SóProvas


ID
297298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do Direito Administrativo, julgue os itens a seguir.

Considere-se que um servidor do TST esteja sendo submetido a processo administrativo disciplinar que apura o recebimento de vantagem econômica para que fosse adiado um ato que ele deveria praticar de ofício. Nessa situação, embora a conduta imputada ao servidor configure ato de improbidade administrativa, o referido processo administrativo não pode resultar em aplicação de pena de suspensão de direitos políticos.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CERTA

    O que decretará a suspensão dos direitos políticos é a condenação na Ação Civil de Improbidade Administrativa. O processo administrativo apenas condena o réu em penas pecuniárias, advertência, suspensão ou demissão do cargo público ocupado.
  • Art. 15 da CF -  É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I – cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado;

    II – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    III – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.º., VIII;

    IV – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.º. 

  • Só por sentença judicial poderá ser aplicada a pena de suspensão de direitos políticos.
  • Chamo a atenção para o fato de que a questão cuida de penalidades cabíveis no Processo Administrativo Disciplinar - PAD, que, no âmbito federal, está regulado na Lei 8112/90, e não de Processo Administrativo Federal - PAF, disciplinado pela Lei 9784/99. 
    Sobre a proposição em si, está correta, pois, como disse um dos colegas que me antecederam, no processo administrativo disciplinar não é possível a aplicação de suspensão de direitos políticos. Com efeito, elenca o art. 127 da lei 8112/90 as penalidades cabíveis no PAD, sendo elas: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. Já a suspensão de direitos políticos é sanção por ato de improbidade administrativa, a ser apurada em ação civil com curso no Judiciário.
    A conduta do servidor dá ensejo à abertura de dois processos distintos: um administrativo disciplinar, para a apuração da falta funcional, e outro judicial cível, para apuração do ato de improbidade.
    Espero ter ajudado para a compreensão do tema.
  • O ato de improbidade administrativa, quando praticado por servidor público, corresponde também a um ilícito administrativo já previsto na legislação estatutária de cada ente da federação, o que obriga a autoridade administrativa, competente a instaurar o procedimento adequado para apuração de responsabilidade. No entanto, as penalidades cabíveis na esfera administrativa são apenas as previstas nos Estatutos dos Servidores. Não pode especificamente ser aplicada a pena de suspensão dos direitos políticos, por atingir direito fundamental, de natureza política, que escapa à competência puramente administrativa. Não se pode enquadrar a improbidade administrativa como ilícito administrativo, ainda que possa ter também essa natureza, quando praticado por servidor público.

  • Lei 9784

    Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
  • O art. 20 da Lei 8.429/1992 responde esta questão:
    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • Questão fila  da gaita!!!!!
  • nessa eu não cai,  mergulhei de cabeça!
  • ora, as penalidades possivelmente aplicadas no PAD são:

    Lei nº 8.112/1990
    Art. 127. São penalidades disciplinares:
    I - advertência;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V - destituição de cargo em comissão;
    VI - destituição de função comissionada.


    não há nesse rol taxativo a previsão de aplicação de pena de suspensão de direitos políticos.

    ademais, assim previu o legislador constituinte:


    CF/1988
    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
    II - incapacidade civil absoluta;
    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    V - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. 


    em se tratando de improbidade administrativa, a suspensão dos direitos políticos é sanção da qual imprescinde devido processo legal:

    Lei nº 8.429/1992
    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
    (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
    I - na hipótese do art. 9º (Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito), [...] suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos [..];
    II - na hipótese do art. 10 (Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário), [...] suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos [...];
    III - na hipótese do art. 11 (Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública) ,  [...] suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos [...].
  • Exato, no caso de dano ao erário (dolo ou culpa) e enriquecimento ilícito (dolo) é possível decidir pela demissão através do PAD.
  • queeeee pegadiinha, rsrs
    O Processo administrativo disciplinar e de ambito administrativo, e nesse caso pode resultar em demissao. 
    A acao de improbidade administrativa e da esfera civel, e pode resultar, sim, em suspensao dos direitos politicos. 
  • So transito em julgado no civil pode determinar a suspensao dos direitos politicos.
  • Aliás, errar aqui é mais importante que acertar, pois agente aprende é com os erros. Só não pode errar no dia da prova né!!!!!
  • Pessoal,

    Não costumo comentar algo que não seja sobre a questão, mas dessa vez foi necessário.

    Vamos fazer um uso consciente do site! Se alguém já postou a resposta, pra que postar denovo? Creio que postagens repitidas são validas quando são explicativas de uma resposta meio confusa, mas não para repetir o que foi falado.

    Assim evitamos essa confusão aqui nos comentários e todo mundo vai aproveitar melhor o tempo de estudo!

    Só uma opinião!

    Bons estudos a todos!!
  • Vinicius, com todo respeito, me permita discordar. O aparente caos que se configura na colocação repetida das respostas aqui, podem acabar ajudando a fixação de muita coisa. A gente aprende um pouco por repetição também, e ver colegas colocando com palavras diferentes, apresentando um novo caminho de raciocínio para um mesmo assunto, pelo menos para mim, é muito salutar. Além do mais, quem já está com a matéria bem fixada, pode dar uma lida por cima dos comentários, são meros segundos, e seguir em frente... normalmente na primeira linha, só de olhar a gente vê que a coisa está repetida, ou então pode parar quando chegar a uma resposta satisfatória e seguir em frente.

