A apelação é um recurso cabível somente das sentenças proferidas em ações de conhecimento e nas cautelares com natureza satisfativa (incorreta)
A apelação é um recurso cabível contra sentença proferidas no processo de conhecimento (ex. art. 520, I, II), cautelares (ex. art. 520, IV, V, VII) e em processo de execução (V, art. 520 e
1. REQUERENDO O EXEQÜENTE A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS, E DEFERINDO O JULGADOR MONOCRÁTICO PRAZO MENOR (TRINTA DIAS), DEVE O CREDOR SER NOTIFICADO DO PRAZO DEFERIDO.
2. EM CASOS TAIS, DECORRIDO O PRAZO MENOR DEFERIDO, TORNA-SE IMPERIOSO QUE SEJA O EXEQÜENTE NOTIFICADO PARA QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS QUE E SE ENTENDER NECESSÁRIAS.
3. NÃO SENDO O EXEQÜENTE CIENTIFICADO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DEFERIDO, NEM DE SEU DECURSO, PARA, QUERENDO, ADOTAR PROVIDÊNCIAS, A SENTENÇA QUE SOBREVÉM É PREMATURA, E COLHE DE SURPRESA O INTERESSADO, FERINDO O SEU DIREITO DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO, SENDO, POR ISSO MESMO, NULA DE PLENO DIREITO, MUITO ESPECIALMENTE, QUANDO O CREDOR, AO LONGO DO PROCESSO, MOSTROU-SE INTERESSADO, REQUERENDO DILIGÊNCIAS, EMBORA INDEFERIDAS EM PARTE, PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS A SATISFAZEREM O SEU CRÉDITO.TJDF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ 880243520008070001 DF 0088024-35.2000.807.0001
EMENTA: EXECUÇÃO - ACORDO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de suspensão do processo de execução por convenção entre as partes tem amparo nos artigos 791 e 792, do Código de Processo Civil. 2. A apresentação do termo de acordo firmado entre as partes mesmo depois de expirado o prazo de vencimento previsto para a suspensão do processo, não induz à conclusão de que houve remissão da dívida, razão pela qual deve ser cassada a sentença que julgou extinto o processo na forma do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil.