Concordo com o colega Pedro... segundo Fredie Didier, temos que saber qual é o papel do denunciado no processo... Para que ele vem ao processo???? Na denunciação da lide, temos duas demandas. Então a resposta, tem que ser dividida em duas partes: na demanda 02, onde o réu da ação entra com ação regressiva contra o denunciado, este será réu, quanto a isso não há dúvidas. Já na demanda 01, onde existe um autor contra o denunciante; o denunciado vai discutir direito que não é dele, logo nessa demanda especifica o denunciado não tem relação jurídica com o autor da ação, logo o denunciado é um estranho e, por isso atuará como legitimado extraordinário. Na demanda 01, o denunciado irá fazer de tudo para que o denunciante ganhe a ação, pois se o denunciante ganhar a ação, a denunciação da lide nem será examinada.
Diante disso, surge o seguinte questionamento: O denunciado é legitimado extraordinário que será o que no processo???
1ª Corrente: O denunciado é LITISCONSORTE do denunciante contra o autor da ação: Se o denunciado é litisconsorte do denunciado... estamos diante de um litisconsorte entre um legitimado ordinário, que é o réu da ação e o legitimado extraordinário que é o denunciado. Quando há litisconsorte entre legitimado ordinário e extraordinário, o litisconsorte é UNITÁRIO. Logo, nesse caso estamos diante de um litisconsórcio ulterior passivo que é unitário e facultativo.
2ª Corrente: (Nelson Nery)... O denunciado é um assistente simples do denunciante. Logo, para Nelson Nery, isso não seria o caso de litisconsórcio unitário. Para Nery, o denunciado é assistente simples é um legitimado extraordinário subordinado aos interesses do denunciante.
3ª Corrente: Dinamarco... este entende que o denunciado é assistente litisconsorcial do denunciante.
Entre as 03 correntes... Fredie opta pela 1º corrente....
Por fim, cumpre salientar que a doutrina costuma utilizar a expressão SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL como SINÔNIMA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA....
Sendo assim, por tudo que foi dito essa assertiva está CORRETA.