    Da minha parte, agradeço aos colegas que dividem seus conhecimentos conosco. Bons estudos a todo mundo.
  • Essa nao erro mais!!!


    Irado!!
  • Errei de novo, 6 meses depois de tê-la resolvido.
    Caraca.
    Questão muito boa, paga na falta de atenção.
  • CERTO.
    Para que ocorra a suspensão de direitos políticos, é necessário que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória, como diz no art. 20 da lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92):
    Art. 20 - " A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado de sentença condenatória."
  • O enunciado não diz se o servidor é  agente politico.
  • Deus seja louvado por eu ter errado hoje esta questão!
    O CESP ´me pegou nessa, mas não pegará no dia da minha prova!

  • A meu enteder a questão erra em afirma que processo administrativo pode decretar suspensão dos direitos políticos, visto ser esta apenas prolatada com a sentença penal transitada julgado após ação cívil publica pertinente ao caso. Lembrando que para parte da doutrina a improbidade seria uma quarta esfera fora a esfera cível, penal e administrativa.
  • A questão já de cara está errada, pois o servidor receberá pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, pois incorreu em CORRUPÇÃO PASSIVA. O resto são detalhes..

  • Colega abaixo, a questão está errada porque do processo administrativo disciplinar pode resultar advertência, suspensão ou demissão. A suspensão de direitos políticos se daria na Lei de Improbidade e não no PAD. O enquadramento no crime de corrupção passiva seria dado na esfera penal.

  • Questão Verdadeira!
    Não se pode suspender direitos políticos através de procedimento administrativo, devendo ser por processo no judicial (no caso de improbidade administrativa).

    Abraço!

  • Gente respondi essa questão por associação lógica, vou tentar explicar meu raciocínio a vocês.

    Segundo o Art. 20. da lei 8429-92 ---> A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Como o Brasil adotou o Sistema Uno de Jurisdição somente o Poder Judiciário tem COMPETÊNCIA para dizer o direito aplicável com força de DEFINITIVIDADE, Assim mesmo que houvesse tal previsão (Suspensão dos direitos políticos) em processo administrativo, coisa que não há, ainda sim tal medida não poderia ser efetivada contra o servidor, pois ele poderia RECORRER ao Judiciário e se ele pode recorrer ao Judiciário significa que a penalidade não tem força de definitividade e se essa penalidade não tem força de DEFINITIVIDADE, TAL PENALIDADE não poderia ser efetivada por ofensa ao art.21 da lei 8429-92, o qual exige o TRANSITO EM JULGADO. Logo chegamos a seguinte conclusão: A Suspensão de direitos políticos bem como a perda da função SOMENTE poderão ser efetivadas com o transito em julgado da sentença condenatória e somente o poder Judiciário tem esse poder, deste modo um processo administrativo não poderia jamais aplicar a penalidade de suspensão dos direitos políticos a um servidor que tenha cometido um ato qualificado como improbo, uma vez que, a Administração Pública não tem força de dizer o direito aplicável com força de DEFINITIVIDADE. 


    Gabarito: Certo


    DEUS!!!!

  • Pegadinha da CESPE! IE IE!!! 

  • COMO NAOOOOOOO!!!!!! QUE INFERNO

  • Segundo o professor RODRIGO MENEZES:

    O vagabundo que comete Improbidade Adm eH SSSUUUPPPEERRR IIRRESPONSAVEL

    Su- suspensao dos direito politicos

    Per- perda da funcao publica

    I- indisponibilidade dos besn

    Res- ressacimento ao erario


    entao, voltando a essa questao, no caso, so podera ter suspensao dos direitos politios caso fosse julgado pela LIA....

  • Ninguém tem a suspensão dos direitos políticos via PAD. 

    Já imaginou o Supervisor da Coordenação de Recursos Humanos de um Ministério aplicando suspensão dos direitos políticos? 

    Pode fechar o judiciário!


    Sistema Inglês senhores(as), aqui no Brasil é jurisdição UNA

  • Suspensão de direitos políticos: somente trânsito em julgado

     

    Gab: CERTO

  • Quem aplica a suspenção dos direitos políticos é LIA, não o PAD.

    ERRADA.

  • A suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública apenas se efetivam após o TRANSITO EM JULGADO, numa ação de improbidade ajuizada no Poder Judiciário.

    Âmbito administrativo não faz coisa julgada, logo sua decisão não transita em julgado, logo o cara não pode ter seus direitos políticos suspensos por meio de PAD.

  • Suspensão dos direitos políticos somente após trânsito em julgado.
  • Acerca do Direito Administrativo, é correto afirmar que: Considere-se que um servidor do TST esteja sendo submetido a processo administrativo disciplinar que apura o recebimento de vantagem econômica para que fosse adiado um ato que ele deveria praticar de ofício. Nessa situação, embora a conduta imputada ao servidor configure ato de improbidade administrativa, o referido processo administrativo não pode resultar em aplicação de pena de suspensão de direitos políticos.

  • Gabarito: Certo

    Condenação na Ação Civil de Improbidade Administrativa --- suspensão de direitos políticos.

    Processo Administrativo --- penas pecuniárias (advertência, suspensão ou demissão).

    Penas Pecuniárias: consiste no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa (artigos 49 ao 52, 58 e 60 do Código Penal).

  • Suspensão dos D. Políticos e Perda da Função Pública = Sentença Judicial T. em Julgado

    Demissão = PAD.

  • Art. 20 da 8.429/92: A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos = SANÇÕES CIVIS; NECESSITAM DE TRÂNSITO EM JULGADO