✿ PPA – PLANO PLURIANUAL
Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Assim como a LDO, é inovação da CF/1988. Plano estratégico de médio prazo.
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Forma regionalizada:um grande desafio do planejamento é promover, de maneira integrada,oportunidades de investimentos que sejam definidas a partir das realidades regionais e locais, levando a um desenvolvimento mais equilibrado entre as diversas regiões do país. O planejamento de longo prazo encontra,assim, nos sucessivos planos plurianuais (médio prazo), as condições para sua materialização. Com isso, o planejamento constitui-se em instrumento de coordenação e busca de sinergias entre as ações do Governo Federal e os demais entes federados e entre a esfera pública e a iniciativa privada.
Diretrizes: são normas gerais, amplas e genéricas, que mostram o caminho a ser seguido na
gestão dos recursos pelos próximos quatro anos.
Objetivos: objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas, com desdobramento no território. Corresponde a que será perseguido com maior ênfase pelo Governo Federal no período do plano.
Metas: são medidas do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa, a
depender das especificidades de cada caso. Quando qualitativa, a meta também deverá ser passível de avaliação. Cada objetivo deverá ter uma ou mais metas associadas.
Despesas de capital: são aquelas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem
de capital, como, por exemplo, a pavimentação de uma rodovia.
Outras dela decorrentes: despesas correntes que esta mesma despesa de capital irá
gerar após sua realização.
Despesas correntes: são as que não contribuem,diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital , como as despesas com pessoal , encargos sociais , custeio, manutenção etc. Neste mesmo exemplo seria , após a pavimentação da rodovia, ocorrerão diversos gastos com a manutenção ,ou seja, gastos decorrentes da despesa de capital pavimentação da rodovia (despesa de capital) quanto o custeio com sua manutenção ( despesa corrente relacionada á de capital) deverão estar previstos no Plano Plurianual.
Programas de duração continuada: são aqueles cuja duração se estenda pelos exercícios financeiros
seguintes.
Fonte: Sérgio mendes, Administração Financeira e Orçamentária, 2015.
Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre os instrumentos de planejamento orçamentário. Neste caso, assinalemos a alternativa que contém aquele descrito no enunciado.
Consoante a Constituição Federal de 1988, PPA, LDO e LOA são leis de iniciativa do poder executivo (Art. 165, I, II e III)
Em que:
PPA:
- Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
- O PPA é responsável por estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Sua vigência é de quatro anos.
LDO:
- Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
- Em relação à vigência, há uma parte da doutrina que afirma que a LDO tem vigência de um ano, no entanto, nota-se claramente que a LDO extrapola o exercício financeiro, uma vez que é aprovada até o encerramento do primeiro período legislativo e orienta a elaboração da LOA no segundo semestre, bem como é responsável por estabelecer as regras orçamentárias a serem executadas ao longo do exercício financeiro seguinte.
LOA:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
- I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
- III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Para facilitar ainda mais, podemos resumir assim:
PPA = DOM - 4 anos
LDO: MP - 1 ano
LOA = FIS - 1 ano
- Fiscal
- Investimentos
- Seguridade social
Sendo assim, podemos concluir que a alternativa "E" é a correta.
GABARITO: E
Fonte:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988