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ID
297376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Representação, assistência e substituição são institutos que dizem
respeito à capacidade processual e à legitimidade. Com relação
a esse tema, julgue os seguintes itens.

O substituído pode ingressar no processo como assistente simples nos casos de substituição processual concorrente.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está em afirmar que o substituído ingressará como assistente simples, eis que ele ingressará como assistente litisconsorcial.

    Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado (p. 208), a assistência litisconsorcial "trata-se de forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo. Só existe no âmbito da legitimidade extraordinária. (...) Pode haver assistência litisconsorcial sempre que houver legitimidade extraordinária; quem pode ingressar como assistente é o substituído processual".
  • O exemplo do condomínio é esclarecedor. O condômino pode intervir na lide como assistente litisconsorcial caso o condomínio o substitua no processo. O condômino, no caso, é titular do direito, por isso não está vinculado à vontade do condomínio em seus atos processuais.
  • "A substituição processual está classificada pela doutrina da seguinte forma: substituição processual inicial; substituição processual superveniente; substituição processual exclusiva; substituição processual concorrente.
     Há substituição processual inicial, como a própria expressão gramatical está a sugerir, quando se move a ação pelo substituto ou em face deste; superveniente, quando no curso do processo se dá a substituição do legitimado ativo, exemplo a do alienante do objeto litigioso que permanece no processo previsto no artigo 42, § 1º, CPC; exclusiva, quando somente o substituto tem a titularidade do direito de ação, como ocorre com a legitimidade do marido na defesa dos bens dotais da mulher, versada no artigo 289, III, do Código Civil. Neste caso o substituído poderá ingressar na lide como assistente simples; concorrente, quando também o substituído tem legitimidade para agir em juízo. Exemplo desta modalidade é do condômino que maneja ação reivindicatória, referida no artigo 623, II, CPC. Outro exemplo é a legitimidade do Ministério Público ajuizar ação investigatória de paternidade prevista no artigo 2º, §§ 4º e 5º da Lei 8.560/92. Nesta modalidade de substituição processual o substituído pode ingressar no processo na qualidade de assistente litisconsorcial." (Extraído do site: http://saberdedireitovirtual.blogspot.com/2011/03/substituicao-de-partes-e-procuradores.html)
  • Quando se tratar de substituição processual exclusiva, o substituído pode intervir no processo como assistente simples (CPC, 50); quando a substituição processual for concorrente, o substituído poderá ingressar no processo como assistente litisconsorcial (CPC 54).

  • Atenção galera!! O erro está em misturar substituição processual com substituição das partes (sucessão processual).