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ID
297373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Representação, assistência e substituição são institutos que dizem
respeito à capacidade processual e à legitimidade. Com relação
a esse tema, julgue os seguintes itens.

A substituição processual pode ser inicial ou superveniente, exclusiva ou concorrente.

Alternativas
Comentários
  • Substituição processual. Espécie do gênero legitimação extraordinária (Arruda Alvim, Trat., 1, 516), substituição processual é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse, na defesa de pretensão alheia (Garbagnati, Sostituzione, 212). Como se trata de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema é que se admite a substituição processual. O titular do direito de ação (como autor ou réu) recebe a denominação de substituto processual e ao que se afirma titular do direito material defendido pelo substituto em juízo dá-se o nome de substituído. 
     

  • Para a maior parte da doutrina e jurisprudencia, substituição processual é sinônimo de legitimidade extraordinária.
    A substituição será inicial qd o legitimado extraordinário ajuizar a demanda em nome próprio defendendo direito alheio.
    Será superveniente qd, no curso do processo,  o legitimado extraordinário intervir, para em nome próprio defender direito alheio, como se dá na assistência simples. Seria a chamada legitimação extraordinária subordinada, em que o legitimado extraordinário só pode agir se presente o legitimado ordinário.
    Será exclusiva qd apenas determinado sujeito estiver autorizado por lei a em nome próprio defender direito alheio e será cocorrente qd vários forem os legitimados.
  • Tipos de substituição. Pode ser inicial ou superveniente; exclusiva ou concorrente. É inicial quando se move a ação pelo ou em face do substituto; é superveniente quando, no curso do processo se dá a substituição (v.g. alienante do objeto litigioso permanece no processo: CPC 42 § l°). É exclusiva quando somente o substituto tem a titularidade do direito de ação (v.g. marido na defesa dos bens dotais da mulher: CC 289, III); é concorrente quando também o substituído tem legitimidade para agir em juízo (v.g. condômino quando ajuiza sozinho ação reivindicatória: CC 623, II; MP quando ajuiza ação de investigação de paternidade: LIP 2° § 4.° e 5°). Quando se tratar de substituição processual exclusiva, o substituido pode intervir no processo como assistente simples (CPC, 50); quando a substituição processual for concorrente, o substituído poderá ingressar no processo como assistente litisconsorcial (CPC 54).
    Alguns casos de substituição processual.a) Marido na defesa dos bens dotais da mulher (CC 289, III); b) capitão do navio para requerer arresto de mercadorias para segurança do pagamento do frete (CCom 527); c) alienante da coisa litigiosa se não aceita a sucessão processual (CPC 42 § 1°) (RT 508/161, 488/108, 481/ 203, 480/66, 438/84; JTACivSP 49/150); d) condômino ou compossuidor para reivindicar o domínio ou defender a posse (CC 623,II); e) compossuidor para ajuizar ação de usucapião em beneficio dele e dos demais comunheiros (CC 488) (RT 645/63); f) O credor para a ação revocatória falimentar não proposta pelo síndico (LF 55); g) titular de direito líquido e certo decorrente de direito de terceiro, para impetrar mandado de segurança quando o terceiro não o fizer (LMS 1°);h) credor solidário para ação de execução ou cobrança exigindo a totalidade do crédito (CC 898); i) interessado na sucessão para propor ação declaratória de exclusão de herdeiro ou legatário por indignidade (CC 1596); j) co-herdeiro para reclamar a universalidade da herança de terceiro que indevidamente a possui (CC 1580 par.ún.); l) entidades legitimadas para a ação coletiva na tutela de direitos individuais homogêneos (CF 5° XXI, 8.° III, 129 III e IX; LACP 5.°; CDC 82); m) Conselho Federal da OAB para ações na tutela de direitos individuais dos advogados (EOAB 54, II); n) condômino para ação de execução ou de cobrança de multa ou de indenização devida ao condomínio de apartamentos, na inércia do síndico (LCI 21 par.ún.); o) MP para promover ação de alimentos na justiça da infância e da juventude (ECA 201,III); p) MP para ajuizar ação de investigação de paternidade (LIP 2° § 4°); q) curador especial para a ação de embargos do devedor na defesa do executado citado por editais e para a ação de denunciação da lide no caso do CPC 70, r) entidade de classe para exigir comprovação de despesas cobradas do locatário em shopping center (LI 54 § 2°).
  • DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

            Art. 41.  Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

            Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

            § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

            § 2o  O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

            § 3o  A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

            Art. 43.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

            Art. 44.  A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

            Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

  • Cuidado com o cometário do Everton, logo abaixo. Substituição Processual não se confunde com a Substituição das Partes (Art. 41 e seguintes).

  • SUBSTITUTO PROCESSUAL= SÃO OS LEGITIMADOS EXTRAORDINARIOS