Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
art. 512 O julgamento proferido pelo tribunal substituiráa sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
Efeito Substitutivo
De acordo com o art. 512 do CPC, este versa que havendo julgamento pelo tribunal do mérito do recurso, haverá a substituição da decisão anterior. Sendo assim, por referir-se apenas a decisão do mérito do recurso, este efeito só poderá ser observado se o recurso for conhecido pelo tribunal.
Neste sentido, haverá o efeito substitutivo quando a) em qualquer hipótese (error in iudicando ou in procedendo) for negado provimento ao recurso; b) em caso de error in iudicando, for dado provimento ao recurso.
Sendo assim, se for dado provimento ao recurso, com base em error in procedendo, não haverá o efeito substitutivo, uma vez que os autos serão devolvidos à instância originária.
Ainda é importante afirmar que é pré-requisito para a existência do efeito substitutivo o conhecimento do recurso.
Insta salientar que a substituição irá ocorrer, mesmo que a reformar da decisão recorrida seja apenas parcial, sendo a substituição, neste caso, também parcial. Se o recurso for conhecido e não for anulado, independentemente deste ser provido ou não, haverá a substituição da decisão recorrida