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A afirmativa é correta porque a pessoa jurídica não sofre INTEGRAÇÃO da capacidade processual, apenas a pessoa física, as P.J. são representadas por essas pessoas indicadas independentemente de integração.
O mesmo não ocorre com o cônjuge quando envolve ações imobiliárias. Mesmo você citando um deles, o outro tem que ser chamado para integrar a capacidade processual e tornar o processo válido. (assistência)
O menor a mesma coisa, o tutor tem que ser chamado para integrar o polo passivo representando o menor. (representação)
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O DIDIER ensina que a Pessoa Jurídica é PRESENTADA, e não representada. Isso, porque a representação pressupões dois entes distintos, ao passo que a presentação se dá entre órgãos pertencentes ao mesmo ente.
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Em que pese o gabarito Cespe ter dado como correta tal assertiva, há bancas que cobram a literalidade do texto da lei. Nesse caso o CPC, no artigo 12, afirma expressamente que pessoas jurídicas serão representadas em juízo.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
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O preposto não é a pessoa que representa uma pessoa jurídica?! E como bem comentou F_B no art. 12 do CPC que esclarece esta questão. Deveria ter sido anulada!
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A questão precisa ser interpretada corretamente, para assim poder ser julgada.
Ela está perfeita, completamente CORRETA. Veja-se:
"A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas."
Em momento nenhum a questão afirma que as pessoas jurídicas não são representadas em juízo. Na assertiva, existem duas afirmações, distintas.
A primeira afirma que a representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual. Sem dúvida, CORRETO.
A segunda afirmativa é introduzida pelo pronome relativo "que", o qual está substituindo a expressão "integração da capacidade processual. Dessa forma, a segunda afirmação da questão é a seguinte: "A integração da capacidade processual jamais ocorrerá em relação a pessoas jurídicas". Tal afirmação é, sem dúvida, CORRETA também.
Portanto, CORRETA a questão.
A grande dica para resolver provas do CESPE é a integração dos conhecimentos disciplinares. Ou seja, os itens devem ser considerados pelo conteúdo programático como um todo, e não separadamente por matérias. Assim, uma questão pode envolver conhecimentos de Língua Portuguesa e Direito Processual Civil, como foi o caso desta questão. Foi pedido conhecimento acerca das funções de um pronome relativo, bem como dos dispositivos de Processo Civil.
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A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas.
Li os comentários acima e, apesar de toda a discussão sobre a questão da representação das pessoas jurídicas, uma coisa é certa: não pode a pessoa jurídica ser assistida. Eu me apeguei a isso, na hora de responder a questão.
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Representação e assistência, como integração da capacidade processual, ocorre quando a pessoa física não possui capacidade para estar em juízo postulando em nome próprio. É o caso, p.ex., dos menores de 16 anos que sao representados e dos maiores de 16 e menores de 18 anos, p.ex., que são assistidos - daí a representação e assistência como forma de integração da capacidade processual.
Já as pessoas jurídicas podem tanto ser PRESENTADAS (quando a propria pessoa jurídica ingressa em juízo), como REPRESENTADAS (por meio de prepostos). Assim, como as pessoas jurídicas sempre são PRESENTADAS por terem integral capacidade postulatória, por óbvio não precisam ser representadas para terem integral capacidade postulatória.
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O ENUNCIADO É MUITO AMBÍGUO, MAS COMO DISSE O COLEGA, A ORAÇÃO "QUE SÓ OCORRE EM RELAÇÃO A PESSOAS FÍSICAS" SE REFERE À INTEGRAÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL.
POR ISSO O ENUNCIADO ESTÁ CORRETO, POIS A REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO É FEITA PARA SUPRIR A FALTA DE CAPACIDADE DO ENTE, MAS APENAS PARA DISCRIMINAR A PESSOA FÍSICA QUE "FALARÁ" POR ELE, POIS A PESSOA JURÍDICA É UM ENTE FICTÍCIO, É UMA CRIAÇÃO DO DIREITO, MAS É DOTADA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
ERREI A QUESTÃO PORQUE MISTUREI OS INSTITUTOS.
QUANDO LÍ "ASSISTÊNCIA" RELACIONEI À ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO (ART. 50).
ESSA FOI FEIA! RSSSS
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Ao colega Dilmar,
cuidado, pois o nosso ordenamento não adota a teoria da ficção quanto às pessoas jurídicas. Adotamos a teoria da realidade.
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Frederico Marques afirma que as pessoas jurídicas, por necessitarem de representantes, são incapazes processuais. Ocorre que, ao se falar em representação, falamos em dois sujeitos: representante e representado. Diante disso, no caso das pessoas jurídicas, haveria dois sujeitos? Quando uma pessoa jurídica age, esta atua por seus órgãos, ou seja, é a própria pessoa jurídica que está atuando (agindo). Situação idêntica é a do MP: quando o promotor atua, quem está atuando é o próprio MP (isso costuma ser dito por Hugo Nigro Mazzilli).
A situação acima apontada é denominada “Presentação”. Portanto, conclui-se que quando o representante da pessoa jurídica está atuando, este não representa a pessoa jurídica, mas sim que este é a própria pessoa jurídica se manifestando através de um presentante seu. Conclui-se que o correto é falar-se, nesse caso, em “presentante” da pessoa jurídica. Toda esta exposição se diferencia da situação do preposto, pois este sim representa a pessoa jurídica (é um representante constituído pelo presentante da pessoa jurídica).
(Analista Judiciário – TST – 2008 – CESPE)A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas. CORRETO.
Fonte: LFG - Fredie Didier
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Errei, depois fui pensar. Acredito que está errada pois à pessoa jurídica não cabe a assistência, somente a representação.
Artigo 12: Serão representados em juízo....Inciso IV.
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Em regra, para a pessoa jurídica , a capacidade de ser parte surge da sua regular constituição e inscrição no registro competente. Não há pessoa jurídica “incapaz” ou “relativamente incapaz”, daí não se falar em integração da sua capacidade processual. A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual de pessoas físicas.
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Questão: A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas.
Gabarito da banca: Correta!
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A literalidade do CPC/15 utiliza o instituto da representação para tratar da atuação em juízo das pessoas jurídicas:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
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Em uma primeira leitura, a alternativa poderia parecer incorreta. Não é o caso. O trecho "que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas" antecedido pela vírgula refere-se tão somente à assistência jurídica.
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vou deixar aqui a explicação do estratégia que me ajudou a entender essa questão.
Aqui nós temos uma questão que aborda conhecimento doutrinário. É pacífico, na doutrina, que as pessoas jurídicas não são representadas em juízo, pois elas detém capacidade processual. O CNPJ, por si só, já conferem a elas essa capacidade. O que ocorre é que elas são presentadas (se fazem presentes) em juízo por meio das pessoas indicadas nos seus atos constitutivos. Elas não precisam, portanto, de representantes ou assistentes, pois detém capacidade processual plena. Segundo a doutrina, a nossa legislação é falha ao indicar que as PJ são representadas e não presentadas.
É claro que a questão peca por não indicar que requer entendimento doutrinário. O próprio CPC, no artigo 75, diz que as PJs são "representadas". Trata-se de uma falha legislativa, mas ainda assim é usado esse termo. Questão merecia ser anulada.
Espero que tenha ficado mais claro. Bons estudos!