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Gab. A
1. Serviço Público é aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado.
2. Conforme sua essencialidade, finalidade, ou seus destinatários, os serviços públicos podem ser classificados em: públicos; de utilidade pública; próprios do Estado; impróprios do Estado; administrativos; industriais; gerais e individuais.
3. Podem ser exemplificados como serviços públicos impróprios do Estado os serviços de transporte coletivo, conservação de estradas, de fornecimento de gás, etc.
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Anota aí:
Quanto à adequação, os serviços públicos podem ser classificados como:
Serviços públicos próprios: são aqueles intimamente relacionados com as atribuições do Poder Público e nos quais a Administração Pública se vale da sua supremacia. Só podem ser prestados pela própria Administração e, normalmente, são gratuitos ou de baixa remuneração.
Exemplos: segurança, polícia, higiene e saúde públicas;
Serviços impróprios do Estado: são aqueles que satisfazem interesses comuns dos membros, mas não são atividades tipicamente inerentes ao Poder Público, ou seja, não são serviços essenciais e sim são serviços de utilidade pública. Podem ser prestados pela própria Administração ou ser delegados a terceiros.
Exemplo: conservação de estradas;
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Simples conveniência do Estado??
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Para quem ficou impressionado com o termo "Simples conveniência do Estado" (assim como eu rs), trata-se da definição trazida pelo doutrinador Hely Lopes Meirelles
"Serviço Público é "todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado".
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Serviços públicos impróprios podem ser delegados, mas não os próprios.
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COMPLICADO QUESTÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CADA DOUTRINADOR CONCEITUA DE UMA FORMA!
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Classificações dos serviços públicos:
Quanto aos usuário: Geral (imposto) e individual (taxa ou tarifa)
Quanto à essencialidade: Delegáveis (de utilidade pública - transporte coletivo e telefonia) e indelegáveis (essenciais - polícia e defesa nacional)
Quanto a finalidade: Serviços administrativos (ex: impressa oficial), sociais (educação e saúde) e econômicos (também chamados de comerciais ou industriais - telefonia e energia elétrica)
Quanto à adequação: Próprios (não podem ser delegados - polícia e segurança) e impróprios (serviços de utilidade pública - saúde, educação...)
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Se adotar Maria Sylvia Zanella Di Pietro a questão estará INCORRETA.
Segundo ela:
Próprios: são aqueles prestados diretamente pelo Estado, por meio de seus agentes, ou mesmo indiretamente, por meio de concessionários ou permissionários de serviço público
Impróprios: são aqueles que, embora de interesse da coletividade, são prestados por particulares, sendo apenas autorizados, fiscalizados e regulamentados pelo Estado
Se adotar Hely Lopes Meirelles a questão estará CORRETA.
Segundo ele:
Próprio: são aqueles que dizem respeito às atribuições essenciais do Estado (segurança, saúde, polícia, etc), e que, por isso, só podem ser prestados diretamente, por seus órgãos e agentes. Em suma, não podem ser delegados.
Impróprio: são aqueles que tanto podem ser prestados diretamente quanto podem ser delegados, em função de que, embora de interesse coletivo, não são essenciais.
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A
questão indicada está relacionada com o serviço público.
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Serviço Público:
Conforme indicado por Di Pietro (2018, p.190) “o serviço
público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça
diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer
concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou
parcialmente público".
- Classificação:
Os serviços públicos podem ser
classificados em:
Próprios – prestados diretamente
pelo Estado ou indiretamente pelas concessionárias e permissionárias -; impróprios
– autorizados, regulamentados e fiscalizados pelo Estado;
Administrativos – prestados internamente
-; comerciais ou industriais – natureza econômica -; sociais – não exclusivos
do Estado;
Uti universi – prestados a
coletividade; uti singuli – voltado para satisfação individual do cidadão;
Originários – correspondem a
atividade essencial, própria e privativa do Estado; derivados e adquiridos – a atividade
não exclusiva do Estado;
Exclusivos e não exclusivos –
saúde, educação e assistência social.
- Serviço público impróprio – não
são atividades típicas do Estado, mas possuem utilidade pública. Exemplo:
transporte coletivo, conservação de estradas, entre outros.
Dessa forma, os itens 1, 2 e 3
estão CORRETOS.
Gabarito do Professor: A)
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 190.