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ID
2972497
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É causa de extinção da punibilidade, nos estritos termos do art. 107 do CP:

Alternativas
Comentários
  • Esta poderá se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela , pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou INDULTO;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • MNEMÔNICO (MACETE) casos de Extinção da Punibilidade: "PIP GARRAM DPP"

     

    Prescrição

    Indulto

    Perempção

     

    Graça

    Anistia

    Renúncia

    Retratação

    Abolitio criminis

    Morte

     

    Decadência

    Perdão do ofendido (ação privada)

    Perdão judicial

  • As causas de extinção da punibilidade são o eventos de fato ou de direito que, uma vez presentes, obstam o exercício estatal do poder de punir. O artigo 107 do Código Penal estabelece as principais causas de extinção da punibilidade. Além dessas hipóteses, previstas na parte geral Código Penal, há outras, que se encontram positivadas em outros dispositivos legais dispersos no ordenamento jurídico-penal. No que toca à parte geral do referido código, cabe transcrever o artigo 107:

    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    (...)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

    Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (C).

    Gabarito do professor: (C)


  • GABARITO C

     

    O indulto é uma espécie de extinção temporária da punibilidade do agente. 

  • Art.107 ,CP/40 ll-pela anistia, graça ou INDULTO
  • Remição no direito penal e o abatimento dos dias e horas trabalhadas do preso que cumpre pena em regime fechado ou semi , diminuindo, dessa forma, a condenação a qual ele foi sentenciado. Esse tempo remido contará para seu livramento condicional.

  • PERDÃO: BILATERAL.

    RENÚNCIA: UNILATERAL.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistiagraça ou INDULTO;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Súmula 631 do STJ:  “O INDULTO extingue os EFEITOS PRIMÁRIOS da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    EFEITO PRIMÁRIO = pretensão EXECUTÓRIA

    EFEITO SECUNDÁRIO PENAL =  a reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Provas: Todos os cargos

    A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita.

    A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal.

    O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos. Tanto a renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá aos demais.(C)

    Antônia foi vítima de calúnia praticada por Francisca e Rita. Inconformada, Antônia, na mesma semana em que sofreu a calúnia, tomou as providências para que fosse proposta a ação penal cabível, mas o fez apenas contra Francisca, porque Rita era amiga de sua mãe.

    Nessa situação hipotética, ocorre

    RENÚNCIA:

    - causa extintiva de punibilidade nas hipóteses de ação penais exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da oportunidade ou conveniência;

    - ato unilateral: não depende de aceitação;

    - é concedida antes do início do processo (até o oferecimento da queixa-crime);

    - por força do princípio da indivisibilidade, a renúncia concedida a um dos coautores ou partícipes do delito estende-se aos demais;

     

    PERDÃO DO OFENDIDO:

    - causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da disponibilidade;

    - ato bilateral: depende de aceitação do querelado;

    - é concedido durante o curso do processo;

    - por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos querelados estende-se aos demais, desde que haja aceitação;

    Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa ser aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • Os comentários desse LEO mais confundem do que ajudam, tanto que é sempre zero de curtida, acredito que nem ele mesmo entende os próprios comentários depois que vai ler, LEO me ajuda aí kkkkk. Não comenta mais não ou será que quer mostrar que sabe muito?

    A humildade é uma virtude, bons estudos!

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    OBSERVAÇÃO

    O perdão do ofendido para que possa configurar a extinção da punibilidade tem que ser aceito,se não for aceito não há em que se falar em extinção da punibilidade.

     Detração- Abatimento na pena

           Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

    anistia é concedida pelo Poder Legislativo e exclui o próprio crime, determinando que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. Trata-se, portanto, de causa extintiva de punibilidade consistente na exclusão de um ou mais fatos criminosos mediante lei ordinária.

    De outro modo, a graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República e não excluem o fato criminoso, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes. A graça é conferida de maneira individual e o indulto é conferido coletivamente.

    Exemplo de indulto:

    STF confirma indulto de Temer perdoando crimes de colarinho branco

    Decisão se deu por maioria, por 7x4.

    Em 2017, o ex-presidente Michel Temer editou indulto natalino, por meio do decreto . À época, o decreto causou polêmica, porque oferecia perdão para aqueles que cometeram crimes de colarinho branco, como corrupção, peculato, concussão, etc. Assim, a PGR ajuizou ação questionando tal decreto.

    Na tarde desta quinta-feira, 9, os ministros do STF concluíram julgamento do decreto de indulto natalino de Temer, de 2017.  Por 7x4, o plenário confirmou a validade do texto, entendendo que indulto é ato privativo do presidente da República.

    Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

  • InPUlto

  • Art. 107 - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    • Morte
    • Anistia, graça e indulto
    • Retroatividade (abolitio criminis)
    • Prescrição, decadência e perempção
    • Renúncia (queixa - ação privada) e perdão do ofendido (ação privada)
    • Retratação
    • Perdão judicial

    O rol do art. 107 é exemplificativo.

  • O perdão é ato bilateral, só produzindo efeitos diante da anuência do agente.

  • art.107,CP

    Morte do agente

    Anistia, graça ou indulto*

    Pela retroatividade da lei penal que não considera mais o fato como criminoso

    Prescrição ,decadência ou Perempção

    Renuncia ou perdão aceito

    Pela retratação do agente nos casos que a lei admite

    Casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração

    Perdão judicial, nos casos previstos

  • D) está incorreta,conforme o art.107, V , CP- pela

    renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação

    privada;-

    alternativa informa que ainda que não aceito pelo ofendido.