    E) ao realizá-la, o magistrado não poderá ser assistido por perito, a fim de que seja mantida a sua imparcialidade.

    O juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos. vide: art. 482

  • inspeção _ exame direto pelo juiz ..ele mesmo ira ao local. direito inclusive das partes realizar observações inspeção é a pedido ou ofício
  • Letra D! Letra da lei, art 484
  • Algo que só acontece na lei kkkkkk... 1 em 1 milhão de juízes faz isso!