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ID
297364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As decisões proferidas por juiz singular, em regra, são recorríveis
por meio de embargos, agravo de instrumento e apelação. A esse
respeito, julgue os itens subseqüentes.

Ao apelante, não basta que proteste de forma genérica contra o teor da sentença, é fundamental que deduza o pleito de uma nova decisão, que pode ser a reforma ou mesmo a anulação do decisum, conforme o caso.

Alternativas
Comentários
  • Art. 514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: 
    I - os nomes e a qualificação das partes; 
    II - os fundamentos de fato e de direito
    III - o pedido de nova decisão. 
  • Esta questão está "CORRETA"

    Vê-se que o examinador na questão quer saber do avaliado sobre o princípio da dialeticidade, o qual nos ensina que não há impugnação da decisão de forma genérica, mas cumpre o recorrente com a dialeticidade quando impúgna os pontos que quer sejam reformados ou mesmo todos o argumentos da decisão, a seu critério. Abaixo, menciono os ditames jurisprudenciais, para melhor visualização.


    PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
    1. Incumbe ao recorrente apresentar a motivação, os fundamentos específicos pelos quais se encontra insatisfeito com a decisão recorrida, sendo de tal sorte vedada a impugnação genérica da sentença, na melhor expressão do princípio da dialeticidade e do brocardo appellatio generalis respectu causae non valet.
    2. Dessa forma, não se incumbindo a parte de demonstrar a alegada ocorrência de erro material no julgado, sua insatisfação torna-se vazia e desprovida de fundamentação.
    3. Recurso não provido. Sentença mantida.
    (20090710272245APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 30/06/2010, DJ 13/07/2010 p. 71)
     
  • Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
    I - os nomes e a qualificação das partes;
    II - os fundamentos de fato e de direito;
    III - o pedido de nova decisão.

    art. 512 O julgamento proferido pelo tribunal substituiráa sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. 

    Efeito Substitutivo

    De acordo com o art. 512 do CPC, este versa que havendo julgamento pelo tribunal do mérito do recurso, haverá a substituição da decisão anterior. Sendo assim, por referir-se apenas a decisão do mérito do recurso, este efeito só poderá ser observado se o recurso for conhecido pelo tribunal.

    Neste sentido, haverá o efeito substitutivo quando a) em qualquer hipótese (error in iudicando ou in procedendo) for negado provimento ao recurso; b) em caso de error in iudicando, for dado provimento ao recurso.

    Sendo assim, se for dado provimento ao recurso, com base em error in procedendo, não haverá o efeito substitutivo, uma vez que os autos serão devolvidos à instância originária.

    Ainda é importante afirmar que é pré-requisito para a existência do efeito substitutivo o conhecimento do recurso.

    Insta salientar que a substituição irá ocorrer, mesmo que a reformar da decisão recorrida seja apenas parcial, sendo a substituição, neste caso, também parcial. Se o recurso for conhecido e não for anulado, independentemente deste ser provido ou não, haverá a substituição da decisão recorrida