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De acordo com a lei 8.112/90, art 9º, p. único:
"O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."
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DIFERENÇA ENTRE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
O cargo em comissão pode ser preenchido por qualquer pessoa (salvo nepotismo no Poder Judiciário e Ministério Público), mesmo que não sejam ocupantes de qualquer posto na Administração. De outro lado, função de confiança somente deve ser atribuída àquele que já é ocupante de um posto na Administração.
Art. 37 da CF.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (autor: Bruno Haddad Galvão)
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Sou participante há tempos do site, mas cai na palavra remuneradamente, que no caso torna a afirmativa correta.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
A questão não envolve o cargo comissionado,mas sim a grana(acumulo das remunerações).
"Dois mil e doze vem aí e os concursos também,então pé na tábua e muita sorte a todos".
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CORRETA
Regra: NÃO PODE ACUMULAR CARGO COMISSIONADO (art. 119)
Exceção: PODE ACUMULAR SE FOR INTERINAMENTE, OU SEJA, TEMPORARIAMENTE.
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 9º - Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
: )
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Pode acumular o cargo inteirinamente ,mas não pode acumular a remuneração. Hipótese que deverá optar por uma.
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Pessoal, perdoem-me a ignorância, mas cargo comissionado é a mesma coisa que cargo de confiança?
Obrigada, e que Deus abençoe e nos dê muita força e paciência!
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Bárbara, Cargo em Comissão e Função de Confiança são duas coisas diferentes.
Cargo em Comissão pode ser ocupado por qq pessoa que é indicada. Eles são de livre nomeação e livre exoneração.
Não é necessário concurso público e não tem estabilidade. Em outras palavras, vc tem q ser amiga 'dos homens' p entrar lá!!
Função de Confiança é exercida SOMENTE por ocupantes de cargos públicos (concursados, não precisam ser estáveis ainda, mas c a possibilidade de assim o tornarem). Essas funções são p cargos de direção, chefia e assessoramento, e NÃO poderão ser exercidas por ocupantes de cargos comissionados.
Espero ter ajudado....
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Cargo em comissão: de livre nomeação e exoneração (ad nutum). Não precisa ser servidor público, muito embora a lei deva reservar uma porcentagem destes cargos para os servidores que ingressaram através de concurso púbico. Logo, tanto pode haver um servidor de carreira ocupando cargo em comissão, quanto um "do povo".
Função de confiança: Apenas aos que são servidores públicos de carreira.
Ambos se destinam a funções de chefia, direção e assessoramento.
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Lei 8.112/90 - Art. 9 Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Ou seja, não pode servidor ocupar dois cargos em comissão e receber remuneração de ambos. Há precisão na lei de que pode sim cumular dois cargos em comissão, interinamente, no entanto deve optar pela remuneração de um deles!!
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Questão boa. Não é bate e responde. Temos o conhecimento da lei, mas é preciso pensar.
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GAB.: CERTO
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A regra é pela impossibilidade de acumulação de cargos comissionados, em face da ausência de amparo constitucional. Ocorre que a Lei n° 8.112/90, apesar de reconhecer a vedação da aglutinação de cargos em comissão como regra geral, excepciona tal possibilidade quando admite, em seu art. 119, que o servidor possa exercer mais de um cargo de confiança ou de natureza especial, interinamente, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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Certo. Ele deverá OPTAR pela remuneração de um dos cargos.
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Certo. Cumular remuneradamente não é possível. Isso porque, embora possa cumular as duas funções (na condição de interino) deverá optar por uma das remunerações.
Art. 9º, parágrafo único, Lei 8.112/90: o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
OBS.: interino significa temporário.
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Gabarito: Certo
Lei 8.112/90
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 9º. Parágrafo único: O servidor ocupante de cargo de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.