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Lei 11.417 2006 Art. 3 São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
§ 1 O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
§ 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
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Lei 11.417 2006
a) o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a revisão de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. (CORRETO)
§ 1 O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo
B) no procedimento para sua edição, o relator poderá admitir, por decisão recorrível, a manifestação de terceiros na questão. (INCORRETO)
§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
C) a proposta do cancelamento de seu enunciado autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. (INCORRETO)
Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
D) o Procurador-Geral de Justiça, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à sua edição. (INCORRETO)
2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
E) a revisão de seu enunciado dependerá de decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. (INCORRETO)
§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
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Resposta correta: A
art. 3, da lei 11417, parágrafo 1o:
O município poderá propor incidentalmente ao curso de processo EM QUE SEJA PARTE, a edição, a revisão, ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, O QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Comentando os outros itens:
B. A decisão e irrecorrível.
C. A proposta de cancelamento não autoriza a suspensão dos processos.
D. É o PGR e não o PGJ.
E. A decisão e de 2/3.
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essa lei estava no edital?
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Lei 11.417/06
A) o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a revisão de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
art.3º
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
B) no procedimento para sua edição, o relator poderá admitir, por decisão recorrível, a manifestação de terceiros na questão.
art 3º
§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
C) a proposta do cancelamento de seu enunciado autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
D) Procurador-Geral de Justiça, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à sua edição.
art 2º
§ 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
E) a revisão de seu enunciado dependerá de decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
art 2º
§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
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São legitimados a propor a edição, cancelamento e revisão de súmula vinculante:
· Legitimados da ADI;
· Defensor Público Geral da União;
· Tribunais (TJ’s, TRF’s, TRE's, TRT’s, Tribunais Militares, etc.);
· O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo;
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artigo 3º, parágrafo primeiro da lei 11.417==="o município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo".
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o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a revisão de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. (CORRETO)
§ 1 O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo
B) no procedimento para sua edição, o relator poderá admitir, por decisão recorrível, a manifestação de terceiros na questão. (INCORRETO)
§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
C) a proposta do cancelamento de seu enunciado autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. (INCORRETO)
Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
D) o Procurador-Geral de Justiça, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à sua edição. (INCORRETO)
2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
E) a revisão de seu enunciado dependerá de decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. (INCORRETO)
§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
A PROPOSTA DE CANCELAMENTO NAO AUTORIZA SUSPENSAO DE PROCESSOS QUE SE DISCUTA A MESMA QUESTAO!!!!
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Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
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Ok, A Letra A está conforme o parágrafo 1 do artigo 3 da Lei 11.417 mas convenhamos que essa questão é uma sacanagem caso não anulada, pois a Letra D não está errada, está correta.
O enunciado não pede "conforme a Lei n° 11.417/06", ela somente afirma que o PGR, quando não houver formulado, deverá manifestar previamente a edição da súmula vinculante, o que está correto.
Ela só estaria errado se o enunciado fosse específico em dizer "conforme a Lei...." lógico que quem tem conhecimento da assertiva vai assinalar a A, mas é muita sacanagem este tipo de questão
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Cuidado para não caírem na pegadinha das bancas. Os legitimados para ADI e ADC são os mesmos para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, com acréscimo do Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares e tbm o Município, que poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. Mas estes não poderão propor na ADI e ADC. Não confundam!
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FGV fez uma questão parecida em constitucional neste fds com a mesma resposta para inspetor da PC RJ