CICLO ORÇAMENTÁRIO
I-ELABORAÇÃO: Compreende a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários à sua materialização e concretização.
II-ESTUDO E APROVAÇÃO: Esta fase é de competência do Poder Legislativo, e o seu significado está configurado na necessidade de que o povo, através de seus representantes, intervenha na decisão de suas próprias aspirações, bem como na maneira de alcançá-las.
III-EXECUÇÃO: Constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinados para o setor público, no processo de planejamento integrado, e implica a mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros.
IV-AVALIAÇÃO: Refere-se à organização, aos critérios e trabalhos destinados a julgar o nível dos objetivos fixados no orçamento e as modificações nele ocorridas durante a execução; à eficiência com que se realizam as ações empregadas para tais fins e o grau de racionalidade na utilização dos recursos correspondentes.
Elaboração
É na fase de elaboração que os estudos preliminares são feitos, que são definidas prioridades, fixados objetivos e estimados os recursos financeiros necessários à realização das políticas públicas inseridas no orçamento sob a forma de programas e os recursos para investimentos e para a manutenção e funcionamento da máquina pública.
Estudo e Aprovação
O chefe do Executivo é quem envia o Projeto de Lei ao Poder Legislativo (protocolado na Câmara dos Deputados), onde ocorre o processo legislativo. O PLOA é imediatamente encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamento e Fiscalização, cuja tramitação compreende: audiências públicas, relatórios preliminares, distribuição por áreas temáticas, apresentação de emendas, discussões e votações, aprovação do parecer final, encaminhamento ao Plenário do Congresso Nacional e aprovação final em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Após a votação/aprovação, o projeto é novamente enviado ao Presidente da República para sanção e publicação no Diário Oficial da União.
Execução
Após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), a SOF descentraliza as dotações orçamentárias aos Órgãos Setoriais através de Nota de Dotação (ND). Os Órgãos Setoriais, por sua vez, descentralizam esses créditos orçamentários para as Unidades Orçamentárias, entidades e demais beneficiários do Orçamento Público, através de Nota de Crédito (NC). Inicia-se, então, a fase de execução. Conforme estabelecido pela LRF, em seu art. 82 , até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. De posse das informações sobre o orçamento aprovado e da "parcela" destinada a cada beneficiário, a STN/MF define os limites financeiros mensais que cada entidade poderá utilizar para o pagamento de suas despesas.
Controle e avaliação
Ainda durante a execução da despesa, inicia-se a fase de controle da execução dos orçamentos. A CF/1988 estabelece, em seu art. 70, dois tipos de controle: interno e externo: a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Direta e Indireta. Quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas , será exercido pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. No âmbito federal, o controle externo é exercido
pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71 da CF). Nos estados, é exercido pela Assembleia Legislativa, com o auxílio dos Tribunais de Contas Estaduais. No Distrito Federal é exercido pela Câmara
Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Nos municípios é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio de Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, onde houver.