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ID
297286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere-se que o TST tenha realizado licitação do tipo
técnica e preço para adquirir vinte impressoras e que o resultado
da licitação tenha sido homologado, mas ainda não tenham sido
celebrados os respectivos contratos.

Com base nessa situação, julgue os itens subseqüentes.

Uma vez homologada a licitação, ela deixa de ser sujeita a revogação ou anulação por parte da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Base legal para reponder a questão é a Lei n° 8666/93
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
       
      Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
     
    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.   

    art. 59 

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150/STJ. MATÉRIA PRECLUSA. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 49 DA LEI Nº 8.666/1993. 1. A Justiça Federal constatou inexistir interesse jurídico da União a justificar o processamento do feito naquele juízo, estando a matéria preclusa. Aplicação da Súmula nº 150/STJ. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/1993, o procedimento licitatório pode ser revogado por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, bem como anulado por ilegalidade. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, a contagem de pontos para fins de classificação contrariou o disposto no edital, resultando em qualificação subjetiva, em confronto com o princípio do julgamento objetivo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.666/1993. 4. Evidenciada a ocorrência de irregularidades insanáveis no procedimento licitatório, correta sua anulação pela Administração Pública, mesmo após homologada a licitação. 5. Recurso Ordinário não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 30.049; Proc. 2009/0144671-2; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/09/2010; DJE 13/10/2010) 
  • Desfazimento da homologação

    Como ato administrativo, a homologação da licitação pela autoridade competente, após a adjudicação pela Comissão de Licitação, está sujeita, antes do contrato, à retratação ou desfazimento do ato.

  • Mesmo após a homologação ou adjudicação da licitação, a Administração está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. (Entendimento STJ).
  • Item ERRADO

    Uma vez homologada a licitação, ela deixa de ser ESTA sujeita a revogação ou anulação por parte da administração pública. 



     

  • O colega JMS foi muito feliz no seu comentário:

    A anulação do procedimento licitatório se dará a qualquer tempo. Inclusive após a assinatura do contrato. E vou mais longe: Até mesmo após pagamentos feitos para o contratado!

    Agora no entendimento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a revogação só cabe ANTES da assinatura do contrato.
  • HOMOLOGAÇÃO: ESTA FASE É PREVISTA NO ART. 49 DA LEI 8.666/93 E TEM COMO OBJETO A ANÁLISE, PELA AUTORIDADE SUPERIOR AOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, DA CONVENIÊNCIA E DA VALIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO ATÉ TAL MOMENTO. TRATA-SE DE FASE QUE FUNCIONA COMO UMA ESPÉCIE DE SANEAMENTO, NÃO SENDO CASO DE REVOGAÇÃO (POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE SUPERVENIENTES À ABERTURA DA LICITAÇÃO) OU DE ANULAÇÃO (POR VÍCIO INSANÁVEL); SERÁ A LICITAÇÃO HOMOLOGADA, CONSISTINDO ISSO NA DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE QUE O PROCESSO LICITATÓRIO TRAMITOU SEM QUALQUER IRREGULARIDADE OU MOTIVO PARA NÃO PROSSEGUIR ATÉ A EFETIVA CONTRATAÇÃO.

    FONTE: MANUAIS DE CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • Uma vez adjudicada a licitaçao nao será possível revogá-la, mas sim rescindí-la.
    Por outro lado a anulaçao é possível sempre quando houver vício insanável.
  • O instituto da anulação, havendo vício insanável poderá ocorrer a qualquer tempo. No entanto, a revogação só poderá ocorrer até a assinatura do contrato objeto da licitação.
  •  
  • "Evidentemente, depois de assinado o contrato, não se pode mais revogar a licitação. Já a anulação da licitação pode ser feita mesmo depois de assinado o contrato (...) " Alexandrino M.; Paulo, V.. p.647, 19ªed.
  • Errado, mesmo após homologada a licitação ainda sim ela pode ser anulada.

     

    - Anulação da licitação: pode ocorrer a qualquer tempo! (pois se trata de descoberta de irregularidade no procedimento)

    - Revogação da licitação: por conveniência e oportunidade (falta de interesse da Adm. em contratar): só pode ocorrer até a assinatura do contrato (após a assiantura, não cabe mais revogação).

     

    - Antes da assinatura do contrato – não haverá dever de indenizar por parte da Adm.!

    - Após a assinatura do contrato - deve indenizar o contratado pelo o que ele já tenha executado e outros prejuízos comprovados.

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    §1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.