SóProvas


ID
297289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere-se que o TST tenha realizado licitação do tipo
técnica e preço para adquirir vinte impressoras e que o resultado
da licitação tenha sido homologado, mas ainda não tenham sido
celebrados os respectivos contratos.

Com base nessa situação, julgue os itens subseqüentes.

A homologação da licitação confere ao licitante direito a que os contratos sejam celebrados no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato homologatório.

Alternativas
Comentários
  • O prazo para assinatura do contrato após a adjudicação é de 60 dias. Estando o vencedor da licitação obrigado a assinar o contrato, podendo ser punido se não o fizer.
  • O item está incorreto pois a homologação é o ato pelo qual se examina e regularidade do desenvolvimento do processo licitatório. Ela não gera direito à celebração de contrato administrativo. 

    Nem mesmo com a adjudicação o licitante vencedor adquire direito a contratação, é apenas garantido a ele não ser preterido no momento da contratação, caso a administração pública venha a contratar.

    O licitante vencedor permanece vinculado à proposta efetuada até o prazo de 60 dias. Isto significa que, se neste período a administração pública realizar a contratação, ele estará obrigado a contratar e tal deve se dar nos termos pré-estabelecidos sob pena de aplicação das penalidades do art. 87 da lei 8.666. Decorrido este prazo sem que tenha havido a celebração do contrato, o licitante não mais estará obrigado a contratar nos termos da proposta vencedora, conforme o art. 64,§ 3º da 8.666.
     
  • A homologação não gera ao licitante o direito a realização do contrato, mas apenas expectativa de direito.
  • Da homologaçao poderá ocorrer: 1) homologaçao; 2) Revogaçao; 3) Anulaçao.
    Lembrando que após a adjudicaçao nao se fala mais em revogaçao, mas sim em rescisao.
    Questao ERRADA.

  • ótimo comentário de Laís e Samuel

    só para acrescentar: fiz uma analogia com o concurso público.
    mesmo o órgão tendo feito todo o certame, não é obrigado, ao final, a nomear o candidato (concurso público) ou a contratar o vencedor (licitação)

    há, aí, uma margem de discricionariedade a ser observada.


    bons estudos!!!
  • Apenas a título de informação e para complementar o entendimento.

    No caso de concursos públicos, o STF entendeu que a Administração Pública é obrigada a contratar, dentro do número de vagas previsto no edital, os aprovados.

    O texto pode ser lido no endereço abaixo.
    Ao meu ver, a Suprema Corte agiu de forma extremamente coerente ao julgar a questão.

    Para instigar a leitura:

    Para o ministro Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382
  • 60 days

  • O prazo para celebração do contrato é de 60 dias, após a realização da adjudicação, e não da homologação. ERRADA

  • A homologação nada mais é do que a verificação pela autoridade superior da regularidade do procedimento de licitação. A homologação não gera direito de contratação ao licitante, o que gera expectativa de direito ao licitante vencedor é a adjudicação.

    Sobre o prazo para assinar o contrato, o art. 64 diz o seguinte:

     

    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    §1  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    §2  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    §3  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.