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ID
297295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do Direito Administrativo, julgue os itens a seguir.

Considere-se que um servidor do TST, no exercício de sua função, submeteu um advogado a constrangimento que configurou dano moral. Nessa situação, por tratar-se de dano moral, a responsabilidade do TST é subsidiária.

Alternativas
Comentários
  • A Carta de 1988 pontificou no art. 37, §6º que as "pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."  
  • ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIGIA DE ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPRUDÊNCIA. MORTE DE FILHO SOLTEIRO. DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA PRESUMIDA. PENSIOMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EQUIDADE. I. Tratando-se de pedido de indenização contra o Poder Público, fundado na responsabilidade objetiva, incabível a denunciação da lide ao servidor nos termos do art. 70, inciso III do Código de Processo Civil, pena de inserção de elemento novo. culpa. a retardar a solução da lide principal (Agravo retido desprovido). II. Manifestado textualmente, na peça de ingresso, requerimento de pensão mensal, resta afastada a possibilidade de ocorrência de nulidade da sentença por julgamento ultra petita. Preliminar rejeitada. III. À luz do art. 37, §6º da CR/88, a Administração Municipal responde objetivamente pela morte advinda do disparo de revólver por vigia de escola municipal, que, imprudentemente, brincava com a arma de fogo. lV. É pacífico o entendimento de que devida pensão pela morte de filho solteiro, ante a presunção de dependência econômica nas famílias de baixa renda. V. A prática lesiva deve-se contrapor reparação correspondente, em proporcionalidade ao grau de dor suportado, o qual, na espécie, se fez integralmente consolidado com o resultado morte. VI. A mensuração do dano moral deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre. VII. Decaindo de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios deverão ser suportados, por inteiro, pela parte adversa, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inexistindo sucumbência recíproca a autorizar a compensação da verba honorária. VIII. Os honorários sucumbenciais fixados por equidade devem ser condizentes com a nobre e elevada atividade exercida pelo advogado. (TJ-MG; APCV-RN 0761183-96.2007.8.13.0114; Ibirité; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Botelho; Julg. 28/10/2010; DJEMG 01/12/2010) CPC, art. 70 CF, art. 37 CPC, art. 21
     
  • O Estado responde objetivamente ou subjetivamente. 
  • Meus caros,

    " Considere-se que um servidor do TST, no exercício de sua função, submeteu um advogado a constrangimento que configurou dano moral. Nessa situação, por tratar-se de dano moral, a responsabilidade do TST é subsidiária   é objetiva, cabendo ação de regresso contra o agente. "
  • Considere-se que um servidor do TST, no exercício de sua função, submeteu um advogado a constrangimento que configurou dano moral. Nessa situação, por tratar-se de dano moral, a responsabilidade do TST é subsidiária.

    O TST não pode figurar no polo passivo de uma ação de responsabilidade civil, posto que é um órgão do Poder Judiciário e, portanto não tem personalidade jurídica. Em regra, por não terem personalidade jurídica, os órgãos não têm capacidade de ser parte (O TST ESTÁ NESSA REGRA GERAL).

    No caso apresentado a responsabilidade é da
    UNIÃO. Essa responsabilidade é OBJETIVA e PRIMÁRIA ( e não subsidiária).

    A responsabilidade é
    Primária quando  atribuída diretamente à pessoa jurídica a que pertence o agente.
    Será
    Subsidiária quando  o responsável primário não tiver condições de reparar o dano e, nesses casos, será chamada a responder a pessoa política a que se vincula o ente responsável pelo dano causado. 

    Bons estudos!
  • (...)

    ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE (DANO, CONDUTA E NEXO CAUSAL)


    PARA FINS DA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO OU DAS PESSOAS QUE ATUEM EM SEU NOME, ALÉM DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS ACIMA REFERIDAS, DEVE OCORRER A IMPLEMENTAÇÃO CONJUGADA DE TRÊS REQUISITOS:

    - DANO;

    - CONDUTA DO AGENTE; E

    - NEXO DE CAUSALIDADE.

    EM RELAÇÃO AO DANO, NÃO HÁ RESTRIÇÕES QUE DECORRAM DE SUA NATUREZA. SÃO INDENIZÁVEIS DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, INDISTINTAMENTE, SENDO POSSÍVEL, POR ÓBVIO, A SUA CUMULAÇÃO.

    NO QUE TANGE À CONDUTA DO AGENTE, É UM DOS ASPECTOS MAIS DISCUTIDOS EM RELAÇÃO À MATÉRIA DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. EM RELAÇÃO À CONDUTAS COMISSIVAS, NENHUM COMENTÁRIO MERECE DESTAQUE. APLICA-SE, NO QUE TANGE AOS COMPORTAMENTOS POSITIVOS DO ESTADO, A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE FORMA TRANQUILA E PACÍFICA.

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • O único erro:

    a responsabilidade do TST é SOLIDÁRIA.

    Apenas isso...
  • Questão errada. Em regra, a responsabilidade civil do Estado por danos que seus agentes causarem a terceiros é objetiva e primária. Neste caso específico caberá à União ressarcir os danos e posteriormente, caso haja culpa (sentido lato) na conduda do agente, cobrar deste servidor em ação regressiva os valores correspondentes à indenização. Independente de tratar-se de dano moral ou material a responsabilidade será objetiva, pelo menos é o que entende a maioria da doutrina!!!
  • Se o servidor estava no exercício da função e provocou dano em terceiro, a responsabilidade do TST é solidária.

    Pela Teoria do Órgão, a ação do agente no exercício da função é imputada à pessoa jurídica de direito público.

    Ora, a União, no caso, não se concreta se não por meio de seus agentes, uma vez que o Estado não passa de uma ficção jurídica.

    Assim, a responsabilidade pela conduta é da União, que responde de forma solidária aos atos praticados por seus agentes.



    bons estudos!!!
  • TEORIA DO ÓRGÃO.
    O TST não possui responsabilidade subsidiária nem primária nem objetiva nem nada. O TST é órgão e não pessoa. Não tem nada a ver com direito de regresso, que seria contra a União, e não contra o TST. Se não há responsabilidade nem primária do TST, nem há que se falar em subsidiária.

    A responsabilidade é da PJ de Dirieto Público UNIÃO. A responsabilidade é imputada pelas ações dos agentes daquele órgão à PJ ao qual o órgão é subordinado (UNIÃO, nesse caso).

    Características do órgão:
    1 - Não tem personalidade jurídica própria;
    2 - Não possui patrimônio (consequencia da 1ª)
    3 - Não possui responsabilidade (consequencia da 1ª).

    CUIDADO!
  • ÓRGÃO É UM MEMBRO DENTRO DO CORPO DE UMA ENTIDADE, LOGO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, OU MELHOR: ÓRGÃO NÃÃÃO CONTRAI DIREITOS E DEVERES.  (DiPietro).




    GABARITO ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Nessa situação, o TST não tem nenhuma responsabilidade, pois o TST é um órgão. Quem deve ser responsabilizado é a pessoa jurídica de direito público.

    Características do órgão:
    1 - Não tem personalidade jurídica própria;
    2 - Não possui patrimônio (consequencia da 1ª)
    3 - Não possui responsabilidade (consequencia da 1ª).