O tipo de licitação "técnica e preço" é incompatível com o procedimento da modalidade licitatória Pregão, pois essa modalidade de licitação deve ser obrigatoriamente pelo tipo "Menor preço", vejamos:
Lei 10.520/2002.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
- Bens e serviços de informática: já, para aquisição de bens e serviços de informática (que seria o caso da questão) deve-se observar o §4, art. 45 da Lei 8.666, que exige que para essa aquisição deve-se obrigatoriamente adotar o tipo "técnica e preço"!
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.