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ID
2972458
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta em geral, observando-se, a respeito da súmula vinculante, que

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.417 2006 Art. 3 São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    § 1 O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    § 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

  • Lei 11.417 2006 

    a) o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a revisão de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. (CORRETO)

    § 1 O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo

    B) no procedimento para sua edição, o relator poderá admitir, por decisão recorrível, a manifestação de terceiros na questão. (INCORRETO)

    § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    C) a proposta do cancelamento de seu enunciado autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. (INCORRETO)

    Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    D) o Procurador-Geral de Justiça, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à sua edição. (INCORRETO)

     

    2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    E) a revisão de seu enunciado dependerá de decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. (INCORRETO)

    § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

  • Resposta correta: A

    art. 3, da lei 11417, parágrafo 1o:

    O município poderá propor incidentalmente ao curso de processo EM QUE SEJA PARTE, a edição, a revisão, ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, O QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    Comentando os outros itens:

    B. A decisão e irrecorrível.

    C. A proposta de cancelamento não autoriza a suspensão dos processos.

    D. É o PGR e não o PGJ.

    E. A decisão e de 2/3.

  • essa lei estava no edital?

  • Lei 11.417/06

    A) o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a revisão de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    art.3º

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    B) no procedimento para sua edição, o relator poderá admitir, por decisão recorrível, a manifestação de terceiros na questão.

    art 3º

    § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    C) a proposta do cancelamento de seu enunciado autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    D) Procurador-Geral de Justiça, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à sua edição. 

    art 2º

    § 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    E) a revisão de seu enunciado dependerá de decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    art 2º

    § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

  • São legitimados a propor a edição, cancelamento e revisão de súmula vinculante:

    ·        Legitimados da ADI;

    ·        Defensor Público Geral da União;

    ·        Tribunais (TJ’s, TRF’s, TRE's, TRT’s, Tribunais Militares, etc.);

    ·        O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo;

  • artigo 3º, parágrafo primeiro da lei 11.417==="o município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo".

  • o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a revisão de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. (CORRETO)

    § 1 O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo

    B) no procedimento para sua edição, o relator poderá admitir, por decisão recorrível, a manifestação de terceiros na questão. (INCORRETO)

    § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    C) a proposta do cancelamento de seu enunciado autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. (INCORRETO)

    Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    D) o Procurador-Geral de Justiça, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à sua edição. (INCORRETO)

     

    2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    E) a revisão de seu enunciado dependerá de decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. (INCORRETO)

    § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    A PROPOSTA DE CANCELAMENTO NAO AUTORIZA SUSPENSAO DE PROCESSOS QUE SE DISCUTA A MESMA QUESTAO!!!!

  • Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

  • Ok, A Letra A está conforme o parágrafo 1 do artigo 3 da Lei 11.417 mas convenhamos que essa questão é uma sacanagem caso não anulada, pois a Letra D não está errada, está correta.

    O enunciado não pede "conforme a Lei n° 11.417/06", ela somente afirma que o PGR, quando não houver formulado, deverá manifestar previamente a edição da súmula vinculante, o que está correto.

    Ela só estaria errado se o enunciado fosse específico em dizer "conforme a Lei...." lógico que quem tem conhecimento da assertiva vai assinalar a A, mas é muita sacanagem este tipo de questão

  • Cuidado para não caírem na pegadinha das bancas. Os legitimados para ADI e ADC são os mesmos para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, com acréscimo do Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares e tbm o Município, que poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. Mas estes não poderão propor na ADI e ADC. Não confundam!

  • FGV fez uma questão parecida em constitucional neste fds com a mesma resposta para inspetor da PC RJ