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Segundo José Milton da Silva, "os pressupostos antecedentes, ou de existência do processo, são aqueles que deverão preexistir à relação processual". [52] São os requisitos necessários para a instauração do processo.
Para que se possa determinar os requisitos mínimos para a formação de um processo, convém, primeiramente, definir o momento em que ele tem início. É preciso, pois, fixar o instante em que nasce a relação processual.
A demanda, "ato pelo qual se dá o impulso oficial à atuação do Estado-juiz" [53], é formulada quando o titular de uma pretensão insatisfeita apresenta a petição inicial ao Poder Judiciário. O processo passa a existir no instante em que a demanda é proposta, isto é, quando o autor deduz sua pretensão em juízo.
A existência da relação processual também está condicionada à presença de um juiz investido de jurisdição. Destarte, o processo só existe quando seu trâmite se dá perante um órgão apto ao exercício da função jurisdicional.
Grande parte da doutrina considera também a citação e a capacidade postulatória como pressupostos de existência.
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Os pressupostos processuais decorrem naturalmente da idéia de que o processo, o ato processual,
assim como os atos jurídicos em geral podem ser analisados pelo prisma da existência, da validade e
pelo prisma da eficácia.
Para que processo exista necessária se faz a presença dos seus elementos essenciais de
constituição (agente, objeto e forma) . Assim, a jurisdição e as partes bem como a demanda e a citação são pressupostos de existência, pois
juiz e partes são os agentes do processo e a demanda é o que define seu objeto. Já sem a citação o processo não existe para o réu.
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Discordo do gabarito.
Um processo sem citação pode se desenvolver e até se encerrar, inclusive com resolução do mérito.
Um exemplo é o julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 285-A.
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Eu entendo que só a "citação" não é pressuposto processual, e sim a "Citação Válida"!
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O Gabarito, de acordo com a doutrina majoritária está correto.
Mas é importante a reflexão quanto ao dispositivo do art. 214 do CPC, cuja redação:
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
Deve-se observar que o legislador ao redigir o artigo foi bastante claro quanto à posição que a citação deve ter na escada ponteana, ou seja, a citação inicial do réu deve ser requisito de VALIDADE DO PROCESSO.
Apesar da reflexão sobre uma opinião particular, tenho conhecimento de que as bancas de concurso vem adotando esse posicionamento enumerado na presente questão.
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Segue trecho do artigo encontrado no link: http://jus.uol.com.br/revista/texto/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2
2.5. Pressupostos de existência do processo
Segundo José Milton da Silva, "os pressupostos antecedentes, ou de existência do processo, são aqueles que deverão preexistir à relação processual". [52] São os requisitos necessários para a instauração do processo.
Para que se possa determinar os requisitos mínimos para a formação de um processo, convém, primeiramente, definir o momento em que ele tem início. É preciso, pois, fixar o instante em que nasce a relação processual.
A demanda, "ato pelo qual se dá o impulso oficial à atuação do Estado-juiz" [53], é formulada quando o titular de uma pretensão insatisfeita apresenta a petição inicial ao Poder Judiciário. O processo passa a existir no instante em que a demanda é proposta, isto é, quando o autor deduz sua pretensão em juízo.
A existência da relação processual também está condicionada à presença de um juiz investido de jurisdição. Destarte, o processo só existe quando seu trâmite se dá perante um órgão apto ao exercício da função jurisdicional.
Grande parte da doutrina considera também a citação e a capacidade postulatória como pressupostos de existência. Tal entendimento, permissia venia, não parece correto.
A citação não é requisito para a formação do processo, pois ele já existe mesmo antes dela. Contudo, é evidente que esse processo não produzirá efeitos em face do réu, pois ele ainda não foi chamado a ingressar na relação processual. Assim, por exemplo, se o juiz entender que a petição inicial apresentada é inepta, extinguirá o feito proferindo uma sentença, que é ato do processo.
A ausência da capacidade postulatória não impede a instauração do processo pois, conforme ensina Chiovenda
Ainda nessa conjuntura, todavia, impende ao juiz uma obrigação: a de enunciar a razão pela qual não pode prover sobre o mérito. Há, portanto, também uma relação jurídica. [54]
Diante do exposto, percebe-se que a existência do processo está condicionada a apenas dois pressupostos processuais: "a propositura de uma demanda e a investidura jurisdicional do órgão a quem ela é endereçada (...)" [55]
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Questão complicada pra se colocar em prova objetiva pois não á unanimidade na doutrina.
