Analisemos as opções propostas, à procura da correta:
a) Errado:
Da leitura do art. 103, II, da Lei 8.112/90, verifica-se que a licença para tratamento de saúde de pessoal da família, a partir do trigésimo primeiro dia, no período de 12 meses, será contada apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
No ponto, é ler:
Art. 103. Contar-se-á
apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
(...)
II -
a licença para tratamento
de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30
(trinta) dias em período de 12 (doze) meses."
Assim sendo, não é verdade que tal licença seja computada como "de efetivo exercício" em todos os casos, tal como equivocadamente sustentado pela Banca neste item.
b) Errado:
A teor do art. 83, §2º, I, em sendo por até 60 dias, a licença em tela é concedida com percepção da remuneração, o que torna incorreta esta alternativa. No ponto, confira-se:
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste
do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
(...)
§ 2
o A
licença de que trata o caput,
incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas
seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias,
consecutivos ou não,
mantida a remuneração do servidor; e"
c) Errado:
Como se depreende, uma vez mais, da leitura do art. 60, §2º, I, acima reproduzido, a licença aqui tratada pode ser concedida, por 60 dias, consecutivos ou não, o que já configura um equívoco desta opção "c". Ademais, durante este período, fica mantida a remuneração do servidor, ao contrário do sustentado pela Banca. Por fim, em caso de haver a necessidade de prorrogação, a lei prevê um prazo de até 90 dias, embora aqui, aí sim, seja sem remuneração.
Neste sentido, o teor do inciso II do art. 83, §2º:
"§ 2
o A
licença de que trata o caput,
incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas
seguintes condições:
(...)
II - por até 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não, sem remuneração."
Do exposto, também não é verdade que a prorrogação seja "por igual período", em referência aos sessenta dias iniciais.
d) Errado:
Como se extrai da redação do art. 83, caput, acima transcrito, a licença ora examinada pode ter por base tratamento ao cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste
do seu assentamento funcional.
De tal modo, o problema desta opção repousa na expressão "qualquer pessoa que conste registrado na pasta funcional do servidor", porquanto, antes de mais nada, é necessário que a pessoa seja seu dependente, tal como exigido na lei de regência.
e) Certo:
A presente assertiva tem respaldo expresso na regra do art.
"§ 1
o A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma
do disposto no inciso II do art. 44."
Gabarito do professor: E