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Se, no prazo de três dias, o agravante não requerer a juntada nos autos principais do comprovante de interposição do agravo, o mesmo deverá ser inadmitido pelo relator.
Desde que arguido e provado pelo agravado.
Ver Art. 256 e seu Parágrafo Único.
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CPC:
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
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Esta questão está "ERRADA"
Para que o agravo seja inadmitido a PARTE ADVERSA, ou seja o agravado, deverá arguir e provar.
Conforme literalidade do Art. 526, parágrafo único, do CPC.
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Para o Prof. Fredie Didier o Tribunal só não conhecerá do agravo, em razão da ausência da comunicação de tal ato processual, se houver prejuízo ao agravado. O STJ acompanha esse entendimento (RESP 944.040).
Bons Estudos!
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Art. 526 do CPC:
O agravante, no prazo de 3 dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ único: o não cumprimento do disposto neste artigo, dede que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
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Cuidado, Walkyria!
No Resp que você menciona - RESP 944.040 - o STJ decidiu apenas a questão referente a necessidade ou não de juntar, nos autos principais, os documentos novos apresentados quando da interposição do Agravo de Instrumento.
Veja um trecho do julgado:
"No processo em julgamento, o agravante cumpriu referida incumbência (de comprovar na origem a interposição do AI, de acordo com o art. 526, CPC). Consoante atestado pela certidão de fl. 148, foram apresentadas, em primeiro grau, tanto a cópia do recurso como a respectiva relação de documentos. Não há exigência expressa na lei para que também eventuais cópias de documentos novos juntados perante o
Tribunal sejam acostadas à petição referida no art. 526 do CPC. Sem exigência expressa nesse sentido, a omissão do agravante em promover essa juntada não pode conduzir à gravíssima consequência do não conhecimento de seu recurso, mesmo porque o agravado foi intimado para respondê-lo, tomando ciência da documentação".
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Perfeito seu comentário Rafael, agradeço pela correção.
Em respeito ao colegas, peço que desconsiderem a afirmação de que não será conhecido o agravo pela ausência do ato processual, ou seja pela falta de informação da interposição do agravo.
Na verdade, o entendimento do STJ não é quanto a ausência da informação da interposição do agravo, mas sim de que a falta, no feito originário, da relação de documentos que instruiu o agravo, mesmo que alegada e provada pelo agravado, somente obsta o conhecimento desse recurso se comprovado o prejuízo ao agravado, de modo a dificultar ou impossibilitar o exercício da ampla defesa.
O entendimento do Prof. Fredie Didier é que diz respeito a comunicação da interposição do agravo, referindo-se ao fato de que a ausência de comunicação somente obsta o conhecimento do agravo se houver prejuízo ao agravado.
Aliás, no Projeto de Lei do novo CPC, não só a regra consagrada no parágrafo único do art. 526 desaparece, como consta expressamente do art. 972 que a informação tem como único objetivo a provocação do juiz de primeiro grau a fim de exercer o juízo de retratação.
Sendo a finalidade da informação em primeiro grau limitada ao exercício do juízo de retratação, a imposição legal passa a ser mera faculdade do agravante, considerando-se que, se a prática do ato só pode beneficiá-lo, sua omissão não pode em nenhum grau lhe causar prejuízo. (Fonte: Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil). Vamos aguardar pra ver se essa será realmente a regra.
Bons Estudos!
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Órgão Julgador |
T4 - QUARTA TURMA |
Data do Julgamento |
15/12/2011 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 01/02/2012 |
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. ARTIGO 526 DO CPC, SOB A ÉGIDE DA LEI 10.352/2001.PRAZO PARA JUNTADA DA PETIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CUMPRIMENTO. CAUSA DEINADMISSÃO CONFIGURADA. PUBLICAÇÃO EM RECESSO FORENSE. PRAZO.CONTAGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do parágrafo único do art. 526 do CPC, a ausência dejuntada aos autos principais da petição de agravo de instrumento nostrês dias subsequentes à interposição, no regime posterior à ediçãoda Lei 10.352/2001, alegada e comprovada pelo agravado, é causa deinadmissão do recurso.2. A partir de então, deixou de ter relevância a comprovação daausência de prejuízo para a parte agravada.3. A publicação de ato processual durante o recesso forenseconsidera-se realizada no primeiro dia útil que se lhe seguir, quenão é incluído na contagem do prazo do recurso. Exegese dos arts.179, 184 e 240 do CPC.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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ART 526 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO.COMPROVAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS DA JUNTADA DA CERTIDÃO.
A turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao agravo regimental ao entender que o parágrafo único do art 526 do cpc não determina a forma pela qual será provado o descumprimento, sendo possível a comprovação por outros meios, que não a certidão cartorária. como modoeficaz de atestar a negativa da existência imposta a parte. AREsp 15.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado 2'-2-2012
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Diz o CPC:
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
O gabarito da questão é ERRADO, afinal, conforme menciona o parágrafo único do art. 526 do CPC, apenas será inadmitido o recurso de agravo no caso em que o AGRAVADO arguir e provar o não cumprimento do que pede o caput do art., ou seja, deverá obrigatoriamente haver um requerimento da parte adversa.
Espero ter contribuído!!!
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GABARITO: ERRADA. NCPC, Art. 1.018, O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.