De acordo com Fredie Diddier:
Pressupostos de existência:
Órgão investido de jurisdição
Demanda
Capacidade de ser parte
Requisito de validade objetivo intrínseco:
Respeito ao formalismo processual. (ex: citação válida)
Requisito de validade objetivo extrínseco:
Inexistência de litispendência, coisa julgada e perempção
Requisitos de validade subjetivos:
Para o Juiz: Competência e Imparcialidade
Para as partes: Capacidade processual e capacidade postulatória.
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A questão está errada, ao meu ver.
Olha que interessante.
Para a PUC/SP (Arruda Alvim, Tereza Wambier, Nelson Néri, Cássio Scarpinela Bueno), a citação é vista como um pressuposto de existência do processo. O processo só existiria após a citação do réu. Não sendo citado o réu, o processo não existiria.
Contudo, esse posicionameto doutrinário não é aceito pela maioria, pois prevalece o entendimento de que a citação é ato do processo. A citação é feita com o processo ainda em andamento. Tanto é verdade que pode haver indeferimento da inicial. Se a petição inicial pode ser indeferida, houve sentença, houve apelação, tudo sem ouvir o réu. A citação é um ato que acontece com o processo já instaurado.
Ora, sabe-se que uma sentença contra réu não citado é uma sentença que existe, mas é nula (inválida). E olhem que interessante: para o pessoal da PUC/SP, uma sentença proferida contra o réu que não foi citado é sentença inexistente. A primeira corrente entende que é uma sentença que existe, mas é nula. Para a corrente da PUC, não existe sentença.
Então, como ela pode ser impugnada posteriormente, se é inexistente? Pode-se observar que é um posicionamento um tanto frágil.
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PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS POSITIVOS (DEVEM ESTAR PRESENTES)
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA:
- JURISDIÇÃO
- PETIÇÃO INICIAL
- CITAÇÃO
- CAPACIDADE POSTULATÓRIA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE:
- COMPETÊNCIA E IMPARCIALIDADE
- PETIÇÃO INICIAL APTA
- CITAÇÃO VÁLIDA
- CAPACIDADE DAS PARTES.
SÃO OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO (EXISTÊNCIA) E DESENVOLVIMENTO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS: (DEVEM ESTAR AUSENTES)
- LITISPENDÊNCIA
- COISA JULGADA
- PEREMPÇÃO
RELEMBRANDO:
CONDIÇÕES DA AÇÃO (A INOBSERVÂNCIA RESULTA CARÊNCIA DA AÇÃO)
- POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
- LEGITIMIDADE PARA ACAUSA
- INTERESSE DE AGIR
ELEMENTOS DA AÇÃO:
- PARTES
- CAUSA DE PEDIR
- PEDIDO
"Não tá morto quem peleia". Como diz o gaucho
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Creio que a citação seja o item que cause maior dúvida. O comentário abaixo é do livro Direito Processual Civil Esquematizado Marcus Vinicius Rios Gonçalves
d) Citação do réu: é, dentre os pressupostos processuais de existência, aquele
cuja omissão é a mais frequente.
Mesmo antes de o réu ser citado, já existe um processo incompleto, que tem a
participação apenas do autor e do juiz. A citação é necessária para que ele passe a
existir em relação ao réu e se complete a relação processual.
Sem citação, o réu não tem como saber da existência do processo, nem oportunidade
de se defender.
Se for proferida sentença sem citação, que acabe por produzir
efeitos, o réu, para afastá-los, deve valer-se da declaratória (querela nullitatis). Ficam
evidentes as vantagens dessa ação sobre a rescisória, pois pode ocorrer que o réu
só venha a descobrir que houve o processo e que foi proferida uma sentença contra
ela depois de transcorrido o prazo da ação rescisória. Por isso, melhor considerar que
a ação adequada seria a declaratória, que não tem prazo para ser ajuizada.
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A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA O PROCESSO JÁ EXISTE. A PETIÇÃO É DISTRIBUIDA,DÁ-SE NÚMERO AO PROCESSO INSTAURADO COM A DISTRIBUIÇÃO. EM SEGUIDA A PETIÇÃO É AUTUADA E ESTÁ AÍ O PROCESSO, NASCIDO E BEM BONITINHO!RSSSS
AÍ, PARA ELE SEGUIR SE DESENVOLVENDO VALIDAMENTE, SERÁ NECESSÁRIA A CITAÇÃO, QUE É UM DOS ELEMENTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E NÃO DE EXISTêNCIA DO "PROCESSO". A CITAÇÃO VÁLIDA É PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA "RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL".
QUEM ELABOROU A QUESTÃO SE CONFUNDIU.
O CESPE SE CONTRADIZ, COMO PODEMOS VER NA Q99109.
Q99109 Questão muito fácil
O índice de acertos para essa questão está na faixa de 81% a 100%.
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Discordo plenamente da questão, uma vez que a citaçao nao é condicao de existencia de um processo, e sim de validade. Pois existem casos no Processo civil que ha sentença com resolucao de merito mesmo sem a citacao do réu, vejamos o seguinte artigo:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco (5) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".
Como se ve, o proprio codigo de processo civil apresenta situações que estabelece a existencia de um processo independentimente da citacao do réu, caso não fosse assim, a previsao do artigo 285-A nao poderia se sustentar no mundo juridico, pois como o juiz poderia proferir uma sentença, com resolucao de mérito, se nao existisse um processo (sem a citacao do réu).
TENHO DITO!!
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Questão bobinha, mas que precisa de alguns conceitos bem estabelecidos na cabeça. Segue um breve resumo sobre o tema “Pressupostos Processuais”:
Pressupostos Processuais de Existência: (relação processual)
Demanda – exercício da ação (petição inicial é o instrumento da demanda);
Jurisdição – Juiz investido de jurisdição;
Citação
Pressupostos Processuais de Validade: (procedimento)
Petição inicial apta (preenche os requisitos do art. 282, CPC);
Competência do Juízo e a imparcialidade do juiz;
Citação válida;
Capacidade Postulatória.
Pressupostos Processuais negativos: são pressupostos cuja presença torna o processo inválido (sem resolução do mérito).
Perempção
Litispendência:
Coisa julgada:
Convenção de arbitragem:-
Clausula Compromissória é uma cláusula acessória estabelecendo que eventuais conflitos acerca do contrato serão resolvidos pela arbitragem. Pode ser declarada de oficio.
Compromisso Arbitral – ocorrido o conflito de interesses as partes convencionam que o mesmo será resolvido por meio de arbitragem. O compromisso arbitral não pode ser declarado de oficio {art. 301, §4º).
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Eu errei a questao, e nao concordo com o gabarito.
Nao quer dizer que ele necessariamente esteja errado, mas nao se trata de questao pacifica, nao sendo valida para provas objetivas.
Segundo Fredie Didier Jr, a citacao nao 'e pressuposto de existencia, uma vez que ja ha processo sem a citacao. A citacao 'e realizada no bojo de um processo, sendo conclusao necessaria de que este processo ja existe antes da citacao.
Inclusive esta questao foi considerada correta pela CESPE: Em regra, o processo nasce com a propositura da ação, e a relação jurídica processual aperfeiçoa-se com a citação válida.
Peco permissao para trascrever o livro do Didier:
"A citacao nao 'e pressuposto de existencia do processo.
Trata-se de condicao de eficacia do processo em relacao ao reu (art. 219 e 263 CPC) e, alem disso, requisisto de validade dos atos processuais que lhe seguirem. (...)
Se ja ha processo antes da citacao - que, a proposito, da-se em seu bojo -, nao se pode considerar como pressuposto de existencia fato que esta, na linha do tempo, em momento posterior a existencia daquilo que se pretende condicionar (...)
Ademais, a sentenca proferida sem a citacao do reu, mas a favor dele, nao 'e invalida nem ineficaz, tendo em vista a absoluta ausencia de prejuizo (art. 249 # 1o e 2o, CPC). Alias, o indeferimento da peticao inicial 'e uma sentenca liminar, com (prescricao e decadencia) ou sem julgamento do merito...
ps- Teclado sem acento.
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Os pressupostos processuais são requisitos necessários para a existência e desenvolvimento do processo, ou seja, são requistos da relação processual. São objeções, que podem ser conhecidas pelo juíz ainda que não alegada pelas partes do processo. Há os pressupostos de existência, que são: i) petição inicial; ii) jurisdição; iii) citação; iv) e capacidade postulatória. E há os pressupostos de validade, que são: i) petição inicial apta; ii) imparcialidade do juiz e competência do juízo; iii) capacidade processual e capacidade de ser parte. Sendo assim, a questão encontra-se CORRETA, pois apresenta três requisitos: petição inicial, jurisdição e citação. Vale lembrar, que a capacidade postulatória em alguns casos, não tem a necessidade de estar presente para que haja existência processual, exemplo visto no caso de Juizado Especial Cível (até 20 salários).
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Sinceramente, como pode alguém defender que a citação é pressuposto de existência do processo?
Imagina uma demanda que foi julgada imediatamente improcedente por ser uma causa repetitiva, ou uma petição inicial que foi julgada improcedente de plano porque o juiz verificou a decadência. Em nenhum destes dois exemplos houve citação, mas com certeza houve processo! Tanto que, em ambos os casos, o autor poderá entrar com apelação!
Como se não bastasse, a questão confunde petição inicial com demanda. Penso, merece respeito uma banda dessa?